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Direito Civil Sucessões, Legados, Direito Internacional
Tipologia: Esquemas
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Testamento: Disposições Patrimoniais
Capacidade testamentária Ativa: Para que o testador tenha a capacidade para testar será preciso inteligência, vontade, ou seja, discernimento, compreensão do que representa o ato de manifestação exata do que pretende. A capacidade é a REGRA
Capacidade testamentária Ativa:
RT, 163:694 e 346:150.
Capacidade para testar
Exceções previstas em lei: art. 1860CC “Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem discernimento ”. Parag. único: Maiores de 16 anos (relativamente incapazes) têm aptidão para testar);
Incapacidade em razão da idade: O relativamente incapaz tem plena capacidade de testar. Trata-se de uma capacidade mais ampla do que a capacidade geral. A Lei entende que o maior de 16 anos tem discernimento para manifestar sua vontade testamentária.
Como o ordenamento estabeleceu regras próprias para a capacidade testamentária ativa, mesmo que o menor atinja plena capacidade civil pelos outros meios que a lei permite (casamento, com suplementação judicial de idade),
Casos únicos de incapacidade testamentária ativa:
Hipnotismo, a espasmo cerebral, mal de Alzheimer, sonambulismo, a embriaguez completa, intoxicação provocada por remédios ou entorpecentes e surdo-mudo que não puderem manifestar a sua vontade. Obs: Idade avançada, falência, analfabetismo, surdez, cegueira e enfermidade grave não inibem o indivíduo de testar.