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Uma nota técnica sobre a capitalização da petrobras, que inclui a cessão de direitos de pesquisa e lavra de petróleo em áreas não concedidas do pré-sal, a participação especial da união, e as implicações financeiras para a petrobras. O texto também discute uma alternativa para a capitalização sem a necessidade de cessão de direitos exploratórios.
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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PAULO CÉSAR RIBEIRO LIMA Consultor Legislativo da Área XII Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos
© 2009 Câmara dos Deputados. Todos os direitos reservados. Este trabalho poderá ser reproduzido ou transmitido na íntegra, desde que citados o autor e a Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados. São vedadas a venda, a reprodução parcial e a tradução, sem autorização prévia por escrito da Câmara dos Deputados. Este trabalho é de inteira responsabilidade de seu autor, não representando necessariamente a opinião da Câmara dos Deputados.
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Além disso, o PL 5.941 estipula que serão devidos royalties sobre o produto da lavra, nos termos da Lei no^ 9.478, de 6 de agosto de 1997. No entanto, não estipula que será devida participação especial, como ocorre no caso da exploração e produção dos campos concedidos de grande volume de produção.
Por fim, o PL 5.941 autoriza a União a subscrever ações do capital social da PETROBRAS e a integralizá-las com títulos da dívida pública mobiliária federal, que poderão ser emitidos a critério do Ministro de Estado da Fazenda, precificados a valor de mercado e sob a forma de colocação direta.
Os diagramas mostrados a seguir apresentam, de forma muito simplificada, os registros contábeis que poderão ser feitos no balanço patrimonial da PETROBRAS, caso o PL 5.941 seja aprovado.
De acordo com o art. 1º, a União fica autorizada a ceder à PETROBRAS, dispensada a licitação, o exercício das atividades de pesquisa e lavra de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos de que trata o inciso I do art. 177 da Constituição Federal, em áreas não concedidas localizadas no Pré-Sal.
Essa autorização poderá produzir o seguinte registro no balanço patrimonial da PETROBRAS:
O art. 9º, por sua vez, autoriza a União a subscrever ações do capital social da PETROBRAS e a integralizá-las com títulos da dívida pública mobiliária federal. Na ocasião da integralização do capital social, será efetuado o registro a seguir:
PETROBRAS ATIVO
Títulos públicos Capital Socialintegralizado
Direito de exploração
Dívida com a União
Dívida com a União
Direito de exploração
O parágrafo 2º do art. 1º dispõe que a PETROBRAS poderá efetivar o pagamento devido pela cessão de que trata o caput do art. 1º em títulos da dívida pública mobiliária federal. Assim, a integralização do capital social da PETROBRAS feita pela União com títulos da dívida pública mobiliária federal fará com que a obrigação registrada no passivo (dívida com a União) seja “liquidada”, tendo como contrapartida a perda de um direito no ativo (títulos públicos).
Essa transação acarretará a seguinte situação patrimonial:
Cumpre ressaltar que o Projeto de Lei não estipula limites ao valor da subscrição e da integralização do capital da PETROBRAS. Também não são estabelecidos limites à emissão de títulos da dívida pública mobiliária. Dessa forma, não haverá, necessariamente, equivalência entre o valor dos títulos públicos a serem emitidos e o valor da dívida com a União. No entanto, da maneira como a operação está estruturada, pode-se inferir que esses valores devem ser iguais.
3. A CESSÃO DOS DIREITOS E DA TITULARIDADE
No que concerne ao valor da cessão, em tese onerosa, dos 5 bilhões de barris equivalentes de petróleo, o projeto de lei não estabelece parâmetros, deixando sua quantificação a critério de “laudos técnicos elaborados por entidades certificadoras, observadas as melhores práticas da indústria”.
Os valores estimados para o barril de petróleo sob a camada Pré-Sal variam significativamente. A maioria dos analistas indica valores abaixo de US$ 5,00 por barril. O analista da UBS Pactual, Gustavo Gattas, calcula que o valor do petróleo sob a camada Pré- Sal seja de US$ 2,50 por barril. Já Emerson Leite, do Credit Suisse, estima que o valor seja de US$ 4,30^1.
(^1) http://ultimosegundo.ig.com.br/economia/2009/09/04/uniao+pode+obter+ganho+extra+sem+participacoes +especiais+8268920.html. Acesso em 06 de setembro de 2009.
Capital Social integralizado
Direito de exploração
A PETROBRAS já estimou os volumes de petróleo recuperável em Iara e Guará, onde possivelmente os campos se estendem além das áreas concedidas. Segundo a PETROBRAS, nas áreas concedidas, Iara deve ter de 3 a 4 bilhões de barris de petróleo equivalente recuperável e Guará de 1,1 a 2 bilhões^5. Esses prospectos estão muito próximos a Tupi, que, como já mencionado, deve apresentar custos de extração inferiores a US$ 8,2 por barril.
Os campos de Iara e Guará, caso estivessem totalmente em áreas concedidas, poderiam gerar elevados valores de participação especial, em razão da grande produção e do custo de produção ser comparável ao de Tupi.
Apenas para efeito de comparação, analisa-se a seguir o pagamento da participação especial, no 2º trimestre de 2009, relativa ao campo de Roncador, cujas reservas são comparáveis às de Iara e Guará.
Nesse trimestre, o campo de Roncador apresentou as seguintes características:
Observa-se, então, que o valor da participação especial é mais de duas vezes superior ao valor dos royalties cobrados. Nesse caso, a participação especial é de cerca de 20% do preço do barril.
Como o PL 5.941 não prevê a cobrança de participação especial, o
estado brasileiro deverá deixar de arrecadar uma participação governamental de cerca de 20% do valor da produção. Se o valor do barril de petróleo a ser produzido pela PETROBRAS nas áreas cedidas pela União for de US$ 70,00 por barril, a perda de arrecadação seria de cerca de
US$ 14,00 por barril.
O valor presente dessa perda, com uma taxa de desconto anual de 4% e um período de produção de 26 anos, seria de cerca de US$ 12,00 por barril. A perda de
arrecadação de participação especial seria maior que todas as estimativas já feitas do valor do petróleo sob a camada Pré-Sal que, como já mencionado, varia de US$ 2,5 a US$ 10,00 por barril.
(^5) http://www.valoronline.com.br/?online/petroleo_e_gas/203/5805128/petrobras-estima-que-guara-tenha-ate- 2-bilhoes-de-barris. Acesso em 27 de setembro de 2009.
Dessa forma, pode não haver uma cessão onerosa da União para a
PETROBRAS. Conforme mostrado, essa cessão poderá, até mesmo, ser com bônus para a PETROBRAS, se o preço do petróleo das áreas não concedidas for de US$ 70,00 por barril.
4. PROPOSTA ALTERNATIVA
Uma alternativa ao PL 5.941 seria capitalizar a PETROBRAS sem haver a necessidade da cessão de direitos de exploração e produção em áreas não concedidas.
De acordo com essa alternativa, o primeiro passo é a própria União certificar o volume e o valor de jazidas localizadas em áreas não concedidas e contabilizar esse valor no seu ativo. Desse modo, poderá haver a emissão de títulos da dívida pública mobiliária federal lastreados pelos direitos exploratórios lançados no ativo da União.
A União subscreveria ações do capital social da PETROBRAS e faria a integralização com esses títulos, desde que esses títulos sejam de valor não superior ao das reservas certificadas.
Essa opção com ativos financeiros, em vez de direitos exploratórios, disponibilizaria recursos para a PETROBRAS realizar os seus investimentos nas áreas já concedidas e no parque de refino em um prazo muito mais curto.
No caso de exploração e produção em áreas não concedidas não contíguas a áreas concedidas, a própria PETROBRAS poderia ser contratada pela União no regime de prestação de serviços para explorar e produzir as jazidas certificadas. Para isso, a empresa poderia ser adequadamente remunerada pela União.
A União, por sua vez, utilizaria as receitas líquidas das áreas não concedidas para resgatar os títulos públicos emitidos, para “alimentar” o fundo social proposto pelo Projeto de Lei nº 5.940 e para distribuir aos Estados e Municípios.
No caso de a jazida certificada se estender por uma área já concedida, poderia ser celebrado, por intermédio de uma empresa pública a ser criada (Petro-Sal), um acordo para individualização da produção, também conhecido como unitização, com os concessionários da área adjacente à da União.
Um bom acordo de individualização da produção poderia gerar receitas líquidas para a União muito maiores que as decorrentes da cessão dos direitos de pesquisa e lavra proposta pelo PL 5.941, de 2009.