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O PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE
Cleber Demetrio Oliveira da Silva Advogado Especialista em Direito Empresarial pela PUCRS Mestrando em Direito do Estado pela PUCRS Consultor da Associação Gaúcha de Consórcios Públicos Colaborador da Subchefia de Assuntos Federativos da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República Sócio Consultor da RZO Consultoria em Gestão
- Primeira Parte – Do valor solidariedade. 1.1. Introdução. 1.2. Noções históricas sobre solidariedade. 1.2.1. Na Antigüidade Clássica. 1.2.1.1. A teoria individualista de Protágoras. 1.2.1.2. As teorias generalistas de Platão e Aristóteles. 1.2.2. Na Idade Média, Moderna e Contemporânea. 1.2.2.1. Do Estado liberal como fomentador de graves injustiças sociais. 1.2.2.2. Das vozes isoladas pela dignidade da natureza humana. 1.2.2.3. Do Período Pós-Revolução Industrial. 1.2.2.4. Dos conceitos sociológicos de solidariedade mecânica e orgânica de Durkheim. 1.3. Elementos sociológicos formadores do conceito de solidariedade. 1.3.1. Do elemento extrínseco: A vida em sociedade como necessidade humana. 1.3.2. Dos elementos intrínsecos. 1.3.2.1. Do respeito a terceiros e do senso de justiça de Platão. 1.3.2.2. Do amor-próprio de Aristóteles. 1.3.2.3 Da semelhança entre as criaturas humanas segundo Hume. 1.4. Dos conceitos possíveis de solidariedade. 2. Segunda Parte – Do princípio da solidariedade. 2.1. Conceito de princípio. 2.2. Princípios jurídicos fundamentais. 2.3. Princípio e norma jurídica. 2.3.1. Normas jurídicas. 2.3.2. Princípios jurídicos. 2.3.3. Funções dos princípios jurídicos. 2.3.4. Relação entre princípios e normas jurídicas. 2.4. Da natureza jurídica do valor solidariedade. 2.5. Da aplicação do princípio da solidariedade. 2.5.1. No direito previdenciário. 2.5.2. No direito tributário. 2.5.3. No direito administrativo. 3. Conclusão.
1 PRIMEIRA PARTE – DO VALOR SOLIDARIEDADE
1.1 Introdução
Em franco debate acadêmico a relevância da atuação humana pautada na solidariedade
como forma garantista da vida em coletividade no mundo moderno e meio de concretização
da felicidade através de ações em prol dos menos favorecidos. Historicamente, pode-se
afirmar que dito conceito assumiu relevância jurídica ainda no séc. XVIII, quando da
fundamentação e conformação do conceito de Estado formulado por Jean Jacques Rousseau
em seu Contrato Social. Desde então, o valor solidariedade, que originariamente pertencia ao
campo da moralidade e da ética, passou a freqüentar com destaque crescente os debates
jurídicos das sociedades ocidentais, notadamente a partir da segunda metade do século XX em
razão da “reaproximação entre ética e direito”^1.
Assim, este ensaio tem por objeto o exame da solidariedade sob a ótica jurídica,
buscando identificar suas relações com os direitos fundamentais consagrados pela
Constituição Federal de 1988. Cumpre observar que para o presente estudo atinja seu
propósito, será imprescindível realizar breve incursão teórica, de cunho jurídico-
principiológico, sobre o valor solidariedade, a fim de se alcançar os necessários subsídios à
formulação de resposta à seguinte questão, por ser imprescindível ao aprofundamento do tema
na seara jurídica: a solidariedade, valor de indiscutível carga ética, portanto, por excelência
afeito aos campos da filosofia e da sociologia, transforma-se, quando analisado sob viés
jurídico, em norma integrante da ordem jurídica pátria da espécie “princípio”?
A resposta à dita indagação, se afirmativa, constituir-se-á em solo fértil para o
aprofundamento em caráter científico dos estudos sobre solidariedade na seara jurídica.
Afinal, como bem pontuado por Pedro Buck Avelino, “não se pode estudar este princípio sem
saber a sua coloração ou seu preciso conteúdo”^2.
Na eventual conclusão em sentido negativo, também mostrar-se-á relevante na medida
em que lançará argumentos fundados no exame jurídico ao debate instalado sobre a
solidariedade, os quais auxiliarão indubitavelmente a fixação do real alcance do Direito nos
assuntos que gravitam em torno da solidariedade.
Assim, feitas estas considerações, passa-se ao exame principiológico do valor ético
solidariedade.
(^1) TORRES, Silvia Faber. O princípio da solidariedade no Direito Público Contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 90.
Isto explica o porquê de, segundo uma convenção [leis escritas], obter vantagem sobre a maioria é dito como errado e baixo, e os homens o chamam de crime; a natureza, ao contrário, ela mesma demonstra que é certo que os melhores homens prevaleçam sobre os piores e mais fracos. A verdade desta constatação pode ser vista numa variedade de exemplos, presentes tanto no mundo animal e nas complexas comunidades e raças humanas; direito consiste no superior comandar o inferior e ter a melhor parte. (trad.livre)^6
Assim, pela doutrina individualista, o direito natural consistiria em construção
normativa onde o modelo natural de subjugação do mais fraco pelo mais forte se fizesse
presente nas relações humanas.
1.2.1.2 As teorias generalistas de Platão e Aristóteles
Contudo, a superação desse conceito equivocado de direito vem na utópica obra A
República , quando Platão, afirmando sua predisposição para a generalidade em detrimento da
individualidade, reproduz diálogo travado entre Sócrates e Glauco:
Sócrates: Poderás dizer-me se nas outras repúblicas os magistrados tratam a seus companheiros como amigos, a outros como estranhos?
Glauco: Nada de mais freqüente.
Sócrates: Assim, pensam e dizem que os interesses de uns lhes importam e de outros não?
Glauco: Certamente.
Sócrates: Entre nossos guardiões, porém, haverá um sequer capaz de dizer ou pensar que algum dos que velam, como ele, pelo bem-estar público lhe é indiferente ou estranho?
Glauco: De nenhum modo. Porque cada qual verá nos outros um irmão ou irmã, pai ou mãe, filho ou filha, algum propínquo, em suma, em linha ascendente ou descendente.
Sócrates: Muito bem; porém, há mais coisas a responder-me. Contentar-te-ás em ordenar que só da boca se tratem como
(^6) AVELINO, Pedro Buck. Op. Cit., p. 231-232.
parentes? Ou exigirás também que os atos correspondam às palavras e que os cidadãos tenham para com os pais todo o respeito e atenções e submissão pela lei prescrita aos filhos em relação aos progenitores? Não lhes dirá que, se faltarem a estes deveres, pecam contra a justiça e piedade e incorrem, por isso mesmo, na ira dos deuses e dos homens? Farão, acaso, todos os cidadãos ressoar aos ouvidos dos filhos outras máximas diferentes destas com referência à conduta que devem ter para com aqueles a quem se lhes faça considerar como pais ou parentes?
Glauco: Sem dúvida que não: seria irrisório que tivessem constantemente na boca, os nomes que exprimem parentesco sem cumprir os respectivos deveres.
Sócrates: Assim, em nossa república, mais do que em todas as outras, como a pouco dizíamos, quando ocorrer algo de bom ou de mau a um cidadão, todos dirão a um tempo: meus negócios vão bem ou meus negócios vão mal.
Glauco: É verdade.
Sócrates: Não acrescentamos que, em virtude desta persuasão e deste modo de falar, haverá entre eles comunhão de alegrias e dores?
Glauco: E com razão o dissemos.
Sócrates: Nossos cidadãos participarão, pois, em comum dos interesses de cada indivíduo particular, interesses que considerarão como seus próprios, e, em virtude desta união, todos participarão das mesmas alegrias e das mesmas dores.^7
Percebe-se que Platão indicava o caminho da solidariedade como forma de assegurar
uma convivência social justa e harmoniosa. Seus pensamentos de generalidade são
influenciados pelas tendências de Esparta^8 e Creta, cidades-estado que defendiam a ideologia
da generalidade, ao contrário de Atenas que consagrava a individualidade^9.
(^7) Idem. Ibidem, p. 233-234. (^8) Pedro Buck Avelino explica que, em Esparta, não se admitia a figura da família, “sendo todos os atos praticados coletivamente, como, v.g. as refeições (em refeitórios públicos). A educação também era a mesma
Como resultado da ascensão da burguesia ao poder e conseqüente influência de seu
modo de pensar o mundo, dissociado do teocentrismo, o exaurimento do modelo feudal
representou o reencontro do homem com a filosofia e com a ciência, desencadeando o
surgimento de novos movimentos como o Renascimento^13 e o Iluminismo^14. No primeiro
período, os pensadores, cientistas e artistas redescobrem a beleza do pensamento grego focada
no Antropocentrismo, iniciando um período de afastamento da Igreja que iria se consolidar no
Iluminismo. Já neste período, denominado também de Século das Luzes, o homem elege a
razão como ferramenta para se chegar à verdade, passando a se utilizar do método científico
para solucionar seus problemas.
Retorna-se, de um certo modo, ao conceito individualista protagórico no qual o
homem é a medida do mundo, sendo pertinente reproduzir a afirmação de Leonardo da Vinci:
O homem é o modelo do mundo.^15
Com Hobbes (1588/1679), Locke (1632/1704) e Rousseau (1712/1778) surge a teoria
contratualista , na qual o Estado é considerado mera ficção humana viabilizadora da vida em
coletividade. É de John Locke o pensamento de que:
Sendo o homem, conforme já foi dito, por natureza, livre, igual e independente, ninguém poderá ter tais características desrespeitadas e ser submetido ao poder político de outrem sem que concorde com isso, consentimento este que será realizado mediante a concordância com outros homens de se unirem em uma comunidade, para conforto, segurança e paz mútua, num
(^13) Segundo a Enciclopédia e Dicionário Digital Koogan Houaiss, 1999, o Renascimento ou Renascença, foi movimento marcado pela renovação literária, artística e científica, sob influência da cultura da Antigüidade, ocorrida na Europa durante os séculos XV e XVI. Os renascentistas passam a considerar o homem e não Deus como o centro de suas atenções, o que significou o embasamento para o Iluminismo, onde a primazia do ser humano em detrimento dos poderes absolutos da Igreja e do Soberano seria a tônica das mudanças sociais nos séculos seguintes (XVII e XVIII). São nomes importantes da Renascença, Ariosto, Maquiavel, Bembo, Tasso, Trissino, Brunelleschi, Donatello, Luca della Robbia, Fra Angélico, Leonardo da Vinci, Rafael, Miguel Ângelo e Bramante. 14 Segundo a Enciclopédia e Dicionário Digital Koogan Houaiss, 1999, o Iluminismo ou Idade da Razão foi “período na história em que os filósofos deram ênfase ao uso da razão como o melhor método de se chegar à verdade. O período iluminista começou no séc. XVII durando até o final do séc. XVIII. O Iluminismo também é chamado de Século das Luzes. Entre seus líderes, figuram vários filósofos franceses, o marquês de Condorcet, René Descartes, Denis Diderot, Jean Jacques Rousseau e Voltaire, e o filósofo inglês John Locke. Os líderes do Iluminismo baseavam-se muito no método científico, com sua ênfase na experiência e na observação cuidadosa. Nesse período, houve descobertas de grande importância nos campos da anatomia, astronomia, química, matemática e física. Os iluministas organizaram o conhecimento em enciclopédias e fundaram sociedades científicas. Acreditavam que o método científico podia ser aplicado ao estudo da natureza humana. Estudaram pontos controversos na educação, no direito, na filosofia e na política, e atacaram a tirania, a injustiça social, a superstição e a ignorância. Muitas de suas idéias contribuíram diretamente para a deflagração das revoluções norte-americana e francesa no final do séc. XVIII”.
gozo seguro de suas propriedades, e uma segurança maior contra aqueles que não disponham desta mesma propriedade. (trad. livre)^16
De se perceber que Locke apresenta uma visão diferente da de Aristóteles quanto ao
conceito de Estado. Enquanto este o enxergava como uma criação natural, anterior ao próprio
homem, aquele filósofo moderno o entendia como mera ficção humana viabilizadora a vida
em coletividade.
1.2.2.1 Do Estado liberal como fomentador de graves injustiças sociais
Surge o Estado liberal-capitalista, que a despeito de ter proporcionado inegáveis
benefícios a humanidade, também se revelou fonte criadora de egoísmo e miséria humana
inimagináveis.
Pontua Dalmo de Abreu Dallari:
O Estado liberal, com um mínimo de interferência na vida social, trouxe, de início, alguns inegáveis benefícios: houve um progresso econômico acentuado, criando-se as condições para a revolução industrial: o indivíduo foi valorizado, despertando-se a consciência para a importância da liberdade humana; desenvolveram-se as técnicas de poder, surgindo e impondo-se a idéia do poder legal em lugar do poder pessoal. (grifos do original)^17
Assim, a partir do Séc. XVIII, face ao advento da Revolução Industrial, a Europa e os
Estados Unidos passam a sofrer transformações sociais importantes. A classe dos capitalistas,
formada por investidores do ramo industrial, que se encontrava em franca expansão, ao
mesmo tempo em que assegurava sua hegemonia econômica, passa também a influenciar as
relações do poder político. Disso resultou a exacerbada atividade exploratória da força de
trabalho operária pelos capitalistas, implicando, como já referido, o aumento da miséria
humana em níveis inimagináveis. Observa-se fenômeno de concentração da riqueza nos mais
“hábeis, mais audaciosos ou menos escrupulosos”^18. Ao lado disso, a concepção individualista
de liberdade impediu o Estado de proteger os menos afortunados, motivo pelo qual o
crescimento da injustiça social nesse período foi uma constante, pois ao assegurar
(^15) Antônio José Romera Valverde, “O homem como medida”, p. 123. Apud AVELINO, Pedro Buck. Op. Cit., p.
- 16
17 AVELINO, Pedro Buck.^ Op. Cit.,^ p. 240. 18 DALLARI, Dalmo de Abreu.^ Elementos da teoria geral do Estado. 21 ed.. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 277. DALLARI, Op. Cit., p. 277-278.
idéia vivida se converte facilmente em uma impressão. Se isso é verdade em geral, quanto mais no que diz respeito à aflição e à tristeza, que exercem uma influência mais forte e duradoura que qualquer prazer ou satisfação.^22
Muito embora o filósofo escocês não tenha expressamente referido o vocábulo
solidariedade em seu escrito, é possível relacionar sua manifestação acima com a idéia atual
de solidariedade, que na lição de Luis Renato Ferreira da Silva, mencionando entendimento
de Christophe Jamin, pode ser vinculada “à noção de cooperação”^23 entre as pessoas.
1.2.2.3 Período Pós-Revolução Industrial
A partir das nefastas conseqüências da exploração do mais forte pelo mais fraco
decorrentes da Revolução Industrial, surgiram teorias socialistas como forma de
contraposição às injustiças sociais e de assecuração de melhores condições de trabalho à
classe operária. Observa-se, nesse período, uma produção intelectual intensa no sentido de dar
suporte filosófico à irresignação dos trabalhadores quanto à exploração que sofriam em suas
atividades profissionais.
Surge a constatação de que buscar defender interesses de forma associada, em grupo, é
uma eficaz estratégia no atingimento dos objetivos individuais. Os sindicatos e outras formas
associativistas entram em cena e desempenham relevante papel no restabelecimento da justiça
social, corrigindo graves distorções proporcionadas pelo Estado liberal e pela Revolução
Industrial.
A partir desse período, empiricamente, o homem comum descobre ser mais vantajoso
viver em coletividade, pois a sinergia do somatório das vontades individuais contra as forças
que lhe oprimem e exploram, afigura-se como instrumento poderoso em prol dos interesses do
indivíduo. Sobressai dessa experiência histórica uma conclusão importante: enquanto o
individualismo enfraquece o homem, a vida em sociedade o fortalece. Esta conclusão será tão
intensamente defendida que mais tarde, Léon Duguit, irá postular que a sociedade humana é
um fato primário e natural.
1.2.2.4 Dos conceitos sociológicos de solidariedade mecânica e
orgânica de Durkheim
É dessa época, o importante estudo sociológico realizado pelo francês Émile
Durkheim (1858/1917) intitulado A Divisão do Trabalho. Na aludida obra, autor defendeu a
(^22) HUME, David. Tratado da natureza humana. Trad. Déborah Danowskoi, 1ª reimp. São Paulo: Unesp e Imprensa Oficial SP, 2000, p. 403. 23 SILVA, Luis Renato Ferreira da. A função social do contrato no novo código civil e sua conexão com a solidariedade social. In SARLET, Ingo Wolfgang, org. O novo código civil e a constituição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 133.
tese de que a sociedade era mantida coesa por duas forças de unidade. Uma, relativa aos
pontos de vista semelhantes compartilhados por pessoas, como no caso dos valores e das
crenças religiosas, que ele denominou de solidariedade mecânica. A outra, representada pela
divisão do trabalho em profissões especializadas, ele chamou de solidariedade orgânica. O
sociólogo francês acreditava que a divisão do trabalho pela especialização de tarefas servia
para unir o grupo social em razão da interdependência criada entre as diferentes profissões.
Durkheim, à semelhança de Platão e Aristóteles, também pretendeu demonstrar que o
“indivíduo há de se sacrificar, em certa parcela de sua liberalidade, em nome do todo. Há de
agir em prol do Estado, da sociedade, do todo, pois é da sociedade que ele, homem, provém, e
não o inverso”^24.
Ainda, solidarizando-se à teoria de Durkheim, o jurista francês Léon Duguit
(1859/1928), em seu Manual de Direito Constitucional assevera que “[o] homem natural,
ilhado, nascido em condições de absoluta liberdade e independência quanto aos demais
homens, e possuidor de direitos fundados nesta mesma liberdade, nesta mesma
independência, é uma abstração sem realidade alguma (trad. livre)”^25.
Adiante, na mesma obra, o jurista francês acrescenta:
Nosso ponto de partida é o fato incontestável de que o homem vive em sociedade, sempre viveu em sociedade e não pode viver mais que não em sociedade com seus semelhantes, e que a sociedade humana é um fato primário e natural, e em maneira alguma produto ou resultado da vontade humana. Todo homem, forma, pois, parte de um grupo humano; o tem formado e formará sempre, por sua própria natureza. (trad. livre)^26
Essa incursão histórica serviu para demonstrar que a humanidade, desde a
Antigüidade, sempre oscilou entre o individualismo e a necessidade de viver em sociedade.
Note-se que em momento algum dessa jornada no tempo, verifica-se a utilização, pelos
filósofos e pensadores, da expressão solidariedade. Não. Todavia, ela foi suficiente para
demonstrar a existência de uma constante tensão entre indivíduo-sociedade, fazendo oscilar o
pensamento humano entre os dois pólos, ora acreditando na suprema relevância do
individualismo como pressuposto de liberdade e conseqüente satisfação pessoal, ora
depositando seus melhores créditos na vida em sociedade por acreditar na sinergia decorrente
da adesão da vontade individual à vontade do grupo social.
(^24) AVELINO, Pedro Buck. Op. Cit., p. 243. (^25) Léon Duguit, “Manual de derecho constitucional”, p. 5. Apud AVELINO, Pedro Buck. Op. Cit., p. 243. (^26) Léon Duguit, “Manual de derecho constitucional”, p. 5. Apud AVELINO, Pedro Buck. Op. Cit., p. 243/244.
sendo errado afirmar tratar-se de predisposição do espírito humano para agir em prol de seu
semelhante.
1.3.2.1 Do respeito a terceiros e do senso de justiça de Platão
Platão refere em seu diálogo O Protágoras^28 o mito de Epimetheus e Prometheus,
acerca da criação do homem. Na dicção de Pedro Buck Avelino:
Neste mito, Epimetheus fica responsável por “equipar” todas as criaturas criadas por Zeus com um número limitado de habilidades disponíveis. Em sua tarefa, Epimetheus, contudo, olvida-se do homem, esgotando as habilidades disponibilizadas por Zeus nos animais. Os homens, conseqüentemente, tornam- se presas fáceis. Prometheus, ciente do erro, busca corrigi-lo, roubando o fogo de Hephaestus e a arte de Athena, os quais são concedidos ao homem. Com a habilidade da arte, os homens tornam-se capazes de falar e de dar nomes aos objetos. Tais habilidades, porém não são suficientes para salvá-los.
Como recurso final, os homens reúnem-se em cidades. Contudo, por não possuírem habilidade política, passam a se ferir mutuamente, o que os afasta um dos outros.
“Zeus, então, temendo a total destruição de nossa raça, envia Hermes para ensinar aos homens as qualidades de respeitar terceiros e um senso de justiça, de forma a trazer ordem às cidades e criar um vínculo de amizade e união.” (trad. livre)^29
Vale destacar desse mito, que o conteúdo da habilidade política concedida por Zeus
aos homens traz dois elementos intrínsecos importantes à formulação de um conceito possível
de solidariedade: respeito pelo terceiro e um senso de justiça.
De fato, para que a vida coletiva possa vingar, é necessário que os integrantes do
grupo social tenham fortemente arraigados em si a noção de que as relações sociais somente
serão satisfatórias se o homem respeitar o outro com quem ele se relaciona. Respeitar para ser
(^28) Escrito em cerca 385 a.C., dirige críticas à Sofística que foi um movimento grego ocorrido na segunda metade do século V a.C., tendo Protágoras, Górgias e Antifonte como seus expoentes. Os sofistas não se interessavam pelos pensamentos filosóficos e acreditavam que a virtude era ter sucesso no mundo. Também pregavam que a lei não era parte da natureza das coisas e, portanto, as pessoas que fossem espertas o bastante para burlá-la, não estariam moralmente obrigadas a obedecê-la. Platão inicia seu diálogo, através de Sócrates, com a seguinte questão: “Pode-se ensinar a virtude 29 ?”. AVELINO, Pedro Buck. Op. Cit., p. 245.
respeitado. E na visão de Platão, em A República , esse respeito seria o parental fora dos
limites familiares^30.
Também é fundamental o senso de justiça. A relação social harmoniosa depende do
pressuposto intrínseco ao homem da compreensão do justo. E que todos se submetam
incondicionalmente ao mesmo critério de justiça eleito pelo grupo social. Nessa medida, vale
citar pensamento do filósofo norte-americano John Rawls no sentido de que “uma sociedade
é uma associação mais ou menos auto-suficiente de pessoas que em suas relações mútuas
reconhecem certas regras de conduta como obrigatórias e que, na maioria das vezes, agem
de acordo com elas”^31.
Nota-se que o alcance dos dois elementos intrínsecos acima examinados somente se
faz pela educação do ser humano pautada em sólidos fundamentos filosóficos. Um sistema
educacional desqualificado e superficial que não atenda a tais exigências da vida em
sociedade leva o grupo social ao retorno ao individualismo inescrupuloso e predatório que
somente trará vantagens aos mais preparados e hábeis.
1.3.2.2 Do amor-próprio de Aristóteles
Aristóteles já afirmara que amar alguém é amar-se a si mesmo e que o sentido o amor-
próprio do filósofo grego “depende da satisfação dos amigos, na medida em que o amigo é
um outro eu”^32 porque, segundo o pensador grego, “todos os sentimentos de amizade por
terceiros são extensões dos sentimentos que o homem nutre por si mesmo (trad. livre)^33.
1.3.2.3 Da semelhança entre as criaturas humanas segundo Hume
Nessa linha, David Hume, traz a explicação do porquê há satisfação em ajudar ao
outro:
Temos uma idéia viva de tudo que tem relação conosco. Todas as criaturas humanas estão relacionadas conosco pela semelhança. Portanto, suas existências, seus interesses, suas paixões, suas dores e prazeres devem nos tocar vivamente, produzindo em nós uma emoção similar à original – pois uma idéia vivida se converte facilmente em uma impressão. Se isso é verdade em geral, quanto mais no que diz respeito à aflição e à
(^30) AVELINO, Pedro Buck. Op. Cit., p. 250. (^31) RAWLS, John. Uma teoria de justiça. Tradução Almiro Pisetta e Lenita Maria Rímoli Esteves. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 4. 32
33 Idem. Ibidem, p. 248. Avelino, ao inserir esta frase de Aristóteles em seu artigo, refere em nota de rodapé o original em inglês “that all friendly feelings for others are extensions of man’s feelings for himself.” retirado da obra Ethics, p. 273.
seio da família, encontra na organização social ambas as possibilidades de manifestação.^39
Oferecidos alguns conceitos do valor solidariedade, resta investigar se tal valor pode
ser considerado um princípio em nossa ordem jurídica pátria. Este, portanto, o objetivo da
segunda parte deste trabalho.
Com o intuito de facilitar o exame jurídico da solidariedade, realizar-se-á abordagem
pautada no método dedutivo, partindo-se do exame de conceitos gerais para abordar
progressivamente idéias e noções cada vez mais particularizadas até chegar-se à apropriação
dos elementos teóricos necessários e suficientes ao exame, sob a ótica jurídico-
principiológica, do conceito de solidariedade.
2 SEGUNDA PARTE – DO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE
2.1 Conceito de princípio
O Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa oferece as seguintes definições para
o vocábulo princípio :
Princípio. [Do lat. Principiu. ] S. m. 1. Momento ou local ou trecho em que algo tem origem; ... 2. Causa primária. 3. Elemento predominante na constituição de um corpo orgânico.
4. Preceito, regra, lei; 5. P. ext. Base; germe:... 6. Filos. Fonte ou causa de uma ação. 7. Filos. Proposição que se põe no início de uma dedução, e que não é deduzida de nenhuma outra dentro do sistema considerado, sendo admitida, provisoriamente, como inquestionável. [São princípios os axiomas, os postulados, os teoremas, etc. Cf. princípio, do v. principiar. ] ∼ V. princípios. 40
Por sua vez, quanto aos significados do vocábulo princípios o mesmo dicionário
aponta o seguinte:
Princípios. S. m. pl. 1. Rudimentos. 2. Primeira época da vida.
3. Bibliogr. V. folhas preliminares. 4. Filos. Proposições diretoras de uma ciência, às quais todo o desenvolvimento posterior dessa ciência deve estar subordinado. ∼ V. princípio.^41
(^39) MARTINEZ, Wladimir Novaes. Princípios de direito previdenciário. São Paulo: RT, 1995, p. 78. (^40) FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário da língua portuguesa. Ed. rev. e aumentada. 16ª impressão, 1986, p. 1393. 41 Op. Cit., p. 1393.
De sua banda, o Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa^42 apresenta os seguintes
significados do vocábulo princípio :
Princípio s.m. 1. O primeiro momento da existência (de algo), ou de um processo; começo, início < p. Da vida na Terra> <p. da exploração do petróleo nesse país>
2. O que serve de base a alguma coisa; causa primeira, raiz, razão 3. Ditame moral; regra, lei, preceito <foi educado sob p. rígidos> <não cede por uma questão de p.><é um homem sem p.> 4. Dito ou provérbio que estabelece norma ou regra < faça o bem sem olhar a quem é um bom p.> 5****. Proposição elementar e fundamental que serve de base a uma ordem de conhecimentos <princípios da Física, da Matemática> 5.1. FÍS. Lei de caráter geral com papel fundamental no desenvolvimento de uma teoria e da qual outras leis podem ser derivadas. 6. Proposição lógica fundamental sobre a qual se apoia o raciocínio 7. FIL. Fonte ou causa de uma ação 8. FIL. Proposição filosófica que serve de fundamento a uma dedução. Princípios s.m.pl. 9. Livro que contém noções básicas e elementares de alguma matéria, ciência, etc.; elementos <p. de Estatísticas> <p. de Lingüística geral> 10. Instrução, educação; opiniões, convicções. Princípios da contradição: princípio ontológico segundo o qual nada pode ser, ao mesmo tempo, aquilo que é e o que não é, o que corresponde à idéia lógica de que, em uma mesma proposição, é impossível que um atributo qualifique e não qualifique um sujeito [Princípio lógico e ontológico do aristotelismo, tal concepção somente se consagrou exclusivamente como lei fundamental do pensamento na Idade Moderna]. Principio da identidade: lei fundamental do pensamento lógico que afirma que qualquer termo é identicamente a si mesmo, ou, algebricamente, A=A. [Concebido na filosofia medieval com o objetivo de simplificar o aristotélico princípio da contradição foi, na Idade Moderna, erigido à posição de um dos princípios lógicos elementares do pensamento]. Princípio do terceiro excluído: princípio que postula a inexistência de qualquer meio-termo entre enunciados contraditórios, de tal forma que, necessariamente, uma proposição seja verdadeira e a outra falsa [formulado por Aristóteles como um corolário do princípio da contradição , somente na Idade Moderna foi considerado como uma lei autônoma e fundamental do pensamento lógico].
(^42) 1ª ed. Rio, Ed. Objetiva, 2001, p. 2.299.
Toda e qualquer ciência está alicerçada em princípios, que são proposições básicas, fundamentais e típicas, as quais condicionam as estruturações e desenvolvimentos subseqüentes dessa ciência.
De se perceber que Cretella Neto assume posicionamento da corrente doutrinária que
estuda princípios sob a ótica de enaltecimento dos valores por eles protegidos. Esta escola de
pensamento foi hegemônica durante muito tempo no cenário jurídico, sendo responsável pela
difusão da idéia – que a moderna doutrina reputa equivocada^47 -, de que ferir um princípio é
mais gravoso do que violar uma norma estrita (regra). É que segundo a atual concepção de
princípios, tem-se que, grosso modo, princípio trata-se de norma que, ao contrário das regras,
não estabelece uma conduta a ser seguida pelo destinatário, mas apenas aponta um estado
ideal de coisas a ser atingido. Daí afirmar a moderna doutrina principiológica, pelo maior grau
de determinação da conduta existente nas regras – quando comparada aos princípios – que a
violação de uma regra é mais grave do que a de um princípio.
O processualista também lembra algumas formas clássicas de classificação de
princípios, ressaltando o consagrado critério da abrangência, que leva em conta os limites da
aplicabilidade dos princípios. Segundo tal critério, os princípios podem ser classificados em
quatros espécies a saber: a) onivalentes que são proposições gerais, de validade integral,
aplicáveis a todas às ciências. Orientam o pensamento, motivo pelo qual também são
chamados de princípios racionais do conhecimento ou primeiros princípios^48 ; b)
plurivalentes que “são aqueles comuns a mais de uma ciência, ou a um grupo de ciências,
orientando-se apenas nos aspectos que se interpenetram”^49 ; c) monovalentes que “são
aqueles cuja validade é restrita a um único campo do conhecimento”^50 ; e d) setoriais ou
regionais, entendidos como “proposições básicas em que repousam os diversos setores em
que se baseia determinada ciência”^51.
(^46) CRETELLA NETO, José. Op. Cit., p. 5. (^47) Humberto Ávila que postula que “descumprir uma regra é mais grave que descumprir um princípio. E isso porque as regras têm uma pretensão de decidibilidade que os princípios não têm: enquanto as regras têm a pretensão de oferecer uma solução provisória para um conflito de interesses já conhecido ou antecipável pelo Poder Legislativo, os princípios apenas oferecem razões complementares para solucionar um conflito futuramente verificável” (Teoria dos princípios, 48 5.ed., 2006, p.90). Os princípios onivalentes são: princípio da identidade que pode ser representado pela fórmula A=A (e não B); princípio da não-contradição que representa a idéia de que dois atributos contraditórios são mutuamente excludentes. Assim, segundo exemplo de Cretella Neto, o Homem não pode ser considerado, ao mesmo tempo, animal racional e irracional; princípio do terceiro excluído que comporta a noção de que existindo duas proposições contraditórias, se uma delas for verdadeira, a outra será, necessariamente, falsa, inexistindo uma terceira solução; e 49 princípio da razão suficiente que garante que nada acontece sem uma causa.
50 Ibidem, p. 7. 51 CRETELLA NETO, José. Op. Cit., p. 9. Ibidem, p. 10.
2.2 Princípios jurídicos fundamentais
Estabelecidas as premissas semânticas sobre o vocábulo “princípio”, inicia-se a
abordagem jurídica do tema, visitando-se os conceitos existentes sobre princípios
fundamentais do Direito.
Para J.J. Gomes Canotilho, consideram-se princípios jurídicos fundamentais
os princípios historicamente objetivados e progressivamente introduzidos na consciência jurídica e que encontram uma recepção expressa ou implícita no texto constitucional_._
Para Juarez Freitas princípios fundamentais são “os critérios ou as diretrizes basilares
do sistema jurídico, que se traduzem como disposições hierarquicamente superiores, do
ponto de vista axiológico, às normas estritas (regras) e aos próprios valores (mais genéricos
e indeterminados), sendo linhas mestras de acordo com as quais guiar-se-á o intérprete
quando se defrontar com as antinomias jurídicas”.^53
Segundo o administrativista gaúcho, os princípios fundamentais desempenham o
relevante papel de orientar o operador jurídico na resolução de antinomias jurídicas, tendo-se
em vista carregarem valores axiológicos superiores às demais espécies normativas.
2.3 Princípio e norma jurídica
Sempre que alguém se propõe a estudar princípios jurídicos, defronta-se com a
seguinte indagação recorrente em diversos ensaios: princípio e norma jurídica são termos
equivalentes ou existirá alguma diferença conceitual entre eles? Colacionar-se-á nas linhas
seguintes o posicionamento de consagrados doutrinadores a respeito do assunto, almejando
apresentar ao leitor amplo panorama do debate estabelecido sobre a matéria e as conclusões
doutrinárias dele decorrentes.
2.3.1 Normas jurídicas
José Afonso da Silva, ao examinar o conceito de normas, as define como
os preceitos que tutelam situações subjetivas de vantagem ou de vínculo, ou seja, reconhecem, por um lado, a pessoas ou a entidades a faculdade de realizar certos interesses por ato próprio ou exigindo ação ou abstenção de outrem, e, por outro lado, vinculam pessoas ou entidades à obrigação de submeter-se às exigências de realizar uma prestação, ação ou abstenção em
favor de outrem.^54
(^52) Ibidem, p. 15. (^53) FREITAS, Juarez. A interpretação sistemática do direito. 4.ed. rev. e ampl.. São Paulo: Malheiros, 2004, p.
- 54 CRETELLA NETO, José. Op. Cit., p. 25.