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COPM DE SOBRAL-CE
Tipologia: Notas de estudo
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MUNICÍPIO DE SOBRAL
- 2000 -
APRESENTAÇÃO
Institui o Código de Obras e Posturas do Município de Sobral e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 - Fica instituído o Código de Obras e Posturas do Município de Sobral, o qual dispõe sobre a execução de obras públicas e particulares, e ainda sobre as medidas inerentes ao poder de polícia administrativa de competência municipal, pertinentes à ordem pública, higiene, instalação e funcionamento de equipamentos e atividades, estabelecendo a integração entre o Poder Público e os Munícipes. Art. 2 - As disposições desta Lei complementam, reciprocamente, as exigências definidas pela legislação municipal que disciplina o parcelamento, o uso e ocupação do solo e as posturas municipais, orientando e normatizando a elaboração de projetos e a execução de edificações na circunscrição territorial do município.
CAPÍTULO I
Dos Objetivos
Art. 3 - A Prefeitura Municipal, visando a observância das prescrições deste Código, do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e legislação correlata pertinente, licenciará e fiscalizará a execução, a utilização e a manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade das obras, edificações e equipamentos.
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Art. 5 - Para efeito da presente Lei, são adotadas as seguintes definições de conteúdo técnico: I - ABNT – Sigla da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
II - Acessibilidade – Sistemas que permitem e favorecem o deslocamento de pessoas e bens dentro da infra-estrutura urbana, visando garantir de forma eficiente, o encontro entre pessoas, a relação entre atividades, o acesso à informação e lugares dentro do espaço urbano.
III - Acesso – Interligação para veículos ou pedestres, entre:
I. logradouro público e espaços de uso comum em condomínio; II. logradouro público e propriedade privada; ou III. propriedade privada e áreas de uso comum em condomínio. IV. Acostamento – Parcela da área adjacente à pista de rolamento que permite aos veículos em início de desgoverno retorne à direção correta e proporciona um local seguro para estacionamento em caso de acidentes ou defeitos no veículo.
V. Acréscimo ou Ampliação – Obra que resulta no aumento do volume ou da área construída total da edificação existente.
VI. Afastamento Lateral – Distância mínima entre a edificação e as divisas laterais do lote de sua acessão.
VII. Alicerce – Elemento da construção que transmite a carga da edificação ao solo.
VIII. Alinhamento – Linha divisória existente entre o terreno de propriedade particular ou pública e o logradouro público.
IX. Altura Máxima da Edificação – Distância vertical tomada do meio da fachada e o ponto mais alto da cobertura, incluindo as construções auxiliares, situadas acima do teto do último pavimento (caixa d’água, casa de máquina, hall de escada, platibanda e frontão).
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X. Alvará – Documento expedido pela Prefeitura que licencia a execução de obras ou funcionamento de atividades, sujeitas à fiscalização municipal.
XI. Andaime – Plataforma provisória, elevada, destinada a suster operários, equipamentos e materiais quando da execução de serviços de construção, reconstrução, reforma ou demolição.
XII. Apartamento – Unidade autônoma de moradia em prédio de habitação múltipla.
XIII. Aprovação – Ato administrativo que precede ao licenciamento da obra, construção ou implantação de atividade sujeita à fiscalização municipal.
XIV. Aprovação do Projeto – Ato administrativo que precede ao licenciamento da construção.
XV. Área "non aedificandi" – Área situada ao longo das águas correntes e dormentes, das faixas de ferrovias, rodovias e dutos, bem como ao longo de equipamentos urbanos, definidas em leis federal, estadual ou municipal, onde não é permitida qualquer edificação.
XVI. Área Coberta – Medida da superfície da projeção, em plano horizontal, de qualquer coberta da edificação, nela incluída superfícies das projeções de paredes, pilares, marquises, beirais e demais componentes das fachadas.
XVII. Área Comum – Medida da superfície constituída dos locais destinados a estacionamento em qualquer pavimento, lazer, pilotis, rampas de acesso, elevadores, circulações e depósitos comunitários, apartamento de zelador, depósito de lixo, casa de gás, guarita e subsolo quando destinado a estacionamento.
XVIII. Área Construída – Totalidade das áreas de piso cobertas de todas as edificações principais e complementares, inclusive áreas comuns.
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equipamentos comunitários.
XXIX. (^) Áreas Institucionais – Áreas de loteamento destinadas à implantação de equipamentos comunitários.
XXX. ART – Anotação de Responsabilidade Técnica – Súmula de um contrato firmado entre o profissional de engenharia, arquitetura ou agronomia e o cliente para a execução de uma obra ou prestação de um serviço, que fica registrada no CREA.
XXXI. Atividades Especiais – Empreendimentos públicos ou privados que por sua natureza ou porte demandam análise específica quanto à sua implantação.
XXXII. Balanço – Avanço da edificação ou de elementos da edificação sem apoio.
XXXIII. Banca ou Barraca – Equipamento de pequeno porte, móvel e de fácil remoção, para o exercício de atividades comerciais ou de serviços.
XXXIV. Beiral – Prolongamento da coberta além das paredes externas da edificação.
XXXV. Bicicletário – Estacionamento dotado de equipamento para manter uma bicicleta em posição vertical e acorrentada.
XXXVI. Calçada ou Passeio – Parte do logradouro destinado ao trânsito de pedestres.
XXXVII. Calçadão – Parte do logradouro público destinado ao pedestre e equipado de forma a impedir o estacionamento e o trânsito de veículos, exceto quando dotado de ciclofaixa, tendo por propósito oferecer condições adequadas à circulação e lazer da coletividade.
XXXVIII. "Camping" – Empreendimento destinado à atividade coletiva, turístico-esportiva, provido dos equipamentos necessários ao exercício das atividades de acampamento.
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XXXIX. Canteiro Central – Espaço compreendido entre os bordos internos das pistas de rolamento, objetivando separá-las fisicamente.
XL. Canteiro de Obra – Área em que se realiza a construção, se armazenam os materiais a serem empregados ou com eles se trabalha ou, ainda, onde se efetua a montagem dos elementos que serão utilizados na obra.
XLI. Casas Conjugadas – Edificações destinadas à atividade residencial, com paredes externas total ou parcialmente contíguas ou comuns, em um ou mais lotes e cada uma das quais dispondo de acessos individualizados para o logradouro.
XLII. Casas Geminadas – Edificações destinadas à atividade residencial, com paredes externas total ou parcialmente contíguas ou comuns, em um ou mais lotes, cada uma das quais dispondo de acessos individualizados para o logradouro e no seu aspecto externo se apresenta como uma unidade arquitetônica homogênea.
XLIII. Centro de Unidade de Vizinhança – Área situada, aproximadamente, no centro geométrico da Unidade de Vizinhança, como seu elemento aglutinador. Será materialmente representado pelo conjunto de equipamentos de apoio à vida cotidiana, incluindo o lazer, a saúde, a educação, a segurança, e a estação de transporte público. Será o espaço público convergente na escala da comunidade e se estabilizará através da construção do “fórum visível” da comunidade, cuja representação física será a de uma praça, com natureza acessível em suas proximidades, e tendo como elemento focal a estação de transporte público.
XLIV. Centro Histórico ou Zona Central – Área urbana contida entre o trilho da via férrea e o Rio Acaraú.
XLV. Ciclofaixa – Faixa exclusiva para bicicletas nas calçadas, passeios e calçadões ou contíguas às vias de circulação.
XLVI. Ciclovia – Via destinada, única e exclusivamente, à circulação de biciclos ou seus equivalentes, não motorizados.
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desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
LIX. Diretrizes – Expressão de conteúdo que define o curso da ação para a materialização dos conceitos.
LX. Divisa – Linha limítrofe de um terreno.
LXI. Dúplex – Unidade residencial constituída de dois pavimentos.
LXII. Edificação – Construção acima, no nível ou abaixo da superfície de um terreno, de estruturas físicas que possibilitem a instalação e o exercício de atividades.
LXIII. Eixo da Via – Linha imaginária que, passando pelo centro da via, é eqüidistante aos alinhamentos.
LXIV. Embargo – Ato administrativo inerente ao poder de polícia do Poder Público, que determina a paralisação de uma obra, atividade ou empreendimento em desacordo com as exigências municipais.
LXV. Equipamentos Comunitários – Espaços públicos destinados à educação, cultura, saúde, lazer, assistência social e similares.
LXVI. Equipamentos Urbanos – Equipamentos destinados à prestação dos serviços de abastecimento d’água, esgotamento sanitário e pluvial, energia elétrica, rede telefônica e gás canalizado.
LXVII. Escala – Relação entre as dimensões do desenho arquitetônico e o que ele representa.
LXVIII. Especificações – Descrição das qualidades dos materiais a empregar numa obra e da sua aplicação, completando as indicações do projeto e dos detalhes.
LXIX. Estacionamento – Área coberta ou descoberta, destinada à guarda de veículos, de uso privado ou coletivo e constituído pelas áreas de vagas e circulação.
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LXX. Evolução Urbana – Compreensão do processo gradativo pelo qual a cidade se desenvolveu espacialmente, desde a sua fundação até a configuração atual, entendendo o ciclo e fatos que os determinaram.
LXXI. Faixa de Domínio Público – Área de terreno necessária à construção e operação de rodovias ou ferrovias e que se incorpora ao domínio público.
LXXII. Faixa de Proteção – Área de terreno necessária para a implantação de áreas verdes no entorno das indústrias que possa garantir uma boa qualidade visual do desenho urbano e segurança à comunidade.
LXXIII. Fiscalização – Atividade desempenhada pelo Poder Público, em obra, serviço ou qualquer outra atividade, com o objetivo de cumprir ou fazer cumprir as determinações estabelecidas em lei.
LXXIV. Fórum Visível ou Fórum da Comunidade – Conjunto formado por espaços públicos, edifícios comerciais, cívicos, sociais e educacionais, situados no núcleo da Unidade de Vizinhança, com caráter de espaço cívico.
LXXV. Fração do Lote – Índice utilizado para o cálculo do número máximo de unidades destinadas à habitação ou ao comércio e serviço no lote.
LXXVI. Frente do Lote – Divisa lindeira à via oficial de circulação de veículos ou ao logradouro público.
LXXVII. Fundações – Conjunto dos elementos da construção que transmitem ao solo as cargas das edificações.
LXXVIII. Fundo do Lote – Divisa oposta à frente.
LXXIX. Gabarito – Medida que limita ou determina a altura das edificações e/ou o número de seus pavimentos.
LXXX. Gleba – Porção de terra urbana que ainda não foi objeto de parcelamento do solo.
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