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Obrigações Solidárias, Notas de estudo de Direito Constitucional

Apostilas de Direito sobre as Obrigações Solidárias, quatro os caracteres da obrigação solidária, Relações, Fontes da solidariedade, Credor solidário.

Tipologia: Notas de estudo

2013

Compartilhado em 27/11/2013

Adriana_10
Adriana_10 🇧🇷

4.5

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ObrigaçõesSolidárias:
ObrigaçãoSolidáriaéaquelaemquemultiplicidadedecredoresoudedevedores,ouunse
outros.Cadacredorterádireitoàtotalidadedaprestaçãocomosefosseoúnicocredor;ou
cadadevedorestaráobrigadopelodébitotodo,comosefosseopúnicodevedor(art.264,
CC/2002)
FiançaNãoseenquadraemumaobrigaçãosolidária,vistoquedevehaverumbenefíciode
ordem(ordememquese“atacará”cadaparte,p.exemplo,primeirodevesecobrardo
locatário,depoisdofiador),vistoquenaobrigaçãosolidáriapoderiasercobradodequalquer
umdosdevedorespresentesnarelaçãoobrigacional
IndivisibilidadenãoseconfundecomSolidariedade
Aprimeiraestáligadaaoobjeto,independentedaspartes.Asegundaestáligadaàobrigação
assumidapelaparte,independentedoobjeto
Divisão:
SolidariedadeAtivaQuandoamultiplicidadedeCredores
SolidariedadePassivaQuandoamultiplicidadedeDevedores
SolidariedadeRecíprocaouMistaQuandoamultiplicidadetantodeCredores
quantodeDevedores,simultaneamente
Sãoquatrooscaracteresdaobrigaçãosolidária:
a. Pluralidadedesujeitosativosoupassivosconcorrênciademaisdeumcredor,mais
deumdevedoroudevárioscredoreseváriosdevedoressimultaneamente;
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Obrigações Solidárias: Obrigação Solidária é aquela em que há multiplicidade de credores ou de devedores, ou uns e outros. Cada credor terá direito à totalidade da prestação como se fosse o único credor; ou cada devedor estará obrigado pelo débito todo, como se fosse o púnico devedor (art. 264, CC/2002) Fiança  Não se enquadra em uma obrigação solidária, visto que deve haver um benefício de ordem (ordem em que se “atacará” cada parte, p. exemplo, primeiro deve‐se cobrar do locatário, depois do fiador), visto que na obrigação solidária poderia ser cobrado de qualquer um dos devedores presentes na relação obrigacional Indivisibilidade não se confunde com Solidariedade A primeira está ligada ao objeto, independente das partes. A segunda está ligada à obrigação assumida pela parte, independente do objeto Divisão:  Solidariedade Ativa  Quando há a multiplicidade de Credores  Solidariedade Passiva  Quando há a multiplicidade de Devedores  Solidariedade Recíproca ou Mista  Quando há a multiplicidade tanto de Credores quanto de Devedores, simultaneamente São quatro os caracteres da obrigação solidária: a. Pluralidade de sujeitos ativos ou passivos  concorrência de mais de um credor, mais de um devedor ou de vários credores e vários devedores simultaneamente;

b. Multiplicidade de vínculos  o que une o credor a cada um dos co‐devedores solidários e vice‐versa; c. Unidades de prestação  cada devedor responde pelo débito todo e cada credor pode exigi‐lo por inteiro; quando a prestação é divisível por natureza, não o será devido o acordo de vontades; d. Co‐responsabilidade dos interessados  é o fato de, tendo um dos devedores pago a obrigação, os demais co‐devedores ficarem obrigados perante o que efetuou o pagamento total, pela parcela de cada um Na ausência de algum desses 4 caracteres pode resultar em não ser um vínculo solidário A solidariedade possui as seguintes relações: a. Relação externa – É a existência entre os co‐credores e o devedor, ou o credor e os co‐ devedores, podendo ainda ser entre os co‐credores e os co‐devedores, ou seja, não existe solidariedade entre os credores e os devedores ( a solidariedade não é entre eles e para com eles, mas sim deles para com a outra parte ). Um co‐credor pode exigir de um devedor que este pague o total da dívida, sem ter que exigir dos demais co‐devedores que o auxiliem, bem como um co‐devedor pode pagara divida a um dos co‐credores, sem que os demais credores a tenham que receber; b. Relação interna – É quando a relação se divide entre os demais sujeitos, de maneiro que o devedor que cumpriu a prestação passa a ter o direito de exigir de cada co‐ obrigado a sua quota, pois tem direito regressivo contra eles para haver o que reembolsou, e o co‐credor que receber o pagamento integral da prestação terá de pagar aos demais a parcela que lhes cabe

De onde resulta a solidariedade – (art. 265). Segundo a regra das obrigações conjuntas, onde há mais de um credor ou devedor, a prestação será dividida em tantas partes iguais quantos forem eles, não sendo indivisível a prestação. Tratando‐se, portanto, de uma exceção, a solidariedade somente existirá quando expressamente determinada por lei, ou quando manifestada expressamente pela vontade das partes. Não há solidariedade presumida ou tácita. Portanto: Deve haver um contrato escrito entre as partes, e, manifestação bilateral de vontades. Credor solidário: convenção das partes ‐ Pagamento a um deles extingue a dívida? Quando os devedores solidários pagam a dívida a um dos credores solidários, a dívida fica extinta e o credor que recebeu o pagamento fica com a responsabilidade de repassar a cota parte de cada um dos credores. ‐ Morrendo um dos credores os Herdeiros ficam com o crédito? ‐ Há mora do credor? ‐ A prestação convertida em Perdas e Danos. ‐ A remissão dada pelo credor. ‐ A prevenção judicial. Devedor solidário: lei, convenção das partes ou testamento ‐ Direito do credor de cobrar a dívida. A partir do momento que a obrigação não é cumprida, nasce o direito de credor cobrar. O credor tem o poder de escolher de qual dos devedores solidários que ele vai cobrar a dívida toda ou, se vai cobrar a cota parte de cada um. O credor tem também o poder de perdoar a dívida.

‐ Pagamento por um deles extingue a dívida? Se um dos devedores solidários pagar toda a dívida, ela está extinta, porém, o devedor que pagou pode entrar com ação de regresso contra os outros devedores. Lembrar que ele tem que cobrar a cota parte de cada um. ‐ O pagamento parcial feito por um dos devedores. Quando, um dos devedores paga parte do valor de sua cota parte, ele ainda vai dever o restante. Não quer dizer que o contrato está quitado. O poder do perdão da dívida está nas mãos do credor. ‐ Morrendo um dos devedores os Herdeiros ainda devem? Os herdeiros só respondem pela dívida deixada pelo decujus na medida do patrimônio que ele deixou. Quem decide de qual dos devedores solidários vai cobrar a dívida é o credor. O credor tem que agir conjuntamente (cobra dos dois ou mais herdeiros) para poder cobrar dos herdeiros se, são dois herdeiros – entrar com ação contra os dois. A ação deve ser contra todos os herdeiros e, os herdeiros podem entrar com ação de regresso contra os outros credores solidários. O credor pode cobrar individualmente dos herdeiros, mas, só pode cobrar a cota parte da obrigação, ou seja, se eram 10.000 reais com 5 devedores solidários, sendo um deles o decujus, o credor só pode cobrar a cota parte do decujus dividida entre os herdeiros, se forem dois, mil reais de cada um. Lembrar que o direito do credor de cobrar a dívida nasce com o atraso do pagamento. Se o falecido não tiver patrimônio, acaba a dívida, os herdeiros não podem ser responsabilizados. ‐ A mora por culpa de um dos devedores? E os juros dela? (art. 275 – 285) Quando por atraso de um dos devedores, resulta mora e juros, ‐ A prestação convertida em Perdas e Danos. ‐ A agravação por um atinge aos demais devedores? Prestar atenção: ‐ Remissão » é o perdão da dívida. Na solidariedade, o perdão da cota parte de um dos devedores solidários influencia todo o resto, ou seja, o perdão beneficia a todos os devedores solidários. Quando se perdoa o vínculo material, o vínculo solidário continua. Ex: uma dívida de 10.000,00 com 5 devedores solidários e o credor perdoa a dívida de um deles, ou seja, a cota parte de 2.000,00, a dívida cai para 8.000,00 entre os devedores solidários e o devedor