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Letra de cambio e duplicata, Notas de estudo de Direito

TITULOS DE CERDITO

Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 22/09/2010

valeria-de-oliveira-torres-6
valeria-de-oliveira-torres-6 🇧🇷

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TÍTULOS DE CRÉDITO
Profa. Charlene de Avila Plaza
LETRA DE CÂMBIO
1. Conceito
Entende-se por Letra de Câmbio uma ordem dada, por escrito, a uma pessoa, para
que pague a um beneficiário indicado, ou à ordem deste, uma determinada
importância em dinheiro. A letra de câmbio é um título de crédito, dotado de
literalidade e de autonomia das obrigações. Desempenha importantíssima função
econômica pela ampla utilização do crédito que proporciona.
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TÍTULOS DE CRÉDITO

Profa. Charlene de Avila Plaza

LETRA DE CÂMBIO

1. Conceito

Entende-se por Letra de Câmbio uma ordem dada, por escrito, a uma pessoa, para que pague a um beneficiário indicado, ou à ordem deste, uma determinada importância em dinheiro. A letra de câmbio é um título de crédito, dotado de literalidade e de autonomia das obrigações. Desempenha importantíssima função econômica pela ampla utilização do crédito que proporciona.

2. Diplomas legais que regulam a Letra de Câmbio, vigentes no Brasil: Decreto 2.044/1908 nas partes não derrogadas; Decreto 57.663/1966 que introduziu no Direito brasileiro a Lei Uniforme da Convenção de Genebra de 07/06/1930, constante do Anexo I, excetuados alguns artigos do Anexo II. Tanto a lei brasileira n. 2.044, como a Lei Uniforme tratam da Letra de Câmbio e da Nota promissória - são esses títulos diferentes, se bem que tenham muitos princípios em comum - dada a existência de tais princípios, a letra de câmbio e a nota promissória são chamadas de títulos cambiários ou, simplesmente, cambiais. 3. Figuras interveniente

Na letra de câmbio os intervenientes possuem, no título, funções diversas:

SACADOR, SUBSCRITOR ou EMITENTE - é aquele que dá a ordem, aquele que cria e emite a letra, dando a ordem de pagamento - é também denominado credor.

SACADO ou DEVEDOR - é aquele a quem a ordem é dada, contra quem a ordem é dirigida.

TOMADOR ou BENEFICIÁRIO - é aquele a favor de quem é emitida a ordem - é aquele que porta o título e que fica no lugar do credor.

Em virtude do princípio da autonomia das obrigações cambiárias, e sendo diversas as funções exercidas na letra por cada um desses elementos, uma mesma pessoa, física ou jurídica, pode figurar no título como sacador, como sacado e mesmo como tomador. COMENTÁRIOS:

Documento de uma garantia formal de dívida abstrata de uma obrigação pecuniária. SAQUE A Lei Uniforme, no Capítulo I do Título I, trata da criação e forma da letra de câmbio, tendo a tradução brasileira, adotada pelo Decreto n. 57.663, substituído a palavra criação por emissão. A Lei n. 2.044, intitulava o Capítulo I, DO SAQUE. Em ambas as leis, nesses capítulos, é regulada a criação da letra, com os requisitos essenciais para a sua validade. A criação, segundo tais dispositivos legais, é equivalente à emissão. Em resumo, temos que criar a letra é dar a forma escrita ao título e emitir é fazer o título, já criado, entrar em circulação. Com a criação da letra de câmbio, alguém, denominado sacador, ordena a outra pessoa, chamada sacado, que pague a um terceiro, designado tomador, em certa época, uma importância determinada.

Sacador, sacado e tomador têm, na letra, posições definidas e diversas. E, como ao participarem do título, assumem direitos e obrigações autônomas (não dependentes dos demais direitos ou obrigações dos que estão vinculados à letra), sacado e tomador podem ser a mesma pessoa física ou jurídica que deu a ordem (sacador). Não regesse o título o princípio da autonomia das obrigações cambiárias, certamente isso não seria possível; mas, como a figura e a responsabilidade do sacador, do tomador e do sacado divergem, pode, uma mesma pessoa, física ou jurídica, constar na letra como aquele que dá a ordem (sacador), beneficiário da letra (tomador) e o indicado para cumprir a ordem dada (sacado).

REQUISITOS ESSENCIAIS NAS LETRAS DE CÂMBIO (art. 1o da Lei Uniforme) A denominação “letra de câmbio”, inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título.

O mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada - na realidade a palavra mandato está mal empregada; deveria mandado, pois trata-se de uma ordem - puro e simples significa não sujeito a condição alguma.

O nome da pessoa que deve pagar (ou seja, do sacado) - pode conter ou não, mais abaixo, a sua assinatura.

O nome da pessoa a quem, ou à ordem de quem a letra deve ser paga (ou seja, tomador) - não se admite ao portador.

A indicação da data em que a letra é passada - somente poderá ser considerado um título que vale por si mesmo, independente da causa que lhe deu origem, a partir da data em que foi passado.

A assinatura do sacador - contendo, o título, uma ordem de pagamento, necessário é que alguém responda por esse pagamento se a pessoa a quem ele foi ordenado não o realizar - o sacador, que deve lançar sua assinatura na letra, necessita ser capaz para poder responder pela obrigação.

REQUISITOS NÃO ESSENCIAIS NAS LETRAS DE CÂMBIO

Época do pagamento - a Lei Uniforme admite a existência e validade do título sem esse requisito, uma vez que, semelhantemente à lei brasileira, dispõe que “a letra em que não se indique a época do pagamento será pagável à vista”, ou seja, no ato da apresentação (art. 2o, 2).

Lugar do pagamento - quando se executa uma letra, pode-se faze-lo ou no lugar do aceite ou onde deveria ser paga. Lugar da emissão - tem por finalidade saber qual a lei a aplicar nas relações internacionais - só é permitida a ausência do lugar de emissão se constar da letra

Aceite modificativo - é o aceite em que o sacado adere à ordem, alterando parte das condições fixadas na letra, como por exemplo, a época do vencimento.

Art.22 da Lei Uniforme - como evitar que a recusa do aceite produza o vencimento antecipado da letra: o sacado poderá valer-se do expediente previsto na lei, consiste na cláusula “não aceitável” (salvo nas hipóteses proibidas pelo dispositivo legal) - a cláusula “não aceitável” faz com que o portador não possa antecipar o pagamento e não possa protestar por aceite. Assim, o credor somente poderá apresentar o título ao sacado no seu vencimento e para pagamento, portanto. Não tendo nenhuma conseqüência excepcional para o sacador pois a recusa do aceite ocorre após o vencimento do título, época em que ele, o sacador, já deveria estar preparado para honrá-lo. COMENTÁRIOS: Exemplo: José (SACADOR) Antônio (SACADO) Pedro (TOMADOR) Se Antônio aceitar o título ele passa a ser o sacado aceitante, tornando-se, assim, o obrigado principal - se não aceita está fora da obrigação cambial Existe um prazo para que o tomador do título vá buscar do sacado o aceite: 1 ano a contar da data do saque. Exemplo: A letra de câmbio mais usada é a financeira: EMPRESA FINANCEIRA PÚBLICO Quando a Empresa emite a letra de câmbio é porque ela já recebeu da Financeira; se esta não pagar, o Público vai à Empresa. PROTESTO - ato notarial que significa a comunicação da falta do aceite. Exemplo: Aceite sob condição - limitativo ou modificativos

Marcos Carlos Ana = R$ 100,

Ana pode ir direto a Marcos e pedir os R$ 100,00.

Carlos pode dar um aceite limitativo, afirmando poder pagar somente R$ 80,00 (de valor).

Carlos pode dar um aceite modificativo, afirmando que só poderá pagar no prazo de 30 dias, ou em outra localidade, por exemplo (de forma).

ENDOSSO

Para que a letra de câmbio possa facilmente ser transferida e se opere a circulação dos direitos de crédito nela incorporados, emprega-se um meio próprio dos títulos de crédito chamado de endosso, que consiste na simples assinatura do proprietário no verso ou anverso da letra, antecedida ou não de uma declaração indicando a pessoa a quem a soma deve ser paga - com essa assinatura a pessoa que endossa o título, chamada endossante, transfere a outrem chamado endossatário, a propriedade da letra (L.U., art. 14) - nessa condição, o endossatário ao receber a letra torna-se o titular dos direitos emergentes nela contidos, podendo, assim, praticar todos os atos que se fizerem necessários para resguardar a sua propriedade.

O endosso é ato cambiário que opera a transferência do crédito, representado por título “à ordem”. A alienação do crédito fica condicionada, também, à tradição do título, levando-se em conta o Princípio da Cartularidade. Já que se está transferindo um direito, quem pode faze-lo é o possuidor do título.

Partes: Endossante ou endossador = alienante do crédito.

Endossatário = adquirente.

2 - ENDOSSO IMPRÓPRIO (aquele que não transfere a titularidade do título, mas, somente o título) - Tipos: a) ENDOSSO MANDATO - é aquele em que, por cláusula especial, o portador do título o transfere a outra pessoa, que passa a exercer todos os direitos emergentes da letra, mas só pode endossá-la na qualidade de procurador (L.U., art.

    • legitima a posse - fica com a posse do título mas não é proprietário dele. b) ENDOSSO CAUÇÃO - cumprida a obrigação pelo penhor, deve a letra retornar à posse do endossante - dado como garantia; pago o débito a instituição devolve o título. c) ENDOSSO SEM GARANTIA - efeitos similares à cessão civil de crédito
  • o endossante transfere a titularidade da letra sem se obrigar com o seu pagamento. O endosso de uma letra na qual foi inserida a cláusula “não à ordem” também terá o efeito de uma cessão civil de crédito. É proibido o endosso parcial (L.U., art. 12). Tanto a cessão civil de crédito como o endosso são transferências de um crédito a um determinado tomador. Diferença entre endosso e cessão civil de crédito: ENDOSSO Instituto do Direito Cambiário. O endossante se obriga com a existência do crédito e pela solvência do devedor.

O endossante não poderá se opor ao pagamento total da letra alegando não possuir mais fundos pois já pagou ao anterior endossador - essa alegação não pode ser feita

levando-se em conta o princípio da autonomia (abstração e inoponibilidade das exceções aos terceiros de boa fé).

CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO Instituto do Direito Civil. O cedente só se obriga com a existência do crédito.

Pode se opor ao pagamento da letra alegando as relações anteriores entre os coobrigados no título.

Ocorre quando no título de crédito o endossador coloca a cláusula “não à ordem”, ou seja, ele não se obriga com os posteriores endossantes - ex.: “endosso à Simone e não à ordem” - quando se coloca “sem garantia” não se garante nem a quem estamos passando o título - quando é feito após o protesto é chamado de endosso póstumo ou posterior.

AVAL

Entende-se por aval a obrigação cambiária assumida por alguém no intuito de garantir o pagamento da letra de câmbio nas mesmas condições de um outro obrigado. É uma garantia especial, que reforça o pagamento da letra, podendo ser prestada por um estranho ou mesmo por quem já se haja anteriormente obrigado no título. A pessoa que dá tal garantia tem o nome de avalista e aquela a quem ele se equipara, e por intermédio da qual é assumida a obrigação de pagar o título, denomina-se avalizado. Para assumir tal obrigação o avalista necessita ser capaz, como, aliás, deve acontecer com todos quantos se obrigam cambialmente.

DA SOLIDARIEDADE CAMBIÁRIA E DA SOLIDARIEDADE PASSIVA NO

DIREITO CIVIL

A obrigação cambiária em geral (sacador, aceitante, endossantes ou qualquer avalista) é, muitas vezes, conceituada como solidária porque o credor pode exigir a totalidade do valor do título a qualquer um dos devedores. Deve-se acentuar que essa noção doutrinária não é tão apropriada no Direito Cambiário, pois o exercício do direito de regresso neste não segue as mesmas regras da solidariedade passiva do Direito Civil (assim, regressivamente, obedecendo a uma ordem na satisfação da obrigação).

DA SOLIDARIEDADE ENTRE AVALISTAS NO CASO DE AVAIS SIMULTÂNEOS

Existem duas correntes: a majoritária fala que inexiste solidariedade entre avalistas no caso de avais simultâneos uma vez que as obrigações cambiárias são independentes entre si; cada avalista responde somente, ele próprio, pelo valor integral da dívida. Isso significa que, se um avalista pagar sozinho o valor do título, não lhe assistirá o direito de exigir dos demais avalistas a divisão proporcional do valor pago.

Deve-se distinguir o que seja aval simultâneo de aval sucessivo:

AVAL SIMULTÂNEO - mais de um avalista assume a responsabilidade de pagamento do título em favor de um mesmo devedor - neste caso, os dois se encontram na mesma situação jurídica - obrigação solidária - pagamento total - não é permitida a divisão proporcional do valor pago

AVAL SUCESSIVO - o avalista garante o pagamento de um título em favor de um devedor que tem a sua obrigação garantida por um outro aval e assim por diante na cadeia dos signatários ou coobrigados no título - obrigação subsidiária.

OBS .: a equivalência nas obrigações do avalista e do avalizado será sempre observada como uma obrigação autônoma. Quando se fala nesta equivalência é que o portador do título tanto pode executar o aceitante como o avalista, mas isso não se refere à mesma extensão da obrigação do avalizado - ex.: pedido de concordata preventiva pelo devedor - com a concordata o devedor tem uma diminuição no pagamento dos seus débitos através de um acordo com os seus credores. O avalista, que não tem nada a ver com este acordo, se for executado, deverá pagar o valor integral do débito e o seu direito de regresso contra o devedor se fará pelo menor valor, ou seja, com o valor diminuído pelo acordo.

Exceções que o avalista poderá argüir em juízo (não poderá invocar matéria pertinente ao direito do avalizado):

1 - Direito pessoal próprio;

2 - Defeito formal do título;

3 - Falta de uma das condições da ação.

VENCIMENTO (término do prazo estabelecido na letra tornando-a exigível)

O vencimento da letra pode ser extraordinário ou ordinário

EXTRAORDINÁRIO - se opera pela recusa do aceite ou pela falência do aceitante (pois este é o obrigado principal), produzindo o vencimento antecipado - o art. 43 da Lei Uniforme não considera a antecipação do vencimento - o Professor Fran Martins assim o admite, mas Rubens Requião (como a maioria dos doutrinadores) tem visão contrária.

ORDINÁRIO - é aquele que se opera quando o título atinge o prazo nele marcado, ou seja, que se opera pelo fato jurídico do tempo ou pela apresentação da letra ao

PAGAMENTO

Pelo pagamento extinguem-se uma, algumas ou todas as obrigações representadas por um título de crédito - uma ou algumas = quando o pagamento é feito por um dos coobrigados, desobrigando os posteriores e tendo ação de regresso quanto aos anteriores; todas = ocorre quando a letra é paga pelo devedor principal.

O pagamento de uma letra de câmbio deve ser feito no prazo estipulado pela lei, que difere segundo o lugar de sua realização. Para uma letra de câmbio pagável no exterior, o credor deve apresentar o título ao aceitante no dia do vencimento ou num dos dois dias úteis seguintes. No Brasil, recaindo este num dia não útil, no primeiro dia útil seguinte (L.U., art. 38).

OBS .: o Professor Fran Martins diz que tanto no Brasil quanto no exterior a apresentação para pagamento deve ser feita na mesma data, isto é, dois dias após o vencimento - é o único que adota este pensamento, mas já existem alguns julgados admitindo essa posição.

Para fins de pagamento no Direito Cambiário/Comercial, considera-se dia útil aquele em que há expediente bancário - excetuam-se os dias de greve, os dias de meio expediente ou quando existe alguma medida do governo e é determinado um feriado bancário.

O pagamento de uma cambial deve se cercar de cautelas próprias. Em virtude do princípio da cartularidade, o devedor que paga a letra deve exigir que lhe seja entregue o título e em decorrência do princípio da literalidade, deverá exigir que se lhe dê quitação no próprio título - caiu em desuso pois o carimbo do banco já é comprovante suficiente para comprovar o pagamento.

É admissível o pagamento parcial da letra de câmbio, observadas as cautelas que a lei e a doutrina impõem neste caso. Uma obrigação cambial é de natureza quezível, ou seja, cabe ao credor a iniciativa para a obtenção da satisfação do crédito. PAGAMENTO - ORDEM DE CÁLCULO - CADEIA DE ANTERIORIDADE E POSTERIDADE A letra de câmbio, como ordem de pagamento, deve ser apresentada segundo o seguinte critério: 1 - O devedor principal (aceitante) é o primeiro a ser cobrado - se pagar esgotam- se todas as obrigações - o avalista estará sempre imediatamente após o avalizado. 2 - Se o devedor principal (aceitante) não pagar, apresenta-se a letra ao sacador (ao seu avalista) e aos endossantes (e seus avalistas) seguindo um critério cronológico. 3 - Alternativamente apresenta-se a letra ao avalista do devedor imediatamente posterior ao avalizado.

OBS .: João Eunápio Borges diverge de Fran Martins quanto à apresentação da letra ao sacado aceitante em primeiro lugar. Para o primeiro “a apresentação da letra ao aceitante é ato preliminar e obrigatório a que se encontra condicionado o pagamento do título de crédito”.

Problema : Antônio, sacador, emite uma letra de câmbio contra Benedito, que aceita o título para pagamento em favor de Carlos. Carlos endossa o título para Darci que endossa para Evaristo. Fabrício presta aval em branco. Germano avaliza Benedito. Hebe Camargo avaliza Carlos e Irene Ravache avaliza Darci. Pergunta-se:

Entende-se por protesto o ato solene destinado principalmente a comprovar a falta ou recusa do aceite ou do pagamento da letra - o protesto apenas atesta esses fatos, não cria direitos e é um simples meio de prova para o exercício do Direito Cambiário - com o protesto o juiz tem o convencimento de que o credor esgotou todas as tentativas para a cobrança do título. Se não forem observados os prazos fixados na lei para a extração do protesto, o portador do título perderá o direito de regresso contra os coobrigados da letra, permanecendo o direito contra o devedor principal - diante dessas conseqüências da lei, a doutrina costuma chamar o protesto de necessário ( = contra os coobrigados) ou facultativo ( = contra o devedor principal e seu avalista).

Tais conseqüências não se aplicam no caso da letra de câmbio contemplar a cláusula “sem despesa”, “sem protesto” ou outra equivalente (L.U., art. 46), que dispensa o portador de fazer um protesto por falta de aceite ou de pagamento, para poder exercer os seus direitos de ação.

OBS .: Em uma letra de câmbio a certo tempo de vista que não contenha a data do aceite deve, o portador, protestá-la para que o termo inicial do respectivo prazo seja definido caso o aceitante, procurado, se recuse a datá-lo.

Compelido a comparecer em cartório para datar o título, se não o fizer, a data do aceite pode ser pautada a partir da data do protesto ou considerar o aceite praticado no último dia do prazo para a apresentação da letra (ou seja, um ano da data do saque).

AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO OU AÇÃO CAUSAL

Quando a letra de câmbio (e a nota promissória) encontra-se ligada a um contrato original (ou seja, a existência do título fica presa ao cumprimento do contrato de que

resultou o título como condição para a perfeição daquele), encerram-se todas as questões de direito abstrato (isto é, o título se desprende da causa que lhe deu origem).

Em tais casos é admissível a oposição do devedor ao pagamento pelo não cumprimento do contrato original - para comprovar esse direito o réu poderá invocar a causa da obrigação, ou seja, o contrato de que a emissão do título era condição - se tal contrato não foi cumprido, ao emissor não caberá atender ao pagamento, pois, se assim o fizer, provocará um enriquecimento indevido por parte do credor.

A admissão da ação causal por locupletamento ou enriquecimento ilícito por parte do credor é aceita pela doutrina e pela jurisprudência.

AÇÃO CAMBIAL E PRESCRIÇÃO

AÇÃO CAMBIAL

Se não for pago no vencimento, o credor poderá promover a execução judicial do título de crédito contra qualquer devedor cambial, observadas as condições de exigibilidade do crédito e a cadeia de anterioridade e posterioridade, já examinada.

Assim como a nota promissória, a duplicata e o cheque, a letra de câmbio vem definida pela Lei Processual (art. 585, CPC) como título executivo extrajudicial (ou seja, não é preciso provar nada, salvo na ação de locupletamento), cabendo a execução do crédito correspondente.

PRESCRIÇÃO Para o exercício do direito de cobrança por via de execução a lei determina prazos prescricionais (L.U., art.70):

3 anos - contra o sacado aceitante, o avalista do aceitante e sacador;