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Contestação simples. Baseada nos exercícios da OAB. Resumo, preliminares, mérito e requerimentos finais.
Tipologia: Exercícios
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Processo nº: 1234 Loteria Alfa Ltda. , Reclamada, “qualificação e endereço completos, por seu advogado e procurador que esta subscreve (procuração em anexo), com escritório na “endereço completo”, onde receberá as notificações futuras, vem. respeitosamente, à presença de Voss Excelência apresentar CONTESTAÇÃO, Com fundamento no artigo 847 da CLT, combinado com o artigo 336 do CPC. Nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe move Hamilton, Reclamante, consubstanciados nos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
1. DO RESUMO DA PETIÇÃO INICIAL. Alega a Reclamante em resumo ter trabalhado para a Reclamada no período de 13 de janeiro de 2010 a 25 de março de 2017, sendo dispensado sem justa causa, onde candidatou-se numa chapa para presidente de seu sindicato, duas semanas após receber seu aviso prévio. Alegou também o reclamante desempenhar as funções de processar jogos e realizar atividade bancária, além de recolher apostas numa empresa de energia onde alega ficar 10 minutos sob risco por ser uma subestação de energia. O reclamante alega susbtituir o gerente da loteria quando esteve afastado por auxílio doença, não tendo alterações no salário. Alega também não receber benefício de ticket refeição previsto em acordo coletivo assinado pela empresa Beta Ltda. O reclamante alegou não receber vale transporte no período em que esteve em home office. Contudo, requer adicional periculosidade, vantagens previstas nas normas coletivas dos bancários, reintegração ao emprego, horas extras, horas de sobreaviso, ticket previsto na norma coletiva, vale-transporte pelo período em que trabalhou em home office e integração do vale- cultura ao seu salário. Foram juntados os contracheques, cópia da CTPS, comprovante de residência, acordo coletivo assinado pela sociedade empresária Loteria Beta Ltda. e norma coletiva dos bancários de 2010 a 2017. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. DA INÉPCIA Preliminarmente a Reclamada argúi a INÉPCIA em relação ao pedido de indenização sobre HORAS DE SOBREAVISO não fundamentado em inicial, com a extinção do processo
sem resolução de mérito em relação a esse pleito, na forma do Art. 330, §1º, inciso I, e do Art. 485, inciso I, ambos do CPC/15.
3. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO 3.1. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O Reclamante trabalhou para a Reclamada no período de 13 de janeiro de 2010 a 25 de março de 2017, tendo distribuído a presente demanda em 30 de abril de 2017. A Reclamada argüiu nessa oportunidade a prescrição qüinqüenal declinada no artigo 7º,inciso XXIX. da Constituição Federal. Assim, se algum valor for devido ao Reclamante, o que se admite apenas por amor ao debate, em observância ao princípio da eventualidade, somente poderá ser deferido relativamente ao período imprescrito. Devendo ser declarado prescrito todo e qualquer suposto direito anterior a 30/04/2012. 4. DO MÉRITO 4.1. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE É indevido o direito ao recebimento de adicional de periculosidade, uma vez que pelo tempo de dez minutos em que o reclamante se mantia na subestação era um tempo extremamente reduzido mesmo que ele estivesse uma vez ao mês no lugar de forma habitual, na forma da súmula 364, inciso I, do TST. Que seja julgado improcedente este pleito em inicial. 4.2. DAS VANTAGENS DA CATEGORIA DE BANCÁRIO Igualmente, descabe o pedido de incorporação ao salário, relativo às vantagens da categoria de bancário, uma vez que a reclamada não explora a atividade bancária, portanto, o reclamante não se torna bancário, o que torna indevido o recebimento de tais vantagens por ele, na forma do art. 511, da CLT. Que seja julgado improcedente este pleito em inicial. 4.3. DA REINTEGRAÇÃO Descabe o pedido de reintegração ao emprego, uma vez que o reclamante se candidatou no decorrer de seu aviso prévio, o que torna indevido o ganho de estabilidade neste caso, de acordo com a súmula 369, inciso V, do TST. Que seja julgado improcedente este pleito em inicial. 4.4. DAS HORAS EXTRAS Em relação ao pleito de horas extras, o alegado pelo reclamante foi que ele desempenhava suas funções de segunda à sexta, das 07:00h às 14:00h, com uma hora de intervalo intrajornada, portanto, não há que se falar em percepção de horas extras, uma vez que