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Código de obras e posturas 2, Manuais, Projetos, Pesquisas de Física

Código de obras para construção

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2020

Compartilhado em 31/08/2020

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CANOINHAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
"Departamento de Leis e Decretos"
LEI COMPLEMENTAR Nº 0016 DE 01/10/2007
“REGULAMENTA O CÓDIGO DE OBRAS DE INICIATIVA PRIVADA E PÚBLICA NO
MUNICÍPIO DE CANOINHAS”
O Prefeito de Canoinhas, por seus representantes na Câmara de Vereadores aprovou, e
eu, prefeito LEOBERTO WEINERT, em seu nome sanciono a seguinte:
LEI
CAPÍTULO I –
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º Fica instituído o Código de Obras de Canoinhas, estabelecendo normas para a
elaboração de projetos e execução de obras e instalações em seus aspectos técnicos,
estruturais e funcionais.
Parágrafo único - Todos os projetos de obras e instalações deverão estar de acordo
com este Código, com a legislação sobre zoneamento do uso e ocupação do solo e sobre o
parcelamento do solo, bem como com os princípios previstos na lei do Plano Diretor de
Canoinhas, em conformidade com o §1º do Artigo 182 da Constituição Federal.
Art.2º As obras realizadas no município serão identificadas como construção,
reconstrução, reforma, ampliação e demolição, de iniciativa pública ou privada, e somente
poderão ser executadas mediante licença ou alvará prévios expedidos pelo órgão competente
do município, de acordo com as exigências contidas neste Código e mediante a assunção de
responsabilidade por profissional legalmente habilitado.
Art.3º As obras públicas de natureza de domínio da União, do Estado de Santa Catarina
ou do município, não poderão ser executadas sem licença do município, devendo obedecer às
disposições legais, ficando, entretanto, isentas de pagamento de quaisquer taxas.
Art.4º São obras e serviços sujeitos à mera licença municipal e, como tal, isentos
perante o município, de taxas de alvará, e dos emolumentos relativos ao cadastramento e à
expedição da própria licença:
I - construções permanentes não destinadas a usos habitacionais, industriais e
comerciais, desde que não ultrapassem a 15m2 (quinze metros quadrados) de área coberta e
não estejam acopladas a edificações com área maior do que esse limite;
II - construções provisórias, destinadas à guarda e depósito de materiais e ferramentas
ou tapumes, para auxiliar a execução de obras ou serviços de extração ou construção, dentro
dos padrões regulamentares para esses casos, com prazos pré-fixados para a sua demolição;
III - erguimento de muros, cercas e grades, até a altura de 2,00 (dois metros);
IV - construções situadas na área rural, conforme definição das leis do Zoneamento e
do Perímetro Urbano, desde que com área coberta de até 100m² (cem metros quadrados);
V - obras de subdivisão e de decoração interna de ambientes, no interior de
edificações, desde que realizadas com divisórias leves e desmontáveis e que garantam a
aeração e iluminação de todos os compartimentos de permanência prolongada dos usuários, a
critério do município, que examinará o desenho de subdivisão previamente à emissão da
licença;
VI - demolições que, a critério do município, não se enquadrem nos demais artigos e
capítulos desta lei.
Rua Felipe Schmidt 10 - Caixa Postal 71 - Fone (047)3621-7740 - Fax3621-7712 - [email protected]
CGC/MF 83.102.384/0001-80 CEP 89460-000 SANTA CATARINA
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

"Departamento de Leis e Decretos "

LEI COMPLEMENTAR Nº 0016 DE 01/10/

“REGULAMENTA O CÓDIGO DE OBRAS DE INICIATIVA PRIVADA E PÚBLICA NO

MUNICÍPIO DE CANOINHAS”

O Prefeito de Canoinhas, por seus representantes na Câmara de Vereadores aprovou, e eu, prefeito LEOBERTO WEINERT , em seu nome sanciono a seguinte: LEI CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º Fica instituído o Código de Obras de Canoinhas, estabelecendo normas para a elaboração de projetos e execução de obras e instalações em seus aspectos técnicos, estruturais e funcionais. Parágrafo único - Todos os projetos de obras e instalações deverão estar de acordo com este Código, com a legislação sobre zoneamento do uso e ocupação do solo e sobre o parcelamento do solo, bem como com os princípios previstos na lei do Plano Diretor de Canoinhas, em conformidade com o §1º do Artigo 182 da Constituição Federal. Art.2º As obras realizadas no município serão identificadas como construção, reconstrução, reforma, ampliação e demolição, de iniciativa pública ou privada, e somente poderão ser executadas mediante licença ou alvará prévios expedidos pelo órgão competente do município, de acordo com as exigências contidas neste Código e mediante a assunção de responsabilidade por profissional legalmente habilitado. Art.3º As obras públicas de natureza de domínio da União, do Estado de Santa Catarina ou do município, não poderão ser executadas sem licença do município, devendo obedecer às disposições legais, ficando, entretanto, isentas de pagamento de quaisquer taxas. Art.4º São obras e serviços sujeitos à mera licença municipal e, como tal, isentos perante o município, de taxas de alvará, e dos emolumentos relativos ao cadastramento e à expedição da própria licença: I - construções permanentes não destinadas a usos habitacionais, industriais e comerciais, desde que não ultrapassem a 15m^2 (quinze metros quadrados) de área coberta e não estejam acopladas a edificações com área maior do que esse limite; II - construções provisórias, destinadas à guarda e depósito de materiais e ferramentas ou tapumes, para auxiliar a execução de obras ou serviços de extração ou construção, dentro dos padrões regulamentares para esses casos, com prazos pré-fixados para a sua demolição; III - erguimento de muros, cercas e grades, até a altura de 2,00 (dois metros); IV - construções situadas na área rural, conforme definição das leis do Zoneamento e do Perímetro Urbano, desde que com área coberta de até 100m² (cem metros quadrados); V - obras de subdivisão e de decoração interna de ambientes, no interior de edificações, desde que realizadas com divisórias leves e desmontáveis e que garantam a aeração e iluminação de todos os compartimentos de permanência prolongada dos usuários, a critério do município, que examinará o desenho de subdivisão previamente à emissão da licença; VI - demolições que, a critério do município, não se enquadrem nos demais artigos e capítulos desta lei. Rua Felipe Schmidt 10 - Caixa Postal 71 - Fone (047)3621-7740 - Fax3621-7712 - [email protected]

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Art.5º Todos os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas destinadas ao uso residencial, deverão ser projetados de modo a permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Parágrafo único - A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, os logradouros e edificações citadas no caput deste Artigo deverão seguir as orientações previstas em regulamento, obedecendo à NBR 9050/ da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Art.6º Para construção ou reforma de instalações capazes de causar, sob qualquer forma, impactos ao meio ambiente, será exigida licença prévia dos órgãos ambientais estadual e municipal quando da aprovação do projeto, de acordo com o disposto na legislação pertinente, observando, ainda, no que couber o Estudo de Impacto der Vizinhança. Parágrafo único - Consideram-se impactos ao meio ambiente natural e construído as interferências negativas nas condições de qualidade das águas superficiais e subterrâneas, do solo, do ar, de insolação e acústica das edificações, dos edifícios e logradouros das áreas urbanas e de uso do espaço municipal. Art.7º Cabe ao órgão municipal competente definir casos omissos deste código. CAPÍTULO II - DIPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E TÉCNICAS SEÇÃO I - LICENÇAS E CERTIFICADOS Art.8º As obras e serviços de construção não enquadradas nos incisos do Artigo 3º desta Lei estão sujeitas, sucessivamente, aos seguintes procedimentos administrativos perante o município: I - consulta prévia, em formulário próprio, contendo os usos e demais intenções do serviço ou da edificação pretendida, a situação locacional do imóvel; II - elaboração de projeto arquitetônico completo, quando obra de construção civil, no qual estejam atendidas todas as exigências indicadas pelo órgão municipal competente na consulta prévia, bem como aquelas presentes nos regulamentos e instruções que complementam a legislação urbanística do município; III - revisão do projeto arquitetônico referido no inciso anterior perante o órgão municipal competente, que o ajustará, se necessário, às normas legais e regulamentares que por ventura não tenham sido atendidas; IV - solicitação de alvará para execução de obras ou serviços, o qual sempre terá prazo determinado, e será acompanhado de anotação de todos os responsáveis envolvidos na propriedade, na incorporação, na elaboração de projetos complementares exigíveis, na fiscalização desses projetos e na execução das obras; V - execução de obras e serviços de construção rigorosamente de acordo com o projeto aprovado pelo órgão municipal responsável, respeitando os termos do alvará referido no inciso anterior; VI - solicitação de certificado de conclusão de obras, instruída com certidões de habite- se da saúde pública e dos demais órgãos competentes relacionados à aprovação de projetos complementares, dentre eles os de energia, comunicações, saneamento, segurança pública e, quando for o caso, de proteção do meio ambiente ou do patrimônio histórico, os quais deverão confirmar a satisfação dos serviços realizados e concluídos, na obra ou serviço, dentro da sua própria área de competência; VII - emissão de certificado de conclusão de obras, instruída com o resultado da vistoria final de obras ou serviços de construção, documentos esses que atestarão a satisfação de todas as exigências técnicas da edificação ou espaço aberto construído, com referência aos órgãos Rua Felipe Schmidt 10 - Caixa Postal 71 - Fone (047)3621-7740 - Fax3621-7712 - [email protected]

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§2º Em qualquer caso, as pranchas exigidas no caput do presente artigo deverão ser moduladas conforme as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, tendo, como dimensão mínima o A3, cujas dimensões são 29,7 x 42,00 (vinte e nove centímetros e sete milímetros por quarenta e dois centímetros). §3º No caso de reforma ou ampliação deverá ser indicado no projeto o que será demolido, construído ou conservado de acordo com convenções indicadas em legenda. SEÇÃO III - APROVAÇÃO DO PROJETO SUBSEÇÃO I - DA CONSULTA PRÉVIA DE VIABILIDADE Art.11 Antes de solicitar aprovação do projeto o requerente deverá efetivar a Consulta Prévia de Viabilidade através do preenchimento de formulário próprio cedido pela municipalidade. §1º Ao requerente, cabe fazer as seguintes indicações por ocasião do requerimento de consulta prévia: I - Endereço da obra (logradouro, quadra, lote, bairro); II - Croqui de situação do lote; III - Indicação fiscal ou inscrição imobiliária do imóvel. §2º À municipalidade, em resposta ao pedido de consulta prévia, cabe apontar por escrito as normas urbanísticas incidentes sobre o lote (zona, diretrizes viárias, faixas não edificáveis,etc). §3º A Consulta Prévia de Viabilidade deverá ser respondida num prazo máximo de 8 (oito) dias úteis. §4º A Consulta Prévia terá validade de 180 dias. SUBSEÇÃO II – DA ANÁLISE PRÉVIA DO PROJETO ARQUITETÔNICO Art.12 A partir das informações prestadas pela municipalidade na Consulta Prévia de Viabilidade, o requerente poderá solicitar a análise do projeto arquitetônico pela Prefeitura, mediante requerimento, recolhimento de taxa de serviço e entrega de 02 (duas) vias impressas da planta de implantação e 02(duas) vias impressas das plantas baixas de cada pavimento não repetido, conforme especificações do Artigo 10. SUBSEÇÃO III – DA ANÁLISE DOS PROJETOS ARQUITETÔNICO E COMPLEMENTARES Art.13 Para aprovação dos projetos e concessão de Alvará de Construção, o proprietário deverá apresentar ao município os seguintes documentos: I - requerimento solicitando a aprovação do projeto assinado pelo proprietário ou procurador; II - autorização do proprietário com firma reconhecida quando for o caso; III - cópia da matrícula no registro de imóveis, atualizada; IV - projeto de arquitetura, apresentado, no mínimo, em 3 (três) jogos completos de cópias impressas assinadas pelo proprietário, pelo autor do projeto e pelo responsável técnico pela execução da obra; sendo que após aprovação, 1 (um) dos jogos será arquivado no município e 2 (dois) serão devolvidos ao requerente com a respectiva licença (alvará de construção); V - 2 (duas) vias impressas, no mínimo em A3, do projeto hidro sanitário conforme normas da ABNT e contendo a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) para todas as edificações; Rua Felipe Schmidt 10 - Caixa Postal 71 - Fone (047)3621-7740 - Fax3621-7712 - [email protected]

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VI - 2 (duas) vias impressas, no mínimo em A3, dos projetos estrutural, elétrico e telefônico conforme normas da ABNT e contendo as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) de projetos e de execução, para edificações com mais de 70m²; VII - aprovação de projeto de prevenção de incêndio para edificações que dele necessitem conforme as normas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina; §1º O projeto a ser aprovado em definitivo pelo município será o mesmo vistado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina, quando couber a atuação deste. §2º A não retirada do projeto aprovado, pelo interessado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, implicará o seu arquivamento. §3º O projeto arquivado por não ter sido retirado em tempo hábil pelo interessado é passível de revalidação, desde que a parte interessada a requeira e desde que as exigências legais sejam as mesmas vigentes à época do licenciamento anterior. Art.14 As modificações introduzidas em projeto já aprovado deverão ser notificadas ao município, que, após exame, poderá exigir detalhamento, ou, desde logo, aprovar as referidas modificações. Art.15 Na análise dos projetos, a Departamento de Projetos ou órgão municipal competente terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para o exame dos elementos, manifestando as exigências complementares decorrentes desta análise. Parágrafo único - Se houver qualquer dúvida quanto ao projeto submetido à apreciação, o interessado será notificado para prestar esclarecimentos, e, se no prazo de 10 (dez) a partir da data do recebimento não for atendida a notificação, o processo poderá ser arquivado. Art.16 A aprovação de um projeto valerá pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do respectivo despacho. SEÇÃO IV – DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO Art.17 O alvará de construção será fornecido ao interessado mediante a prévia comprovação de pagamento das taxas de licenciamento e da aprovação do projeto final. Art.18 O alvará de construção fixará prazo de 1(um) ano para o início da construção, findo o qual, sem que tenha sido iniciada a obra, o licenciamento será cancelado, a menos que seja requerida sua prorrogação em tempo hábil. Parágrafo único - Para efeito da presente Lei, uma construção será considerada iniciada quando estiver evidenciada a efetiva execução das obras de fundação. Art.19 A fim de comprovar o licenciamento da obra para os efeitos de fiscalização será mantido obrigatoriamente, no local de construção, cópia do alvará juntamente com uma cópia do projeto aprovado. Art.20 A execução da obra somente poderá ser iniciada depois de aprovado o projeto, expedido alvará para construção e, nos casos previstos em lei federal, após a apresentação do projeto de gerenciamento dos resíduos. SEÇÃO V – CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRAS E LAUDO DE VISTORIA TÉCNICA Rua Felipe Schmidt 10 - Caixa Postal 71 - Fone (047)3621-7740 - Fax3621-7712 - [email protected]

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I - confinamento – com muros, telas ou gradil de no mínimo 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de altura, em terrenos vagos, situados na malha urbana; II - limpeza - conservação de calçadas e paisagismo, conforme disposto nesta Lei, nos recuos frontais e nos passeios fronteiriços de qualquer edificação; III - adaptação das condições ambientais – no interior das edificações , no remanescente do terreno aos preceitos instituídos pela legislação urbanística, em conjunto com esta Lei, bem como os regulamentos, normas e instruções dela decorrentes; IV - atendimento às legislações estadual e federal quanto às matérias de saúde pública, meio-ambiente, patrimônio histórico ou cultural e segurança; V - construção de passeio nos terrenos em ruas pavimentadas. SEÇÃO I – DAS INSTALAÇÕES DO CANTEIRO DE OBRAS Art.30 Canteiro de obra é o espaço ao lado ou à volta de uma construção onde se realiza um conjunto de serviços, necessários para a execução da obra, composto pelas instalações temporárias: tapumes, barracões, escritórios administrativos, sanitários, poços, luz, água, força, depósito de materiais, caçamba, depósito de detritos, vias de acesso e circulação, transportes. §1º Durante os serviços de construção, reforma ou demolição, o responsável pela obra deverá adotar as medidas necessárias para a proteção e segurança dos trabalhadores, do público, das propriedades vizinhas e dos logradouros públicos, conforme determina a Lei Federal 6.514 /1977, relativa à segurança e à medicina do trabalho. §2º É proibida a permanência de qualquer material de construção nas vias e logradouros públicos, bem como a utilização destes como canteiro de obras ou depósito de entulhos. §3º Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização da rua, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito e outras instalações de interesse público. Art.31 Nenhuma construção, demolição ou reparo poderá ser feita sem tapume - armação provisória em material apropriado, usado para vedar uma obra, isolando-a do logradouro público e protegendo os transeuntes de eventuais quedas de material - com uma altura mínima de 2,50 (dois metros e cinqüenta centímetros), no alinhamento predial, com acabamento adequado e permanentemente conservado. §1º Quando a obra for no alinhamento predial, é permitido que o tapume avance até 50%(cinqüenta por cento) do passeio. §2º Será admitido o tapume além do limite estipulado no parágrafo anterior, excepcionalmente, pelo tempo estritamente necessário e quando for imperativo técnico, caso em que a faixa livre entre o tapume e o meio-fio, para circulação de pedestres, não poderá ser inferior a 80 cm (oitenta centímetros). Art.32 São permitidas instalações temporárias no lote, entre as quais se incluem barracões, depósitos, caçambas, escritórios de campo, vestiários, escritórios de exposição e divulgação de venda, exclusivos das unidades autônomas da construção, mas somente após a expedição do alvará de construção da obra e dentro do seu prazo de validade. §1º As instalações temporárias permanecerão na obra apenas enquanto durarem os serviços de execução da respectiva obra. §2º As instalações temporárias de depósitos e escritórios de campo deverão ser locados dentro da área delimitada pelos tapumes, sendo que apenas escritórios de exposições e vendas poderão ser locados no alinhamento predial. Rua Felipe Schmidt 10 - Caixa Postal 71 - Fone (047)3621-7740 - Fax3621-7712 - [email protected]

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§3º As caçambas poderão ficar em vagas de estacionamento quando não houver viabilidade no lote. §4º Materiais de construção de qualquer espécie, bem como entulhos, não poderão ser depositados no passeio ou fora do tapume. SEÇÃO II – ESCAVAÇÕES, MOVIMENTOS DE TERRA, ARRIMO E DRENAGENS Art.33 As escavações, movimentos de terra, arrimo e drenagens são os processos usuais de preparação de contenção do solo, visando à segurança e às condições desejadas para a execução da obra. Art.34 O terreno circundante a qualquer construção deverá proporcionar escoamento às águas pluviais e protegê-la contra infiltrações ou erosão. Art.35 Antes do início de escavações ou movimentos de terra, deverá ser verificada a presença de tubulações, cabos de energia, transmissão telegráfica ou telefônica sob o passeio do logradouro que possam ser comprometidos pelos trabalhos executados, sob pena de indenização. Art.36 Os passeios dos logradouros, as eventuais instalações de serviços públicos, bem como muros ou estruturas vizinhas ou existentes no terreno deverão ser adequadamente escorados e protegidos, para que não sejam atingidos pelas escavações, movimentos de terra ou rebaixamento do lençol d'água. CAPÍTULO IV – DAS EDIFICAÇÕES Art.37 Serão obrigatoriamente considerados, no cálculo das fundações, seus efeitos em relação às edificações vizinhas, aos logradouros públicos e às instalações de serviços públicos, devendo ficar situadas, qualquer que seja seu tipo, inteiramente dentro dos limites do lote, não podendo, em hipótese alguma, avançar sob o passeio do logradouro e sob os imóveis vizinhos. Art.38 O pavimento da edificação deverá possuir pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros). Art.39 Não serão computados, no número máximo de pavimentos, os jiraus ou mezaninos, desde que ocupem área equivalente a, no máximo, 1/3 (um terço) da área do pavimento inferior. Art.40 As paredes externas deverão ser completamente independentes das construções vizinhas já existentes e serão interrompidas na linha de divisa. §1º As paredes de alvenaria de tijolos comuns que constituírem divisões entre economias distintas, e as construídas nas divisas dos lotes, deverão ter espessura mínima de 25 cm (vinte e cinco centímetros), e seguir até a cobertura, de forma que cada edificação tenha sua cobertura independente. §2º Não poderão ser executadas paredes com blocos de vidro na linha de divisa. Art.41 Não será permitido o armazenamento de qualquer objeto ou equipamento, mesmo que temporário, nas marquises e toldos sobre os passeios. Art.42 Fachadas de construções no alinhamento, quando permitidas, não poderão ser em balanço sobre o logradouro público, à exceção de marquises e beirais. Rua Felipe Schmidt 10 - Caixa Postal 71 - Fone (047)3621-7740 - Fax3621-7712 - [email protected]

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Art.50 O rebaixamento dos meios-fios para o acesso a postos de combustíveis será executado mediante alvará a ser expedido pela municipalidade, obedecidas as seguintes condições: I - em postos de abastecimento de meio de quadra, o rebaixamento será feito em dois trechos de no máximo 8m (oito metros) cada um, junto às divisas laterais do terreno; II - em postos de abastecimento situados nas esquinas poderá haver mais um trecho de 8m (oito metros) de meio fio rebaixado, desde que haja uma distância de 5m (cinco metros) um do outro. Parágrafo único - Não haverá sob hipótese alguma, rebaixamento de meio-fio nas curvas de concordância e a mais de um metro de cada curva. Nesta situação deverá haver passeio e faixa de travessia para pedestres. Art.51 O número mínimo de vagas para estacionamento, segundo a atividade será definido pelo órgão municipal competente, em legislação específica, ouvido o Conselho Municipal do Plano Diretor. Parágrafo único - Deverá ser atendido o número mínimo de vagas destinadas a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida determinado em legislação específica e de acordo com a NB 9.050/1985 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). CAPÍTULO V – DAS INSTALAÇÕES DAS EDIFICAÇÕES Art.52 As instalações e equipamentos abrangem o conjunto de serviços complementares executados durante a construção de um edifício, que serão projetados, calculados e executados visando à segurança, à higiene e ao conforto dos usuários, de acordo com as disposições desta lei e das normas técnicas oficiais. Art.53 Toda edificação, independente de sua destinação, deverá ter abrigo ou depósito em local desimpedido e de fácil acesso, com capacidade adequada e suficiente para acomodar os diferentes componentes do resíduo sólido, obedecendo às normas estabelecidas pelo Código de Posturas. Art.54 As instalações hidráulicas estarão sujeitas às normas da ABNT, estabelecidas para a instalação desses serviços, à regulamentação específica da concessionária dos serviços de abastecimento de água, e, quando for exigido o Sistema Hidro-Preventivo, às normas de segurança contra incêndio, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina. Parágrafo único - A ligação provisória e/ou definitiva deverá ser precedida de apresentação do alvará de construção e do certificado fornecido pela Prefeitura à concessionária desse serviço. Art.55 A instalação do equipamento de coleta de esgotos sanitários e águas pluviais estará sujeita às normas da ABNT e à regulamentação específica do órgão municipal competente. Art.56 Tubulação condutora de águas pluviais deve terminar ao nível do chão, caso não sejam ligadas à tubulação enterrada de drenagem pluvial. Art.57 A instalação do equipamento de distribuição de energia elétrica nas edificações estará sujeito às normas da ABNT e à regulamentação específica da concessionária de energia. Rua Felipe Schmidt 10 - Caixa Postal 71 - Fone (047)3621-7740 - Fax3621-7712 - [email protected]

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Parágrafo único - A ligação provisória e/ou definitiva deverá ser precedida da apresentação do alvará de construção e/ou do certificado de conclusão de obra fornecido pelo município à concessionária desse serviço. Art.58 Todas as edificações deverão ter sistema de segurança contra incêndios de acordo com as disposições técnicas e normas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina, exceto as edificações residenciais unifamiliares. CAPÍTULO VI - PENALIDADES SEÇÃO I - GENERALIDADES Art.59 As infrações às disposições deste código estarão sujeitas às seguintes penalidades: I - multa; II - embargo da obra; III - interdição do prédio ou dependência; IV - demolição. §1º A aplicação de uma das penas previstas neste artigo não prejudica a aplicação de outra, se cabível. §2º As penalidades serão aplicadas ao proprietário e ao construtor ou profissional responsável pelo projeto e ou pela execução da obra, conforme o caso, de acordo com padrões e valores estabelecidos em legislação específica sobre a matéria. SEÇÃO II – ATUAÇÃO E MULTAS Art.60 As multas, independentemente de outras penalidades legais aplicáveis serão impostas quando: I - forem falseadas cotas e outras medidas no projeto, ou qualquer outro elemento do processo de aprovação do mesmo; II - as obras forem executadas em desacordo com o projeto aprovado, com a licença fornecida ou com as normas da presente lei; III - a obra for iniciada sem projeto aprovado; IV - a edificação for ocupada antes da expedição, pelo município, do certificado de conclusão de obras; V - não for obedecido o embargo imposto pela autoridade municipal competente; VI - houver prosseguimento da obra, vencido o prazo de licenciamento, sem que tenha sido concedida a necessária prorrogação do prazo; VII - ocorrerem outras condutas previstas em legislação específica. Art.61 A multa, arbitrada em valor de, no mínimo, 100 (cem) e, no máximo, 5000 (cinco mil) Unidades Fiscais Municipais -UFM, de acordo com a complexidade e o andamento da obra, será imposta pela autoridade municipal competente, à vista do auto de infração lavrado pelo funcionário habilitado, que apenas registrará a falta ou infração verificada, indicando o dispositivo infringido. Parágrafo único - Persistindo a prática da infração, dentro de um prazo de 30 (trinta) dias, ou de outro maior, estabelecido pelo órgão municipal competente, será dobrado o valor da multa descrita no caput deste artigo. Art.62 O auto de infração, em três vias, deverá ser assinado pelo funcionário que tiver constatado a existência de irregularidade e também, sempre que possível, pelo próprio Rua Felipe Schmidt 10 - Caixa Postal 71 - Fone (047)3621-7740 - Fax3621-7712 - [email protected]

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VIII - for constatada a falsidade da assunção de responsabilidade profissional de seu projeto ou execução; IX - o profissional responsável tiver sofrido suspensão ou cassação pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA; X - for cancelado o cadastro municipal do profissional responsável, impossibilitando a sua atuação no município; XI - uma vez autuadas, não tenha sido regularizadas no tempo previsto. Art.69 Ocorrendo as hipóteses do artigo anterior, a autoridade municipal competente fará notificação escrita ao infrator, dando ciência dessas à autoridade superior. Parágrafo único - Uma vez notificado o infrator terá prazo de 10(dez) dias para defesa, dirigida à autoridade superior. Art.70 Não sendo apresentada defesa ou verificada a procedência da notificação, pela autoridade municipal competente, esta determinará o embargo em termo próprio que mandará lavrar, onde fará constar as exigências a serem cumpridas para o prosseguimento da obra, sem prejuízo de imposição de multas. Art.71 O termo de embargo será apresentado ao infrator para que este o assine; no caso do infrator não ser encontrado, será encaminhado, oficialmente, ao responsável pela empresa construtora, seguindo-se o processo administrativo para a respectiva paralisação da obra. Art.72 O embargo será levantado após o cumprimento das exigências consignadas no respectivo termo e o pagamento de todos os emolumentos e multas incidentes. SEÇÃO IV – INTERDIÇÃO Art.73 Uma edificação, ou qualquer uma de suas dependências poderá ser interditada a qualquer tempo, com impedimento de sua ocupação, quando oferecer iminente perigo de caráter público. Art.74 A interdição será imposta, por escrito, após vistoria efetuada pela autoridade competente. Parágrafo único - Não atendida a interdição, e não interposto recurso ou indeferido este, o município tomará as medidas legais cabíveis. SEÇÃO V – DEMOLIÇÃO Art.75 A demolição parcial ou total da edificação será imposta quando: I - a obra estiver sendo executada sem projeto aprovado e sem alvará de licenciamento e não puder ser regularizada nos termos da legislação vigente; II - houver desrespeito ao alinhamento e não houver possibilidade de modificação, na edificação, para ajustá-la à legislação vigente; III - houver risco iminente de caráter público, e o proprietário não quiser tomar as providências determinadas pelo Município, para sua segurança. Art.76 O proprietário uma vez notificado da hipótese de demolição terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa, acompanhada de proposta de regularização da obra ao município. Rua Felipe Schmidt 10 - Caixa Postal 71 - Fone (047)3621-7740 - Fax3621-7712 - [email protected]

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§1º Não apresentando defesa ou indeferida a defesa apresentada, o município tomará as medidas para demolição, cobrando as despesas do proprietário. §2º Sendo deferida a proposta de regularização, o proprietário deverá executá-la no prazo a ser definido pelo município, sob pena de efetivação da demolição. CAPÍTULO VII – REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES Art.77 Para regularização de construções clandestinas, sem alvará de construção, ou que, embora detentoras de alvará, não detenham certificado de conclusão de obra, por não estarem de acordo com as determinações legais da Prefeitura, o interessado deverá apresentar ao órgão municipal competente os seguintes documentos: I - requerimento contendo o nome do proprietário; II - cópia da matrícula no registro de Imóveis, atualizada; III - anotação de Responsabilidade Técnica – ART sobre a regularização; IV - planta de situação localização, na escala mínima de 1:500 (um para quinhentos) na qual constarão: a) a projeção da edificação ou das edificações dentro do lote figurando rios, canais e outros elementos que possam orientar a decisão das autoridades municipais; b) as dimensões das divisas do lote e as dos afastamentos da edificação em relação às divisas e a outra edificação porventura existente; c) as cotas de largura do(s) logradouro(s) e dos passeios contíguos ao lote; d) orientação do norte magnético. V - relação contendo área do lote, área de projeção de cada unidade, taxa de ocupação e coeficiente construtivo; VI - planta baixa de cada pavimento da construção, na escala mínima de 1:50 (um para cinqüenta), determinando as dimensões e áreas da construção e das áreas de estacionamento. Art.78. No prazo de até 180 dias após a data de publicação da presente Lei, o projeto de regularização, a critério do interessado, poderá ser apresentado e deferido pelo órgão municipal competente com base nos parâmetros construtivos e de ocupação do solo regulamentados nas Leis Municipais nº 1.746/1983 e n.º 1.748/1983. Art.79. Concluída o processo de regularização, e estando a construção perfeitamente de acordo com o projeto aprovado pela Prefeitura, o órgão municipal competente, após vistoria, expedirá o habite-se em favor do proprietário. Art.80. O disposto neste capítulo não afasta a competência municipal para aplicação das sanções administrativas previstas na presente lei, como multas, embargo de obra e demolições, para o caso de proprietários que se mantenham inertes em regularizar construções em desconformidade com a legislação urbanística municipal. CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS Art.81 O poder executivo municipal manterá e regulamentará as atribuições do órgão técnico competente para aplicação da presente Lei, visando o acompanhamento estatístico e a transformação da cidade nos seus aspectos físico-territoriais e sócio-econômicos em favor do bem estar de seus habitantes. Art.82 É de responsabilidade exclusiva do responsável técnico pelo projeto o cumprimento às Normas Técnicas da ABNT. Art.83 Esta Lei entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Rua Felipe Schmidt 10 - Caixa Postal 71 - Fone (047)3621-7740 - Fax3621-7712 - [email protected]