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Este documento aborda os artigos relevantes da constituição federal e da lei de licitações sobre a igualdade entre os licitantes, desvio de poder e crime, administração direta e indireta, fundos especiais, critérios de seleção e prazo de intervalo mínimo. Além disso, trata-se dos diferentes modos de licitação, como leilão, tomada de preços e contratos administrativos. O documento também discute sobre o cadastramento de fornecedores, a instituição do prego e as comissões de licitação.
Tipologia: Notas de estudo
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Disciplina: Direito Administrativo Tema: Licitação e Contratos Administrativos Prof.: Fernanda Marinela Data: 19, 20 e 21/12/
a) viabilizar a melhor contratação possível; b) permitir que qualquer interessado possa participar.
3. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR - art. 22, XXVII.
Disciplina: Direito Administrativo Tema: Licitação e Contratos Administrativos Prof.: Fernanda Marinela Data: 19, 20 e 21/12/
6. DISPENSA E INEXIGIBILIDADE
6.1. DISPENSA DE LICITAÇÃO – a competição, embora possível, algumas razões de tomo justificam que se deixe de efetuá-la em nome de outros interesses públicos. Pode ser: a) dispensável - art. 24; b) dispensada - art. 17.
6.2. INEXIGIBILIDADE – resulta de inviabilidade de competição – art. 25.
7.2. TOMADA DE PREÇOS Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
Disciplina: Direito Administrativo Tema: Licitação e Contratos Administrativos Prof.: Fernanda Marinela Data: 19, 20 e 21/12/
1) INICIAL - O procedimento da licitação será iniciado com a abertura do processo administrativo – devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente todos os atos da administração e dos licitantes.
3) HABILITAÇÃO – art. 27 e seguintes;
4) JULGAMENTO E CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS
Disciplina: Direito Administrativo Tema: Licitação e Contratos Administrativos Prof.: Fernanda Marinela Data: 19, 20 e 21/12/
5) HOMOLOGAÇÃO (ratificação do julgamento);
6) ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA
Disciplina: Direito Administrativo Tema: Licitação e Contratos Administrativos Prof.: Fernanda Marinela Data: 19, 20 e 21/12/
12. SANÇÕES a) advertência; b) multa c) suspensão temporária de contratar d) declaração de inidoneidade 13. CONTRATOS EM ESPÉCIE
a) contrato de obra – art. 6º, I; b) contrato de prestação de serviços - art. 6º, II; c) contrato de fornecimento.
II) CONTRATO DE CONCESSÃO a) concessão comum de serviço público – art. 2º, Lei 8987/95; b) concessões especiais de serviços públicos – Lei 11.079/04; c) concessão de obra – art. 2º, Lei 8987/95; d) concessão de uso de bem público
III) CONTRATO DE PERMISSÃO a) permissão de serviço público – art. 2º c/c art. 40 da Lei 8987/
IV) CONTRATO DE GESTÃO
1. CONVÊNIO - é o acordo firmado por entidades políticas de qualquer espécie ou entre elas e particulares para realização de objetivos de caráter comum, recíprocos (diferente do contrato administrativo em que o objetivo não é comum). 2. CONSÓRCIO - c onsiste no acordo de vontades firmado entre entidades estatais, da mesma espécie para a realização de objetivos de interesses comuns - ex. consórcio entre dois municípios.
a) não é contrato, não há partes, há partícipes; b) os interesses são coincidentes e não opostos como no contrato;
Disciplina: Direito Administrativo Tema: Licitação e Contratos Administrativos Prof.: Fernanda Marinela Data: 19, 20 e 21/12/
c) cada um colabora conforme suas possibilidades e a responsabilidade recai sobre todos e cada um pode denunciá-lo quando quiser; d) é um cooperação associativa; e) não adquire personalidade jurídica; f) não tem representante legal – nem órgão diretivo; g) é instrumento de descentralização - é forma de fomento; h) não há o dever de licitar, não existe vínculo contratual, não tem forma própria; i) depende de autorização legislativa – obrigatória quando necessário repasse de verbas não previstas no orçamento. j) as verbas só podem ser utilizadas no próprio convênio – controle pelo TC
- CONCEITO - uma forma de colaboração entre os diversos entes políticos, que disciplina a celebração de consórcios entre entes públicos, União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a gestão associada de serviços públicos de interesse comum. - FUNDAMENTO LEGAL - Lei 11.107, de 06.04.2005 (regulamenta - art. 241, CF) - OBJETIVOS - busca da GESTÃO ASSOCIADA na prestação dos serviços,