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Normas regulamentadoras comentadas do Serviço Social da Indústria Departamento Regional da Bahia
Tipologia: Notas de estudo
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Departamento Regional da Bahia
Salvador-Bahia 2008
Departamento Regional da Bahia
Salvador-Bahia 2008
©2008 SESI. Departamento Regional da Bahia É autorizada a reprodução total ou parcial desta publicação, desde que citada a fonte.
Publicação em versão eletrônica disponível para download no Centro de Documentação dos Serviços Virtuais de SST do SESI no: www.fieb.org.br/sesi/sv
Normalização Biblioteca Sede/ Sistema FIEB [email protected]
Ficha Catalográfica
SESI. Departamento Regional da Bahia Rua Edístio Pondé, 342 (Stiep) Salvador/BA CEP: 41770- Telefone: (71) 3205- Fax: (71) 3205- Homepage: http://www.fieb.org.br/sesi E-mail: [email protected]
S493l Serviço Social da Indústria - SESI. Departamento Regional da Bahia. Legislação Comentada: Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde do Trabalho/ Serviço Social da Indústria - SESI. Departamento Regional da Bahia. _ Salvador, 2008. 315 p. : il. ISBN 978-85-86125-40-
CRI Certificado de Registro de Importador CRM Conselho Regional de Medicina CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social do Trabalhador Db Dias Debitados DETRAN Departamento Estadual de Trânsito DORT Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho D.O.U. Diário Oficial da União Dp Dias Perdidos DRT Delegacia Regional do Trabalho EPC Equipamento de Proteção Coletiva EPI Equipamento de Proteção Individual FA Taxa de Freqüência de Acidentes FGTS Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FISPQ Ficha de Informação de Segurança de Produtos Químicos FL Taxa de Freqüência de Acidentados FUNDACENTRO Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (G) Taxa de Gravidade GLP Gás Liquefeito de Petróleo GNV Gás Natural Veicular IBAMA Instituto Brasileiro do Meio Ambiente IEEE Institute of Electrical and Eletronic Engineers IL Índice de Risco Associado ao Levantamento IMC Índice de Massa Corporal IN Instrução Normativa INMETRO Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial INSS Instituto Nacional do Seguro Social JCJ Juntas de Conciliação e Julgamento LDB Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LER Lesões por Esforços Repetitivos LIE Limite Inferior de Explosividade
LPR Limite de Peso Recomendado LSE Limite Superior de Explosividade LT Limites de Tolerância LTCAT Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho MEC Ministério da Educação e Cultura MERCOSUL Mercado Comum do Sul MPAS Ministério da Previdência e Assistência Social MTb Ministério do Trabalho MTE Ministério do Trabalho e Emprego NFPA National Fire Protection Association NHO Normas de Higiene Ocupacional NIOSH National Institute for Occupation Safety and Health NR Norma Regulamentadora NRRsf Noise Reduction Rate-Self Feet OIT Organização Internacional do Trabalho OMS Organização Mundial da Saúde OS Ordem de Serviço PAE Plano de Ação Emergencial PAT Programa de Alimentação do Trabalhador PCA Programa de Conservação Auditiva PCMAT Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção PCMSO Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional PF Ponto de Fulgor PGR Programa de Gerenciamento de Riscos PMTA Pressão Máxima de Trabalho Admissível PMTP Pressão Máxima de Trabalho Permitida PPEOB Programa de Prevenção de Exposição Ocupacional ao Benzeno no Trabalho PPP Perfil Profissiográfico Previdenciário PPR Programa de Proteção Respiratória
CONFINADOS
Com o objetivo de identificar necessidades de informação sobre Segurança do Trabalho e Saúde do Trabalhador (SST), o Serviço Social da Indústria - Departamento Regional da Bahia (SESI-DR/BA) realizou um estudo com empresários de pequenas e médias empresas industriais dos setores de Construção Civil, Metal Mecânico, Alimentos e Bebidas. Neste estudo, os empresários baianos participantes apontaram a informação em relação às exigências legais em SST como sua maior necessidade, destacando as dificuldades enfrentadas em relação à legislação que vão do seu acesso à interpretação da mesma.
Com vistas a facilitar o entendimento da legislação em SST, e conseqüentemente sua aplicação em empresas industriais, o SESI-DR/BA elaborou o presente documento que apresenta numa linguagem comentada algumas das mais complexas Normas Regulamentadoras, a legislação em SST exigida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Além de apresentar estas normas no formato de perguntas e respostas freqüentes, o texto inclui listas de documentos complementares e comentários gerais em relação a sua aplicação.
1.2 PERGUNTAS E RESPOSTAS COMENTADAS
1.2.1 - O que são as Normas Regulamentadoras (NR)?
As Normas Regulamentadoras, também chamadas de NR, foram publicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Portaria no^ 3.214/78, para estabelecer os requisitos técnicos e legais sobre os aspectos mínimos de Segurança e Saúde Ocupacional (SSO). Atualmente, existem 33 Normas Regulamentadoras. Lembramos ao leitor que a elaboração e modificação das NRs é um processo dinâmico que necessita de um acompanhamento via Internet pelo endereço eletrônico (http://www.mte.gov.br).
1.2.2 - Quem elabora as NRs e como se modificam?
As NR são elaboradas e modificadas por uma comissão tripartite composta por representantes do governo, empregadores e empregados. As NR são elaboradas e modificadas por meio de portarias expedidas pelo MTE. Nada nas NRs “cai em desuso” sem que exista uma portaria identificando a modificação pretendida.
1.2.3 - A aplicação das NRs é obrigatória para que tipo de empresa e/ou instituições?
As NRs, relativas à segurança e saúde ocupacional, são de observância obrigatória para qualquer empresa ou instituição que tenha empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluindo empresas privadas e públicas, órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como dos órgãos dos poderes Legislativo e Judiciário.
1.2.4 - Os requisitos de segurança e saúde ocupacional estão presentes apenas nas NRs?
Não, existe uma infinidade de documentos previstos em: leis, decretos, decretos-lei, medidas provisórias, portarias, instruções normativas da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro), resoluções da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen) e agências do Governo, ordens de serviço do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e regulamentos técnicos do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro).
A observância das NRs não desobriga as empresas do cumprimento destas outras disposições contidas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos estados ou municípios, e outras, oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.
1.2.5 - Qual é o órgão nacional competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e saúde ocupacional?
A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST) é o órgão de âmbito nacional competente em conduzir as atividades relacionadas com a segurança e saúde ocupacional. Essas atividades incluem a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho (Canpat), o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e
1.2.8 - O trabalho de fiscalização da DRT pode ser delegado a outros órgãos?
Sim, atribuições de fiscalização e/ou orientação às empresas, quanto ao cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde ocupacional, podem ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais e municipais, mediante convênio autorizado pelo MTE.
1.2.9 - Qual a definição de empregador para fins de aplicação das NRs?
Empregador é a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação de serviços do empregado.
1.2.10 - Quais as possíveis equiparações na definição de empregador para fins de aplicação das NR?
Embora não sejam “empresas”, o § 1º do artigo 2º da CLT, para fins de responsabilidades de segurança e saúde ocupacional, são considerados empregadores aqueles que tenham empregados. Podemos citar como exemplo:
1.2.11 - Qual a definição de empregado para fins de aplicação das NRs?
Empregado é a pessoa física que presta serviços de natureza não-eventual ao empregador, sob a dependência deste e mediante pagamento de salário.
1.2.12 - Qual a definição de empresa para fins de aplicação das NRs?
Empresa é o estabelecimento ou o conjunto de estabelecimentos, canteiros de obra, frente de trabalho, locais de trabalho e outras, constituindo a organização, que é utilizado pelo empregador para atingir seus objetivos.
1.2.13 - Qual a definição de estabelecimento para fins de aplicação das NRs?
Estabelecimento é cada uma das unidades da empresa, podendo funcionar em lugares diferentes, tais como: fábrica, refinaria, usina, escritório, loja, oficina, depósito, laboratório.
1.2.14 - Qual a definição de setor de serviço para fins de aplicação das NRs?
Setor de Serviço é a menor unidade administrativa ou operacional compreendida no mesmo estabelecimento.
1.2.15 - Qual a definição de canteiro de obra para fins de aplicação das NRs?
Canteiro de obra é a área do trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reparo de uma obra.
1.2.16 - Qual a definição de frente de trabalho para fins de aplicação das NRs?
Frente de trabalho é a área de trabalho móvel e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reparo de uma obra.