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Direito Civil Sucessões, Legados, Direito de Família
Tipologia: Esquemas
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CONCEITO:
Na herança, ao contrário, o herdeiro sucede o de cujus , por força de lei ou de testamento, em uma universalidade, quer no total de seu patrimônio, quer em parte dele.
Sidnei Machado & Advogados Em nosso direito, o legislador manteve-se fiel a tradição romana, que distinguia a herança do legado, conforme a sucessão se procedesse a título universal ou particular.
1. Legado de coisa alheia : Art. 1.915. Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.
1. Legado de coisa alheia : Art. 1.916. Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só terá eficácia o legado se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança; se a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior à do legado, este será eficaz apenas quanto à existente.
Legado de crédito - art. 1918 CC: O legado de crédito, ou de quitação de dívida, terá eficácia somente até a importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador. § 1º Cumpre-se o legado, entregando o herdeiro ao legatário o título respectivo. § 2º Este legado não compreende as dívidas posteriores à data do testamento.
Legado de crédito - Art. 1.919 CC Não o declarando expressamente o testador, não se reputará compensação da sua dívida o legado que ele faça ao credor. Parágrafo único. Subsistirá integralmente o legado, se a dívida lhe foi posterior, e o testador a solveu antes de morrer.
Legado de usufruto – art. 1921CC
Legado tendo por objeto um imóvel
Sidnei Machado & Advogados Em nosso direito, o legislador manteve-se fiel a tradição romana, que distinguia a herança do legado, conforme a sucessão se procedesse a título universal ou particular.
Abrangência das benfeitorias : Qualquer benfeitoria, seja ela necessária, útil ou voluptuária (art.96 CC), feita no imóvel legado, pertencerá ao legatário, sem que ele tenha qualquer dever de indenizá-la, pois o acessório, logicamente, acompanha o principal. (Ver art. 1937 CC)