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o Procedimento Sumário, Notas de estudo de Direito Processual Civil

Apostilas de Direito Processual Civil sobre o Procedimento Sumário.

Tipologia: Notas de estudo

2013

Compartilhado em 08/11/2013

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Procedimento Sumário
O procedimento sumário foi originalmente denominado sumaríssimo
porque havia na Constituição Federal, antes da Emenda n. 7/77, referência a esse tipo de
procedimento, mais concentrado que o procedimento ordinário e que deveria, em tese ser
mais rápido, desde que se consiga cumprir a idéia de concentração que adota.
Vicissitudes da pauta judiciária ou incidentes da própria causa podem dilatá-lo, todavia,
tanto quanto o ordinário.
No sistema brasileiro o procedimento chamado sumário é também de
cognição plena e produz sentença com a mesma força e mesma estabilidade da sentença
produzida em procedimento ordinário. A diferença está, apenas, na concentração de atos
e na maior ou menor variedade de atos procedimentais. Altera-se o modo de proceder
mas em nada o conteúdo do provimento jurisdicional.
A lei utiliza dois critérios alternativos para a adoção do procedimento
sumário: o do valor e o da natureza da causa.
Nos termos do art. 275, I, observar-se-á esse procedimento nas
causas cujo valor não exceder vinte vezes o maior salário mínimo vigente no País. O valor
a ser considerado para a fixação do procedimento é o do momento da propositura, sendo
irrelevantes alterações posteriores.
Se houver cumulação de pedidos, considera-se a soma de todos,
salvo se os pedidos forem alternativos, quando se considera o de maior valor, ou
subsidiários, quando se considera o valor do principal.
Em nenhuma hipótese adotar-se-á o procedimento sumário nas ações
relativas ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de pequeno valor ou valor
estimativo.
Segue-se, também, o mesmo procedimento, qualquer que seja o seu
valor (art. 275, II), nas causas:
a) de arrendamento rural e parceria agrícola. São contratos de direito
agrário regulados pela Lei n. 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra), e Lei
n. 4.947, de 6 de abril de 1966.
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao
condomínio. A ação do locador para cobrança em face do locatário, como acessório do
aluguel, dos encargos de condomínio por ele contratualmente assumidos, é de execução,
nos termos do art. 585, IV.
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico. Trata-se
de ação de indenização de natureza patrimonial. A ação para compelir o vizinho a fazer
ou deixar de fazer alguma coisa em virtude do uso nocivo da propriedade, dependendo do
caso, ou é a ação de nunciação de obra nova (art. 934) ou é a ação de condenação em
obrigação de fazer ou não fazer com base no art. 287.
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de
via terrestre. Esta é certamente a mais comum das causas em procedimento sumário,
aplicando-se tanto a danos a bens quanto a pessoas.
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em
acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução. Esta alínea acolheu
orientação jurisprudencial que admitia o procedimento sumário, antigo sumaríssimo,
para esse tipo de pretensão. O seguro obrigatório é disciplinado na Lei n. 6. 194, de 19 de
dezembro de 1974. O dispositivo ressalva casos em que, eventualmente, o titular do
direito tenha título executivo, hipótese em que o processo adequado será o de execução.
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o
disposto em legislação especial. O profissional pode ter título executivo, nos termos do
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Procedimento Sumário

O procedimento sumário foi originalmente denominado sumaríssimo porque havia na Constituição Federal, antes da Emenda n. 7/77, referência a esse tipo de procedimento, mais concentrado que o procedimento ordinário e que deveria, em tese ser mais rápido, desde que se consiga cumprir a idéia de concentração que adota. Vicissitudes da pauta judiciária ou incidentes da própria causa podem dilatá-lo, todavia, tanto quanto o ordinário. No sistema brasileiro o procedimento chamado sumário é também de cognição plena e produz sentença com a mesma força e mesma estabilidade da sentença produzida em procedimento ordinário. A diferença está, apenas, na concentração de atos e na maior ou menor variedade de atos procedimentais. Altera-se o modo de proceder mas em nada o conteúdo do provimento jurisdicional. A lei utiliza dois critérios alternativos para a adoção do procedimento sumário: o do valor e o da natureza da causa. Nos termos do art. 275, I, observar-se-á esse procedimento nas causas cujo valor não exceder vinte vezes o maior salário mínimo vigente no País. O valor a ser considerado para a fixação do procedimento é o do momento da propositura, sendo irrelevantes alterações posteriores. Se houver cumulação de pedidos, considera-se a soma de todos, salvo se os pedidos forem alternativos, quando se considera o de maior valor, ou subsidiários, quando se considera o valor do principal. Em nenhuma hipótese adotar-se-á o procedimento sumário nas ações relativas ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de pequeno valor ou valor estimativo. Segue-se, também, o mesmo procedimento, qualquer que seja o seu valor (art. 275, II), nas causas: a) de arrendamento rural e parceria agrícola. São contratos de direito agrário regulados pela Lei n. 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra), e Lei n. 4.947, de 6 de abril de 1966. b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio. A ação do locador para cobrança em face do locatário, como acessório do aluguel, dos encargos de condomínio por ele contratualmente assumidos, é de execução, nos termos do art. 585, IV. c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico. Trata-se de ação de indenização de natureza patrimonial. A ação para compelir o vizinho a fazer ou deixar de fazer alguma coisa em virtude do uso nocivo da propriedade, dependendo do caso, ou é a ação de nunciação de obra nova (art. 934) ou é a ação de condenação em obrigação de fazer ou não fazer com base no art. 287. d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre. Esta é certamente a mais comum das causas em procedimento sumário, aplicando-se tanto a danos a bens quanto a pessoas. e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução. Esta alínea acolheu orientação jurisprudencial que já admitia o procedimento sumário, antigo sumaríssimo, para esse tipo de pretensão. O seguro obrigatório é disciplinado na Lei n. 6. 194, de 19 de dezembro de 1974. O dispositivo ressalva casos em que, eventualmente, o titular do direito tenha título executivo, hipótese em que o processo adequado será o de execução. f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial. O profissional pode ter título executivo, nos termos do

art. 585, V, ou de legislação especial, como o Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94, arts. 23 e 24), hipóteses em que o credor deve propor diretamente a execução. g) nos demais casos previstos em lei. Leis especiais prevêem ações em procedimento hoje sumário, antes sumaríssimo: a adjudicação compulsória de imóveis. vendidos a prestação (Dec.-lei n. 58, de 10-12-1937, art. 16, com a redação dada pela Lei n. 6.014, de 27-12-1973); ações de acidente do trabalho (Lei n. 6.367, de 19-10-1976, art. 19, II); ações discriminatórias de terras devolutas da União (Lei n. 6.383, de 7-12-1976, art. 20); ação de cobrança de seguro obrigatório de responsabilidade civil (Lei n. 6.194, de 19-12-1974, art. 10); ação de retificação de erro de grafia no registro civil de pessoas naturais (Lei n. 6.015, de 31/12/1973, art. 110, § 4º); e a ação de usucapião especial (Lei n. 6.969, de 10-12-1981, art. 5º). No procedimento comentado, o autor, na inicial, deve, desde logo, oferecer o rol de testemunhas que deseja sejam ouvidas na audiência de instrução e julgamento e, se requerer perícia, formulará desde logo os quesitos, podendo indicar assistente técnico. O juiz, primeiramente, designará audiência de conciliação, a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se: o réu com antecedência mínima de dez dias e sob a advertência de que, não comparecendo, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro. Se for frutífera a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença. Onde assim dispuser a lei estadual de organização judiciária, o juiz poderá ser auxiliado por conciliador, nos moldes dos Juizados Especiais da Lei n. 9.099/95. Se o réu deixar de comparecer injustificadamente, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos ou se houver algum impedimento à confissão ficta, como, por exemplo, ser o réu incapaz. Ocorrendo o efeito da revelia (art. 319), o juiz proferirá desde logo a sentença. Em princípio, as partes comparecerão pessoalmente à audiência, mas poderão fazer-se representar por preposto com poderes para transigir. Em boa hora foi introduzida, no processo civil comum, a figura do preposto, já consagrada no processo trabalhista. No caso, deverá ele comparecer com documento de preposição, com poderes para transigir. Cremos, também, que deverá ser pessoa que tenha conhecimento dos fatos, a fim de que seja útil sua presença para o esclarecimento da questão. Ainda na primeira audiência, o juiz decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou controvérsia sobre a natureza da demanda e eventual descabimento do rito, se forem apresentadas, após ouvir o autor em respeito ao contraditório. Se for acolhida a impugnação ao valor da causa ou questão relativa à natureza da causa que leve à inadequação do procedimento sumário, o juiz determinará, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário. O juiz, também, determinará a conversão do procedimento em ordinário se houver necessidade de prova técnica de maior complexidade. Se o juiz determinar a conversão do procedimento em ordinário o réu sairá intimado para apresentar contestação no prazo legal. Não obtida a conciliação, o réu oferecerá, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos, rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. O mesmo, quanto à perícia, ocorrerá se a perícia foi requerida pelo autor, devendo o réu estar preparado, nesse caso, para fazê-lo, porque, com a citação, já teve ciência da perícia requerida pelo autor. A resposta poderá consistir em contestação e exceção. Se oferecida esta e não for ela rejeitada de plano, o processo ficará suspenso até seu julgamento.