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Regulamento Licitação Pública: Igualdade Licitantes, Cadastramento, Preços e Contratos, Notas de estudo de Informática

Este documento aborda os artigos relevantes da constituição federal e da lei de licitações sobre a igualdade entre os licitantes, desvio de poder e crime, administração direta e indireta, fundos especiais, critérios de seleção e prazo de intervalo mínimo. Além disso, trata-se dos diferentes modos de licitação, como leilão, tomada de preços e contratos administrativos. O documento também discute sobre o cadastramento de fornecedores, a instituição do prego e as comissões de licitação.

Tipologia: Notas de estudo

2012

Compartilhado em 09/03/2012

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juanzinho-alves-maia-4 🇧🇷

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INTENSIVO
Disciplina: Direito Administrativo
Tema: Licitação e Contratos Administrativos
Prof.: Fernanda Marinela
Data: 19, 20 e 21/12/2005
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LICITAÇÃO
1. CONCEITO
- Licitação é um procedimento destinado à seleção da melhor proposta dentre as apresentadas por
aqueles que desejam contratar com a Administração Pública.
2. FINALIDADE
a) viabilizar a melhor contratação possível;
b) permitir que qualquer interessado possa participar.
3. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR - art. 22, XXVII.
- Leis atuais:
a) como normas gerais: Lei 8666/93, alterada pela Lei 8883/94 e Lei 9648/98, detalhes na Lei
8987/95, além da Lei 10.520/02;
b) os Estados, Distrito Federal, e Municípios podem legislar sobre normas específicas.
4. PRINCÍPIOS BÁSICOS (art. 3º)
a) Legalidade - art. 4º;
b) Impessoalidade – nega favoritismo;
c) Moralidade – observância dos padrões éticos, lealdade e boa-fé;
d) Igualdade entre os licitantes – art. 37, XXI, da CF e art. 3º, § 1º, da LL
e) - desvio de poder e crime – art 90;
f) Publicidade dos atos – arts. 3º, § 3º, art. 4º e 43, § 1º;
g) Vinculação ao instrumento convocatório - lei interna da licitação - art 41;
h) Julgamento objetivo – definição do critério de julgamento - art 45;
i) Procedimento formal – não se admite formalismo inútil;
j) Sigilo das propostas – devassar o conteúdo é crime – art. 93 e 94 e improbidade
administrativa – art. 10, VIII, Lei 8429/92.
5. SUJEITOS À LICITAÇÃO (art. 1º, pú)
a) administração direta;
b) administração indireta;
c) fundos especiais;
d) demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo poder público.
- divergência sobre Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
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Disciplina: Direito Administrativo Tema: Licitação e Contratos Administrativos Prof.: Fernanda Marinela Data: 19, 20 e 21/12/

LICITAÇÃO

1. CONCEITO

  • Licitação é um procedimento destinado à seleção da melhor proposta dentre as apresentadas por aqueles que desejam contratar com a Administração Pública.

2. FINALIDADE

a) viabilizar a melhor contratação possível; b) permitir que qualquer interessado possa participar.

3. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR - art. 22, XXVII.

  • Leis atuais: a) como normas gerais: Lei 8666/93, alterada pela Lei 8883/94 e Lei 9648/98, detalhes na Lei 8987/95, além da Lei 10.520/02; b) os Estados, Distrito Federal, e Municípios podem legislar sobre normas específicas. 4. PRINCÍPIOS BÁSICOS (art. 3º) a) Legalidade - art. 4º; b) Impessoalidade – nega favoritismo; c) Moralidade – observância dos padrões éticos, lealdade e boa-fé; d) Igualdade entre os licitantes – art. 37, XXI, da CF e art. 3º, § 1º, da LL e) - desvio de poder e crime – art 90; f) Publicidade dos atos – arts. 3º, § 3º, art. 4º e 43, § 1º; g) Vinculação ao instrumento convocatório - lei interna da licitação - art 41; h) Julgamento objetivo – definição do critério de julgamento - art 45; i) Procedimento formal – não se admite formalismo inútil; j) Sigilo das propostas – devassar o conteúdo é crime – art. 93 e 94 e improbidade administrativa – art. 10, VIII, Lei 8429/92. 5. SUJEITOS À LICITAÇÃO (art. 1º, pú) a) administração direta; b) administração indireta; c) fundos especiais; d) demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo poder público.
  • divergência sobre Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

Disciplina: Direito Administrativo Tema: Licitação e Contratos Administrativos Prof.: Fernanda Marinela Data: 19, 20 e 21/12/

6. DISPENSA E INEXIGIBILIDADE

6.1. DISPENSA DE LICITAÇÃO – a competição, embora possível, algumas razões de tomo justificam que se deixe de efetuá-la em nome de outros interesses públicos. Pode ser: a) dispensável - art. 24; b) dispensada - art. 17.

6.2. INEXIGIBILIDADE – resulta de inviabilidade de competição – art. 25.

  • há inexigibilidade quando ausente um dos pressupostos: a) pressuposto lógico; b) pressuposto jurídico; c) pressuposto fático. **- BEM SINGULAR
  • SERVIÇO SINGULAR
  • JUSTIFICAÇÃO –** art. 26 7. MODALIDADES (arts. 20 e 22)
  • critérios de seleção
  • prazo de intervalo mínimo – art. 21, § 3º.

7.1. CONCORRÊNCIA

  • modalidade licitatória genérica - contratos de valor alto (art. 23);
  • Será obrigatória, independente da magnitude do negócio: a) na compra e alienação de bens imóveis (exc. Leilão art. 19); b) nas concessões de direito real de uso; c) nas licitações internacionais – cuidado com as exceções; d) nos contratos de empreitada integral; e) nas concessões de obras ou serviços – art. 2º, II, Lei 8987/95 (exceto Lei 9074/95 – leilão).
  • Prazo de intervalo - 45 e 30 dias.

7.2. TOMADA DE PREÇOS Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

  • prazo de intervalo – 30 e 15 dias.

Disciplina: Direito Administrativo Tema: Licitação e Contratos Administrativos Prof.: Fernanda Marinela Data: 19, 20 e 21/12/

  • Pregão Eletrônico

8. COMISSÕES DE LICITAÇÃO

  • pode ser permanente ou especial;
  • composta por pelo menos 3 membros, sendo 2 deles servidores públicos qualificados dos quadros permanentes – art. 51, Exceções no: a) convite - art. 51, § 1º b) concurso - art. 51, § 5º. c) leilão d) pregão.
  • respondem solidariamente - art. 51, § 3°;
  • comissão permanente – a investidura de seus membros não excederá a um ano – sendo vedada a recondução da totalidade de seus membros – art. 51, § 4º. **9. PROCEDIMENTO
  • etapas:** interna e externa.

1) INICIAL - O procedimento da licitação será iniciado com a abertura do processo administrativo – devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente todos os atos da administração e dos licitantes.

  • edital - art. 40.

2) PUBLICAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO

  • comercialização de edital - compra como condição – ilegalidade;
  • impugnação do instrumento convocatório – art. 41;
  • alteração do edital – art. 21, § 4º.

3) HABILITAÇÃO – art. 27 e seguintes;

  • atraso na entrega de envelopes;
  • rubrica - art. 43, § 2º;
  • desistência de participar do certame – art. 43, § 6º;
  • decisão e recurso (art. 109).

4) JULGAMENTO E CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS

Disciplina: Direito Administrativo Tema: Licitação e Contratos Administrativos Prof.: Fernanda Marinela Data: 19, 20 e 21/12/

  • critérios objetivos definidos no edital, sendo vedada a utilização de qualquer elemento que não esteja previsto no edital e que possa violar a igualdade entre os licitantes.
  • desclassificação – art. 44, § 3º e art. 48;
  • desempate – art. 3º, § 2º e art. 45, § 2º;
  • recurso – art. 109;
  • diligência - art. 48, § 3º.

5) HOMOLOGAÇÃO (ratificação do julgamento);

  • anulação e revogação – art. 49.

6) ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA

  • vinculação da proposta - art. 64, § 3º. - PROCEDIMENTO DO PREGÃO
  • julgamento e classificação das propostas – art. 4º, IV e seguintes da Lei 10.520/02;
  • habilitação – art. 4º, XVII;
  • recurso – art. 4º, XVIII;
  • adjudicação;
  • homologação.

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

1. CONCEITO

  • Competência para legislar – União sobre normas gerais – art. 22, XXVII, CF. 2. CARACTERÍSTICAS: é um negócio jurídico, exige a participação do poder público; consensual; formal; oneroso; comutativo; personalíssimo; exige licitação prévia e caracteriza-se como contrato de adesão.

3. FORMALISMO

  • instrumento de contrato – art. 62
  • contrato verbal – art. 60, pu
  • exige publicação – art. 61, pu; 4. CLAUSULAS NECESSÁRIAS - art. 55 5. GARANTIA – art. 56, § 1º

Disciplina: Direito Administrativo Tema: Licitação e Contratos Administrativos Prof.: Fernanda Marinela Data: 19, 20 e 21/12/

12. SANÇÕES a) advertência; b) multa c) suspensão temporária de contratar d) declaração de inidoneidade 13. CONTRATOS EM ESPÉCIE

I) CONTRATOS PROPRIAMENTE DITOS

a) contrato de obra – art. 6º, I; b) contrato de prestação de serviços - art. 6º, II; c) contrato de fornecimento.

II) CONTRATO DE CONCESSÃO a) concessão comum de serviço público – art. 2º, Lei 8987/95; b) concessões especiais de serviços públicos – Lei 11.079/04; c) concessão de obra – art. 2º, Lei 8987/95; d) concessão de uso de bem público

III) CONTRATO DE PERMISSÃO a) permissão de serviço público – art. 2º c/c art. 40 da Lei 8987/

IV) CONTRATO DE GESTÃO

CONVÊNIO E CONSÓRCIO

1. CONVÊNIO - é o acordo firmado por entidades políticas de qualquer espécie ou entre elas e particulares para realização de objetivos de caráter comum, recíprocos (diferente do contrato administrativo em que o objetivo não é comum). 2. CONSÓRCIO - c onsiste no acordo de vontades firmado entre entidades estatais, da mesma espécie para a realização de objetivos de interesses comuns - ex. consórcio entre dois municípios.

- PECULIARIDADES:

a) não é contrato, não há partes, há partícipes; b) os interesses são coincidentes e não opostos como no contrato;

Disciplina: Direito Administrativo Tema: Licitação e Contratos Administrativos Prof.: Fernanda Marinela Data: 19, 20 e 21/12/

c) cada um colabora conforme suas possibilidades e a responsabilidade recai sobre todos e cada um pode denunciá-lo quando quiser; d) é um cooperação associativa; e) não adquire personalidade jurídica; f) não tem representante legal – nem órgão diretivo; g) é instrumento de descentralização - é forma de fomento; h) não há o dever de licitar, não existe vínculo contratual, não tem forma própria; i) depende de autorização legislativa – obrigatória quando necessário repasse de verbas não previstas no orçamento. j) as verbas só podem ser utilizadas no próprio convênio – controle pelo TC

CONSÓRCIOS PÚBLICOS

- CONCEITO - uma forma de colaboração entre os diversos entes políticos, que disciplina a celebração de consórcios entre entes públicos, União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a gestão associada de serviços públicos de interesse comum. - FUNDAMENTO LEGAL - Lei 11.107, de 06.04.2005 (regulamenta - art. 241, CF) - OBJETIVOS - busca da GESTÃO ASSOCIADA na prestação dos serviços,

  • representa uma forma jurídica segura e estável, afastando as formas convencionais e precárias que costumavam ser utilizadas para este tipo de acordo, o que acabava ameaçando a própria continuidade do serviço público.
  • quem define os objetivos são os entes partícipes – para cumpri-los o consórcio poderá: a) firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo; b) promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; c) ser contratado pela Administração Direta ou Indireta dos entes da Federação consorciados, sendo neste caso dispensada a licitação; d) emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos e) outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos, f) fazer cessão de servidores entre eles.