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Legados Sucessórios, Esquemas de Direito Civil

Direito Civil Sucessões, Legados, Direito de Família

Tipologia: Esquemas

2019

Compartilhado em 21/08/2019

IsabellaDGB28
IsabellaDGB28 🇧🇷

4 documentos

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SUCESSÕES
Professora: Adriana Martins Silva
1. Dos Legados – conceito e diversos tipos de
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SUCESSÕES

  • (^) Professora: Adriana Martins Silva 1. Dos Legados – conceito e diversos tipos de legados

CONCEITO:

É a deixa testamentária a

titulo particular, e nesse

sentido opõe-se a

herança, em que a

sucessão se opera a

título universal.

Na herança, ao contrário, o herdeiro sucede o de cujus , por força de lei ou de testamento, em uma universalidade, quer no total de seu patrimônio, quer em parte dele.

Sidnei Machado & Advogados Em nosso direito, o legislador manteve-se fiel a tradição romana, que distinguia a herança do legado, conforme a sucessão se procedesse a título universal ou particular.

1. Legado de coisa alheia – art.

1912CC:

Art. 1.912. É ineficaz o legado de

coisa certa que não pertença

ao testador no momento da abertura

da sucessão.

1. Legado de coisa alheia

Art. 1.913. Se o testador ordenar

que o herdeiro ou legatário

entregue coisa de sua propriedade a

outrem, não o cumprindo ele,

entender-se-á que renunciou à

herança ou ao legado.

1. Legado de coisa alheia : Art. 1.915. Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.

1. Legado de coisa alheia : Art. 1.916. Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só terá eficácia o legado se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança; se a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior à do legado, este será eficaz apenas quanto à existente.

Legado de crédito - art. 1918 CC: O legado de crédito, ou de quitação de dívida, terá eficácia somente até a importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador. § 1º Cumpre-se o legado, entregando o herdeiro ao legatário o título respectivo. § 2º Este legado não compreende as dívidas posteriores à data do testamento.

Legado de crédito - Art. 1.919 CC Não o declarando expressamente o testador, não se reputará compensação da sua dívida o legado que ele faça ao credor. Parágrafo único. Subsistirá integralmente o legado, se a dívida lhe foi posterior, e o testador a solveu antes de morrer.

Legado de usufruto – art. 1921CC

Art. 1.921. O legado de usufruto,

sem fixação de tempo, entende-

se deixado ao legatário por toda a

sua vida.

Legado tendo por objeto um imóvel

  • art. 1922CC

Se aquele que legar um imóvel lhe

ajuntar depois

novas aquisições, estas, ainda que

contíguas, não se compreendem

no legado, salvo expressa

declaração em contrário do

testador.

Sidnei Machado & Advogados Em nosso direito, o legislador manteve-se fiel a tradição romana, que distinguia a herança do legado, conforme a sucessão se procedesse a título universal ou particular.

Abrangência das benfeitorias : Qualquer benfeitoria, seja ela necessária, útil ou voluptuária (art.96 CC), feita no imóvel legado, pertencerá ao legatário, sem que ele tenha qualquer dever de indenizá-la, pois o acessório, logicamente, acompanha o principal. (Ver art. 1937 CC)