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Origens fascistas da CLT no Brasil: Conseqüências negativas para o trabalhador, Manuais, Projetos, Pesquisas de Direito Constitucional

Este documento analisa a origem histórica fascista da consolidação das leis do trabalho (clt) no brasil e suas consequências negativas no dia-a-dia do trabalhador. A clt, criada durante o estado novo e inspirada no regime totalitário fascista italiano, contribuiu para a criação de outro regime totalitário no brasil, restringindo as aspirações políticas e sociais dos trabalhadores. A legislação trabalhista sobre a tutela estatal demonstra como o estado, ao apresentar sua vontade nas relações trabalhistas, acabou extrapolando seus limites e gerou instabilidade no crescimento econômico, especialmente na segurança jurídica. O documento propõe a flexibilização na legislação trabalhista como uma solução para minimizar os efeitos nocivos da presença excessiva do estado nas relações de trabalho.

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2016

Compartilhado em 14/02/2016

Dieyna
Dieyna 🇧🇷

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UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ
CENTRO DE ESTUDOS APLICADOS DA UECE
SERVIÇO SOCIAL – NOITE
DIEYNA GOMES FORTE
BREVE ESTUDO SOBRE A FLEXIBILIZAÇÃO DAS LEIS TRABALISTAS
FORTALEZA-CEARÁ
2016
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Baixe Origens fascistas da CLT no Brasil: Conseqüências negativas para o trabalhador e outras Manuais, Projetos, Pesquisas em PDF para Direito Constitucional, somente na Docsity!

UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ

CENTRO DE ESTUDOS APLICADOS DA UECE

SERVIÇO SOCIAL – NOITE

DIEYNA GOMES FORTE

BREVE ESTUDO SOBRE A FLEXIBILIZAÇÃO DAS LEIS TRABALISTAS

FORTALEZA-CEARÁ

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO...................................................................................................... 3

1.1 PROBLEMA.......................................................................................................... 4

1.2 HIPÓTESE............................................................................................................. 4

2 OBJETIVOS........................................................................................................... 4

2.1 Geral ......................................................................................................................... 4

2.2 Específico ................................................................................................................. 4

3 REFERENCIAL TEÓRICO................................................................................ 4

3.1 O HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E SUA FLEXIBILIZAÇÃO COMO PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL..................................................................................

3.1.1 O Estado Novo e a raiz fascista da Consolidação da Lei do Trabalho (CLT) .......................................................................................................................

3.1.2 A interferência do Estado nas relações de trabalho ................................................ 6

3.1.3 Efeitos e benefícios da flexibilização das leis trabalhistas ...................................... 6

3.2 CONSEQUÊNCIAS DA TUTELA ESTATAL NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E OS SEUS EFEITOS SOBRE O EMPREGO....................

3.2.1 A interferência estatal e a Segurança jurídica ......................................................... 9

3.2.2 A real finalidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ............................. 10

3.2.3 O salário mínimo e seus efeitos sobre o mercado de trabalho ................................ 14

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS................................................................ 17

1.1 - PROBLEMA

  • Como podemos superar a excessiva regulamentação estatal nas relações de trabalho que prejudica o desenvolvimento econômico e social do Brasil?

1.2 - HIPÓTESE

  • A flexibilização na legislação trabalhista é de vital importância para minimizar os efeitos nocivos da presença do Estado nas relações de trabalho.
  • Promover um regime contratualista nas relações de trabalho e passar para negociações individuais ou coletivas o diálogo entre empresas e trabalhadores.

2 - OBJETIVO

2.1 - Objetivo Geral

  • Analisar e demostrar a origem histórica fascista da Consolidação das Leis do Trabalho bem como sua consequência negativa no cotidiano do trabalhador.

2.2 - Objetivos Específicos

  • Investigar o contexto histórico da criação das leis trabalhista.
  • Verificar o processo de flexibilização do trabalho nos países desenvolvidos.
  • (^) Apresentar um estudo sobre a Lei do fundo de garantia por tempo de serviço e do salário mínimo.

3. - REFERÊNCIAL TEÓRICO

3.1 – O HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E SUA FLEXIBILIZAÇÃO

COMO PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

3.1.1 - O Estado Novo e a raiz fascista da Consolidação da Lei do Trabalho

(CLT)

Para fazer uma analise criteriosa da legislação trabalhista no Brasil é necessário observarmos o contexto histórico envolvido para que se tenha clareza quais foram os efeitos atuais que os acontecimentos do passado provocaram.

Para abordarmos a CLT é necessário fazer o resgate do período em que ela foi introduzida no Brasil durante a era de Getúlio Vargas, formando assim as bases da atual legislação do trabalho.

A CLT historicamente tem sua origem no fascismo. Sua criação foi inspirada na Carta del Lavoro , a cartilha estabelecida pelo regime de Benito Mussolini e que instituía o modo pelo qual o Estado fascista italiano iria intrometer-se nas relações de trabalho. O fascismo foi essencialmente um regime de praticas totalitárias, onde se tinha no controle estatal à forma idealizada de promover o desenvolvimento econômico e social. O fascismo se baseava na formação de um Estado corporativista que controlaria as instituições públicas e privadas, sob a determinação de um Estado centralizador e totalitário. Benito Mussolini e seus subordinados tomaram medidas centralizadoras como a intervenção da cadeia produtiva, a promoção de politicas de planejamento econômico para o desenvolvimento da máquina de guerra, a desapropriação de propriedades privadas, criando um Estado totalitário, que se titulava condutor da sociedade e dono das vontades individuais e coletivas. (GENTILE, 2014)

A interferência do Estado na vida dos indivíduos, na economia e nas entidades de classe tinha um forte aparato nas entidades sindicais. Elas agiam como grupos de pressão espalhando a propaganda fascista e suas teses. O sindicalismo era estrutura fundamental para o corporativismo defendido pelo fascismo.

As inspirações para o paradigma da intervenção nas relações de trabalho naturais do sistema fascista encontraram no Brasil de Getúlio um terreno adequado para a sua implementação. Na época princípios idênticos de controle governamental eram aplicados no Brasil. A ditadura Varguista fazia uso do poder do Estado para desenvolver o país e fazer perseguição política. (GENTILE, 2014)

Com o termino da opressão fascista e o modelo regulatório estatal criado pelo regime, foi deixado de lado nos países em que foi aplicado, tais como a Espanha, a Inglaterra e a Dinamarca. No entanto, O Brasil continuou com a sua legislação fascista e aperfeiçoou as suas características totalitárias. (GENTILE, 2014)

Outra herança do regime de Getúlio foi à criação da Justiça do Trabalho que como instituição, tinha o objetivo de procurar intermédios entre as relações de trabalho entre empregados e empregadores, ela tem origens legislativas no fascismo e só foi consolidada com a implantação do Estado de 1937.

3.1.3 - Efeitos e benefícios da flexibilização das leis trabalhistas

No estudo e observação de uma conjuntura política e econômica obsoleta é necessário buscar na legislação e na economia comparada exemplos positivos de soluções para a problemática enfrentada. Fazendo uma comparação entre realidades legislativas em países diferentes observamos que quanto menor a intromissão do Estado maior a liberdade, maior o emprego e rendo de um povo.

Países economicamente mais livres são mais desenvolvidos e possuem uma sociedade mais prospera. Isso é observado estatisticamente quando cruzamos as informações do Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), com a medição do Índice de liberdade econômica, calculado pelo Heritage Foundation. Os países com o maior IDH são exatamente aqueles que adquirem crescimento econômico com menores restrições estatais. Dentre os 10 pontos estudados para resultado do índice, um se refere à liberdade de trabalho. Conforme, o estudo em 2015 o Brasil ocupou 128º dentre os 178 países analisados. As fortes regulamentações estatais presentes na CLT é um dos nossos maiores desafios a ser superados. (HERITAGE FOUNDATION, 2015).

Muitos países que através de décadas cultivou igualmente ao Brasil políticas de intervenção de Estado sobre relações trabalhistas e também inspiradas em regimes fascistas, abandonaram a tutela estatal como método de crescimento econômico. Promoveram flexibilizações nas leis e passaram para negociações coletivas e individuais a responsabilidade de dialogo entre empregado e empregador, e os índices de desempregos reduziram praticamente pela metade.

Uma das situações mais emblemáticas de reformas econômico-jurídicas ocorreu na Inglaterra na década de 80. Desde o fim da 2ª guerra mundial, apesar de governos com primeiro–ministros conservadores, se espalhou a crença de que para enfrentar os problemas resultado do pós-guerra seria vital ações de tutela estatal na economia. A origem ideológica daquele pensamento estava em curso nos EUA, através de políticas keynesianas. O Estado seria o grande conservador da sociedade através de uma política denominada de Welfare State, ou seja, um Estado de bem-estar social onde Estado atua como regulador de direitos sociais fundamentais para os cidadãos. O Resultado dessa política foi à centralização de poder nas mãos de sindicatos, redução produtiva na economia e desemprego.

Neste contexto, advinda do partido Conservador nasce Margaret Thatcher, que procurou na velha escola liberal de economia algumas possíveis soluções para os problemas britânicos de então. Começando por privatizações em massa até chegar ao combate radical ao sindicalismo, que naquele período era o fiador de boa parte das políticas públicas implementadas na Inglaterra e pilar de sustentação da oposição trabalhista.

O poder sindical na Inglaterra, naquela época era devastador. Pois não havia uma definição de suas atribuições nem mesmo do que poderiam ou não fazer. Desta forma existia uma lacuna jurídica na definição de função do sindicato. Margareth Thatcher e o partido Conservador britânico optaram por tomar medidas diretamente contrárias aos interesses sindicais como a proteção dos trabalhadores que não queriam se sindicalizar e o direito ao voto secreto nas assembleias sindicais.

Margaret Thatcher desafiou os sindicatos operários proibindo o direito a greve e instituindo multas e confiscos de fundo de renda dos sindicatos em caso de desobediência.

O combate ao sindicalismo operário causou abertura da economia e incentivou em boa parte o número de empregados. A legislação intervencionista foi substituída e as relações trabalhistas foram movidas de um campo de interferência do Estado para a auto-gestão definida em contrato. Após o governo de Margareth Thatcher o partido Trabalhista precisou rever muitos de seus conceitos de administração. Ao invés de defender ferrenhamente a atuação do Estado nos mais variados setores da economia o os governos trabalhistas posteriores ao de Margareth Thatcher se inclinaram para uma economia de mercados mais livres e longe do intervencionismo do Estado. (FUKUYAMA, 1992)

O modelo britânico, igualmente aplicado nos EUA no mesmo período, durante o governo de Ronald Reagan, acabou gerando, posteriormente, influências sobre a economia de outros países. Como na Espanha, Dinamarca, Nova Zelândia, Islândia, Japão entre outros países. Não são poucos os casos de países que resolveram enfrentar os interesses das instituições que lucram parasitando o Estado e arrogando-se ao direito de representarem os trabalhadores inclusive sobre a própria vontade dos trabalhadores. (PASTORE, 2006)

O mundo desenvolvido nunca se arrependeu de reformar suas legislações para se adaptarem as variantes de uma economia de mercado altamente competitiva. Espanha, Inglaterra, Islândia, Japão e mais recentemente a Dinamarca, mesmo sob o ataque incessante dos intervencionistas reformaram e flexibilizaram suas legislações trabalhistas. Os números

suas liberdades. Quando isso ocorre ao invés de promover um sociedade livre o Estado acaba se tornando fiador de uma sociedade tutelada e controlada. (LEONI, 2010)

Se existe algo que ficou para a história, foi à sabedoria jurídica dos romanos e dos ingleses, que tinha uma cultura de liberdade sob o império da lei. E era isso que os diferenciavam dos povos bárbaros e centralizadores que os cercavam. Nota-se que há muito tempo os povos já entendia que a lei deveria servi para garanti a liberdade, as propriedades, manter o direito de cada um, e fazer reinar acima de tudo a justiça e não para consumar o autoritarismo.

Se existe alguma relação entre lei e civilização e lei e democracia, certamente há uma relação próxima entre lei e economia. No Brasil podemos verificar dois exemplos no âmbito tributário e no trabalhista. Em ambos o que se remete é um excesso de legislação que torna o sistema incompatível com uma sociedade livre. Ela transpira autoritarismo intervencionista e causa o despojo de liberdades individuais. Essa legislação calcada no controle do Estado sobre o interesse dos indivíduos gera os próprios vícios que dominam essas legislações. (LEONI, 2010)

Como se é conhecido, uma legislação excessivamente aumentada gera exatamente o seu próprio descumprimento. Nos tributos a sonegação e no trabalho a informalidade. Quando se observa a legislação trabalhista esses aspectos se tornam ainda mais evidentes. É por isso que a forte tutela estatal nas leis trabalhistas, defendida por boa parte de nossos políticos e economistas, precisa ser avaliada partindo de seus grandes mitos fundadores residentes principalmente nas políticas salariais, nas jornadas de trabalho e nas arrecadações camufladas como benefícios. Nos próximos tópicos são esses aspectos que serão analisados tendo como objetivo mostrar quais os efeitos que eles geram sob nossa realidade jurídico- econômica. (LEONI, 2010)

3.2.2 - A real finalidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço

O FGTS é o mais perfeito exemplo de instrumento de modernização das leis trabalhistas que acabou se desviado de sua real finalidade. Quando foi criado o FGTS tinha como objetivo propor aos trabalhadores uma forma alternativa de benefício que não fosse estabilidade depois de 10 anos de serviço. A estabilidade era um dos muitos utensílios estranguladores econômicos originados da legislação fascista italiana para o Brasil e ela estabelecia que os empregados que trabalhassem em uma empresa pelo período de uma

década adquiririam estabilidade em suas funções. O problema desse sistema era que ele não estimulava a competição o que era um obstáculo contábil para as empresas que muitas vezes não podiam demitir seus trabalhadores, pois tal atitude só podia ser realizada em ocasiões especiais. Grande parte da classe trabalhadora era protegida de eventuais problemas econômicos. Se por um lado essa lei criava uma sensação de segurança para o trabalhador por outro ela era responsável por limitar a liberdade de uma empresa de renovar seu quadro de empregados e diminuir gastos. Com o tempo observou-se que a legislação gerava na verdade um incentivo a irregularidades. As empresas não queriam a obrigação de dar estabilidade a empregados e passavam a dispensar aqueles que se aproximavam da data limite. A Justiça do Trabalho então começou a conceder estabilidade antes dos 10 anos criando um grave círculo vicioso onde a legislação jamais era seguida.

Esse tipo de legislação prejudicava não somente as empresas, mas o próprio grupo de empregados, visto que muitos funcionários ao receberem a estabilidade paravam de produzir como antes.

Até 1966 vigorava o estatuto da estabilidade no emprego. Empregado com 10 anos de emprego não poderia mais ser despedido. Isto causava graves problemas. Muitos ao adquirir a estabilidade resolviam se “encostar”, causando prejuízos à produção e mau exemplo aos demais empregados. Como reação, as empresas começaram a despedir empregados às vésperas de adquirir estabilidade. Tudo isto prejudicava a produção da empresa. (SOARES, 2009). A origem do FGTS aconteceu no governo de Castello Branco pelas mãos do economista liberal Roberto Campos. A ideia era criar um sistema misto onde houvesse um abandono gradual da estabilidade. Os trabalhadores passaram a poder optar entre ter a garantia de estabilidade aos 10 anos de serviço ou o sistema novo.

O FGTS não foi imposto aos trabalhadores. A estes foi facultada a adesão ao novo sistema, em troca da estabilidade no emprego, que havia se constituído num grande entrave ao desenvolvimento econômico e social do País, gerando o chamado “passivo trabalhista”, que inviabilizava a saúde financeira das empresas em geral e impedia os investimentos, sobretudo estrangeiros, geradores de emprego e renda. (DOS SANTOS, 2006). No entanto, isso não ocorria, pois o FGTS gerava mais benefícios econômicos a empresas. Existia também um enorme interesse do governo em popularizar o novo sistema. Ao contrário do outro sistema, e este era o grande aspecto positivo na lei da estabilidade, onde os trabalhadores demitidos antes dos 10 anos recebiam de indenização o equivalente a um salário mínimo por ano trabalhado, o novo sistema passava a guarda desses recursos, para o

Além de utilizar FGTS como instrumento de financiamento de obras governamentais agora ele também serve para a capitalização de estatais mistas como a Petrobras. Mostrando mais uma vez ao trabalhador que ele não tem autonomia para da rumo aos seus rendimentos. Seu dinheiro acaba mais uma vez tutelado pelo o Estado que agora decide onde deve ser aplicado um dinheiro que a princípio não é dele. Porém esse fato também pode ser analisado positivamente pois os intervencionistas, ao darem uma meia liberdade, dirigida, já demonstram a possibilidade de liberdade de escolha ao trabalhador gerar muito mais dividendos do que deixar o dinheiro parado nas contas do governo. Se mais liberdade fosse colocada em prática então os valores referentes ao FGTS, dessa vez administrado por seu próprio dono, qual seja, o próprio trabalhador, renderia econômica e socialmente muito mais.

Como de costume não houve legislação criada até aqui que tivessem alterado os aspectos negativos que o FGTS acabou originando. No governo de Fernando Collor houve a promulgação da Lei N° 8.036/90 que instituiu mais uma irregularidade jurídica paralisante na já controversa Lei do FGTS. A multa de 40% sobre os depósitos de FGTS durante a vigência do contrato em caso de dispensa sem justa causa. Tal medida repara alguns dos aspectos traiçoeiros da antiga lei da estabilidade, tais como a dificuldade de dispensa e contratação, essencial em economias dinâmicas. Se por uma lado essa nova lei induz a permanência no emprego, pelo o outro ela desestimula as novas contratações e restaura de certa forma, o passivo trabalhista que o FGTS veio substituir. De qualquer forma, constitui-se hoje em direito agrupado ao patrimônio do trabalhador. (DOS SANTOS, 2006).

Podemos citar duas boas ações que poderiam se tomadas para melhorar o FGTS, primeiro seria creditar às contas vinculadas dos trabalhadores, proporcionalmente, o superávit de cerca de R$ 22 bilhões hoje existentes, que, foi obtido com a aplicação dos depósitos a eles pertencentes, na forma da lei, e graças à boa administração do Conselho Gestor e da Caixa Econômica; e segundo, acabar com a contribuição social de 10% sobre a quantia da conta vinculada do trabalhador, no caso de despedida sem justa causa, criada pela Lei Complementar nº 110, de 29/6/01, em verdade para cobrir a despesa com o pagamento da correção relativa ao expurgo de índices de inflação dos Planos Econômicos. A chamada multa de 40%, criada pela Lei nº 8.036/90, já é bastante pesada para o empregador. (DOS SANTOS, 2006).

O FGTS continua um belo exemplo de instrumento liberalizante utilizado para a consolidação do predomínio estatal sob os interesses do empregado. Os ativos acumulados pelo governo em seus cofres, nativo da arrecadação do FGTS, de acordo com a Agência Brasil, chegam a somas próximas a 200 bilhões de reais e não há medida futura que dê qualquer esperança que esse dinheiro possa ser utilizado pelos trabalhadores ao invés dos burocratas. (AGÊNCIA BRASIL, 2009)

3.2.3 – O salário mínimo e seus efeitos sobre o mercado de trabalho

Dentre os chamados benefícios trabalhistas não existe outro que seja tão atual em seus efeitos sobre a sociedade e a economia quanto o salário mínimo. Ele é à base da estrutura intervencionista e protetivo que se criou na legislação trabalhista brasileira. Visto por muitos como fiador de certa ordem econômica e contra peso em relação às diferenças sociais o salário mínimo tem entre muitos problemas uma relação extremamente íntima com o desemprego e o nível de escolaridade da população.

Na sociedade capitalista tudo tem um preço. O esforço individual também. A compra desse esforço por determinado preço é em geral chamado de salário. Ludwing Von Mises afirma que:

O trabalho é um fator de produção escasso. Como tal, é vendido e comprado no mercado. Se o trabalho foi executado pelo próprio vendedor do produto ou do serviço, o seu preço, do trabalho, está incluído no preço atribuído ao produto ou ao serviço. Quando se trata da compra e venda de trabalho puro e simples, seja por um empresário engajado no processo de produção para venda, seja por um consumidor desejoso de usar os serviços do Estados para o seu próprio consumo, o preço assim pago recebe a denominação de salário. (MISSES, 2010). No Brasil o aparecimento do salário mínimo veio com a lei nº 185 de janeiro de 1936 e o Decreto-Lei nº 399 de abril de 1938 durante o governo de Getúlio Vargas. E em 1940, pelo Decreto-Lei nº 2162 foram estabelecidos seus valores. A reivindicação referente ao salário vinha desde 1917 com a greve geral dos trabalhadores ocasionada principalmente pela brutal queda de renda registrada durante o período da Primeira Guerra Mundial onde o aumento do salário não acompanhava o aumento do custo de vida. O movimento foi tão abrangente que durante dias cidades como São Paulo ficaram completamente paralisadas.

O salário mínimo é defendido por muitos como um dos grandes pilares da chamada estabilidade social. Seus defensores argumentam que o salário mínimo é responsável

readequarem suas próprias receitas. A solução mais comum é a dispensa do quadro de empregados. (CONSTATINO, 2007)

Essa tese de que a inexistência de um salário mínimo tornaria o trabalhador uma espécie de semi-escravo do empregador, tendo em vista sua necessidade própria de se manter. Ludwing Von Mises assinala que:

Tem sido afirmado que um trabalhador desempregado estaria obrigado a aceitar qualquer salário, por menor que fosse, uma vez que depende exclusivamente de sua capacidade de trabalho e não tem nenhuma outra fonte de renda. Como não pode esperar, seria forçado a se contentar com qualquer remuneração que os empregadores lhe oferecessem. Sua fraqueza inerente o colocaria à mercê de uma ação coordenadora dos empregadores com o propósito de baixar os salários. Os patrões, se necessário, podem esperar mais tempo, uma vez que a sua demanda por mão-de-obra não seria tão urgente quanto à demanda dos trabalhadores pelos bens necessários a sua própria subsistência. (MISES, 2010). Ao contrário do que é propagado o salário mínimo não é uma garantia de estabilidade de renda. Ele é um poderoso imã de desemprego. O efeito do aumento progressivo do mínimo em diversos países sempre foi um fator de aumento do desemprego^65. A razão é muito simples. O aumento do custo individual de um trabalhador, quando determinado por lei, prejudica a empresa que o mantém e a própria economia do país, visto que o mercado exportador fica menos competitivo. Por ser lei o salário mínimo não pode ser diminuído mesmo que hajam sérios fatores econômicos determinando que os custos precisam ser diminuídos. Por não poder diminuir o valor do mínimo então as empresas precisam demitir determinado número de trabalhadores uma vez que é preciso racionalizar seus próprios custos operacionais. O salário mínimo é visto por muitos como o fiador da estabilidade do emprego mas também fiador do desemprego. (INSTITUTO LIBERAL, 2014).

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AGÊNCIA BRASIL. FGTS entra com R$ 12 bilhões no pacote habitacional, 2009. Disponível em: < http://osamigosdopresidentelula.blogspot.com.br/2009/03/fgts-entra-com- r-12-bilhoes-no-pacote.html >. Acesso em: 12 Jan. 2016, as 10h: 34min.

BRASIL. Decreto-Lei N.º 5.452, de Maio de 1943. Estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial dos Estados Unidos do Brasil, Poder Executivo, Rio de Janeiro, DF, 9 de Ago. 1943. Secção 1, p. 11937-

CONSTATINO, Rodrigo. O milagre do emprego, 2007. Disponível em: < http:// rodrigoconstantino.blogspot.com.br/2007/06/o-milagre-do-emprego.html >. Acesso em: 15 jan. 2016, 11h: 01min.

DOS SANTOS, Antônio Oliveira. O ataque ao FGTS. Portal do Comércio, Rio de Janeiro,

  1. Disponível em: < http://docplayer.com.br/10770478-Antonio-oliveira-santos-o-brasil- no-seculo-xxi.html >. Acesso em: 11 Jan. 2016, 22h: 17min.

ESTADÃO. Salário mínimo sobe de RS 788 para RS 880 a parti de Janeiro. São Paulo

  1. Disponível em: < http://economia.estadao.com.br/noticias/geral,salario-minimo-sobe- para-r-880-00-a-partir-de-1-de-janeiro,10000005887 >. Acesso em: 13 Jan. 2016, 08h: 52min.

FUKUYAMA, Francis, O Fim da História e o Último Homem. Rio de Janeiro: Rocco,

FOLHA DE SÃO PAULO, 2009. Governo se divide sobre o uso do FGTS contra o desemprego. Disponível em: < http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2009/02/502803-governo-se-divide-sobre-uso-do- fgts-contra-desemprego.shtml > acesso em: 12 Jan. 2016, 22h: 00min.

GENTILE, Fabio. O Fascismo como modelo: incorporação da “Carta Del Lavoro” na via brasileira para o corporativismo autoritário da década de 1930. Mediações, Londrina , V 19 N. 1, p. 84-101, JAN/JUN. 2014

HERITAGE FOUNDATION. Índice de Liberdade Econômica. 2015. Disponível em: < www.heritage.org/index/coutry/brazil >. Acesso em: 08 Jan. 2016. 10h: 48min.