Baixe LAUDO SITUAÇÕES INSALUBRES e outras Trabalhos em PDF para Gestão de Projeto, somente na Docsity!
INSALUBRIDADE
E
PERICULOSIDADE
Aspectos Técnicos e Práticos
R
EDITORA LTDA.
Rua Jaguaribe, 571 CEP 01224- São Paulo, SP — Brasil Fone (11) 2167- www.ltr.com.br Outubro, 2015
Produção Gráfica e Editoração Eletrônica: RLUX Projeto de capa: Fábio GiGLio impressão: PimEnta
Versão impressa — LTr 5374.4 — iSbN 978-85-361-8628- Versão digital — LTr 8817.1 — iSbN 978-85-361-8620-
todos os direitos reservados
Índices para catálogo sistemático:
Dados internacionais de Catalogação na Publicação (CiP) (Câmara brasileira do Livro, SP, brasil)
- brasil : insalubridade : Segurança do trabalho : Direito do trabalho 34:331.4(81)
- brasil : Periculosidade : Segurança do trabalho : Direito do trabalho 34:331.4(81)
Saliba, Tuffi Messias insalubridade e periculosidade : aspectos técnicos e práticos / Tuffi Messias Saliba, Márcia Angelim Chaves Corrêa. — 14. ed. — São Paulo : LTr, 2015.
bibliografia.
- Segurança do trabalho 2. Segurança do trabalho — brasil
- Trabalhos perigosos i. Corrêa, Márcia Angelim Chaves. ii. Título.
15-08358 CDU-34:331.4(81)
Agradecimentos
Dr. Paulo Chaves Corrêa, Advogado.
Lênio Sérvio Amaral, Engenheiro de Segurança do Trabalho,
FUNDACENTRO/MG.
Dr. Sebastião Geraldo de Oliveira,
Desembargador do TRT 3ª Região, Belo Horizonte.
José David Martins, Técnico de Segurança,
FUNDACENTRO/MG.
Dr. Elias Michel Farah, Médico do Trabalho.
Maria Beatriz de Freitas Lanza, Engenheira de Segurança do Trabalho.
SUMÁRIO
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
10 INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- Descaracterização do direito à aposentadoria especial pelo EPC e EPI ....... 202
- Conversão do tempo especial em tempo de serviço...................................... 203
- Relação entre aposentadoria especial, insalubridade e periculosidade ........ 205
- Laudo técnico ................................................................................................. 205
- Perfil profissiográfico previdenciário ............................................................... 208 Apêndice 1 — Quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831, de 25 de março de 1964. Regulamento geral da Previdência Social ....... 210 Apêndice 2 — Regulamento dos benefícios da Previdência Social (Decreto n. 83.080, de 24 de janeiro de 1979). Classificação das atividades profissionais segundo os agentes nocivos ................................. 215 Apêndice 3 — Decreto n. 3.048, de 06 de maio de 1999. Regulamento da Pre- vidência Social ............................................................................ 222 Apêndice 4 — Modelo de laudo técnico de Aposentadoria Especial ................. 228 Apêndice 5 — Modelo de PPP ........................................................................... 229
CAPÍTULO V JURISPRUDÊNCIA
- Enunciados ou Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho relativos à insa- lubridade e periculosidade ............................................................................. 231
- Orientações Jurisprudenciais da Seção de Dissídios Individuais (TST) refe- rentes à insalubridade e periculosidade — Enunciado n. 333 ....................... 234
- Súmulas do antigo Tribunal Federal de Recursos.......................................... 236
- Súmulas do Supremo Tribunal Federal relativas à insalubridade e periculosidade ................................................................................................ 237
- Súmulas da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (JEFs).............................................................................. 237
- Jurisprudência relativa à insalubridade, periculosidade e prova pericial ....... 237 6.1. Insalubridade........................................................................................... 237 6.2. Periculosidade......................................................................................... 247 6.3. Prova pericial .......................................................................................... 258
Referências bibliográficas ............................................................................... 263
CAPÍTULO I
CONSIDERAçõES GERAIS
1. CONCEITO DE INSALUBRIDADE
O art. 7º, XXIII, da CF/1988 dispõe:
adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
O trabalho perigoso e insalubre é regulamentado na CLT, mas, em
relação à penosidade, até o momento, não foi elaborada qualquer norma
definindo a conceituação, os critérios de caracterização, o valor do adicional,
dentre outros, com exceção para o servidor público federal, em exercício em
zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem
(art. 71, Lei n. 8.112/1990).
A palavra “insalubre” vem do latim e significa tudo aquilo que origina
doença; insalubridade, por sua vez, é a qualidade de insalubre. Já o conceito
legal de insalubridade é dado pelo art. 189 da CLT (Consolidação das Leis do
Trabalho), nos seguintes termos:
Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Analisando o conceito acima, verifica-se que ele é tecnicamente correto
dentro dos princípios da Higiene Ocupacional.
No campo da saúde ocupacional, Higiene do Trabalho é uma ciência que
trata do reconhecimento, da avaliação e do controle dos agentes agressivos
passíveis de levar o empregado a adquirir doença profissional, quais sejam:
— Agentes físicos — ruído, calor, radiações, frio, vibrações e umidade.
— Agentes químicos — poeira, gases e vapores, névoas e fumos.
— Agentes biológicos — micro-organismos, vírus e bactérias.
Assim, por exemplo, um empregado exposto ao agente ruído, em certas
condições, pode adquirir perda auditiva permanente.
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE 13
estando inseridas na NR-15 e em seus 14 anexos as atividades e operações
insalubres, assim consideradas (no subitem 15.1) as que se desenvolvem:
— Acima dos limites de tolerância previstos nos anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12.
— Nas atividades mencionadas nos anexos 6, 13 e 14.
— Comprovadas por meio de laudo de inspeção do local de trabalho,
constantes dos anexos 7, 8, 9 e 10.
— Abaixo dos mínimos de iluminamento fixados no anexo 4, exceto nos
trabalhos de extração de sal. Esse anexo foi revogado pela Portaria n.
3.751, de 23.11.1990.
Embora o art. 189 da CLT estabeleça que a insalubridade ocorrerá
quando a exposição ao agente superar o limite de tolerância, observa-se que
a norma do MTE estabeleceu três critérios para a caracterização da insalu-
bridade: avaliação quantitativa, qualitativa e inerentes à atividade.
a) Avaliação quantitativa
Nos anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 estão definidos os limites de tolerância
para os agentes agressivos fixados em razão da natureza, da intensidade
e do tempo de exposição. Nesse caso, o perito terá de medir a intensidade
ou a concentração do agente e compará-lo com os respectivos limites de
tolerância; a insalubridade será caracterizada somente quando o limite
for ultrapassado. Para tanto, o perito deve utilizar todas as técnicas e os
métodos estabelecidos pelas normas da Higiene Ocupacional juntamente
com aquelas definidas nos mencionados anexos.
É importante salientar que praticamente todos os limites fixados foram
baseados nos limites de tolerância estabelecidos, em 1977, pela ACGIH
( American Conference of Governmental Industrial Hygienists ), devidamente
corrigidos para a jornada de trabalho no Brasil, e permanecem, na sua maioria,
inalterados.
b) Avaliação qualitativa
Nos anexos 7, 9, 10 e 13, a NR-15 estabelece que a insalubridade será
comprovada pela inspeção realizada por perito no local de trabalho; ou seja,
nesses anexos, o MTE não fixou limites de tolerância para os agentes agres-
sivos, embora as normas internacionais — incluindo a ACGIH — os tenham
estabelecido para praticamente todos os agentes. Assim, na caracterização
da insalubridade pela avaliação qualitativa, o perito deverá analisar detalha-
damente o posto de trabalho, a função e a atividade do trabalhador, utilizando
os critérios técnicos da Higiene Ocupacional.
14 INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Deve-se levar em conta na avaliação, dentre outros, o tempo de exposição,
a forma e intensidade de contato com o agente e o tipo de proteção usada,
e até mesmo os limites internacionais existentes, visando à fundamentação
do parecer técnico. No caso de substância química, é de fundamental
importância se observar a diluição dela, caso esteja em solução, conforme
será comentado no Capítulo III. A ausência dos limites de tolerância fixados
na NR-15, para a maioria dos agentes, não significa que qualquer exposição
seja perigosa. Aliás, o MTE, por meio da Portaria n. 3.311, de 29.11.1989,
revogada pela Portaria n. 546, de 11.3.2010, estabelecia critérios para a
avaliação qualitativa, definindo o contato permanente ou intermitente e o
eventual. Além disso o fato de o MTE não ter fixado limites de tolerância não
autoriza o perito a concluir que qualquer exposição é nociva à saúde.
Segundo a Portaria n. 3.311/1989, a exposição de curta duração — em
torno de 25 a 30 minutos por dia — significa eventualidade, não gerando, por-
tanto, a insalubridade, enquanto a exposição de 300 a 400 minutos durante a
jornada de trabalho equivale ao contato permanente ou intermitente(2). Ressal-
te-se que a Portaria n. 3.311 (ver apêndice 1 neste capítulo) procura dar noção
ao perito de como proceder em uma avaliação qualitativa. Todavia, cada caso
deverá ser analisado, levando-se em conta especialmente a intensidade e for-
ma de contato (pele, via respiratória, ingestão) e o tipo de agente agressivo.
A Portaria n. 3.311/1989 foi revogada expressamente pela Portaria n. 546 em
11.3.2010, que estabeleceu nova forma e novo procedimento de fiscalização.
A administração pode revogar seus atos por conveniência e oportunidade, no
entanto, isso não invalida o conteúdo técnico da norma. Desse modo, na veri-
ficação da insalubridade e periculosidade, o perito pode continuar a se orientar
pela Portaria n. 3.311/1989, pois sua revogação não ocorreu por motivos téc-
nicos. Conforme noticiado na Revista Proteção , a revogação dessa Portaria
provocou reações dos profissionais da área de SST, os quais defendem a ela-
boração de norma técnica sobre a metodologia de avaliação de insalubridade
e periculosidade(3). Sempre defendemos que a primeira medida é alterar as
normas, no entanto, a inércia do órgão competente do MTE faz com que estas
fiquem cada vez mais defasadas. Desse modo, os profissionais da área de-
veriam provocar o MTE a discutir a matéria e, consequentemente, adequar as
normas pertinentes de caracterização de insalubridade e periculosidade.
Outro aspecto importante a ser lembrado é a ocorrência da exposição
permanente a determinado agente somente em um dia da semana, ou seja,
há uma intermitência semanal. Essa situação, em termos de jornada semanal
— como normalmente os limites de tolerância são fixados —, pode resultar
em exposição abaixo do limite, quando for considerada a média ponderada,
observando-se, é claro, as situações que possuem limites “valor-teto” fixados
em normas internacionais. Todavia, em termos de direito, a percepção parcial
(2) Portaria n. 3.311/1989 do MTE. (3) Revista Proteção n. 219, de 27.5.2010.
16 INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Observa-se pela definição que foram determinados três pressupostos
para a configuração da periculosidade:
— contato com inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos ou
outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança
pessoal ou patrimonial e, ainda, atividades em motocicletas;
— caráter permanente;
— em condições de risco acentuado.
Esses requisitos serão analisados posteriormente no Capítulo III. Quanto à
regulamentação, a NR-16 da Portaria n. 3.214/1978 estabelece as atividades
e operações em condições de periculosidade com inflamáveis e explosivos,
bem como as áreas de risco.
Outro agente gerador de periculosidade é o contato com energia elétrica,
instituído pela Lei n. 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto n. 93.412, de
14.10.1986, estabelecendo as atividades em condições de periculosidade e
áreas de risco.
Posteriormente, o MTE instituiu o adicional de periculosidade para as
atividades ou operações que envolvem radiações ionizantes e substâncias
radioativas, por meio da Portaria n. 3.393, de 17.12.1987, instrumento este,
no entanto, considerado ilegal por alguns profissionais da área jurídica, vez
que o direito ao recebimento do adicional fora criado por uma portaria. Sobre
o assunto, o Dr. Cláudio Lacerda da Costa, depois de argumentar, conclui:
Não pode, então, o Ministério do Trabalho regulamentar como
perigoso o trabalho que implique em contato com substância que
não seja explosiva ou perigosa, sob pena de total ilegalidade do
regulamento. Sendo assim, a Portaria n. 3.393/87 ultrapassa os
limites contidos no art. 200, VI, da CLT e esbarra no dispositivo no
art. 193, do mesmo diploma legal, constituindo-se então em ato
ilegal, insuscetível de gerar direitos e obrigações. (5)
Em 11.12.2002, a Portaria n. 496 do MTE revogou a Portaria n. 3.393/
sendo a motivação desse ato a falta de amparo legal no art. 193 — caput da
CLT — e devido a esse agente ser classificado como insalubre. Contudo, a Por-
taria n. 518 de 4 de abril de 2003 revogou a Portaria n. 496, voltando a vigorar,
portanto, o adicional de periculosidade por radiação ionizante.
Posteriormente, O TST, por intermédio da Orientação jurisprudencial 345,
firmou o entendimento sobre a legalidade da portaria(6)^.
(5) LTr Suplemento Trabalhista 29-141/88. (6) Orientação Jurisprudencial n. 345: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO ONI- ZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO. DJ 22.6.2005.