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Apostilas de Direito Constitucional sobre o Estado: conceito e elementos, Formas de Estado, Federação, Formas de Governo, Regimes ou Sistemas de Governo, Organização do Estado Brasileiro - Síntese, Direito Constitucional: Conceito e Objeto.
Tipologia: Notas de estudo
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01) Estado: conceito e elementos
O Estado corresponde à organização de um povo, localizado estavelmente sobre um território, sob o comando de um único poder. O Estado da idade contemporânea tem como principal característica o fato de ser um ente político com um governo institucionalizado.
Toda nação politicamente organizada, em decorrência dessa institucionalização, deve ter sua forma de organização pré-estabelecida, para que o exercício do poder possa ser limitado. Com esse tipo de noção é que surgiu a idéia de se impor ao Estado uma regulamentação, de se criar uma lei que o estruturasse, uma lei que lhe desse organização, enfim, uma Constituição que lhe assegurasse estabilidade e permanência.
A esse movimento decorrente da vontade do homem de comandar seu destino político e de participar na vida do Estado, estabelecendo um conjunto mínimo de direitos e garantias a serem respeitados não só pelos governantes, mas pelos concidadãos, chama-se constitucionalismo.
Possuem as sociedades elementos constantes e permanentes, tal assertiva aplica-se igualmente ao Estado já que este se constitui em uma sociedade política organizada.
Tais elementos podem ser classificados como materiais (população e território) e formais (ordenamento jurídico e o governo), além da finalidade que seria alcançar o bem comum de todos os cidadãos. Assim, é possível identificar quatro principais elementos identificadores do Estado, a saber: Povo, Território, Governo Soberano e Ordenamento Jurídico.
Como elemento integrante do Estado, o conceito de povo encontra traço caracterizador no vínculo jurídico-político que liga o indivíduo ao Estado, criando um complexo de direitos e obrigações recíprocas.
02) Formas de Estado
As formas de Estado surgem quando se busca classificar os Estados de acordo com as relações que, entre si, apresentam seus elementos constitutivos (população, território, governo e ordenamento jurídico.
Portanto, segundo a doutrina pode-se classificar os Estados entre Estados Simples ou Unitários e as formas compostas (União Real, União Pessoal, Confederação e Estado Federal).
Os Estados simples correspondem a uma unidade de fonte (única) de onde emana o poder estatal. Inexistem entes politicamente descentralizados, podendo ocorrer, no máximo, uma descentralização de caráter administrativo.
A União Pessoal e a União Real correspondem a exemplos meramente históricos que, em dias atuais, perderam relevância para estudo.
Da mesma forma a Confederação, sendo interessante destacar que, em verdade a Confederação não é uma forma de Estado, já que se trata de uma União precária de Estados soberanos que se agregam para atingir a determinado fim de interesse comum. A precariedade tem sede na soberania que cada Estado Confederado mantém, podendo ocorrer, inclusive a possibilidade de denúncia do tratado e a conseqüente extinção da Confederação.
03) Federação
A Federação é a forma de Estado caracterizada pela: a)repartição ou distribuição de competências inserida no texto constitucional (imune à modificação por meio de um procedimento mais rígido do que o previsto para modificação das espécies normativas infraconstitucionais); b) capacidade de auto-organização dos Estados-Membros através de constituições próprias; c) participação dos Estados-Membros na formação da vontade nacional através do Senado Federal (representantes dos Estados – adotamos no Brasil o chamado federalismo homogêneo);
São requisitos para manutenção do Estado Federal a necessária existência de uma rigidez constitucional, ou seja, de um procedimento mais rígido para modificação do texto constitucional, sem o qual restaria bastante ameaçada a manutenção das competências previstas para os entes componentes da federação, bem como a proteção dos direitos fundamentais. Além da rigidez da norma constitucional, há também a necessidade de que exista um órgão incumbido de realizar o controle da constitucionalidade, de modo a preservar a supremacia formal da constituição sobre todo o ordenamento jurídico-positivo. É na hierarquia das leis (questão do fundamento de validade) que se firma a idéia de rigidez e supremacia constitucional.
05) Regimes ou Sistemas de Governo
Os chamados regimes de governo (ou sistemas de governo) mostram as relações que podem observar-se entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo, ou ainda, seria o regime de governo uma espécie de técnica de organização do Poder Executivo.
São classificadas pela doutrina como presidencialismo e parlamentarismo.
O regime parlamentarista tem como característica a divisão nítida entre a chefia de governo e a chefia de Estado, sendo exercidas tais funções por pessoas distintas.
Destarte, dependendo da forma de governo adotada, o Presidente ou o Monarca (Rei ou Imperador) assumem a Chefia do Estado e o Primeiro-Ministro ou premier a chefia do governo (condução dos negócios político-administrativos do Estado).
Já no regime Presidencialista, as funções de Chefe de Estado e Chefe de Governo são exercidas simultaneamente pelo Presidente da República.
A partir dos conceitos acima expostos pode ser traçada uma radiografia do Estado Federal brasileiro. Portanto, o Brasil é uma República Federal que adota o regime presidencialista de governo.
Em virtude do regime adotado o Presidente da República faz as vezes de Chefe de Governo (condução político-administrativa dos interesses do governo), além disso, como Chefe de Estado, assume o Presidente a representação do Estado Federal brasileiro nas relações com outros Estados e assume o comando supremo das FFAA (Forças Armadas).
06) Organização do Estado Brasileiro - Síntese
Como dito, o Brasil é um Estado Federal composto pela união indissolúvel da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, todos entes autônomos detentores de competências próprias e compartilhadas (comuns e concorrentes) dispostas no texto constitucional.
Consagrando a tradicional divisão de poderes baseada nos estudos de Montesquieu, temos uma divisão em três poderes constituídos (Executivo, Legislativo e Judiciário), os quais relacionam-se de forma independente e harmônica, segundo ditames constitucionais (art. 2°, CF).
Vê-se, portanto, que o Estado moderno, encontra-se organizado e estruturado de forma a podermos identificar a forma de organização de seus elementos constitutivos, a forma de exercício do Poder Político, o rol de direitos e garantias fundamentais dos cidadãos e outros elementos estruturantes e fundamentais.
A atual Constituição brasileira inovou ao elevar o Brasil à condição de Estado Democrático de Direito , que significa a eleição, pelo constituinte, dos fundamentos da República Federativa do Brasil como sendo: a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político (art. 1°, I a V, CF), além da previsão expressa da inafastabilidade da participação popular na tomada das decisões políticas, contida no Parágrafo único do art. 1° da Constituição – “ Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”.
Possui o Estado de Direito as seguintes características:
a) Supremacia da Constituição; b) Superioridade das leis; c) Separação dos Poderes (separação de funções estatais); d) Existência de direitos e garantias fundamentais;
07) Direito Constitucional: Conceito e Objeto
O instrumento formal de organização do Estado é modernamente denominado de Constituição , sendo o ramo do direito público responsável pelo seu estudo, chamado de direito constitucional. O direito constitucional é destacado por ser fundamental à organização e funcionamento do Estado e tem por objeto de estudo a constituição política desse ser que se convencionou chamar de Estado.
Direito Constitucional é, pois, “(...) o ramo do direito público que estuda os princípios e normas estruturadoras do Estado e garantidoras dos direitos e liberdades individuais” (cf. Paulino Jacques), estando tais normas em geral expressas no texto de uma ou de várias leis fundamentais, que recebem a denominação de Constituição.
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, princípio é, por definição, o mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele. Complementando a visão do mestre paulista, entende-se como sistema a reunião ordenada de várias partes que formam um todo, de tal sorte que elas se sustentam mutuamente e as últimas (princípios) explicam as primeiras;
Já o chamado Princípio Jurídico-Constitucional é uma norma jurídica qualificada, ou seja, aquela que, tendo um âmbito de validade maior, orienta a atuação de outras normas, mesmo as de nível constitucional. Em resumo, os princípios constitucionais são, de um só turno, elementos de direito positivo e guias das atividades interpretativa e jurisdicional;
Concebendo a Constituição como um sistema (um todo composto de partes que coexistem de forma coerente e harmônica), a importância dos princípios constitucionais reside no papel conformador, integrador e sobretudo determinador do significado e do alcance das normas constitucionais, como também das normas infraconstitucionais;
O papel do princípio como elemento importante na interpretação da norma constitucional é tão importante que o mestre mineiro Raul Machado Horta costuma classificar a nossa Carta Constitucional como plástica por conferir relevância do ponto de vista hermenêutico aos princípios e aos direitos e garantias fundamentais. Tal plasticidade deriva das possibilidades de fixação de significados aos dispositivos constitucionais com o auxílio dos princípios;
02) Interpretação das Normas Constitucionais
A interpretação consiste na técnica de desvendar o real significado da norma, tentar buscar aquilo que o legislador efetivamente quis dizer, aquilo que ele pretende que aconteça.
A interpretação (técnica) é diferente da hermenêutica , cujo conceito é mais amplo e se constitui como a ciência que estuda e sistematiza os processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das normas.
Analisando a Constituição verifica-se a precedência em termos interpretativos dos princípios fundamentais e dos direitos e garantias individuais, sem que isso importe na existência de hierarquia entre normas constitucionais, o que é corolário da idéia da supremacia formal do texto constitucional. Tais elementos servem apenas como instrumentos valorativos para condução de um processo interpretativo;
A Constituição Federal há de ser sempre interpretada, pois somente através da conjugação da letra com as características históricas e políticas do momento se encontrará o melhor alcance e significado da norma jurídica;
A Hermenêutica do Direito Constitucional pode adotar as seguinte técnicas de interpretação, em conjunto ou isoladamente:
1. Interpretação quanto ao sujeito:
1.1. interpretação autêntica , que é aquela pela qual se busca o sentido da norma perante o próprio órgão que a produziu; 1.2. interpretação doutrinária , é a feita pelos estudiosos do direito, doutrinadores; 1.3. interpretação judicial , é a que decorre dos órgãos judiciais (decisões monocráticas e jurisprudência).
2. Interpretação quanto aos meios:
2.1. interpretação gramatical , é a utilizada mediante a extração do sentido de cada palavra contida na norma; 2.2. interpretação lógica , é aquela em que se indaga da vontade da lei, mediante o uso da racionalidade ( ratio legis) ; 2.3. interpretação histórica , é aquela que busca identificar o momento social e político onde foi produzida a norma; 2.4. interpretação teleológica , é aquela que busca identificar qual a finalidade buscada pelo legislador ao elaborar a norma; 2.5. interpretação sistemática , é aquela que considera a norma como parte integrante de um sistema de normas, e que com ele deve compatibilizar-se.
3. Interpretação quanto ao resultado:
3.1. interpretação declarativa , faz-se quando a norma jurídica não tem o seu sentido ampliado nem restringido quando de sua aplicação; 3.2. interpretação extensiva , ocorre quando a lei é aplicada em sentido mais amplo que o nela contido (a lei disse menos do que devia dizer); 3.3. interpretação restritiva , ocorre quando a letra da lei disse mais do que devia dizer, devendo sua aplicação ser restringida em conteúdo e/ou alcance.
A Hermenêutica constitucional obedece a alguns princípios que norteiam a redação e conseqüente interpretação dos dispositivos constitucionais, tais como:
a) Princípio da Supremacia Constitucional. Por esse princípio a Constituição está no ápice do ordenamento jurídico e nenhuma outra norma pode contrariá-la, material ou formalmente, sob pena de incorrer em inconstitucionalidade;
b) Princípio da Imperatividade da Norma Constitucional ou da Máxima Efetividade. A norma constitucional é imperativa, de ordem pública e emana da vontade soberana do povo. Na interpretação de uma norma constitucional, portanto, o intérprete deve sempre assegurar não só a prevalência sobre outras normas de diferente grau hierárquico, como também conferir-lhe a maior extensão e plenitude possíveis.
Desta concepção decorre também a idéia de rigidez constitucional. A concepção jurídica da constituição não faz distinção entre o que é matéria constitucional ou o que não deveria estar inserido no texto constitucional, pois, a supremacia sobre o ordenamento decorre do simples fato da norma estar inserida no instrumento formal constituição (supremacia formal). Daí decorre a necessidade da manutenção do equilíbrio sistêmico através da preservação da relação hierárquica (proteção da norma que confere validade a todo o sistema);
3.1) Quanto ao Conteúdo: constituições materiais, ou substancias e formais.
Constituição material , consiste no conjunto de regras materialmente constitucionais, estejam ou não codificadas em um único documento;
Constituição formal , é aquela consubstanciada de forma escrita, documentada.
3.2) Quanto à Forma: constituições escritas e não escritas
Constituição escrita , é o conjunto de regras sistematizado e codificado em um único documento (constituição legal);
Constituição não escrita (consuetudinária) , é o conjunto de regras não reunidas em um texto solene, mas baseadas em leis esparsas, costumes, jurisprudência e convenções. (ex. Constituição Inglesa).
3.3) Quanto ao modo de elaboração: constituições dogmáticas e históricas
Constituição Dogmática , configura-se como um documento escrito e sistematizado por um órgão constituinte, a partir de princípios e idéias fundamentais da teoria política e do direito dominante;
Constituição Histórica , é fruto da lenta e contínua síntese da história e tradições de um povo (ex. Constituição Inglesa).
3.4) Quanto à origem: constituições promulgadas ou outorgadas
Constituições promulgadas (democráticas ou populares) , decorrem do trabalho de uma Assembléia Nacional Constituinte composta de representantes do povo, eleitos com a finalidade de elaborá-la (ex. Constituições Brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988);
Constituições Outorgadas , são elaboradas e estabelecidas sem a participação popular, através da imposição pelo poder vigente (ex. Constituições Brasileiras de 1824, 1937, 1967 e EC n° 01/1969)
3.5) Quanto à estabilidade: constituições imutáveis, rígidas, semi-rígidas e flexíveis
Constituições imutáveis , são aquelas em que se veda qualquer tipo de alteração;
Constituições rígidas, são as constituições escritas que só podem ser alteradas mediante um processo legislativo mais solene e dificultoso que o existente para a edição das demais espécies normativas (ex. CF/88, art. 60);
Constituições Flexíveis , são as que podem ser alteradas pelo processo legislativo ordinário, em geral não são escritas;
Constituições semi-rígidas (ou semi-flexível), contêm regras que podem ser alteradas pelo processo legislativo ordinário, ao lado de outras regras específicas que só podem ser alteradas por um processo legislativo especial e mais dificultoso. (ex. CF/1824)
3.6) Quanto à extensão e finalidade: constituições analíticas e sintéticas
Constituições analíticas (ou dirigente) , são aquelas que examinam e regulamentam todos os assuntos que entendam relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado (ex. CF/88);
Constituições sintéticas , são aquelas que prevêem apenas os princípios e as normas gerais de regência do Estado, organizando-o e limitando seu poder, por maio da estipulação de direitos e garantias fundamentais (ex. Constituição Norte-americana)
A Constituição Federal de 1988, pode assim ser classificada: formal, escrita, dogmática, promulgada, rígida e analítica.
04) Aplicabilidade das Normas Constitucionais
Segundo José Afonso da Silva, as normas constitucionais poder ser classificadas quanto à aplicabilidade em:
a) normas de eficácia plena : são aquelas de aplicabilidade imediata, integral, independendo de legislação posterior para sua inteira operatividade. Ex: art. 5°, § 1°;
b) normas de eficácia contida ou redutível : têm aplicabilidade imediata, plena, mas que podem ter reduzido seu alcance pela atividade do legislador infraconstitucional. Ex: art. 5°, XIII;
c) normas de eficácia limitada : são aquelas que dependem de emissão de uma normatividade futura para sua inteira efetividade;
O objeto do Estudo do Direito Constitucional é: a) o povo; b) o Estado; c) a Constituição; d) a política; e) o governo.
A República Federativa do Brasil tem como forma de Estado: a) Estado Democrático de Direito; b) Estado Federal; c) Estado Unitário; d) Estado Republicano.
Das definições abaixo, apenas uma não é aceitável para a Constituição: a) Conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado; b) Conjunto de normas que, por sua especial importância, podem ser alteradas tanto por quorum especial quanto por maioria simples; c) Lei fundamental do Estado; d) Conjunto de normas fundamentais que regula a atribuição e o domínio do Poder Público, bem como os direitos fundamentais do indivíduo; e) Estatuto básico para a existência do Estado e que contém toda a estrutura organizacional de uma nação organizada.
Assinale a alternativa incorreta, em relação à Constituição atual: a) A forma federativa de Estado se constitui em cláusula pétrea; b) O regime de governo Presidencialista não se constitui em cláusula pétrea; c) O Município não é entidade federativa. d) A soberania é um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil; e) A República, enquanto forma de governo adotada pela Constituição atual, não se constitui em cláusula pétrea.
A Constituição Federal adota o sistema de tripartição dos poderes. Diante disso, assinale a alternativa correta: a) A relação entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo traduz a forma de Estado adotada pela República Federativa do Brasil; b) Todas as entidades federativas possuem os três poderes; c) Os Poderes da união são interdependentes e harmônicos entre si; d) Além das funções típicas, cada Poder pode exercer funções atípicas por deferência do texto constitucional; e) Através de emenda à Constituição é possível a supressão do supracitado sistema.
A República, Federação e Presidencialismo são, para a Constituição de 1988, respectivamente: a) Forma de Governo, Forma de Estado, Sistema de Governo. b) Forma de Estado, Sistema de Governo, Regime de Governo. c) Sistema de Governo, Regime de Governo, Forma de Estado. d) Forma de Estado, Regime de Governo, Sistema de Governo. e) Sistema de Governo, Forma de Estado, Sistema de Estado.
O Estado Federativo tem como características principais: a) Eletividade dos mandatários e temporalidade dos mandatos. b) Soberania e autonomia dos entes federados. c) Divisão de competências entre os entes federados e participação dos Estados- membros nas decisões nacionais. d) Representatividade dos mandatários e soberania popular. e) Relação rígida entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo.
O Governo Republicano tem como traços distintivos: a) O acesso do povo ao poder. b) A divisão de competências entre as entidades federativas. c) A eletividade dos mandatários e a transitoriedade dos mandatos eletivos. d) A vitaliciedade e a hereditariedade. e) A centralização das decisões políticas e administrativas.
A República Federativa do Brasil se constitui em: a) Estado Republicano de Direito. b) Estado Federativo de Direito. c) Nação Democrática de Direito. d) Estado Democrático de Direito. e) Estado Popular de Direito.
São fundamentos da República Federativa do Brasil: a) A soberania, a autodeterminação dos povos, a cidadania, a igualdade entre os Estados. b) A cidadania, a dignidade da pessoa humana, a solução pacífica dos conflitos, a soberania. c) A soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e a livre iniciativa e o pluralismo político. d) A soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e a livre iniciativa e o pluripartidarismo. e) Todas as respostas anteriores estão corretas.
A Constituição originada de órgão composto por representantes do povo eleitos diretamente não pode ser chamada de: a) votada. b) promulgada. c) outorgada. d) popular. e) democrática.
A promoção do bem-estar de todos constitui um dos: a) Fundamentos da República. b) Objetivos da República. c) Princípios de Ordem Internacional. d) Princípios de expressão da cidadania. e) Postulados básicos do neoliberalismo.
Não se configura como função de uma constituição: a) Normatizar a constituição do Estado. b) Fixar a Capital Federal. c) Definir e limitar os Poderes Públicos. d) Fundamentar a ordem jurídica da comunidade. e) Proteger as liberdades individuais.
São de eficácia plena e de aplicabilidade imediata as normas constitucionais: a) vedativas e as programáticas. b) que confirmam prerrogativas e aquelas que dependem de lei integrativa. c) as de princípio programático e as de princípio institutivo. d) vedativas e as que confiram imunidades, isenções e prerrogativas. e) as de eficácia contida e eficácia limitada.
É critério para definir uma norma como formalmente constitucional o fato de que ela: a) regulamente a forma de governo adotada. b) preveja as espécies de lei que podem existir. c) discipline os procedimentos de elaboração legislativa. d) preveja o sistema eleitoral. e) esteja inserida no texto da Constituição, independente da matéria que trate.
O poder constituinte derivado de reforma com força para emendar a Constituição da República Federativa do Brasil é: a) inicial, incondicional e ilimitado. b) soberano, permanente e incondicionado. c) secundário, limitado e condicionado. d) temporário, autônomo e limitado. e) secundário, soberano e permanente.