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Provas comentadas
Tipologia: Provas
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Não perca as partes importantes!





























































































Cada aula será composta de 30 a 40 páginas, com exceção da demonstrativa. Ao término
de cada encontro apresentarei exercícios comentados a fim de fixar a matéria. Serão
cerca de 10 a 20 questões por aula, totalizando aproximadamente 150 exercícios no
decorrer do curso.
Dito isto, vamos começar a subir mais um importante degrau rumo à aprovação?
De acordo com o autor José Frederico Marques, “é o conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena como conseqüência, e disciplinam também as relações jurídicas daí derivadas, para estabelecer a aplicabilidade de medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em face do poder de punir do Estado”.
Resumindo, o Direito Penal é o ramo do direito público que se destina a combater os crimes e as contravenções penais, através da imposição de uma sanção penal. Aqui surge um primeiro conceito importantíssimo, caro aluno, qual a diferença entre crime e contravenção?
Dizemos que o direito penal é um ramo do direito público por ser composto de regras aplicáveis a todas as pessoas e por ter o ESTADO como titular exclusivo do direito de punir.
CRIME X CONTRAVENÇÃO
Para encontrar a diferenciação entre estes dois termos tão utilizados, devemos recorrer à Lei de Introdução ao Código Penal, que dispõe em seu artigo 1º:
Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.
Logo, do exposto, podemos resumir:
CRIMEÎ PENA DE RECLUSÃO OU DETENÇÃO (isoladamente, alternativa ou cumulativamente com multa)
CONTRAVENÇÃOÎ ISOLADAMENTE PRISÃO SIMPLES OU MULTA
Direito Civil ou Direito Público, não bastam ao interesse de eficiente proteção aos bens
jurídicos.”
O autor Heleno Cláudio Fragoso complementa: “as lesões de bens jurídicos só podem
ser submetidas a pena quando isso seja indispensável para a ordenada vida em
comum. Uma nova política criminal requer o exame rigoroso dos casos em que
convém impor pena (criminalização), e dos casos em que convém excluir, em
princípio, a sanção penal (descriminalização), suprimindo a infração, ou modificar ou
atenuar a sanção existente (despenalização). Desde logo deve excluir-se do sistema penal a chamada criminalidade de bagatela e os fatos puníveis que se situam
puramente na ordem moral. A intervenção punitiva só se legitima para assegurar a
ordem externa. A incriminação só se justifica quando está em causa um bem ou valor
socialmente importante.”
Agora, elencando as principais características, temos:
Concurseiro, a doutrina apresenta diversas divisões do Direito Penal, mas com FOCO
NO EDITAL e na ESAF, nem todas são importantes para você. Desta forma,
apresentarei somente as que você precisa saber. Vamos lá:
1. Direito penal comum Î O direito penal comum abrange as regras penais aplicáveis a todas as pessoas, e não só a uma determinada “classe”, como a dos funcionários públicos ou dos militares. A título de exemplo podemos citar a lei nº. 11.343/2006 (Lei de drogas). 2. Direito penal especial Î Aplica-se somente a pessoas que se enquadram em certas condições legalmente exigidas. Podemos citar como exemplos o Código
Penal Militar e o Decreto-lei 201/67, que trata da responsabilidade dos vereadores e prefeitos.
3. Direito penal objetivo Î É o conjunto de normas em vigor impostas pelo
Estado, a cuja observância os indivíduos podem ser compelidos mediante coerção. É o conjunto de normas que a todos vincula, constituindo um padrão de comportamento em razão do qual se dirá se uma conduta é correta ou incorreta no plano jurídico.
4. Direito penal subjetivo Î É o direito que detêm o ESTADO de punir o
indivíduo que afrontar o Direito penal objetivo. O poder de punir do Estado é também chamado de “jus puniendi”.
5. Direito penal material (também chamado de substantivo) Î É o Direito
Penal propriamente dito.
6. Direito penal formal (também chamado de adjetivo) Î É o Direito
Processual Penal propriamente dito.
Neste tópico não iremos nos aprofundar, mas ao menos um conceito básico é necessário.
Fonte, em sentido usual, é o lugar de onde provém algo. Desta forma, podemos conceituar fontes do direito penal como o ponto de partida das normas, princípios e preceitos que norteiam este ramo jurídico. Dentre os diversos doutrinadores, a classificação que você, concurseiro, precisa ter conhecimento é a subdivisão das fontes em formais e materiais:
1 - Fontes materiais Î Aqui estamos tratando de quem será responsável pela edição de normas específicas sobre o Direito Penal no nosso País. Encontramos esta resposta na Constituição Federal que, em seu Art. 22, I, dispõe:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal , processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (grifo nosso)
Desta forma, caro aluno, podemos afirmar que a única fonte material do Direito Penal é a UNIÃO, correto??? ERRADO!!! Excepcionalmente, lei estadual (ou distrital) poderá tratar sobre questões específicas de Direito Penal, desde que permitido pela União por meio de lei complementar, nos termos do Art. 22, parágrafo único, da Carta Magna. Observe:
O Direito Penal brasileiro é regido por uma série de princípios, cujo estudo aprofundado e exata compreensão é de suma importância para um bom aprendizado dos assuntos que estão por vir.
Segundo o doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello:
“Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro
alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas,
compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão
e inteligência , exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema
normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o
conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo". (grifo
nosso)
Dito isto, vamos conhecer aqueles que serão importantes para a sua prova:
Art. 5º (CF)
[...]
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
O princípio da reserva legal não é sinônimo do princípio da legalidade, senão espécie. A doutrina não raro confunde ou não distingue suficientemente o princípio da legalidade e o da reserva de lei. O primeiro significa a submissão e o respeito à lei, ou a atuação dentro da esfera estabelecida pelo legislador. O segundo consiste em estatuir que a regulamentação de determinadas matérias há de se fazer necessariamente por lei formal”
Segundo o Professor DAMÁSIO E. DE JESUS:
"(...) O princípio da ou de reserva legal tem significado político, no sentido de ser uma garantia constitucional dos direitos do homem. Constitui a garantia fundamental da liberdade civil, que não consiste em fazer tudo o que se quer, mas somente aquilo que a lei permite. À lei e somente a ela compete fixar as limitações que destacam a atividade criminosa da
atividade legítima. Esta é a condição de segurança e liberdade individual. (...) Assim, não há crime sem que, antes de sua prática, haja uma lei descrevendo-o como fato punível. É lícita, pois, qualquer conduta que não se encontre definida em lei penal incriminadora.”
art. 5º, XXXIX, da Carta Magna e estabelece a necessidade de que o CRIME e a PENA estejam PREVIAMENTE definidos em LEI.
Mas e durante o chamado “vacatio legis”, período entre a publicação da lei e a sua entrada em vigor, já pode um indivíduo ser punido? A resposta é negativa, e para o nosso curso lembre-se sempre de que:
Î Este princípio surgiu com a idéia de afastar da esfera do direito penal situações com pouca significância para a sociedade. Observe o que o STF diz sobre o tema no HC 92.961/SP – 2007:
STF - HABEAS CORPUS: HC 92961 SP HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR. ART. 1º, III DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA [...] A mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica constituem os requisitos de ordem objetiva autorizadores da aplicação do princípio da insignificância. [...]
Ele poderá ser condenado criminalmente por algo? NÃO, pois segundo o princípio da alteridade ninguém pode ser punido por causar mal APENAS A SI PRÓPRIO.
Direito Penal deve ser utilizado com muito critério, devendo o legislador fazer uso dele SOMENTE nas situações realmente NECESSÁRIAS de serem rigidamente tuteladas. Veja como o STF trata o assunto:
Art. 5º
[...]
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens
STF - HABEAS CORPUS: HC 92463 RS
[...]
O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.
[...]
ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
Segundo o STF, “O postulado da intranscendência impede que sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do infrator”.
Com base neste princípio, temos a súmula 241 do STF que dispõe: “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”.
É importante citar que não há que se falar em afronta a este princípio quando um indivíduo sofre ações penais diversas, por fatos distintos.
Concurseiros de todo Brasil, sejam bem vindos!
Hoje trataremos de um tema importantíssimo, presente em praticamente todas as provas
de direito penal. Estudaremos, com foco na ESAF, como a lei penal é aplicada e
verificaremos como a banca costuma exigir o assunto em prova.
Dito isto, vamos começar!
Bons estudos!!!
A lei penal é a fonte formal imediata do Direito Penal e é classificada pela doutrina majoritária em incriminadora e não incriminadora. Dizemos ser incriminadoras aquelas que criam crimes e cominam penas como, por exemplo:
Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Sua estrutura apresenta dois preceitos, um primário (que expõe a conduta) e um secundário (que determina a pena):
Diferentemente, as leis penais não incriminadoras são as que não criam delitos e nem cominam penas, e subdividem-se em (citarei só o que importa para sua PROVA):
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. [...] § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade ; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
Resumindo:
LEI PENAL
NÃO INCRIMINADORA
INCRIMINADORA
PRECEITO PRIMÁRIO
PRECEITO SECUNDÁRIO
PERMISSIVA
EXCULPANTE
INTERPRETATIVA
A lei penal, assim como qualquer outro dispositivo legal, passa por um processo legislativo, ingressa no nosso ordenamento jurídico e vigora até a sua revogação, que nada mais é do que a retirada da vigência de uma lei.
Entretanto, mais propriamente na esfera do Direito Penal, temos diversas situações em que a revogação de uma lei instaura uma situação de claro conflito que, obviamente, precisa ser sanado.
Antes de verificarmos estes conflitos, caro aluno, é importante, mas MUITO IMPORTANTE MESMO, que tenhamos em mente que a regra geral no Direito Penal é a da prevalência da lei que se encontrava em vigor quando da prática do fato, ou seja, aplica-se a LEI VIGENTE quando da prática da conduta – Princípio do “TEMPUS REGIT ACTUM”
Sendo assim, devemos sempre lembrar que:
STF - INQUÉRITO: Inq 1145 PB – 19.12.
Não é possível abranger como criminosas condutas que não tenham pertinência em relação à conformação estrita do enunciado penal. Não se pode pretender a aplicação da analogia para abarcar hipótese não mencionada no dispositivo legal (analogia in malam partem). Deve-se adotar o fundamento constitucional do princípio da legalidade na esfera penal. Por mais reprovável que seja a lamentável prática da "cola eletrônica", a persecução penal não pode ser legitimamente instaurada sem o atendimento mínimo dos direitos e garantias constitucionais vigentes em nosso Estado Democrático de Direito.
Assim, é perfeitamente aplicável a analogia in bonam partem, a fim de extinguir a punibilidade do réu, garantindo-se a aplicação do princípio da isonomia, pois é defeso ao julgador conferir tratamento diverso a situações equivalentes.
“Mas professooor.... Eu escuto falar tanto em retroagir para beneficiar o réu...Não é esta a regra geral??? “ A resposta é negativa e na pergunta acima temos uma das várias exceções que, a partir de agora, vamos tratar:
Novatio legis incriminadora ocorre quando um indiferente penal (conduta considerada lícita frente à legislação penal) passa a ser considerado crime pela lei posterior. A lei que incrimina novos fatos é irretroativa , uma vez que prejudica o sujeito. Para exemplificar, imaginemos que é criada uma lei para criminalizar o fato de concurseiros “ficarem vendo televisão ao invés de estudar para a prova da RECEITA FEDERAL”. Essa lei vai poder atingir a minha época de estudos? Claro que não, pois, com base na Constituição Federal, não retroagirá. Art. 5º [...] XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Aqui não temos a tipificação de uma conduta antes descriminalizada, mas sim a aplicação de tratamento mais rigoroso a um fato já constante como delito. Para esta situação também não há que se falar em retroatividade, pois, conforme já tratamos:
TEMPUS REGIT ACTUM: É O NOME DO PRINCÍPIO QUE REGE A APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO. ENUNCIADO: A LEI PENAL INCIDE SOBRE FATOS OCORRIDOS DURANTE A SUA VIGÊNCIA.