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ILUSTRÍSSIMO SENHOR COORDENADOR DO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR — PROCON DE CAMPINAS — ESTADO DE SÃO PAULO. CIP n.º 05592/2016/CIP SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAÚDE S/S LTDA, mantenedora da Faculdade São Leopoldo Mandic, pessoa jurídica com sede na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, na Rua Abolição, n.º 1827, Bairro Swift, inscrita no CNPJ sob nº 04.600.555/0001-25, por seu procurador abaixo assinado, conforme anexo estatuto social, instrumento de procuração, nos autos da reclamação movida por DOUGLAS FABIANO DE MELO, e em atendimento a solicitação deste Órgão, vem à presença de Vossa Senhoria apresentar a seguinte manifestação e esclarecimentos: | BREVE SÍNTESE DA EXORDIAL 1. Aduz o Reclamante que em consulta pública no portal do MEC, verificou que a São Leopoldo Mandic se credenciou para oferecer curso técnico na área de saúde e odontologia. 2. Entretanto, em contato com a faculdade, foi informado que não há interesse no oferecimento dos cursos, o que caracterizaria publicidade enganosa, com recusa de cumprimento da oferta. 3. Por tais motivos apresentou a presente reclamação para requerer esclarecimentos. Il = DA REALIDADE FÁTICA 4. Inicialmente, mister fazer algumas considerações a respeito da Reclamada, renomada instituição de ensino, que sempre pautou pela conduta ética e pela qualidade superior de ensino, a qual goza de extrema credibilidade, tudo isso resultado de anos de trabalho e dedicação, voltados para o ensino superior, o que permitiu que conquistasse o reconhecimento pelo Ministério da Educação como uma das melhores instituições de Ensino Superior da área de odontologia do país, e sua consolidação como uma das faculdades mais conceituadas, e corpo docente de alta titulação acadêmica. 5. Outrossim, importante ressaltar que, a Faculdade São Leopoldo Mandic é uma instituição de ensino superior, mantida pela Sociedade Regional de Ensino e Saúde S/S Ltda, pessoa jurídica de direito privado, entidade prestadora de serviços educacionais que tem por finalidade a habilitação em grau acadêmico e capacitação de estudantes em nível de graduação, pós-graduação e extensão universitária. 6. No que se refere ao quanto alegado pelo Reclamante, é certo que Faculdade São Leopoldo Mandic consta no SISTEC (Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica) como instituição de ensino credenciada para a oferta de cursos técnicos. 7. Entretanto, de modo algum a habilitação junto ao Ministério da Educação representa a oferta de cursos técnicos nas áreas divulgadas no portal do SISTEC. Na realidade, somente demonstra que a Faculdade São Leopoldo Mandic está credenciada para possíveis ofertas, justamente para que os cursos que se abrirem matrícula estejam devidamente licenciados e com a emissão de diplomas autorizada. 8. Vejamos texto divulgado no portal do SISTEC explicando o que é o programa e quais unidades de ensino devem se cadastrar: Todas as unidades de ensino, no país, credenciadas para oferta de cursos técnicos de nível médio, independentemente da sua categoria administrativa (públicas e privadas, incluindo aquelas referidas no art. 240 da Constituição Federal, de 1988), sistema de ensino (federal, estaduais e municipais) e nível de autonomia, devem se cadastrar no SISTEC. (grifamos) 9. Imperioso destacar então que todas as unidades de ensino do país CREDENCIADAS PARA OFERTA DE CURSOS técnicos de nível médico devem se cadastrar no SISTEC, ou seja, o cadastro não implica em oferta de cursos técnicos. 10. O que confirma tal afirmação é que a matrícula não é feita pelo portal do SISTEC, nem mesmo do PRONATEC, ou qualquer outro sistema unificado, mas diretamente nas instituições de ensino, de modo que a verificação de vagas 14. Sabendo disso, é certo que nunca houve por parte da Faculdade São Leopoldo Mandic divulgação de produto para influenciar o público como consumidor, nem mesmo exerceu a ação de oferecer cursos técnicos, seja ao Reclamante ou à população em geral. 15. Desta feita, verifica-se que não há qualquer violação ao Código de Defesa do Consumidor pela Faculdade São Leopoldo Mandic, motivo pelo qual requer seja a presente Reclamação registrada como não fundamentada. 16. A reclamada se coloca à disposição para maiores esclarecimentos, caso este PROCON entenda necessário. 17. Por fim, requer que as demais notificações e intimações sejam encaminhadas ao Dr. RUI FERREIRA PIRES SOBRINHO, OAB/SP 73.891, procurador legalmente constituído, com escritório na Rua dos Alecrins, 914, 7º Andar, Cambuí, CEP: 13024.411, Campinas, SP. Termos em que, Pede Deferimento. Campinas, 02 de Março de 2016. SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAÚDE S/S LTDA p.p. Cybele Falco OAB/SP 334.504