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Agravo em execução realizado para a disciplina de pratica juridica
Tipologia: Exercícios
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Processo nº. ANTÔNIO , já devidamente qualificado nos autos do processo de execução em epígrafe, por seu advogado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 197 da Lei de Execuções Penais, interpor AGRAVO EM EXECUÇÃO Em face da decisão de ID (XXX), exercendo-se o juízo de retratação para deferir a progressão de regime para o semiaberto, caso seja diverso o entendimento de Vossa Excelência, por amor ao debate, pugna pelo recebimento do recurso e, após o regular processamento do feito, sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe. Recurso tempestivo, pois a publicação se deu em XXX, e o prazo fatal é em XXX. Não há custas a recolher. Termos em que, Pede deferimento. Local, Data ADVOGADO OAB
Processo n.º: XXX Agravante: Antônio Agravado: Ministério Público do Estado XXX MINUTA DE AGRAVO EM EXECUÇÃO Colenda Turma, I- DOS FATOS: O agravante foi condenado a cumprir pena em regime fechado devido à sua violação do Artigo 213 do Código Penal. Durante o período de cumprimento de pena, demonstrou comportamento exemplar, sem qualquer registro de transgressões disciplinares. Foi realizado o pedido de progressão de regime em face de o agravante já ter cumprido parte da pena que lhe permite o benefício. Além disso, possui oportunidade de emprego garantida para realizar atividades lícitas. Apesar de o pedido de progressão de regime feito ao Juiz da Vara das Execuções, este foi indeferido sob a alegação de que a natureza do crime cometido não permite tal transição, não havendo justificativa para concedê-la. O juiz sustentou sua decisão argumentando que o delito em questão desperta repulsa na sociedade, justificando assim a necessidade de manter o agravante em regime fechado até o cumprimento integral da pena. É importante destacar que o Ministério Público emitiu parecer favorável ao pedido do agravante.
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (...). 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: No mesmo sentido é a jurisprudência: Regime prisional - progressão - fechado ao semiaberto - admissibilidade - requisito objetivo cumprido - boa conduta carcerária e demais méritos verificados - injustificada recusa do juiz - recurso provido. TJSP - Ag. 275.146- 3 - 2a Câmara Criminal — Rel. Des. Emeric Levai De acordo com o disposto no artigo 112, parágrafo V, da Lei de Execução Penal (LEP), o Agravante completou integralmente o tempo estabelecido para a progressão de regime, além de ter mantido um bom comportamento durante o período de encarceramento, sem ter cometido infrações graves ou estar envolvido em processos disciplinares. É sabido que o sistema de cumprimento de pena no Brasil se dá por progressão, baseado em critérios os quais visam a ressocialização do condenado e a sua reintegração à sociedade. Dessa forma, assegura-se que o indivíduo tenha a oportunidade de demonstrar, por meio de seu comportamento e cumprimento das exigências legais, sua capacidade de reinserção na comunidade. A progressão de regime faz parte das etapas da individualização
da pena e não pode ser negada ao preso que a ela faz jus, sob pena de coação ilegal. Além disso, a progressão de regime penal é um dos principais instrumentos desse sistema, permitindo que o condenado, ao cumprir determinados requisitos estabelecidos em lei, passe a cumprir a pena em regime menos severo. Isso implica uma transição do regime fechado para o semiaberto e, eventualmente, para o aberto, conforme previsto na legislação penal brasileira. O juiz de primeira instância proferiu uma decisão em desacordo com a legislação brasileira, a qual veda a imposição de penas cruéis e de caráter perpétuo, como estipulado no artigo 5º da Constituição Federal. Artigo 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XLVII — não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; (grifos nossos) c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis; (grifos nossos) Além disso, a súmula 718 do STF assegura que “a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada”, Já a sumula 719 da Suprema Corte impõe que “a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”. Posto isso, simplesmente considerar a gravidade abstrata do crime cometido não é suficiente para justificar a negação de direitos previstos na