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Livro sobre licitação
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Porto Alegre Outubro de 2002
Rua Baronesa do Gravataí, 471 90160-070 Porto Alegre-RS Fone/fax (0**51) 3228- Correio eletrônico: [email protected] Internet: www.crcrs.org.br
&RRUGHQDomRJHUDO Contador Enory Luiz Spinelli – Presidente do CRCRS
Contador Antônio Celso Dierckx Guilamelon
2.000 exemplares
Os conceitos emitidos neste livro são de inteira responsabilidade do autor.
127$,1752'87œ5,$
O presente trabalho trata da licitação na modalidade Convite do tipo Menor Preço. Procuramos dar uma visão global do assunto com singeleza e objetividade. O seu conteúdo limita-se aos aspectos essenciais, tanto no que se refere à parte legal quanto à parte conceitual. Engloba os requisitos dos atos administrativos aplicados à licitação e à montagem prática do procedimento. Estar em dia com toda a legislação referente as suas funções é dever funcional de todos os servidores indistintamente, qualquer que seja a sua situação ou posição na escala de subordinação hierárquica, como subordinante ou como subordinado. Almejamos que o trabalho se constitua num eficaz meio de consulta àqueles que lidam profissionalmente com a matéria, em especial aos servidores públicos integrantes de comissões de licitação e ordenadores de despesa. Se conseguimos, só o leitor dirá.
O Autor
O processamento de despesas pelo regime de adiantamento, previsto nos arts. 65, 68 e 69 da Lei Federal nº 4320-64, não dispensa a licitação nos casos em que, pelo seu vulto, ela for exigida. No Estado do Rio Grande do Sul, a matéria é regulada pela Lei Estadual nº 10.282, de 04-10-94 e suas atualizações.
2%-(72'$/,&,7$d≠2 Objeto da licitação é a obra, o serviço, inclusive de publicidade, a compra, a alienação, a concessão, a permissão e a locação que, afinal, será contratada com o particular (art. 2º da Lei Federal nº 8.666-93). Como vimos, a finalidade precípua da licitação será sempre a obtenção de seu objeto nas melhores condições para a Administração, e, para tanto, esse objeto deverá ser convenientemente definido no edital ou no convite, a fim de que os licitantes possam atender fielmente ao desejo do Poder Público.
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Princípios são regras do sistema jurídico, a partir dos quais emanam as demais regras, que devem estar com eles sintonizadas, conferindo um conjunto lógico, harmônico e unitário. Os princípios que regem a licitação, qualquer que seja a sua modalidade, resumem-se nos seguintes preceitos: legalidade, procedimento formal, publicidade de seus atos, igualdade entre os licitantes, sigilo na apresentação das propostas, vinculação ao edital ou convite, julgamento objetivo, adjudicação compulsória ao vencedor, probidade administrativa, impessoalidade, economicidade. /HJDOLGDGH A Administração Pública só pode fazer o que a lei permite. Não se pode imaginar a realização de procedimento administrativo que não observe a legislação em vigor. É princípio consagrado nos arts. 5º, II , e 37, FDSXW, da CF. 3URFHGLPHQWR IRUPDO A licitação está vinculada às prescrições legais que a regem em todos os seus atos e fases (art. 4º, § único, da Lei Federal nº 8.666-93). 3XEOLFLGDGH É a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos. A publicidade assegura a fiscalização pelos interessados da observância pela Administração dos princípios licitatórios (arts. 3º, § 3º, e 43, § 1º, da Lei Federal nº 8.666-93). É requisito de eficácia e moralidade.
,JXDOGDGH Este princípio refere-se tanto à posição dos proponentes em face da Administração como à posição de cada um deles diante dos demais. É princípio impeditivo da discriminação entre os participantes do certame, quer mediante cláusulas que, no edital ou convite, favoreçam uns em detrimento de outros, quer mediante julgamento faccioso, que desiguale os iguais ou iguale os desiguais (art. 3º, § 1º, da Lei Federal nº 8.666-93; CF art. 37, XXI ). 6LJLOR QD DSUHVHQWDomR GDV SURSRVWDV O sigilo deve ser guardado relativamente a todas as propostas até a respectiva abertura em sessão pública na data designada (arts.3º, § 3º, e 43, § 1º, da Lei Federal nº 8.666-93). 9LQFXODomR DR HGLWDO RX FRQYLWH O instrumento convocatório vincula aos seus termos tanto os licitantes como a Administração que o expediu. -XOJDPHQWR REMHWLYR É o que se baseia no critério indicado no instrumento convocatório e nos termos específicos das propostas (arts. 44 e 45 da Lei Federal nº 8.666-93). $GMXGLFDomR FRPSXOVyULD DR YHQFHGRU Este princípio impede que a Administração, concluído o procedimento licitatório, atribua seu objeto a outrem que não o legítimo vencedor (arts. 50 e 64 da Lei Federal nº 8.666-93). 3URELGDGH DGPLQLVWUDWLYD A honestidade, retidão, integridade administrativa é dever de todo administrador público. A Lei Federal nº 8.429-92, que trata da improbidade administrativa, estabelece no seu art. 4º que “ os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade e moralidade” , e no art.11, inciso I, que constitui ato de improbidade administrativa “ praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência”. O disposto no art. 37, § 4º, da CF, prevê a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública. ,PSHVVRDOLGDGH A Administração deve pautar as decisões em caráter objetivo, não devendo considerar as condições pessoais do licitante ou vantagens por ele oferecidas. A Administração deve se portar com isenção, sem favoritismo. A lei e o instrumento convocatório devem ser seguidos. Princípio previsto no art. 37, FDSXW, da CF. (FRQRPLFLGDGH Toda licitação e contratação deve observar a maior vantagem possível para a Administração. Implica a obrigação do Administrador Público em atuar, na realização da despesa, de modo mais econômico, procurando o melhor resultado na relação
A cada novo convite realizado para objeto idêntico ou assemelhado, deve ser convidado no mínimo mais um licitante, que não tenha participado do último certame, desde que o universo permita (art. 22, § 6º, da Lei Federal nº 8.666-93). A ausência do número mínimo de licitantes, por limitação de mercado ou manifesto desinteresse, deve ser justificada, sob pena de repetição do convite (art. 22, § 7º, da Lei Federal nº 8.666-93). Para evitar a repetição do convite, é aconselhável que ele seja encaminhado a um número de possíveis interessados (interessados estabelecidos na praça e no ramo pertinente ao objeto licitado) superior ao mínimo exigido. De acordo com a Lei Federal nº 8.666-93, as modalidades de licitação convite, tomada de preços e concorrência, bem como as dispensas previstas nos incisos I e II do art. 24, são determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
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Dispensável até R$ 15.000, 2EUDVHVHUYLoRV Convite até R$ 150.000, GHHQJHQKDULD Tomada de Preços até R$ 1.500.000, Concorrência acima de R$ 1.500.000,
Dispensável até 8.000, &RPSUDVHRXWURV Convite até 80.000, VHUYLoRV Tomada de Preços até 650.000, Concorrência acima de 650.000,
Obs.: Valores observados no Estado do RS (Comunicado CAGE nº 01-98 – Secretaria da Fazenda-RS). Esses valores estão sujeitos à revisão anual com base no art. 120 da Lei Federal nº 8.666-93. Percebe-se que, em face do vulto da obra, compra ou serviço, é fixado o tipo de procedimento a ser adotado pela Administração Pública. Todavia, nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência (art. 23, § 4º, da Lei Federal nº 8.666-93). No convite, de acordo com o § 1º do art. 32 da Lei das Licitações, a documentação exigida dos licitantes para a habilitação, de que tratam os arts. 28 a 31 da citada Lei, poderá ser dispensada, no todo ou em parte.
No entanto, existem documentos que não podem ser dispensados por força de disposição constitucional e de leis específicas tais como as certidões negativas de débito com a Seguridade Social (CF art. 195, § 3º) e com o FGTS (Lei nº 9.012-95, art. 2º). Conforme Hely Lopes Meirelles (/LFLWDomR H &RQWUDWR $GPLQLVWUDWLYR. 9.ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1990, p. 86), “ em havendo pedido de documentos, estes devem ser apresentados no envelope documentação, separado do da proposta”. No Estado do Rio Grande do Sul, são exigidos dos licitantes os seguintes documentos: a) prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); b) prova de regularidade fiscal com a Fazenda Estadual; c) prova de regularidade para com a Seguridade Social (INSS); d) prova de regularidade para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). No convite, a Comissão de Licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente (§ 1º do art. 51 da Lei Federal nº 8.666- -93). Servidor público, nos termos do art. 84, FDSXW, da Lei Federal nº 8.666-93, é aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.
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Quatro são os tipos básicos de licitação: de menor preço, de melhor técnica, de técnica e preço e de maior lance ou oferta, nos casos de alienação de bens ou concessão do direito real de uso (art.45, § 1º, da Lei Federal nº 8.666-93). A natureza do objeto e as exigências previstas pela Administração condicionam o procedimento licitatório e definem o tipo de licitação. Por força do disposto no FDSXW do art. 40 da Lei Federal nº 8.666- -93, a Administração deverá indicar, obrigatoriamente, no instrumento convocatório, o tipo de licitação. A escolha e a designação no instrumento convocatório do tipo de licitação visa a orientar os licitantes em relação às propostas a serem apresentadas e ao julgamento a ser efetuado pela Comissão. A licitação de menor preço é a comum; os demais tipos atendem a casos especiais da Administração. É usual na contratação de obras
específicos para o julgamento. Extingue-se com o julgamento do objeto da licitação. A investidura dos membros das comissões permanentes não excederá a um ano, sendo vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subseqüente (art. 51, § 4º, da Lei Federal nº 8.666-93). A escolha dos membros (no mínimo três) é discricionária. A composição é de servidores do órgão, sendo, pelo menos, dois qualificados e pertencentes aos quadros da Administração. Nada impede a substituição do(s) servidor(es) antes do termo final fixado. Segundo Benedicto de Tolosa Filho (&RQWUDWDQGRVHP/LFLWDomR. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 9), a competência privativa e indelegável da comissão de licitação decorre do disposto no inciso XVI do art. 6º da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que assim está redigido: “ Comissão – comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes”. Os membros das comissões de licitação respondem solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão. Dos crimes previstos na Lei nº 8.666-93, são passíveis de serem cometidos, pelos membros das comissões de licitação, os tipificados nos arts. 93, 94, 95 e 97 (Toshio Mukai. /LFLWDo}HV H &RQWUDWRV 3~EOLFRV. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 81).
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A licitação envolve uma atividade procedimental, em que se conjugam atos dos particulares e da Administração, visando a um resultado que interessa a todos. Conforme Maria Sylvia Zanella Di Pietro ('LUHLWR $GPLQLVWUDWLYR. São Paulo: Atlas, 1990, p. 344), “ procedimento é o conjunto de formalidades que devem ser observadas para a prática de certos atos administrativos; equivale a rito, a forma de proceder” ; é o caminho que a Administração deve seguir para atingimento de determinada finalidade.
José Cretella Júnior ('R $WR $GPLQLVWUDWLYR. São Paulo, Bu- shatsky, 1977) define ato administrativo como a manifestação de vontade do Estado, por seus representantes, no exercício regular de suas funções. O procedimento se desenvolve dentro de um processo administrativo; é o modo de realização do processo. Celso Antônio Bandeira de Mello (O Edital nas Licitações, LQ RDP 39-40/27) entende o procedimento como uma “ sucessão itinerária e encadeada de atos sucessivos que, embora tenham, cada um, finalidade específica, tendem todos a um resultado final e conclusivo em função do qual se entrosam e se harmonizam”. O procedimento licitatório previsto na Lei Federal nº 8.666- caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública (art. 4º, § único). O curso do procedimento licitatório deverá ser integralmente documentado; todos os atos deverão ser reduzidos a escrito. A redução a escrito faz-se através de atas, relatórios, pareceres e outros documentos que indiquem as ocorrências verificadas, para que tudo fique documentado e passível de verificação a todo momento. O procedimento da licitação, pelo art. 38 da Lei Federal nº 8.666- -93, inicia-se na repartição interessada pela abertura de processo administrativo em que a autoridade competente determina sua realização, define seu objeto e indica os recursos hábeis para a despesa. Essa é a fase interna da licitação, a qual se segue a fase externa, que se desenvolve mediante os seguintes atos nesta seqüência: carta-convite aos interessados; recebimento da documentação e propostas; habilitação dos licitantes; julgamento das propostas; homologação e adjudicação. Em toda licitação existem duas fases, distintas, uma interna e outra externa. A fase interna se desenvolve no âmbito exclusivo da Administração, não se exteriorizando perante terceiros. Esta fase se conclui com a edição do ato convocatório da licitação. Na fase externa, realizam-se os atos destinados diretamente a selecionar contratante e proposta mais vantajosa. O procedimento da licitação é realizado por uma comissão constituída no mínimo de três servidores, podendo ser também realizado por servidor formalmente designado pela autoridade competente nas pequenas unidades administrativas em face da exigüidade de pessoal disponível.
utilização prováveis; e as condições de guarda e armazenamento (art. 15, § 7º, da Lei Federal nº 8.666-93). Para evitar aquisição de produtos com qualidade inferior em licitação do tipo menor preço, pode-se exigir no instrumento convocatório que o produto esteja de acordo com as normas do INMETRO (arts. 39 e 75, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Compra é toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente (art. 6º, III, da Lei Federal nº 8.666-93). Quando a compra envolve entrega parcelada ou contínua, é denominada, doutrinariamente, de fornecimento. Fornecimento parcelado é aquele em que a prestação se exaure com a entrega final da quantidade contratada. É aquele que se faz por partes. Fornecimento contínuo é aquele que se faz por tempo determinado, para entrega de bens nas datas avençadas. Compras para entrega imediata são aquelas com prazo de entrega até 30 dias da data prevista para apresentação da proposta nos termos do art. 40, § 4º, da Lei Federal nº 8.666-93 (ver arts. 32, § 1º, e 62, § 4º). Compras de pronto pagamento são aquelas de valor não superior a 5% do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea “ a” , feitas em regime de adiantamento (art. 60, § único, da Lei Federal nº 8.666-93).
Pelo § 1º do art. 167 da CF, as obras e serviços de engenharia, que ultrapassem um exercício financeiro, devem estar incluídos no plano plurianual para serem licitados.
(67,0$7,9$'29$/25$6(5'(6(0%2/6$'2
Como preliminar da abertura de procedimento licitatório, a Administração, com o objetivo também de definir a modalidade de licitação, procura estimar o valor do objeto a ser licitado. Essa pesquisa baseia-se em dados históricos fornecidos por contratações anteriores, preços coletados no mercado ou em registro de preços, estabelecendo o que podemos chamar de preço corrente de mercado. O preço deve refletir a média praticada por empresas similares na praça onde ocorrerá a licitação. O registro de preços e a pesquisa de mercado dos bens e serviços, no Estado do Rio Grande do Sul, estão regulados pelo Decreto nº 37.288, de 10-03-1997, alterado pelo Decreto nº 40.163, de 30-06- -2000. Conforme Marçal Justen Filho (RS FLW. p. 193), “ nenhuma licitação pode ser desencadeada sem que a Administração, previamente, estime os custos da contratação. A partir dessa estimativa, a Administração definirá a modalidade de licitação a ser adotada”. Uma vez que a Administração Pública tem limitações orçamentárias, nada impede que ela fixe um teto no instrumento convocatório acima do qual não poderão os proponentes situar seus