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A resposta da empresa jurídica ag juridico, representada por rafael robbi, à reclamação feita por douglas fabiano melo sobre a promoção 'nissin cremoso leva você à hollywood'. A reclamação afirmava que a promoção podia causar prejuízos aos consumidores, pois a responsabilidade da empresa seria excluída caso o ganhador não pudesse usufruir do prêmio devido a negativa de visto. No entanto, a resposta argumenta que a promoção está de acordo com a legislação vigente e que a responsabilidade de obter o visto é exclusiva do participante. O documento inclui três anexos: a reclamação, o regulamento da promoção e uma cópia da certificação de autorização da centralizadora de promoções comerciais.
Tipologia: Exercícios
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Não perca as partes importantes!


De : AG JURIDICO Rafael Robbi
Remetente : rafael robbi Assunto : ENC: Resposta à reclamação 06666/2016/CIP (Procon Campinas/SP) - Promoção “Nissin Cremoso Leva Você à Hollywood” Para : '[email protected]'
Cc : _AG_JURIDICO
Zimbra [email protected]
ENC: Resposta à reclamação 06666/2016/CIP (Procon Campinas/SP) - Promoção “Nissin Cremoso Leva Você à Hollywood”
Qua, 09 de mar de 2016 15: 3 anexos
Prezados,
Segue resposta à reclamação 06666/2016/CIP (anexa), recebida do consumidor
Em resumo, aduz o consumidor que a promoção em referência teria potencial lesivo aos consumidores, alegando, para tanto, que o item 12.3 do regulamento da promoção exime a responsabilidade desta empresa promotora/reclamada sobre a possibilidade do ganhador não conseguir usufruir o prêmio em decorrência de eventual visto negado, com suposta infringência ao artigo 6.º, do Código de Defesa do Consumidor.
Inobstante a reclamação do consumidor, as suas alegações não merecem qualquer amparo, uma vez que desprovidas de fundamento.
Ao contrário do alegado, servimo-nos do presente para demonstrar que a promoção
qualquer potencial lesivo aos clientes/consumidores da promotora.
Isto porque a promoção referenciada está balizada em regulamento oficial aprovado na íntegra pela Centralizadora de Promoções Comerciais da Caixa Econômica Federal, com base na Portaria nº. 41, de 19 de fevereiro de 2008 do Ministério da Fazenda, que regulamenta a distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou modalidade assemelhada, a que se refere à Lei nº 5.768, 20 de dezembro de 1971, e o Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972 - Certificado de Autorização CAIXA nº 1-0004/.
Conforme está claro no próprio nome da promoção e também em seu regulamento (item 12.1), o prêmio é composto por viagem em âmbito internacional, qual seja: Los
Angeles/EUA.
Assim, por força da natureza do próprio prêmio, é natural que os participantes contemplados devam possuir ou obter o visto Norte Americano para poderem efetivamente usufruir do prêmio, sob pena de não conseguirem ingressar naquele país.
Importante lembrar que, mesmo na promoção ou fora dela, qualquer pessoa que queira ingressar nos EUA deve possuir o visto válido daquele país. Caso contrário, o ingresso não é possível.
Assim, a exigência do visto é inerente e indissociável à promoção por conta da sua própria natureza.
Ademais, tudo isto está previsto em regulamento e é de ciência dos participantes (itens 10.5.3 e 20.3 do regulamento):
10.5.3. O cliente deverá ainda indicar que leu e aceita os termos do regulamento da promoção. 20.3. A participação na presente promoção implica na aceitação automática de todas as disposições do presente regulamento.
Como o próprio consumidor informou, não há como recair sobre a promotora a responsabilidade sobre a garantia da obtenção do visto pelo consumidor, já que competirá exclusivamente a este satisfazer as exigências da diplomacia Norte Americana para a obtenção do documento (item 12.3 do regulamento).
De fato, não basta a contemplação do participante como ganhador da promoção para que ele possa efetivamente usufruir do prêmio. A condição é que ele também possua ou obtenha o visto Norte Americano, tudo conforme previsto em regulamento.
Desta forma, caso o contemplado tenha seu visto americano negado ou não esteja válido para utilização no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a assinatura da Carta Compromisso (item 12.2 do regulamento) , o mesmo não terá condições de usufruir o prêmio.
Por fim, registramos novamente que esta promoção está de acordo com a legislação vigente (Lei n.º 5.768/71, regulamentada pelo Decreto n.º 70.951/72 e Portaria MF 41/08) e obteve o Certificado de Autorização CAIXA nº 1-0004/2016 expedido pela Centralizadora de Promoções Comerciais - CEPCO, Brasília – DF.
Anexamos à presente resposta:
Permanecemos à disposição.
Atenciosamente,
Rafael Marson Robbi