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Direito Civil, Sucessões e Legados, Direito de Família
Tipologia: Esquemas
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Extrapatrimoniais : Disposições de caráter pessoal: Reconhecimento de um filho; Estipulação sobre a educação da prole; Nomeação do tutor sobre o filho menor; Reabilitação do indigno. Testamento: Disposições Patrimoniais 1.Negócio jurídico unilateral; 2.Personalíssimo (art. 1858 – vedado o testamento conjuntivo – art. 1863)
3.Gratuito (liberalidade); 4.Essencialmente solene (ou formal); 5.Revogável; 6.Causa mortis (efeitos – regra geral). Capacidade testamentária Ativa: É o conjunto de condições necessárias para que alguém possa, juridicamente, dispor de seu patrimônio por meio de testamento. Capacidade testamentária Ativa: Para que o testador tenha a capacidade para testar será preciso inteligência, vontade, ou seja, discernimento, compreensão do que representa o ato de manifestação exata do que pretende. A capacidade é a REGRA A capacidade é a REGRA A incapacidade é a EXCEÇÃO, só se afastando a capacidade quando a incapacidade ficar devidamente provada. RT, 163:694 e 346:150. Capacidade para testar (Legitimidade Ativa): É a regra Exceções previstas em lei: art. 1860CC “Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem discernimento”. Parag. único: Maiores de 16 anos (relativamente incapazes) têm aptidão para testar); Capacidade para testar (Legitimidade Ativa): É a regra Exceções previstas em lei: art. 1860CC “Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem discernimento”. Parag. único: Maiores de 16 anos (relativamente incapazes) têm aptidão para testar); Incapacidade em razão da idade:
O relativamente incapaz tem plena capacidade de testar. Trata-se de uma capacidade mais ampla do que a capacidade geral. A Lei entende que o maior de 16 anos tem discernimento para manifestar sua vontade testamentária. Caso não fosse a Lei expressa, necessitaria da assistência do pai ou responsável. A origem dessa capacidade vem do direito romano, quando se adquiria a capacidade em geral com a puberdade, não havendo uma idade predeterminada. A capacidade para testar é examinada no momento em que o ato é praticado. No dia da feitura do testamento, o menor deve ter completado a idade legal. Se houver dúvida, quanto a idade, a questão é meramente de prova. Se o menor podia testar a partir dessa idade, ao completar 18 anos, no sistema anterior, com maior razão não necessitaria da emancipação para fazê-lo. Se o menor não possui discernimento mental para o testamento, sua capacidade não advirá da idade, mas do requisito legal que exige plena higidez mental. Como o ordenamento estabeleceu regras próprias para a capacidade testamentária ativa, mesmo que o menor atinja plena capacidade civil pelos outros meios que a lei permite (casamento, com suplementação judicial de idade), Tal fato não concede legitimação para o ato de última vontade. Portanto, a capacidade para testar é independente da emancipação.
2.Os que no ato de testar não tiverem pleno discernimento (CC 1860 – O atual Código englobou em fórmula única os atuais incisos I e II, dizendo que, além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem seu pleno discernimento Casos únicos de incapacidade testamentária ativa: Os desprovidos de discernimento são aqueles que estão impossibilitados de emitir vontade livre, abrangendo ainda, os que não estiverem em seu juízo perfeito ao testar, por estarem sujeitos ao: Hipnotismo, a espasmo cerebral, mal de Alzheimer, sonambulismo, a embriaguez completa, intoxicação provocada por remédios ou entorpecentes e surdo-mudo que não puderem manifestar a sua vontade. Obs: Idade avançada, falência, analfabetismo, surdez, cegueira e enfermidade grave não inibem o indivíduo de testar. Pois, já se decidiu que a “incapacidade mental do testador não pode ser deduzida de sua saúde física. (RT, 563:75; 736:236;89:178). Ainda na capacidade Ativa: Pessoa jurídica não podem testar. Somente as pessoa físicas 4) Capacidade para adquirir por testamento:legitimidade passiva: art. 1799 – Regra geral: Qualquer pessoa 4.1) Pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão – art. 1798; 4.2) Prole eventual – art. 1799, inc. I (Os filhos ainda não concebidos); Pessoa Jurídica – art. 1799, inc. II CC: ”as pessoas jurídicas. (Como tem personalidade jurídica, as pessoas jurídicas de direito interno ou de direito privado (simples ou empresária e ainda, como herdeiras ou legatárias). Pessoa Jurídica – art. 1799, inc. III CC:”as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação” (Para a consecução de fins úteis, culturais ou humanísticos). Ilegitimidade passiva:
Art. 1.914. Se tão-somente em parte a coisa legada pertencer ao testador, ou, no caso do artigo antecedente, ao herdeiro ou ao legatário, só quanto a essa parte valerá o legado. Art. 1.915. Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador. Art. 1.916. Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só terá eficácia o legado se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança; se a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior à do legado, este será eficaz apenas quanto à existente. Legado de coisa a ser retirada de determinado lugar – art. 1917CC Art. 1.917. O legado de coisa que deva encontrar-se em determinado lugar só terá eficácia se nele for achada, salvo se removida a título transitório. Legado de crédito - art. 1918 CC: O legado de crédito, ou de quitação de dívida, terá eficácia somente até a importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador. § 1º Cumpre-se o legado, entregando o herdeiro ao legatário o título respectivo. § 2º Este legado não compreende as dívidas posteriores à data do testamento. Legado de crédito - Art. 1.919 CC Não o declarando expressamente o testador, não se reputará compensação da sua dívida o legado que ele faça ao credor. Parágrafo único. Subsistirá integralmente o legado, se a dívida lhe foi posterior, e o testador a solveu antes de morrer. Legado de alimentos – art. 1920 CC Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor. Legado de usufruto – art. 1921CC Art. 1.921. O legado de usufruto, sem fixação de tempo, entende-
se deixado ao legatário por toda a sua vida. Legado tendo por objeto um imóvel – art. 1922CC Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no legado, salvo expressa declaração em contrário do testador. Na herança, ao contrário, o herdeiro sucede o de cujus, por força de lei ou de testamento, em uma universalidade, quer no total de seu patrimônio, quer em parte dele. Em nosso direito, o legislador manteve-se fiel a tradição romana, que distinguia a herança do legado, conforme a sucessão se procedesse a título universal ou particular Abrangência das benfeitorias: Qualquer benfeitoria, seja ela necessária, útil ou voluptuária (art.96 CC), feita no imóvel legado, pertencerá ao legatário, sem que ele tenha qualquer dever de indenizá-la, pois o acessório, logicamente, acompanha o principal. (Ver art. 1937 CC) Art. 1937 CC – Comentários O legatário deverá receber a coisa legada no local e no estado que se encontrar ao tempo da abertura da sucessão, Art. 1937 CC
Art. 1.930. O estabelecido no artigo antecedente será observado, quando a escolha for deixada a arbítrio de terceiro; e, se este não a quiser ou não a puder exercer, ao juiz competirá fazê-la, guardado o disposto na última parte do artigo antecedente. Do Legado de coisa genérica Art. 1.931. Se a opção foi deixada ao legatário, este poderá escolher, do gênero determinado, a melhor coisa que houver na herança; e, se nesta não existir coisa de tal gênero, dar-lhe-á de outra congênere o herdeiro, observada a disposição na última parte do art. 1.929. Do Legado alternativo -1932 e 1933 CC Art. 1.932. No legado alternativo, presume-se deixada ao herdeiro a opção. Art. 1.933. Se o herdeiro ou legatário a quem couber a opção falecer antes de exercê-la, passará este poder aos seus herdeiros Responsabilidade pelo pagamento do legado – art. 1934 CC Art. 1.934. No silêncio do testamento, o cumprimento dos legados incumbe aos herdeiros e, não os havendo, aos legatários, na proporção do que herdaram Responsabilidade pelo pagamento do legado – art. 1934 CC Parágrafo único. O encargo estabelecido neste artigo, não havendo disposição testamentária em contrário, caberá ao herdeiro ou legatário incumbido pelo testador da execução do legado; quando indicados mais de um, os onerados dividirão entre si o ônus, na proporção do que recebam da herança. Responsabilidade pelo pagamento do legado – Art. 1.935. Se algum legado consistir em coisa pertencente a herdeiro ou legatário (art. 1.913), só a ele incumbirá cumpri-lo, com regresso contra os co-herdeiros, pela quota de cada um, salvo se o contrário expressamente dispôs o testador. Da entrega do legado – Art. 1.936. As despesas e os riscos da entrega do legado correm à conta do legatário, se não dispuser diversamente o testador. Art. 1.937. A coisa legada entregar-se-á, com seus acessórios, no lugar e estado em que se achava ao falecer o testador, passando
ao legatário com todos os encargos que a onerarem. Descumprimento dos legados com encargo – art. 1938 CC Art. 1.938. Nos legados com encargo, aplica-se ao legatário o disposto neste Código quanto às doações de igual natureza. Ver art. 553 e 562 CC Da caducidade do legado – art. 1939 Art. 1.939. Caducará o legado: I - se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía; Da caducidade do legado – art. 1939 II - se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa legada; nesse caso, caducará até onde ela deixou de pertencer ao testador; III - se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento; Da caducidade do legado – art. 1939 IV - se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do art. 1.815; V - se o legatário falecer antes do testador. Da caducidade do legado – Art. 1.940 CC Se o legado for de duas ou mais coisas alternativamente, e algumas delas perecerem, subsistirá quanto às restantes; perecendo parte de uma, valerá, quanto ao seu remanescente, o legado.