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trabalho da cadeira de Estagio Civil II
Tipologia: Exercícios
Oferta por tempo limitado
Compartilhado em 27/10/2019
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Autos: ...
Recorrente: TOMATONCIOUS
Recorrida: FILOMENA FEDORA
TOMATONCIOUS , já qualificada nos autos em epígrafe, por intermédio de seus advogados legalmente constituídos, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, interpor RECURSO INOMINADO, nos termos do artigo 41 da Lei 9.099/95, pelas razões anexas, requerendo desde já seu recebimento e posterior remessa à instância superior, segundo as formalidades legais.
Informa desde já a Recorrente que o preparo não foi recolhido, pois o indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita pela r. sentença recorrida é também objeto deste recurso.
Pede deferimento.
ZEBELÂNDIA/RS
Advogado...
OAB/RS...
Processo nº ….
Juizado Especial Cível do Foro de Zebelândia Ação indenizatória Recorrente: TOMATONCIOUS Recorrido: FILOMENA FEDORA
Colenda Turma Eméritos Julgadores
Dos fatos:
O recorrido interpôs ação pleiteando o pagamento de valores a título de danos morais no valor de R$ 8.000,00, em razão de ter adquirido molho de tomate da empresa Recorrente e ter identificado corpo estranho dentro do referido produto. A recorrida relatou que durante o preparo de alimento, ao derramar na panela o molho de tomate, FILOMENA identificou um corpo estranho cuja origem era do referido molho de tomate, uma vez que itens parecidos estavam dentro da embalagem. Inconformada com a situação, FILOMENA ingressou com AÇÃO INDENIZATÓRIA, pleiteando indenização moral no montante de R$8.000,00, com trâmite no Juizado Especial Cível da Comarca de Zebelândia-RS.
Registre-se que a autora juntou fotografias demonstrando a presença de corpo estranho no molho de tomate produzido pela empresa ré. A autora narrou que tão logo tenha despejado o conteúdo da embalagem na panela, com a carne, já constatou a presença de
corpo estranho. Que despejou o restante num prato constatando a presença de outros corpos estranhos. Que não chegou a degustar. Que sua filha geralmente cozinha e que a mesma poderia não ter visto e poderiam ter ingerido. Que ficou com nojo e náuseas. A sentença julgou parcialmente procedente a ação, condenando a Recorrente ao pagamento de R$ 3.500,00 indenizatórios por danos morais. Em síntese, o necessário.
Do mérito:
Em sua reclamação, a recorrida informa que não consumiu o alimento, fato de total relevância na analise do caso, tendo em vista que o dano moral nessa situação não é in re ipsa. O mera constatação de objeto estranho no alimento não trás nenhum prejuízo ao consumidor, de modo que pode ser considera mero dissabor. Para efeitos, segue jurisprudência da Colenda Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS, de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Isabel Dias Almeida:
Ementa:APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRODUTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO. CORPO ESTRANHO NO INTERIOR DA GARRAFA. AUSÊNCIA DE INGESTÃO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte e do STJ, não há dano moral na hipótese de aquisição de refrigerante contendo corpo estranho no interior da embalagem se não ocorre a ingestão do produto. Tal situação, por si só, não configura desrespeito à dignidade da pessoa humana, desprezo à saúde pública ou mesmo descaso para com a segurança alimentar.
Não obstante, a própria autora em sua inicial declara que não consumiu o alimento ao constatar presença de corpo estranho, de modo que não há dúvidas sobre o ocorrido, por mais que, nestes casos a própria demandante deveria comprovar sua ingestão. Corroborando com as alegações, seguem precedentes das Turmas Recursais do Juizado Empecial:
RECURSO NÃO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71008861221, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 19-09-2019)