Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas


Penal 2010 mpu, Provas de Engenharia Biomédica

Provas comentadas

Tipologia: Provas

2016

Compartilhado em 26/11/2016

sandro-siqueira-9
sandro-siqueira-9 🇧🇷

3 documentos

1 / 240

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
pf3
pf4
pf5
pf8
pf9
pfa
pfd
pfe
pff
pf12
pf13
pf14
pf15
pf16
pf17
pf18
pf19
pf1a
pf1b
pf1c
pf1d
pf1e
pf1f
pf20
pf21
pf22
pf23
pf24
pf25
pf26
pf27
pf28
pf29
pf2a
pf2b
pf2c
pf2d
pf2e
pf2f
pf30
pf31
pf32
pf33
pf34
pf35
pf36
pf37
pf38
pf39
pf3a
pf3b
pf3c
pf3d
pf3e
pf3f
pf40
pf41
pf42
pf43
pf44
pf45
pf46
pf47
pf48
pf49
pf4a
pf4b
pf4c
pf4d
pf4e
pf4f
pf50
pf51
pf52
pf53
pf54
pf55
pf56
pf57
pf58
pf59
pf5a
pf5b
pf5c
pf5d
pf5e
pf5f
pf60
pf61
pf62
pf63
pf64

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Penal 2010 mpu e outras Provas em PDF para Engenharia Biomédica, somente na Docsity!

ESTA APOSTILA NÃO PODERÁ SER VENDIDA. TRATA-SE

DE UM MATERIAL GRATUITO, CRIADO POR UMA

CONCURSEIRA A PARTIR DAS AULAS DO PONTO DOS

CONCURSOS.

CONTEÚDO DA APOSTILA ESTA DE ACORDO COM O EDITAL PASSADO

PARA O CARGO DE TECNICO ADMINISTRATIVO DO MPU

NOÇÕES DE DIREITO PENAL

Aplicação da lei penal.

Crime e Contravenção.

TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL

PROFESSOR: PEDRO IVO

AULA 04

• ARREPENDIMENTO POSTERIOR

• CRIME IMPOSSÍVEL

CRIME – ILICITUDE

• ESTADO DE NECESSIDADE

• LEGÍTIMA DEFESA

• ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL

• EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO

Cada aula será composta de 30 a 40 páginas, com exceção da demonstrativa. Ao término

de cada encontro apresentarei exercícios comentados a fim de fixar a matéria. Serão

cerca de 10 a 20 questões por aula, totalizando aproximadamente 150 exercícios no

decorrer do curso.

Dito isto, vamos começar a subir mais um importante degrau rumo à aprovação?

TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL

PROFESSOR: PEDRO IVO

AULA 0 – NOCÕES INTRODUTÓRIAS

1.1 DIREITO PENAL

1.1.1 CONCEITO

De acordo com o autor José Frederico Marques, “é o conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena como conseqüência, e disciplinam também as relações jurídicas daí derivadas, para estabelecer a aplicabilidade de medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em face do poder de punir do Estado”.

Resumindo, o Direito Penal é o ramo do direito público que se destina a combater os crimes e as contravenções penais, através da imposição de uma sanção penal. Aqui surge um primeiro conceito importantíssimo, caro aluno, qual a diferença entre crime e contravenção?

Dizemos que o direito penal é um ramo do direito público por ser composto de regras aplicáveis a todas as pessoas e por ter o ESTADO como titular exclusivo do direito de punir.

CRIME X CONTRAVENÇÃO

Para encontrar a diferenciação entre estes dois termos tão utilizados, devemos recorrer à Lei de Introdução ao Código Penal, que dispõe em seu artigo 1º:

Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.

Logo, do exposto, podemos resumir:

CRIMEÎ PENA DE RECLUSÃO OU DETENÇÃO (isoladamente, alternativa ou cumulativamente com multa)

CONTRAVENÇÃOÎ ISOLADAMENTE PRISÃO SIMPLES OU MULTA

TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL

PROFESSOR: PEDRO IVO

Direito Civil ou Direito Público, não bastam ao interesse de eficiente proteção aos bens

jurídicos.”

O autor Heleno Cláudio Fragoso complementa: “as lesões de bens jurídicos só podem

ser submetidas a pena quando isso seja indispensável para a ordenada vida em

comum. Uma nova política criminal requer o exame rigoroso dos casos em que

convém impor pena (criminalização), e dos casos em que convém excluir, em

princípio, a sanção penal (descriminalização), suprimindo a infração, ou modificar ou

atenuar a sanção existente (despenalização). Desde logo deve excluir-se do sistema penal a chamada criminalidade de bagatela e os fatos puníveis que se situam

puramente na ordem moral. A intervenção punitiva só se legitima para assegurar a

ordem externa. A incriminação só se justifica quando está em causa um bem ou valor

socialmente importante.”

Agora, elencando as principais características, temos:

1.1.3 DIVISÕES DO DIREITO PENAL

Concurseiro, a doutrina apresenta diversas divisões do Direito Penal, mas com FOCO

NO EDITAL e na ESAF, nem todas são importantes para você. Desta forma,

apresentarei somente as que você precisa saber. Vamos lá:

1. Direito penal comum Î O direito penal comum abrange as regras penais aplicáveis a todas as pessoas, e não só a uma determinada “classe”, como a dos funcionários públicos ou dos militares. A título de exemplo podemos citar a lei nº. 11.343/2006 (Lei de drogas). 2. Direito penal especial Î Aplica-se somente a pessoas que se enquadram em certas condições legalmente exigidas. Podemos citar como exemplos o Código

TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL

PROFESSOR: PEDRO IVO

Penal Militar e o Decreto-lei 201/67, que trata da responsabilidade dos vereadores e prefeitos.

3. Direito penal objetivo Î É o conjunto de normas em vigor impostas pelo

Estado, a cuja observância os indivíduos podem ser compelidos mediante coerção. É o conjunto de normas que a todos vincula, constituindo um padrão de comportamento em razão do qual se dirá se uma conduta é correta ou incorreta no plano jurídico.

4. Direito penal subjetivo Î É o direito que detêm o ESTADO de punir o

indivíduo que afrontar o Direito penal objetivo. O poder de punir do Estado é também chamado de “jus puniendi”.

5. Direito penal material (também chamado de substantivo) Î É o Direito

Penal propriamente dito.

6. Direito penal formal (também chamado de adjetivo) Î É o Direito

Processual Penal propriamente dito.

1.1.4 FONTES DO DIREITO PENAL

Neste tópico não iremos nos aprofundar, mas ao menos um conceito básico é necessário.

Fonte, em sentido usual, é o lugar de onde provém algo. Desta forma, podemos conceituar fontes do direito penal como o ponto de partida das normas, princípios e preceitos que norteiam este ramo jurídico. Dentre os diversos doutrinadores, a classificação que você, concurseiro, precisa ter conhecimento é a subdivisão das fontes em formais e materiais:

1 - Fontes materiais Î Aqui estamos tratando de quem será responsável pela edição de normas específicas sobre o Direito Penal no nosso País. Encontramos esta resposta na Constituição Federal que, em seu Art. 22, I, dispõe:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal , processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (grifo nosso)

Desta forma, caro aluno, podemos afirmar que a única fonte material do Direito Penal é a UNIÃO, correto??? ERRADO!!! Excepcionalmente, lei estadual (ou distrital) poderá tratar sobre questões específicas de Direito Penal, desde que permitido pela União por meio de lei complementar, nos termos do Art. 22, parágrafo único, da Carta Magna. Observe:

TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL

PROFESSOR: PEDRO IVO

1.1.5 PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL

O Direito Penal brasileiro é regido por uma série de princípios, cujo estudo aprofundado e exata compreensão é de suma importância para um bom aprendizado dos assuntos que estão por vir.

Segundo o doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello:

“Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro

alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas,

compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão

e inteligência , exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema

normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o

conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo". (grifo

nosso)

Dito isto, vamos conhecer aqueles que serão importantes para a sua prova:

  • PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL Î Uma das características de vital importância do direito penal brasileiro é o chamado princípio da reserva legal, o qual encontra previsão não só no Código Penal, mas também na Constituição Federal. Observe:

Art. 5º (CF)

[...]

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

O princípio da reserva legal não é sinônimo do princípio da legalidade, senão espécie. A doutrina não raro confunde ou não distingue suficientemente o princípio da legalidade e o da reserva de lei. O primeiro significa a submissão e o respeito à lei, ou a atuação dentro da esfera estabelecida pelo legislador. O segundo consiste em estatuir que a regulamentação de determinadas matérias há de se fazer necessariamente por lei formal”

Segundo o Professor DAMÁSIO E. DE JESUS:

"(...) O princípio da ou de reserva legal tem significado político, no sentido de ser uma garantia constitucional dos direitos do homem. Constitui a garantia fundamental da liberdade civil, que não consiste em fazer tudo o que se quer, mas somente aquilo que a lei permite. À lei e somente a ela compete fixar as limitações que destacam a atividade criminosa da

TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL

PROFESSOR: PEDRO IVO

atividade legítima. Esta é a condição de segurança e liberdade individual. (...) Assim, não há crime sem que, antes de sua prática, haja uma lei descrevendo-o como fato punível. É lícita, pois, qualquer conduta que não se encontre definida em lei penal incriminadora.”

  • PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE Î Este princípio tem base no já citado

art. 5º, XXXIX, da Carta Magna e estabelece a necessidade de que o CRIME e a PENA estejam PREVIAMENTE definidos em LEI.

Mas e durante o chamado “vacatio legis”, período entre a publicação da lei e a sua entrada em vigor, já pode um indivíduo ser punido? A resposta é negativa, e para o nosso curso lembre-se sempre de que:

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU CRIMINALIDADE DE BAGATELA

Î Este princípio surgiu com a idéia de afastar da esfera do direito penal situações com pouca significância para a sociedade. Observe o que o STF diz sobre o tema no HC 92.961/SP – 2007:

A LEI PENAL PRODUZ EFEITOS A PARTIR

DE SUA ENTRADA EM VIGOR. NÃO PODE

RETROAGIR, SALVO SE BENEFICIAR O RÉU.

STF - HABEAS CORPUS: HC 92961 SP HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR. ART. 1º, III DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA [...] A mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica constituem os requisitos de ordem objetiva autorizadores da aplicação do princípio da insignificância. [...]

TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL

PROFESSOR: PEDRO IVO

Ele poderá ser condenado criminalmente por algo? NÃO, pois segundo o princípio da alteridade ninguém pode ser punido por causar mal APENAS A SI PRÓPRIO.

  • PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA Î Segundo este princípio, o

Direito Penal deve ser utilizado com muito critério, devendo o legislador fazer uso dele SOMENTE nas situações realmente NECESSÁRIAS de serem rigidamente tuteladas. Veja como o STF trata o assunto:

  • PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA Î Ninguém pode ser responsabili- zado por um fato que foi cometido por um terceiro. Tal princípio tem base constitucional. Veja:

Art. 5º

[...]

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens

STF - HABEAS CORPUS: HC 92463 RS

[...]

O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.

[...]

TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL

PROFESSOR: PEDRO IVO

ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

Segundo o STF, “O postulado da intranscendência impede que sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do infrator”.

  • PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM Î Não é admitido em nosso ordenamento jurídico a DUPLA PUNIÇÃO.

Com base neste princípio, temos a súmula 241 do STF que dispõe: “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”.

É importante citar que não há que se falar em afronta a este princípio quando um indivíduo sofre ações penais diversas, por fatos distintos.

RESUMO DOS PRINCIPAIS PONTOS TRATADOS

-PREVENTIVO

-NORMATIVO

-CARACTERÍSTICAS DO DIREITO PENAL -VALORATIVO

-FINALISTA

-FRAGMENTÁRIO

TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL

PROFESSOR PEDRO IVO

AULA 01 – APLICABILIDADE DA LEI PENAL

Concurseiros de todo Brasil, sejam bem vindos!

Hoje trataremos de um tema importantíssimo, presente em praticamente todas as provas

de direito penal. Estudaremos, com foco na ESAF, como a lei penal é aplicada e

verificaremos como a banca costuma exigir o assunto em prova.

Dito isto, vamos começar!

Bons estudos!!!


1.1 LEI PENAL

1.1.1 CONCEITO

A lei penal é a fonte formal imediata do Direito Penal e é classificada pela doutrina majoritária em incriminadora e não incriminadora. Dizemos ser incriminadoras aquelas que criam crimes e cominam penas como, por exemplo:

Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

Sua estrutura apresenta dois preceitos, um primário (que expõe a conduta) e um secundário (que determina a pena):

Diferentemente, as leis penais não incriminadoras são as que não criam delitos e nem cominam penas, e subdividem-se em (citarei só o que importa para sua PROVA):

  • PERMISSIVAS Î Autorizam a prática de condutas típicas. Exemplo: Art. 23 do CP.

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL

PROFESSOR PEDRO IVO

I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

  • EXCULPANTES Î Estabelecem a não culpabilidade do agente ou caracteriza a impunidade de algum crime. Observe:

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. [...] § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade ; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • INTERPRETATIVAS Î Explicam determinado conceito, tornando clara a sua aplicabilidade. É o caso do artigo 327 do CP, que explica o conceito de funcionário público para fins penais:

Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

Resumindo:

LEI PENAL

NÃO INCRIMINADORA

INCRIMINADORA

PRECEITO PRIMÁRIO

PRECEITO SECUNDÁRIO

PERMISSIVA

EXCULPANTE

INTERPRETATIVA

TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL

PROFESSOR PEDRO IVO

  • Analogia in bonam partem Î Neste caso, aplica-se ao caso omisso uma norma favorável ao réu. Este tipo de analogia é aceito em nosso ordenamento jurídico e desta forma já se pronunciou o STF em diversos julgados:

1.2 LEI PENAL NO TEMPO

A lei penal, assim como qualquer outro dispositivo legal, passa por um processo legislativo, ingressa no nosso ordenamento jurídico e vigora até a sua revogação, que nada mais é do que a retirada da vigência de uma lei.

Entretanto, mais propriamente na esfera do Direito Penal, temos diversas situações em que a revogação de uma lei instaura uma situação de claro conflito que, obviamente, precisa ser sanado.

Antes de verificarmos estes conflitos, caro aluno, é importante, mas MUITO IMPORTANTE MESMO, que tenhamos em mente que a regra geral no Direito Penal é a da prevalência da lei que se encontrava em vigor quando da prática do fato, ou seja, aplica-se a LEI VIGENTE quando da prática da conduta – Princípio do “TEMPUS REGIT ACTUM”

Sendo assim, devemos sempre lembrar que:

STF - INQUÉRITO: Inq 1145 PB – 19.12.

Não é possível abranger como criminosas condutas que não tenham pertinência em relação à conformação estrita do enunciado penal. Não se pode pretender a aplicação da analogia para abarcar hipótese não mencionada no dispositivo legal (analogia in malam partem). Deve-se adotar o fundamento constitucional do princípio da legalidade na esfera penal. Por mais reprovável que seja a lamentável prática da "cola eletrônica", a persecução penal não pode ser legitimamente instaurada sem o atendimento mínimo dos direitos e garantias constitucionais vigentes em nosso Estado Democrático de Direito.

HC/97676 - HABEAS CORPUS – 03/08/

Assim, é perfeitamente aplicável a analogia in bonam partem, a fim de extinguir a punibilidade do réu, garantindo-se a aplicação do princípio da isonomia, pois é defeso ao julgador conferir tratamento diverso a situações equivalentes.

TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL

PROFESSOR PEDRO IVO

“Mas professooor.... Eu escuto falar tanto em retroagir para beneficiar o réu...Não é esta a regra geral??? “ A resposta é negativa e na pergunta acima temos uma das várias exceções que, a partir de agora, vamos tratar:

1.2.1 NOVATIO LEGIS INCRIMINADORA

Novatio legis incriminadora ocorre quando um indiferente penal (conduta considerada lícita frente à legislação penal) passa a ser considerado crime pela lei posterior. A lei que incrimina novos fatos é irretroativa , uma vez que prejudica o sujeito. Para exemplificar, imaginemos que é criada uma lei para criminalizar o fato de concurseiros “ficarem vendo televisão ao invés de estudar para a prova da RECEITA FEDERAL”. Essa lei vai poder atingir a minha época de estudos? Claro que não, pois, com base na Constituição Federal, não retroagirá. Art. 5º [...] XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

1.2.2 LEI PENAL MAIS GRAVE – LEX GRAVIOR

Aqui não temos a tipificação de uma conduta antes descriminalizada, mas sim a aplicação de tratamento mais rigoroso a um fato já constante como delito. Para esta situação também não há que se falar em retroatividade, pois, conforme já tratamos:

REGRA GERAL: A LEI PENAL INCIDE SOBRE

FATOS OCORRIDOS DURANTE A SUA

VIGÊNCIA (TEMPUS REGIT ACTUM).

TEMPUS REGIT ACTUM: É O NOME DO PRINCÍPIO QUE REGE A APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO. ENUNCIADO: A LEI PENAL INCIDE SOBRE FATOS OCORRIDOS DURANTE A SUA VIGÊNCIA.

SE MAIS GRAVE A LEI, TERÁ APLICAÇÃO APENAS A FATOS

POSTERIORES À SUA ENTRADA EM VIGOR. JAMAIS

RETROAGIRÁ, CONFORME DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL.