
























































Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Encontra documentos específicos para os exames da tua universidade
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Legislaçãoe Normalização
Tipologia: Notas de estudo
1 / 64
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!

























































1
2
4
3 63.11 Coelho, Eloisia B. de Almeida P. C672 Curso de formação de operadores de refinaria: legislação e normalização / Eloisia B. de Almeida P. Coelho; adaptação autorizada do manual técnico de caldeiras e vasos de pressão Ministério do Trabalho-SSST-Secretaria de Saúde e Segurança no Trabalho. – Curitiba : PETROBRAS : UnicenP, 2002. 64 p. : il. (algumas color) ; 30 cm.
Financiado pelas UN: REPAR, REGAP, REPLAN, REFAP, RPBC, RECAP, SIX, REVAP.
5
7
Legislação de Segurança no
Trabalho – Normas
Regulamentadoras (NR´s) Visão
Geral
1.1 Introdução O trabalho humano é fruto da inteligência e da criatividade. Foi graças à capacidade de raciocínio e ao instinto gregário que o ser hu- mano conseguiu, ao longo dos tempos, criar e aprimorar técnicas que permitiram o progres- so e a adaptação das comunidades nas mais diversas partes do planeta. Tal evolução par- tiu da atividade predatória, atingiu o processo industrial e prossegue a passos enormes, em todas as áreas de conhecimento. A Revolução Industrial, fenômeno histó- rico ocorrido na Europa, abrangendo parte dos séculos XVIII e XIX, provocou a mais mar- cante mudança nas relações entre o homem e o trabalho. Os camponeses empregavam-se em “fábricas”, que não passavam de meras cons- truções improvisadas. Os locais e os instru- mentos de trabalho ofereciam inúmeros riscos. Foi preciso que muitos trabalhadores, princi- palmente mulheres e crianças, morressem em conseqüência de acidentes e doenças ineren- tes ao trabalho, para que ações governamen- tais, em vários países europeus, manifestas- sem-se em prol da segurança e da saúde dos trabalhadores. No Brasil, o período de desenvolvimento industrial mais intenso ocorreu a partir de
concepção de novas tecnologias, de novas máquinas e novos materiais e que possibilita o planejamento de novas formas de organiza- ção do trabalho, deverá ser capaz, também, de propiciar aos trabalhadores condições saudá- veis e seguras de trabalho. É neste campo que atuam, conjuntamen- te, a Segurança, a Higiene e a Medicina do Trabalho, com o objetivo de prevenir os efei- tos adversos decorrentes das atividades labo- rativas, identificando e eliminando suas cau- sas ou minimizando os seus efeitos nos ambi- entes de trabalho.
1.2 Histórico A História revela que, desde o início da civilização, os trabalhos mais penosos e tam- bém os menos nobres eram destinados aos es- cravos. Talvez a isto se possa atribuir a escas- sez de referências aos problemas relacionados com doenças dos trabalhadores na Antigüida- de. Mesmo assim, alguns registros foram fei- tos, ainda que a preocupação principal não fosse o comprometimento da saúde de quem trabalhava, mas provavelmente o comprome- timento dos volumes de produção. Hipócrates, três séculos antes de Cristo, já se referia com riqueza de detalhes a casos de intoxicação por chumbo em trabalhadores de minas. Um século antes da era cristã, Lucrécio já registrava suas preocupações com as condições de trabalho dos mineiros daquela época e cita- va: “não viste como morrem em tão pouco tem- po, quando ainda tinham tanta vida pela frente?” Plínio, no início da era cristã, após visitar galerias de minas, descreveu suas impressões sobre os trabalhadores expostos a poeiras de toda espécie. O mesmo autor observou, ainda, a iniciativa daqueles trabalhadores, relatando: “procuravam minimizar a inalação de poeiras, fazendo uso de bexigas de carneiro ou trapos imundos à frente do rosto; era como se esti- vessem mascarados para não serem reconhe- cidos em seus horrores.”
8
Referências mais concretas e abrangentes sobre a questão da saúde dos trabalhadores só surgiram a partir do século XVI. Em 1556, foi publicado o livro de Georgius Agricola, que fazia referências a acidentes do trabalho e doen- ças relacionadas às atividades de extração e fundição de prata e ouro. Em 1567, foram publicados os trabalhos de Paracelso, em que eram relacionadas algu- mas atividades laborativas, os respectivos métodos de trabalho, as substâncias manusea- das e as doenças inerentes. Em 1700, foi publicada a obra de referên- cia histórica: o livro de Bernardino Ramazzini, “As Doenças dos Trabalhadores”. Em sua obra, Ramazzini descreve com detalhes doenças ine- rentes a mais de 50 atividades. Ramazzini é considerado o “Pai de Medicina do Trabalho”. Atribui-se também a ele, as abordagens preli- minares referentes à medicina social, a partir de alguns registros em que fica clara a insinu- ação de alguns elementos básicos, tais como: o estudo das relações entre o estado de saúde de uma população específica e suas condições de renda; os fatores negativos que atuam de forma especial em determinada população, em face à sua posição social; os elementos que exercem influência deletéria sobre a saúde das populações, impedindo a melhoria do estado geral de bem-estar. No transcorrer do século XVIII, a Revo- lução Industrial ocorrida na Europa provocou um grande impacto sobre a qualidade de vida de muitas pessoas. Os trabalhadores do cam- po, iludidos pelas novas propostas de empre- gos nas “fábricas” da época, deixaram suas origens ante a expectativa de melhores opor- tunidades. O êxodo rural foi intenso, mas, na verdade, os trabalhadores foram submetidos a penosas condições de trabalho em ambientes onde os agentes agressivos à saúde eram nu- merosos. Não bastasse isto, crianças de sete anos ou menos já eram “empregadas nas fá- bricas.” Mulheres grávidas trabalhavam, até o final da gestação, em ambientes adversos, cum- prindo jornadas noturnas. As jornadas de tra- balho duravam, para todos, até 16 horas/dia, sem descanso semanal. A conseqüente dizimação da mão-de-obra operária começou a ameaçar o próprio curso do desenvolvimento. Isto significava uma ameaça direta às novas fontes de renda das classes privilegiadas da época: mão-de-obra mais escassa era sinônimo de mão-de-obra cada vez mais cara.
Os movimentos sociais sensibilizaram o Estado e algumas medidas efetivas começa- ram a ser tomadas a partir de 1800, através de leis específicas. Como exemplo, pode-se citar:
10
A Secretaria de Relações do Trabalho tem como objetivo garantir a autonomia das relações empregados e empregadores, respei- tando os princípios da não-interferência e não- intervenção na organização sindical.
A Secretaria de Fiscalização do Trabalho tem como missão, formular e propor as diretri- zes da inspeção do trabalho, ouvida a Secreta- ria de Segurança e Saúde no Trabalho, de modo a priorizar o estabelecimento da política de com- bate ao trabalho escravo e infantil, bem como todas as formas de trabalho degradante.
As Delegacias Regionais do Trabalho (DRT) têm como objetivo principal, coorde- nar, orientar e controlar, na área de sua juris- dição, a execução das atividades relacionadas com a fiscalização do trabalho, à inspeção das condições ambientais de trabalho e à orienta- ção ao trabalhador.
A Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO) é o braço técnico do Mi- nistério do Trabalho e Emprego (MTE) com atribuições bastante definidas no campo da pesquisa e assessoramento técnico. Tem por finalidade principal a realização de estudos e pesquisas pertinentes aos problemas de segu- rança, higiene e medicina do trabalho.
1.4 Normas Regulamentadoras As Normas Regulamentadoras são de ob- servância obrigatória, tanto para as empresas, pessoas jurídicas, quanto por qualquer outro que possua empregados regidos pela CLT. A seguir estão relacionadas as Normas Regulamentadoras vigentes no Brasil:
NR 1 – Disposições Gerais — especifica as competências do poder público, das empresas e dos empregados quanto à preservação da saúde do trabalhador.
NR 2 – Inspeção Prévia — estabelece procedi- mentos para a aprovação de instalações, antes que um novo estabelecimento entre em atividade.
NR 3 – Embargo ou Interdição — confere po- deres para interrupção de atividades que apre- sentem grave e iminente risco de acidentes.
NR 4 – SESMT — estabelece as exigências e critérios para constituição do Serviço Especi- alizado em Engenharia de Segurança e Medi- cina do Trabalho.
NR 5 – CIPA — estabelece as exigências e critérios para constituição da Comissão Inter- na de Prevenção de Acidentes.
NR 6 – EPI — estabelece as exigências feitas às empresas e aos empregados com relação ao uso dos equipamentos de proteção individual.
NR 7 – PCMSO — estabelece as diretrizes para elaboração e implementação do Progra- ma de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
NR 8 – Edificações — estabelece critérios mí- nimos a serem observados nas edificações, visando garantir a segurança e o conforto das pessoas que ali trabalharão.
NR 9 – PPRA — estabelece as diretrizes para elaboração e implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
NR 10 – Instalações e Serviços em Eletricida- de — especifica exigências mínimas com vis- tas a garantir a segurança dos trabalhadores cujas atividades envolvam o manuseio de ins- talações elétricas, em suas diversas etapas, in- cluindo projeto, execução, operação, manuten- ção, reforma, ampliação e ainda a segurança de usuários e de terceiros.
NR 11 – Transporte, Movimentação, Armaze- nagem e Manuseio de Materiais — estabelece requisitos de segurança para operações de elevadores, guindastes, transportadores indus- triais e máquinas transportadoras.
NR 12 – Máquinas e Equipamentos — esta- belece critérios para o uso seguro de máqui- nas e equipamentos, incluindo sistemas de pro- teção, dispositivos de acionamento e arranjo físico.
NR 13 – Caldeiras e Vasos de Pressão — es- pecifica as exigências de operação e manuten- ção de caldeiras e vasos de pressão, incluindo a o treinamento e a habilitação dos operadores.
NR 14 – Fornos — especifica as exigências de uso e manutenção em fornos industriais que utilizem combustíveis gasosos ou líquidos.
NR 15 – Atividades e Operações Insalubres — trata das atividades que, por conclusão de in- vestigações técnicas, qualitativas ou quantita- tivas, possam gerar condições insalubres de- correntes de agentes de risco de natureza físi- ca, química ou biológica.
11
NR 16 – Atividades e Operações Perigosas — trata das atividades que, mediante investiga- ções técnicas, exponham os trabalhadores a riscos envolvendo explosivos, inflamáveis, radiações ionizantes e eletricidade.
NR 17 – Ergonomia — estabelece critérios que permitam a adaptação das atividades laborati- vas às condições psicofisiológicas dos traba- lhadores, visando ao conforto, segurança e efi- ciência desses trabalhadores.
NR 18 – Condições e Meio Ambiente do Tra- balho na Indústria da Construção — estabele- ce diretrizes com vistas à implementação de medidas de prevenção de acidentes nas ativi- dades de construção civil.
NR 19 – Explosivos — especifica as exigên- cias para manuseio e armazenamento de ex- plosivos.
NR 20 – Líquidos Combustíveis e Inflamáveis — especifica as exigências para manuseio e ar- mazenamento de líquidos combustíveis e infla- máveis, inclusive gás liqüefeito de petróleo.
NR 21 – Trabalhos a Céu Aberto — estabele- ce as exigências com vistas à proteção dos tra- balhadores contra as intempéries.
NR 22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração — estabelece as exigências a se- rem cumpridas com vistas a tornar compatí- vel o planejamento e o desenvolvimento da atividade de mineração com a busca perma- nente da segurança e saúde dos trabalhadores.
NR 23 – Proteção Contra Incêndios — esta- belece os procedimentos para prevenção e combate a incêndios,
visando à segurança das instalações e das pes- soas nos locais de trabalho.
NR 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho — regulamenta as exi- gências com relação às instalações sanitárias, incluindo banheiros, alojamentos, refeitórios, chuveiros, vestiários, cozinha, etc., a fim de assegurar condições de conforto e higiene dos trabalhadores.
NR 25 – Resíduos Industriais — estabelece as exigências feitas às empresas com relação à liberação de poluentes na forma de energia, gases, líquidos ou sólidos nos ambientes de trabalho ou no ambiente externo.
NR 26 – Sinalização de Segurança — estabe- lece procedimentos a serem seguidos pelas em- presas com vistas a padronizar as sinalizações educativas e de advertência, dentro dos esta- belecimentos, de modo a visar à prevenção de acidentes.
NR 27 – Registro Profissional do Técnico de Segurança no Ministério do Trabalho — trata, exclusivamente, do registro profissional do técnico de segurança do trabalho no Ministé- rio do Trabalho e Emprego.
NR 28 – Fiscalização e Penalidades — esta- belece as penalidades e os critérios de aplica- ção das mesmas, para o caso de não cumpri- mento das normas regulamentadoras (NR).
NR 29 – Segurança e Saúde no Trabalho Por- tuário — trata, exclusivamente, da prevenção de acidentes de trabalho e doenças associadas ao trabalho dos empregados que exercem ati- vidades portuárias.
Normas Aplicadas a Refinarias de Petróleo Para uma refinaria de petróleo, são apli- cáveis as seguintes NR’s: 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 20, 23, 24, 26 e 28. Desta forma será feita a seguir uma descrição resumida de cada nor- ma aplicável.
1.4.1 NR 1 – Disposições Gerais Esta norma estabelece o campo de aplica- ção de todas as Normas Regulamentadoras de segurança e medicina do trabalho urbano, bem como os direitos e obrigações do governo, dos empregados e dos trabalhadores. Compete às Delegacias Regionais do Tra- balho – DRT:
13
de função. Nada impede, entretanto, que, uma vez cumprida a jornada específica, o profissio- nal possa dedicar-se a outras atividades a ser- viço da empresa. Cada profissional integrante do SESMT deverá aplicar os conhecimentos de sua área de formação, dentro dos limites legais de sua competência, a fim de eliminar ou reduzir a níveis aceitáveis os riscos existentes no ambi- ente ocupacional, e, conseqüentemente, de pre- servar a saúde e a integridade física do traba- lhador. Da mesma forma, cada profissional deve- rá colaborar, quando solicitado, nos projetos e na implantação de novas instalações, novos equipamentos e novos processos de trabalho, valendo-se sempre de sua competência profis- sional. É também dever dos profissionais do SESMT manter permanente relacionamento com a Comissão Interna de Prevenção de Aci- dentes do Trabalho (CIPA), apoiando-a, trei- nando-a e orientado-a no que for necessário. Cabe também ao SESMT promover a realiza- ção de atividades de esclarecimento, consci- entização, educação e orientação dos trabalha- dores, com o propósito de prevenir acidentes do trabalho e doenças inerentes ao trabalho, seja através de eventos periódicos ou de pro- gramas permanentes de prevenção de aciden- tes do trabalho. O SESMT deverá, ainda, participar ativa- mente do planejamento e das discussões do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), nas suas diversas etapas, bem como do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), respeitadas as com- petências legais e técnicas de cada profissio- nal integrante do SESMT. A análise e o regis- tro dos acidentes do trabalho são também de responsabilidade do SESMT, o qual deverá detalhar as ocorrências da melhor forma pos- sível, bem como preencher os formulários apropriados.
1.4.5 NR 5 – Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes – CIPA Será tratada na Apostila de Segurança In- dustrial.
1.4.6 NR 6 – Equipamentos de Proteção
Individual – EPI
Os agentes de riscos estão presentes nos mais diversos ambientes ocupacionais. O con- trole efetivo desses agentes de riscos é que
permite que as atividades desenvolvam-se den- tro de limites satisfatórios de segurança, pro- porcionando tranqüilidade aos trabalhadores e ao empregador. Uma vez constatado o risco no ambiente ocupacional, deve-se, em primeiro lugar, ten- tar eliminá-lo ou reduzí-lo ao mínimo possí- vel, adotando-se uma ordem preferencial as seguintes medidas de controle: Medidas de Proteção Coletiva , que per- mitam eliminar ou reduzir a intensidade ou a concentração dos agentes de riscos. Medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho, tais como : al- terar a jornada de trabalho, através da redução de sua duração ou através da introdução de pausas com repouso em local onde não exista o risco; através da execução de tarefas críticas em horários durante os quais haja menos tra- balhadores no estabelecimento ou no setor de trabalho, etc. Se nenhuma das medidas anteriores for possível, ou sendo possível, mas insuficiente para eliminar ou neutralizar o agente de risco, adota-se a utilização de equipamento de pro- teção individual – EPI. Esgotados todos os procedimentos prefe- renciais de controle do agente de risco, ou seja, quando as medidas de proteção coletiva são im- praticáveis ou insuficientes ou quando as me- didas de caráter administrativo ou de organiza- ção do trabalho não forem possíveis, utiliza-se o equipamento de proteção individual, que nada mais é que uma intervenção no trabalhador. É importante lembrar que o EPI, na maio- ria dos casos, não evita o acidente do traba- lho, porém deve ser considerado do ponto de vista prevencionista. O EPI evita ou minimiza a lesão. Pode-se, então, dizer que o EPI busca evitar o acidente-tipo. Além disto, o EPI pro- tege o organismo contra substâncias capazes de exercerem ação tóxica, evitando-se, assim, o surgimento de doenças profissionais. A NR 6 é a Norma Regulamentadora que trata especificamente de EPI, regulamentando as exigências de uso, comercialização, regis- tro, obrigações de aquisição, manutenção, trei- namento dos empregados quanto ao uso, re- posição de EPI avariado, etc.
1.4.7 NR 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) Essa norma estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implantação do PCMSO, por parte de todos os empregadores e instituições,
14
com o objetivo de monitorar, individualmen- te, aqueles trabalhadores expostos aos agen- tes químicos, físicos e biológicos definidos pelo Programa de Prevenção de Riscos Ambien- tais – PPRA (NR 9). O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo da saúde dos trabalhadores, de- vendo estar articulado com as exigências das demais normas regulamentadoras, em especial a NR 9; considerando as questões incidentes sobre o homem, com ênfase no instrumental clínico-epidemológico, na abordagem da re- lação entre a saúde e o trabalho, que deverá ter prioridade na prevenção, rastreamento e diagnóstico preventivo dos aspectos de saúde relacionados ao trabalho, inclusive de nature- za subclinica, além das constatações da exis- tência de doenças ocupacionais. Através do reconhecimento dos agentes, realizado de acordo com a NR 9, deve ser es- tabelecido um conjunto de exames clínicos e complementares específicos para a prevenção ou detecção precoce dos agravos à saúde dos trabalhadores, para cada grupo de trabalhado- res da empresa, deixando claro, ainda, que deverão ser seguidos na interpretação dos re- sultados dos exames e as condutas que deve- rão ser tomadas, no caso de encontro de alte- rações. Se o reconhecimento não detectar ris- co ocupacional especifico, o controle médico poderá resumir-se a uma avaliação clínica glo- bal, em todos os exames exigidos: admissional, periódico, demissional, mudança de função e retorno ao trabalho. A toxicologia é o estudo analítico dos ris- cos químicos oferecidos por produtos quími- cos no ser humano, a partir de análise biológi- cas, principalmente no sangue, urina e fezes dos trabalhadores expostos. A análise toxico- lógica está relacionada com a verificação e constatação de possíveis contaminações de tra- balhadores expostos a produtos químicos, os quais devem ser comparados com os limites de tolerância. No Brasil, são poucos os limi- tes de tolerância (LT) fixados pela NR 15, e por isso, utiliza-se com freqüência os limites fixados pela entidade americana ACGIH ( American Conference of Governamental Higynists ). O instrumental clínico epidemológico re- fere-se à boa prática da Medicina do Traba- lho, pois, além da abordagem clínica indivi- dual do trabalhador , as informações geradas devem ser tratadas no coletivo, ou seja, com uma abordagem de grupos homogêneos, em
relação aos riscos detectados na análise do ambiente de trabalho, usando os instrumentos da Epidomologia, como cálculo de taxas ou coeficientes para verificar se há locais de tra- balho, setores, atividades, funções, horários ou grupo de trabalhadores com mais agravos à saúde do que outros. O PCSMO pode ser alterado a qualquer momento, em seu todo ou em parte, sempre que o médico detectar: mudanças em riscos ocupacionais, decorrentes das alterações nos processos de trabalho; novas descobertas da ciência médica, em relação a efeitos dos ris- cos existentes; mudança de critérios de inter- pretação dos exames; ou ainda, reavaliações do reconhecimento dos riscos. O PCMSO não é um documento que deve ser homologado ou registrado nas Delegacias Regionais do Trabalho, ele deve ficar arqui- vado no estabelecimento, à disposição da fis- calização. O médico coordenador do PCMSO deve possuir, obrigatoriamente, especialização em Medicina do Trabalho e fazer parte do SESMT da empresa, quando o mesmo existir. Para cada exame médico realizado, o mé- dico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacio- nal – ASO em duas vias, sendo que uma fica- rá arquivada no estabelecimento e a outra será entregue ao empregado. O PCMSO deverá obedecer a um plane- jamento em que estejam previstas as ações de saúde para serem executadas durante o ano, devendo estas ser objeto de relatório anual. O relatório anual deverá discriminar, por setores da empresa, o número e a natureza dos exa- mes médicos, incluindo avaliações clínicas e exames complementares, estatísticas de resul- tados considerados anormais, assim como o planejamento para o próximo ano. O relatório anual deve ser apresentado e discutido na CIPA, quando existente na empresa.
1.4.8 NR 8 – Edificações Essa norma dispõe sobre os requisitos mí- nimos que devem ser observados nas edifica- ções para garantir a segurança e o conforto aos que nelas trabalham. Podemos destacar os seguintes requisitos:
16
materiais, tanto de forma mecânica, quanto manual, de modo a evitar acidentes no local de trabalho. Esta NR foi redigida devido ao grande número de acidentes causados pelos equipa- mentos de içamento e transporte de matérias, ocorridos com a crescente mecanização das atividades. São considerados equipamentos de iça- mento: elevadores, guindastes, monta-cargas, pontes-rolantes, talhas, empilhadeiras, guin- chos, esteiras rolantes, transportadores. Estes equipamentos devem ser projetados de forma a possuir todos os dispositivos de segurança necessários. Devem ser inspeciona- dos periodicamente e passarem por manuten- ção preventiva. É importante que a operação de içamento esteja devidamente coordenada e que seja dada especial atenção à possibilidade de queda de materiais. Sempre implica em riscos, que de- vem ser evitados isolando-se a área onde este- ja ocorrendo a movimentação de cargas sus- pensas. É importante a sinalização para movi- mentação de carga. O equipamento não deve operar com so- bre carga para evitar desgaste das peças. Os acidentes mais freqüentes na ativida- de de içamento são: esmagamento e impacto, lesões decorrentes da quebra ou falha das cor- rentes ou cordas, lesões pela queda da carga.
1.4.12 NR 12 – Máquinas e equipamentos Essa norma estabelece as medidas prevecionistas de segurança e higiene do tra- balho a serem adotadas na instalação, opera- ção e manutenção de máquinas e equipamen- tos, visando à prevenção de acidentes de tra- balho. A seguir, estão os principais aspectos re- lacionados a essa norma:
de Máquinas e Equipamentos: os dis - positivos de acionamento e parada de- vem ser acionados ou desligados pelo operador na sua posição de trabalho e não devem estar localizados na zona pe- rigosa da máquina ou do equipamento. Também devem poder ser acionados ou desligados em caso de emergência, por outra pessoa que não seja o operador. Não podem ser acionados ou desliga- dos, involuntariamente, pelo operador, ou de qualquer outra forma acidental;
1.4.13 NR 13 – Operação de Caldeiras e Vasos de Pressão A NR 13 será tratada na 2ª Parte desta apostila.
1.4.14 NR 14 – Fornos Essa norma estabelece os requisitos téc- nico-legais pertinentes à construção, operação e manutenção de fornos industriais. De acordo com essa norma, a instalação dos fornos deve atender aos seguintes requisitos:
17
1.4.15 NR 15 – Atividades e operações insalubres Essa norma define os agentes insalubres, os limites de tolerância e os critérios técnicos e legais para avaliar e caracterizar as atividades e operações insalubres assim como o adicional de insalubridade. A insalubridade é abordada, na NR-15, sob o título atividades e operações insalubres. Em síntese, pode-se dizer que uma atividade ou operação é considerada insalubre, quando a sua execução expõe, sob certas condições, o trabalhador a agentes de riscos de natureza física, quí- mica ou biológica. Um quadro-resumo dos agentes de insalubridade é apresentado a seguir.
Níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores aos limites de tolerância fixados no Quadro constante do Anexo 1 e no item 6 do mesmo Anexo Níveis de ruído de impacto superiores aos limites de tolerância fixados nos itens 2 e 3 do Anexo 2 Exposição ao calor com valores de IBUTG superiores aos limites de tolerância fixados nos Quadros 1 e 2 Refere-se à iluminação; revogado pela Portaria 3.751, de 23/11/ Níveis de radiações ionizantes com radioatividade superior aos limites de tolerância fixados neste Anexo Trabalho sob condições hiperbáricas Radiações não ionizantes consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho Vibrações consideradas insalubres, em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho Frio considerado insalubre, em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho Umidade considerada insalubre em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho Agentes químicos cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância fixados no quadro 1 Poeiras minerais cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância fixados neste Anexo Atividades ou operações envolvendo agentes químicos, consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho Agentes biológicos
Anexo da NR-15 Atividades ou operações que exponha, o trabalhador a Adicional
A questão da insalubridade foi abordada na legislação brasileira, pela primeira vez, em 1938, por meio do Decreto-Lei 399, de 30-04-38. Analisando o quadro-resumo dos agentes de insalubridade, é possível perceber que, às vezes, basta a constatação qualitativa do agen- te de risco ocupacional e sua correlação com a rotina laboral do trabalhador para que seja ca- racterizada, mediante perícia, a condição de in- salubridade. Outras vezes, é preciso também quantificar o agente de risco ocupacional, com- parando o valor assim obtido com os limites legalmente estabelecidos (limites de tolerância),
para só então decidir-se pela caracterização ou não da insalubridade. Outra observação impor- tante é que para a caracterização de insalubri- dade valem somente os limites de tolerância previstos na NR 15, ou seja, não se aplica, para fins de insalubridade, o que se prevê na NR 9, referente aos limites de tolerância da ACGIH. A constatação da existência ou não da con- dição de insalubridade é de competência ex- clusiva do médico do trabalho ou do engenhei- ro de segurança no trabalho, a quem cabe exe- cutar a perícia no local de trabalho e emitir o laudo pericial pertinente.
1 2 3 4 5 6 7 8 9
10
11
12
13
14
20%
20%
20%
—
40%
40%
20%
20%
20%
20%
10%, 20% ou 40%
40%
10%, 20% ou 40% 20% ou 40%
19
A ergonomia tem cinco grandes áreas apli- cadas ao trabalho: organização do trabalho pesado, biomecânica aplicada ao trabalho, ade- quação dos postos de trabalho, prevenção da fadiga no trabalho e do erro humano. As pessoas são diferentes em altura, es- trutura óssea e muscular, algumas são mais fortes para suportar o stress físico e mental. Estes fatos básicos não podem ser alterados e devem ser utilizados como base para planeja- mento das condições de trabalho. Os estudos ergonômicos devem ter aten- ção especial com os seguintes aspectos: posi- ções para trabalhar em pé, posições para tra- balhar sentado, condições visuais, trabalho penoso, controle de ferramentas, posiciona- mento e tipos de sinais visuais e painéis ele- trônicos.
1.4.18 NR 18 – Condições e meio ambiente de
trabalho na indústria da construção Essa norma estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e organização, com o objetivo de implementar procedimen- tos de aspecto preventivo relacionados às con- dições de trabalho na construção civil. Está diretamente relacionada à contratação de serviços, pois as obras na área civil são reali- zadas por empresas terceirizadas. Devem cons- tar em contrato as exigências quanto ao cum- primento dessa norma.
1.4.19 NR 20 – Líquidos combustíveis e
inflamáveis
Essa norma trata das definições e aspectos de segurança envolvendo as atividades com lí- quidos inflamáveis e combustíveis, gás liqüefei- to de petróleo (GLP) e outros gases inflamáveis.
1.4.20 NR 23 – Proteção contra incêndios
A norma presente estabelece as medidas de proteção contra incêndios de que devem dispor os locais de trabalho, visando à preven- ção da saúde e da integridade física dos traba- lhadores. As técnicas de prevenção de incêndios compreendem uma série de medidas cautelares e uma determinada distribuição dos equipa- mentos de combate ao fogo. Inclui, também, a disposição adequada dos estoques de merca- dorias e matérias-primas, e visa impedir o sur- gimento do fogo, dificultar seu desenvolvimen- to e facilitar sua extinção, preferencialmente em sua fase inicial.
A NR-23 prevê os exercícios de alerta (simulados), para os quais são simuladas situa- ções de incêndio, com as seguintes finalidades:
1.4.21 NR 24 – Condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho Determina requisitos básicos para as ins- talações sanitárias e de conforto, a serem ob- servadas nos locais de trabalho, especialmen- te no que se refere a: banheiros, vestiários, re- feitórios, cozinhas, alojamentos e água potá- vel. Os estabelecimentos devem dispor de ins- talações sanitárias mantidas em bom estado de asseio e higiene, separadas por sexo, além de outros aspectos construtivos e de conservação predial.
1.4.22 NR 25 – Resíduos Industriais Estabelece as medidas preventivas a se- rem adotadas pela empresa sobre o destino fi- nal a ser dado aos resíduos industriais resul- tantes dos ambientes de trabalho, objetivando à prevenção da saúde e da integridade física dos trabalhadores. Um resíduo é considerado perigoso, em função das suas propriedades físico-quimicas ou infecto-contagiosos, podendo apresentar:
20
1.4.23 NR 26 – Sinalização de segurança Essa norma estabelece a padronização das cores a serem utilizadas como sinalização de segurança, nos ambientes de trabalho, para a prevenção da saúde e da integridade física dos trabalhadores. A NR 26, sob o título “Sinalização de Se- gurança”, regulamenta a sinalização dos am- bientes de trabalho, com vistas à prevenção de acidentes, principalmente através da sina- lização de advertência. Prevê, ainda, a NR 26, o uso de cores específicas para identificação de certos tipos de equipamentos, para demar- cação de áreas e para identificação de tubula- ções industriais. Ao todo, são citadas 12 cores na NR 26: vermelho, amarelo, branco, preto, azul, verde, laranja, púrpura, lilás, cinza, alu- mínio e marrom. A referida norma ressalva que a utilização de cores será, sempre que neces- sário, acompanhada de sinais convencionais ou mensagens escritas.
1.4.24 NR 27 – Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério do Trabalho Essa norma estabelece os requisitos para o registro profissional para o exercício da fun- ção de Técnico de Segurança do Trabalho. Os requisitos são:
Referências Noções de Segurança e Higiene no Trabalho de autoria do Eng. Luiz Gonzaga Resende Bernardo – Técnico da Fundação Estadual de Meio Ambiente – FEAM e professor na Escola Ideal de Auxiliar e de Técnico em Enfermagem (que gentilmente me cedeu o material). O Livro Normas Regulamentadoras Comenta- das (segunda edição)(Juarez Benito, Giovanni Moraes de Araújo e Carlos Roberto Coutinho de Souza).