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Impugnção ao Testamento, Esquemas de Direito Civil

Direito Civil Sucessões, Legados, Direito Internacional

Tipologia: Esquemas

2019

Compartilhado em 21/08/2019

IsabellaDGB28
IsabellaDGB28 🇧🇷

4 documentos

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SUCESSÕES
Professora: Adriana Martins Silva
1.Testamento, capacidade,
impugnação da validade
e anulação.
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Baixe Impugnção ao Testamento e outras Esquemas em PDF para Direito Civil, somente na Docsity!

SUCESSÕES
  • (^) Professora: Adriana Martins Silva 1.Testamento, capacidade, impugnação da validade e anulação.

Testamento

Pode compreender

disposições

patrimoniais e extra-

patrimoniais

Testamento: Disposições Patrimoniais

1.Negócio jurídico unilateral;

2.Personalíssimo (art. 1858 –

vedado o testamento

conjuntivo – art. 1863)

3.Gratuito (liberalidade);

4.Essencialmente solene (ou

formal);

5.Revogável;

6.Causa mortis (efeitos – regra

geral).

Capacidade testamentária Ativa: Para que o testador tenha a capacidade para testar será preciso inteligência, vontade, ou seja, discernimento, compreensão do que representa o ato de manifestação exata do que pretende. A capacidade é a REGRA

Capacidade testamentária Ativa:

A capacidade é a REGRA

A incapacidade é a EXCEÇÃO,

só se afastando a capacidade

quando a incapacidade ficar

devidamente provada.

RT, 163:694 e 346:150.

Capacidade para testar

(Legitimidade Ativa): É a regra

Exceções previstas em lei: art. 1860CC “Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem discernimento ”. Parag. único: Maiores de 16 anos (relativamente incapazes) têm aptidão para testar);

Incapacidade em razão da idade: O relativamente incapaz tem plena capacidade de testar. Trata-se de uma capacidade mais ampla do que a capacidade geral. A Lei entende que o maior de 16 anos tem discernimento para manifestar sua vontade testamentária.

A capacidade para testar é

examinada no momento em que

o ato é praticado.

No dia da feitura do testamento,

o menor deve ter completado a

idade legal.

Se houver dúvida, quanto a

idade, a questão é meramente de

prova.

Se o menor podia testar a

partir dessa idade, ao

completar 18 anos, no

sistema anterior, com maior

razão não necessitaria da

emancipação para fazê-lo.

Como o ordenamento estabeleceu regras próprias para a capacidade testamentária ativa, mesmo que o menor atinja plena capacidade civil pelos outros meios que a lei permite (casamento, com suplementação judicial de idade),

Tal fato não concede

legitimação para o ato de

última vontade. Portanto, a

capacidade para testar é

independente da

emancipação.

Casos únicos de incapacidade testamentária ativa:

Os desprovidos de

discernimento são aqueles que

estão impossibilitados de emitir

vontade livre, abrangendo

ainda, os que não estiverem em

seu juízo perfeito ao testar, por

estarem sujeitos ao:

Hipnotismo, a espasmo cerebral, mal de Alzheimer, sonambulismo, a embriaguez completa, intoxicação provocada por remédios ou entorpecentes e surdo-mudo que não puderem manifestar a sua vontade. Obs: Idade avançada, falência, analfabetismo, surdez, cegueira e enfermidade grave não inibem o indivíduo de testar.