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Código de obras para construção
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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“DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA, ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O PREFEITO MUNICIPAL DE MAJOR VEIRA, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei Complementar: TÍTULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Município de Major Vieira, dispõe sobre os fatos geradores, contribuintes, bases de cálculo, alíquotas, lançamento e arrecadação de cada tributo de competência Municipal, disciplina a aplicação de penalidades, a concessão de isenções, as reclamações, os recursos, e define as obrigações acessórias e a responsabilidade dos contribuintes. Art.2º. Aplicam-se, no que couber, às relações entre a Fazenda Pública Municipal e os contribuintes, os princípios e normas do direito tributário, previstos na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional e na Legislação Tributária vigente. Art.3º. Os Tributos Municipais serão atualizados monetariamente desde a data da ocorrência do fato gerador, podendo no interesse do erário, o respectivo lançamento ser expresso em moeda corrente e vigente na época ou indexador que nela se possa converter conforme dispuser os Regulamentos da presente Lei Complementar, aprovados e expedidos por Decreto Executivo. Art.4º. O Município poderá conceder desconto de até 20% (vinte por cento), para os contribuintes que anteciparem o pagamento em cota única , nos casos em que o tributo seja ele imposto, taxa ou contribuição de Melhoria , admite o pagamento em parcelas, como é o caso do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN quando fixado em parcelas mensais ou cota única anual para os profissionais autônomos independentemente do nível de formação e escolaridade, coleta domiciliar de lixo e contribuição de melhoria. CAPÍTULO II DOS TRIBUTOS QUE INTEGRAM O SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
dos seguintes tributos:
III- contribuição para a manutenção dos serviços de iluminação pública; IV- contribuição de melhoria. Art.6º. Ficam criados e instituídos por esta Lei Complementar, os seguintes impostos de competência Municipal: I- Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;
II- Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; III- Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis “Inter-Vivos” – ITBI. Art.7º. Ficam criadas e instituídas por esta Lei Complementar, as seguintes taxas Municipais: I- Taxas de Serviços Urbanos; II- Taxas de Licença. Art.8º. As Taxas de Serviços Urbanos serão cobradas pela prestação e utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. Art.9º. As Taxas de Licença são aquelas instituídas pelo Município, pelo exercício regular do Poder de Polícia Administrativa. Art.10. Ficam criadas e instituídas por esta Lei Complementar, as seguintes Taxas de Serviços Urbanos: I- Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo; II- Taxa de Limpeza Pública; III- Taxa de Conservação e Pavimentação. Art.11. Ficam criadas e instituídas por esta Lei Complementar, as seguintes Taxas de Licença: I- Taxa de Licença para Localização e Verificação das Condições de Funcionamento; II- Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial; III- Taxa de Licença para Publicidade; IV- Taxa de Licença para Execução de Obras; V- Taxa de Licença para o Exercício de Atividades Temporárias. Art.12. Fica instituída por esta Lei Complementar a Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública- COSIP, a qual será realizada em caráter obrigatório e compulsório por todos os consumidores de energia elétrica, nos estabelecimentos residenciais, comerciais e industriais e pelos proprietários de imóveis urbanos e rurais, exigida pelo Município de acordo com as normas, critérios, condições e valores estabelecidos e fixados nesta Lei Complementar. Art.13. A Contribuição de Melhoria é devida pelo contribuinte, proprietário ou possuidor a qualquer título, de bem imóvel localizado em área direta ou indiretamente beneficiada por obra pública executada pelo Município. Art.14. Para serviços cuja natureza não comporte e não se enquadre na cobrança de Taxas, serão estabelecidos pela Administração Tributária Municipal, preços públicos, disciplinados e fixados pela via de Regulamentos baixados por
b) abastecimento de água; c) sistemas de esgotos sanitários; d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; e) escola de 1° Grau ou posto de saúde situado a uma distância máxima de três quilômetros do bem imóvel considerado.
aprovado pelos órgãos competentes, destinada à habitação, à indústria ou ao comércio. §1º O Imposto Predial e Territorial Urbano, incide sobre o imóvel que, localizado fora da zona urbana, seja utilizado em atividade comercial ou industrial ou como sitio de recreio no qual a eventual produção, destine-se ou não, a comercialização. §2º O perímetro urbano ou delimitação da Zona Urbana do Município de Bela Vista do Toldo, para efeito de localização dos imóveis sujeitos à incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano- IPTU, é aquele definido na Legislação Municipal específica que fixou a delimitação da zona ou perímetro urbano.
administrativas relativas ao bem imóvel. SEÇÃO II DO SUJEITO PASSIVO Art.19. Contribuinte do imposto, é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de bem imóvel, situado no perímetro ou zona urbana do Município.
compradores imitidos na posse, os posseiros e os ocupantes ou comodatários de imóveis, pertencentes a União, Estados ou Municípios ou a quaisquer outras pessoas jurídicas isentas ou imunes. SEÇÃO III DA BASE DE CÁLCULO
imóvel.
apurado com base nos elementos da Planta de Valores Imobiliários aprovada pelo Município e nos Anexos ou Tabelas de Valores anexas a esta Lei Complementar, as quais dela fazem parte integrante e inseparável.
preservação ambiental ou paisagística, assim definida em Lei Municipal, declarados totalmente “non edificandi” aplicar-se-á-, índices constantes da Planta de Valores Imobiliários, a redução de 50% (cinquenta por cento ), ficando a comprovação da situação e condição do terreno ao encargo do contribuinte, mediante a apresentação de requerimento e apresentação de planta, laudo ou qualquer outro documento idôneo e aceito pelo Setor de Tributação e Fiscalização Municipal. §2º Extingue-se a redução de que trata o parágrafo anterior a partir da data em que o contribuinte promova qualquer edificação, com ou sem o
Art.22. Constituem ainda elementos para a apuração da base de cálculo do imposto: I- os elementos constantes do Cadastro Fiscal Imobiliário ou os apurados em campo, que possibilitem a caracterização do imóvel; II- as informações dos órgãos técnicos ligados a construção civil, que ofereçam subsídios à determinação do valor por metro quadrado das construções, em função dos respectivos tipos e padrões; III- fatores de correção de acordo com a situação, dimensões, pedologia, topografia e a área terreno;
conservação das edificações; V- informações obtidas no mercado imobiliário local. Art.23. Os Valores Venais dos bens imóveis edificados e não edificados sujeitos ao imposto, serão atualizados anualmente, por Decreto Executivo expedido e publicado até a data de 31 de Dezembro de cada ano, em função de um ou mais dos seguintes fatores e critérios: I - declaração do contribuinte, depois de verificada a sua exatidão e aceita pelas Autoridades Fazendárias e pela Administração Municipal; II - valorização em decorrência da realização de obras ou empreendimentos públicos ou privados realizados na Zona Urbana de localização do imóvel; III - correção monetária dos Anexos e Tabelas integrantes desta Lei Complementar e da Planta de Valores ou com base na desvalorização da moeda, até o limite máximo da inflação anual, divulgada pelos Órgãos Oficiais. SEÇÃO IV DAS ALÍQUOTAS E DO CÁLCULO DO IMPOSTO Art.24. No cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU serão aplicadas as seguintes alíquotas sobre o Valor Venal dos Bens Imóveis a ele sujeitos:
Art.29. O Cadastro Fiscal Imobiliário, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações.
unidade imobiliária, nos termos do artigo anterior e realizará a alteração cadastral quando ocorrer modificação nos dados contidos no cadastro, observado o prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência ou de convocação por edital.
inscrição no cadastro, sem prejuízo da penalidade por não terem sido efetuadas pelo contribuinte, ou apresentarem erro, omissão ou falsidade.
por loteamentos e condomínios, obrigados a fornecer à Prefeitura Municipal, relação nominal e respectivos endereços dos compradores de imóveis de sua responsabilidade no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da venda.
I- a gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento dependa de realização de arruamento ou de urbanização; II- a quadra indivisa das áreas arruadas; III- o imóvel pertencente ao condomínio indiviso. Art.31. A inscrição no cadastro, o lançamento e ou o recebimento de tributo, não implica em reconhecimento, pela Administração, de legitimidade de propriedade, de domínio útil ou de posse de bem imóvel, nem da regularidade ou legalidade da edificação ou do exercício de atividade ou das condições da localização, instalações, equipamentos ou obras. SEÇÃO VII DO LANÇAMENTO Art.32. O lançamento do imposto será anual e distinto, sendo um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo e promovido pela autoridade fazendária competente no período compreendido entre 1º de Janeiro a 15 de Março de cada ano.
forma global e impessoal, mediante publicação de edital, que indicará apenas a data em que o mesmo se efetivou e o prazo para retirada dos documentos de arrecadação, pelos contribuintes, junto a repartição fiscal competente.
no Cadastro Fiscal Imobiliário, levando em conta a situação da unidade imobiliária na época da ocorrência do fato gerador. §1º Tratando-se de bem imóvel objeto de contrato de compra e venda, o lançamento do Imposto poderá ser procedido, indistintamente, em nome do
§2º Tratando-se de bem imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o lançamento será efetuado em nome do enfiteuta do usufrutuário ou do fiduciário. § 3º Na hipótese de condomínio, o lançamento será procedido: I - quando "pro indiviso", em nome de um ou de qualquer dos proprietários; II - quando "pro indiviso" em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma. Art.34. Na impossibilidade da obtenção dos dados exatos do bem imóvel ou de elementos necessários a fixação da base de cálculo do imposto, o valor venal será arbitrado e o lançamento efetuado de oficio, sem prejuízo de outras cominações ou de outras penalidades. SEÇÃO VIII DA ARRECADAÇÃO
obedecidos as seguintes condições, datas e critérios: I- para o pagamento da Parcela Única do Imposto Sobre a Propriedade
concedido desconto de 20% (vinte por cento); II- nos pagamentos parcelados, a Fazenda Pública Municipal não concederá descontos e a quitação da 1ª parcela deverá ser realizada até a data de 10 de Abril de cada ano e as demais parcelas subsequentes referentes ao período compreendido entre os meses de Maio e Dezembro de cada ano, terão vencimento sempre no dia 10 de cada mês , vencendo-se a última parcela no dia 10 de Dezembro de cada ano, prorrogando-se esta data até o 1º dia útil, quando o vencimento da parcela ocorrer em sábado, domingo, feriado e dia santo de guarda e que não tenha expediente na Prefeitura Municipal. III- no caso de pagamentos parcelados, o valor monetário mínimo da parcela, não poderá ser inferior ao valor correspondente a 50%( cinquenta por cento) do valor da Unidade Fiscal Municipal-UFM, ficando assegurado à Fazenda Pública Municipal, o direito de efetuar o lançamento do imposto sob a forma de indexador, utilizando os acréscimos legais para a correção monetária oficial da moeda. SEÇÃO IX DAS ISENÇÕES Art.36. Desde que cumpridas as exigências da legislação, fica isento do imposto o imóvel: I- declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação de imposto em que ocorrer a emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante; II- de uso exclusivamente residencial permanente, pertencente a ex- combatente ou a sua viúva, como definido na Legislação Federal; III- pertencente a entidade sem fins lucrativos declarada ou reconhecida de utilidade pública por lei deste Município, desde que de uso exclusivo em atividades assistenciais de caráter geral;
§4º A isenção de que trata este artigo, não será obstada pela existência de outros débitos tributários municipais do interessado ou requerente. CAPÍTULO IV DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA SEÇÃO I DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA Art.37. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de competência do Município de Major Vieira, tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na lista constante do Artigo 40 desta Lei Complementar, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. §1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. §2º Ressalvadas as exceções expressas na lista constante do Artigo 40 desta Lei Complementar, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação- ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
serviço prestado. Art.38. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, incidirá independentemente: I - da existência de estabelecimento fixo; II- do resultado financeiro do exercício da atividade;
IV- do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades cabíveis; V- do recebimento ou não do preço do serviço no mês de exercício; VI- do ramo de atividade do prestador de serviço. SEÇÃO II DA NÃO INCIDÊNCIA Art.39. O imposto não incide sobre:
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes- delegados;
valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Artigo, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. SEÇÃO III DOS SERVIÇOS SUJEITOS AO IMPOSTO
devido pela execução dos seguintes serviços, prestados por pessoas físicas ou jurídicas:
textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
computação.
configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
eletrônicas.
vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadores de Serviços de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
uso temporário.
congêneres, na área veterinária.
biológicos de qualquer espécie.
congêneres.
congêneres. 5.09- Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6.02- Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03- Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04- Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05- Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 6.06- Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
urbanismo, paisagismo e congêneres.
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos
e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07- Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08- Calafetação. 7.09- Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10- Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11- Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12- Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.13- Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.14- Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 7.15- Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.16- Limpeza e dragagem de rios, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.17- Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.18- Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 7.19- Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de recursos minerais. 7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
12.01- Espetáculos teatrais. 12.02- Exibições cinematográficas. 12.03- Espetáculos circenses. 12.04– Programas de auditório. 12.05- Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06- Boates, taxi-dancing e congêneres. 12.07- Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08- Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09- Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10- Corridas e competições de animais. 12.11- Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12- Execução de música. 12.13- Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14- Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15- Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16- Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17- Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
dublagem, mixagem e congêneres.
cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de
posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02- Assistência técnica. 14.03- Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04- Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05- Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres, de objetos quaisquer. 14.06- Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07- Colocação de molduras e congêneres. 14.08- Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09- Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.10- Tinturaria e lavanderia. 14.11- Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.12- Funilaria e lanternagem. 14.13- Carpintaria e serralheria. 14.14- Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
de crédito ou débito e congêneres , de carteira de clientes, de cheques pré- datados e congêneres. 15.02- Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03- Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04- Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.17- Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18- Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de
16.02- Outros serviços de transporte de natureza municipal.
em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra estrutura administrativa e congêneres. 17.03- Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.04- Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de- obra. 17.05- Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06- Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07- Franquia (franchising). 17.08- Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.09- Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.10- Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.11- Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.12- Leilão e congêneres. 17.13- Advocacia. 17.14- Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.15- Auditoria.
17.16- Análise de Organização e Métodos. 17.17- Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.18- Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.19- Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.20- Estatística. 17.21- Cobrança em geral. 17.22- Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.23- Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
e publicidade, em qualquer meio, exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20.02- Serviços de movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, serviços de apoio rodoviário, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03- Serviços de terminais rodoviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.