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Perguntas Parte1, Notas de estudo de Direito comercial

Apostilas de Direito Comercial, Conceitos, Qual o conceito econômico de comércio, Qual o conceito jurídico de comércio, Quais os elementos essenciais que caracterizam o comércio, conforme sua conceituação jurídica clássica.

Tipologia: Notas de estudo

2013

Compartilhado em 07/11/2013

Luiz_Felipe
Luiz_Felipe 🇧🇷

4.4

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PERGUNTAS
CAPÍTULO I - PARTE GERAL
1) Qual o conceito econômico de comércio?
R.: Comércio é a atividade humana, de caráter especulativo, que consiste em pôr
em circulação a riqueza produzida, tornando disponíveis bens e serviços.
2) Qual o conceito jurídico de comércio?
R.: Comércio é o complexo de operações efetuadas entre produtor e consumidor,
exercidas de forma habitual, visando ao lucro, com o propósito de realizar,
promover ou facilitar a circulação de produtos da natureza e da indústria.
3) Quais os elementos essenciais que caracterizam o comércio, conforme sua
conceituação jurídica clássica?
R.: Mediação, finalidade de lucro e profissionalidade.
4) A finalidade de lucro é, ainda, elemento considerado essencial, para
caracterizar juridicamente uma atividade como comercial?
R.: A finalidade de lucro, classicamente considerada como essencial, vem
perdendo sua importância, entendendose que pode não estar presente em
determinados atos de natureza comercial. Por exemplo, o aval dado a um título de
crédito não tem, por si só, finalidade lucrativa, embora seja instituto de natureza
tipicamente comercial.
5) Qual o papel do Estado frente à atividade comercial?
R.: O Estado, aí entendido o poder público encarregado de zelar pelo equilíbrio
social, atua principalmente no sentido de coibir a obtenção de lucros exorbitantes,
de vedar abusos econômicos e de arrecadar impostos.
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6) Qual o conceito de Direito Comercial?
R.: Direito Comercial é o conjunto de normas jurídicas que disciplinam as
atividades das empresas e dos empresários comerciais, bem como os atos
considerados comerciais, ainda que não diretamente relacionados às atividades
das empresas.
7) Em que momento histórico começa a tomar forma o Direito Comercial?
R.: Embora os autores mencionem a existência de normas mercantis em épocas
remotas (ex.: Código de Hamurabi; o empréstimo a risco - Nauticum foenus - dos
gregos; as normas de comércio marítimo romanas - Lex Rhodia de Jactu), o
Direito Comercial começou a tomar forma na Idade Média, quando a economia,
até então visando ao auto consumo, transformou-se em sistema dinâmico, em que
as riquezas e a produção começaram a circularem direção a um mercado
consumidor. Surgem as "guilder" (corporações de ofício), associações de
comerciantes, destinadas à proteção dos interesses da nova classe social
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PERGUNTAS

CAPÍTULO I - PARTE GERAL

  1. Qual o conceito econômico de comércio? R.: Comércio é a atividade humana, de caráter especulativo, que consiste em pôr em circulação a riqueza produzida, tornando disponíveis bens e serviços.

  2. Qual o conceito jurídico de comércio? R.: Comércio é o complexo de operações efetuadas entre produtor e consumidor, exercidas de forma habitual, visando ao lucro, com o propósito de realizar, promover ou facilitar a circulação de produtos da natureza e da indústria.

  3. Quais os elementos essenciais que caracterizam o comércio, conforme sua conceituação jurídica clássica? R.: Mediação, finalidade de lucro e profissionalidade.

  4. A finalidade de lucro é, ainda, elemento considerado essencial, para caracterizar juridicamente uma atividade como comercial? R.: A finalidade de lucro, classicamente considerada como essencial, vem perdendo sua importância, entendendose que pode não estar presente em determinados atos de natureza comercial. Por exemplo, o aval dado a um título de crédito não tem, por si só, finalidade lucrativa, embora seja instituto de natureza tipicamente comercial.

  5. Qual o papel do Estado frente à atividade comercial? R.: O Estado, aí entendido o poder público encarregado de zelar pelo equilíbrio social, atua principalmente no sentido de coibir a obtenção de lucros exorbitantes, de vedar abusos econômicos e de arrecadar impostos.

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  1. Qual o conceito de Direito Comercial? R.: Direito Comercial é o conjunto de normas jurídicas que disciplinam as atividades das empresas e dos empresários comerciais, bem como os atos considerados comerciais, ainda que não diretamente relacionados às atividades das empresas.

  2. Em que momento histórico começa a tomar forma o Direito Comercial? R.: Embora os autores mencionem a existência de normas mercantis em épocas remotas (ex.: Código de Hamurabi; o empréstimo a risco - Nauticum foenus - dos gregos; as normas de comércio marítimo romanas - Lex Rhodia de Jactu), o Direito Comercial começou a tomar forma na Idade Média, quando a economia, até então visando ao auto consumo, transformou-se em sistema dinâmico, em que as riquezas e a produção começaram a circularem direção a um mercado consumidor. Surgem as "guilder" (corporações de ofício), associações de comerciantes, destinadas à proteção dos interesses da nova classe social

emergente - burguesia capitalista - e a dirimir as questões entre artesãos e comerciantes.

  1. Qual o critério utilizado para a aplicação do Direito Comercial, em sua origem? R.: O critério utilizado era o subjetivo. O direito aplicável e a competência dos tribunais eram determinados pela qualidade do sujeito, que devia ser comerciante (mercator).

  2. Em que momento histórico passa o Direito Comercial a orientar-se no sentido de aplicar o critério objetivo? R.: A partir da Revolução Francesa, o Direito Comercial desapareceu como direito profissional, sendo, então, aplicado conforme a natureza do ato praticado, sem depender da qualificação daquele que o praticou. O Código Comercial francês, de 1807, enumerou os atos considerados mercantis.

  3. Qual o principal diploma legal que disciplina o Direito Comercial, no Brasil? R.: O Direito Comercial brasileiro, em grande parte, é disciplinado pela Lei n.° 556, de 25.06.1850, o nosso Código Comercial. Exceto por alguns dispositivos (como, por exemplo, "Das Companhias", Parte Primeira, Título XV, Cap. II; "Das Letras, das Notas Promissórias e Créditos Mercantis", Parte Primeira, Título XVI; "Das Quebras", Parte Terceira), o Código Comercial de 1850 vigora até hoje.

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  1. Qual a fase atual do Direito Comercial? R.: Superadas as fases subjetiva e objetiva, situa-se o Direito Comercial no chamado período subjetivo moderno, que corresponde ao Direito Empresarial, pelo qual se aplicam as normas jurídicas desse ramo do Direito sempre que se trata de exercício profissional de qualquer atividade econômica organizada, destinada à produção e à circulação de bens e serviços.

  2. Quais as características marcantes do Direito Comercial? R.: Cosmopolitismo - é um ramo do Direito marcadamente internacional; dinamismo - é um ramo do Direito em rápida evolução; onerosidade - a atividade mercantil envolve, via de regra, atos não gratuitos; simplicidade - o Direito Comercial busca formas menos rígidas do que o Direito Civil, o que se traduz numa aplicação mais rápida do direito; fragmentarismo - o Direito Comercial não forma um sistema jurídico completo; presunção de solidariedade - embora não exclusiva do Direito Comercial, é característica marcante, pois visa à garantia do crédito.

  3. As normas de Direito Comercial são completamente desvinculadas das normas de Direito Civil? R.: Não. Embora o Direito Comercial seja considerado um direito de tendências profissionais, enquanto o Direito Civil disciplina as relações jurídicas entre as pessoas como tais, e não como profissionais, não existem claras delimitações entre os dois campos do Direito. Existem atos jurídicos de Direito Comercial que

  1. O intuito de lucro é o único objetivo do empresário? R.: Não. Modernamente, considera-se que há um abrandamento do intuito de lucro, como objeto exclusivo da empresa, que, inserida em uma coletividade, deve perseguir, também, interesses sociais.

  2. Qual o conceito de empresário (ou comerciante)? R.: É qualquer pessoa, física ou jurídica, que habitualmente pratica atos de intermediação entre produtores e consumidores, ou presta serviços, visando à obtenção de lucro.

  3. Como se caracteriza o comerciante? R.: O comerciante deve ter capacidade civil, isto é, deve poder dispor livremente de sua pessoa e de seus bens; deve ser intermediário, isto é, situar-se entre o produtor e o consumidor; deve ter a intenção de lucrar; deve exercer sua atividade de forma não esporádica, isto é, habitual e profissionalmente; e deve atuar no próprio nome e por conta própria.

  4. Quais os requisitos para o exercício da atividade comercial? R.: Capacidade civil, exercício de atos de comércio e profissão habitual.

  5. Com que idade se adquire a capacidade para o exercício da atividade comercial? R.: Com a idade de 21 anos.

  6. A mulher casada pode exercer o comércio? R.: Sim. O art. 6.° do CC - pelo qual a mulher casa da era declarada incapaz relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer - foi revogado pela Lei n.° 4.121, de 27.08.1962 (EMC - Estatuto da Mulher Casada), e, desde então, a mulher casada pôde comerciar sem necessidade de prévia autorização do marido.

  7. Os incapazes e os interditos podem exercer o comércio? R.: Não, pois não têm capacidade civil.

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  1. O menor de idade pode exercer o comércio? R.: Em princípio, não pode, pois não tem capacidade civil.

  2. Em que casos pode o menor de 21 anos, e maior de 18, exercer o comércio? R.: No caso de emancipação, concedida pelos pais ou judicial, e também nos casos em que cessa sua incapacidade civil, conforme o art. 9.° do CC, ou seja: pelo casamento, pela colação de grau científico em curso de ensino superior, e também pelo estabelecimento civil ou comercial com economia própria; poderá, também, o menor de 21 anos e maior de 18, exercer o comércio mediante autorização paterna, materna, do tutor, ou judicial. O exercício de emprego público efetivo, embora hipótese legal de emancipação, não pode ser invocado para

permitir ao menor a prática mercantil, por existir proibição legal aos funcionários públicos para tal.

  1. Em que casos pode o menor de 18 anos, e maior de 16, exercer o comércio? R.: Nas mesmas hipóteses das respostas anteriores - excluídas a da emancipação, somente possível a partir dos 18 anos, e a do casamento, no caso dos homens, já que, para estes, a idade mínima legal para contrair núpcias é de 18 anos - pode o menor comerciar. Mesmo sem ser emancipado, o menor de 18 anos poderá comerciar, se receber autorização paterna, materna ou do tutor, para tal, o que não lhe confere emancipação, mas somente lhe permite comerciar.

  2. Em que condições pode uma mulher de 16 anos exercer o comércio? R.: A mulher pode emancipar-se, aos 16 anos, pelo casamento. Portanto, para que possa comerciar, aos 16 anos de idade, deverá ser casada.

  3. Em que difere a autorização dada pelo pai para o menor poder comerciar, da emancipação? R.: A autorização para o menor comerciar é instituto de feição nitidamente comercial, e uma vez concedida, não implica emancipá-lo; pode ser restrita; não pode ser suprida judicialmente; advém do pátrio poder, podendo, pois, ser revogada a qualquer tempo. A emancipação, instituto típico do Direito Civil, é irrestrita e irrevogável, não podendo ser suprida judicialmente. O menor emancipado pode comerciar, independentemente de autorização específica; já o menor autorizado a comerciar não precisa ser, obrigatoriamente, emancipado.

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  1. Em que condições o menor de idade pode ser sócio de sociedade comercial? R.: Desde que emancipado, entre 18 e 21 anos; a partir dos 16 anos de idade, por seu estabelecimento com economia própria; se maior de 16 anos e menor de 21, com autorização paterna, materna ou do tutor. Em qualquer idade poderá ser acionista, desde que as ações sejam integralizadas.

  2. Pode o interdito exercer o comércio? R.: Os bens dos interditos - o louco de todo o gênero, o surdo-mudo impossibilitado de externar sua vontade (absolutamente incapazes) e o pródigo (relativamente incapaz) - são administrados por um curador. Assim sendo, não podem exercer o comércio.

  3. Se ocorrer a interdição de um comerciante, por loucura ou por prodigalidade, poderá ele continuar a exercer o comércio? R.: Não, pois o empresário, ao exercer o comércio, assume pessoal e diretamente a responsabilidade. Com sua interdição, não se admite que o comércio continue a ser praticado por curador, medida que tem por finalidade proteger os interesses do interdito.

  4. Qual a conseqüência jurídica da interdição judicial de um comerciante?

cônjuge daquele proibido de comerciar poderá exercer o comércio, exceto se a finalidade for a burla à lei.

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  1. Quais os elementos básicos do conceito econômico de empresa? R.: Os elementos básicos são a atividade econômica e a organização, já que empresa é o conjunto unitário de bens e pessoas dirigidos à produção.

  2. Qual o conceito jurídico de empresa? R.: Empresa é a organização, de natureza civil ou mercantil, destinada à exploração de qualquer atividade com fim lucrativo, efetuada por pessoa física ou jurídica.

  3. É possível haver uma sociedade comercial sem que exista empresa? R.: Sim. Por exemplo: dois indivíduos, civilmente capazes, juntam as economias, elaboram contrato social e procedem ao respectivo registro na Junta Comercial. Antes de iniciada a atividade da sociedade, não existirá a empresa.

  4. É possível haver uma empresa sem que exista sociedade comercial? R.: Sim. A empresa individual, isto é, aquela que resulta da atividade de uma única pessoa natural, existe, sem que surja uma sociedade comercial, pois esta última pressupõe a atividade de uma organização coletiva.

  5. Quais os aspectos de interesse relevante, da empresa, no âmbito do Direito Comercial? R.: Ao Direito Comercial, interessam particularmente os seguintes aspectos da empresa: a) o complexo de bens que a constituem; b) as idéias originais que dela provêm; c) sua criação e funcionamento, que decorrem da atividade do empresário.

  6. Quais as principais obrigações dos comerciantes, impostas pela legislação comercial? R.: São elas: a) identificação por meio de nome comercial; b) registro regular da firma individual ou do estatuto social; c) abertura dos livros comerciais; d) escrituração regular e contínua dos livros comerciais; e) registro dos documentos obrigatórios para o exercício do comércio; f) guarda e conservação de todos os documentos e correspondência, pertencentes à atividade comercial; g) elaboração anual de balanço; e h) apresentação do balanço anual para ser rubricado pelo juiz.

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  1. Quais os tipos de livros comerciais? R.: Os livros comerciais dividem-se em obrigatórios e facultativos (ou auxiliares). Alguns são classificados como comuns, outros como especiais.

  2. O que são livros comerciais obrigatórios? Dar exemplo.

R.: São aqueles que a empresa deve possuir e manter atualizados, independentemente de seu ramo de atividade. Ex.: Diário.

  1. O que são livros comerciais facultativos? Dar exemplo. R.: São aqueles cuja abertura e atualização não são exigidas por lei, mas que auxiliam a empresa quanto ao controle de sua atividade. Ex.: Borrador.

  2. O que são livros comuns? Dar exemplo. R.: São aqueles encontrados em qualquer empresa, independentemente do seu ramo de atividade, alguns obrigatórios, outros facultativos. Ex.: Registro de Duplicatas.

  3. O que são livros especiais? Dar exemplo. R.: São aqueles que devem ser adotados por determinadas empresas, devido a seu particular ramo de atividade. Ex.: livro de Registro de Despachos Marítimos, das empresas que exercem a corretagem de embarcações.

  4. Qual o valor jurídico dos livros comerciais? R.: Os livros comerciais fazem prova absoluta (juris et de jure) contra os próprios comerciantes, equivalendo à confissão; contra terceiros, fazem prova relativa (juris tantum), devendo ser complementados por outros tipos de prova que documentem a natureza das operações comerciais.

  5. Quais são as fontes do Direito Comercial? R.: A fonte primária do Direito Comercial é a lei, destacando-se, no Brasil, o Código Comercial e demais leis extravagantes, de natureza mercantil; as fontes secundárias ou subsidiárias são os usos e costumes comerciais, exceto quando a lei comercial dispuser, expressamente, em contrário; a analogia; os costumes; os princípios gerais do Direito; a jurisprudência.

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  1. O Direito Civil é considerado fonte do Direito Comercial? R.: Não. Embora seja freqüentemente invocado para suprir eventuais lacunas do Direito Comercial, a doutrina não considera o Direito Civil fonte do Direito Comercial.

  2. O que são usos e costumes comerciais? R.: Usos e costumes comerciais são as praxes adotadas na atividade de comércio, praticadas de forma constante, uniforme, e durante certo prazo de tempo, aceitos como regras obrigatórias, quando a legislação civil ou comercial não dispuser especificamente sobre a matéria.

  3. De que espécies podem ser os usos e costumes comerciais? R.: Podem ser: usos de fato, usos de direito ou costumes e usos de concorrência leal.

  1. Como atuam os agentes auxiliares autônomos? Dar exemplos. R.: Os agentes auxiliares autônomos atuam em nome próprio, sendo, portanto, considerados comerciantes - embora em categoria especial e sua atividade é regulada pelas normas do Direito Comercial. Ex.: leiloeiros, corretores, representantes comerciais.

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  1. É correto considerar leiloeiros e corretores estritamente como agentes auxiliares do comércio? R.: Não. Leiloeiros e corretores são comerciantes de categoria especial, sendo-lhes vedado exercer outras atividades comerciais além daquelas que lhes são taxativamente impostas por lei.

  2. Como se justifica a proibição de leiloeiros e corretores de exercerem atividades gerais do comércio? R: A justificativa reside no fato de que esses profissionais exercem ofício público, outorgado pelo Estado. Sendo um agente do interesse alheio, não poderá, no exercício de sua atividade, incluir seu interesse próprio.

  3. Qual a conseqüência jurídica relevante, para leiloeiros e corretores, de infração às vedações legais à prática de comércio em nome próprio? R: A conseqüência jurídica é a punição, com perda do cargo.

  4. Qual a conseqüência jurídica relevante, perante terceiros, decorrente do fato de leiloeiros e corretores exercerem ofício público? R: As certidões emitidas têm fé pública, ao inverso do que ocorre com outros comerciantes comuns.

  5. A quem compete nomear leiloeiros e corretores? R: Compete às Juntas Comerciais, devendo ser matriculados.

  6. Quais as espécies de corretores existentes em nosso Direito? R: Conforme o campo em que atuam, os corretores podem ser: mercantis (de mercadorias e de navios), de valores, e de seguros.

  7. Qual a função do corretor? R: O corretor tem por função aproximar comerciantes, levando-os a contratar entre si, servindo tão-somente como intermediário, que recebe propostas de uma das partes e as transmite à outra.

  8. De que espécie é o contrato que se estabelece entre o corretor e os comerciantes comuns? R: O contrato é típico, denominado contrato de corretagem. Não se confunde nem com o contrato de mandato, nem com o de comissão, nem tampouco com o de locação de serviços.

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  1. Quais os requisitos legais para ser nomeado corretor? R.: Para ser corretor, a pessoa deve ter mais de 21 anos de idade e apresentar atestados de boa conduta e habilitação para o cargo. Para o efetivo exercício da função, deverá prestar fiança, matricular-se e possuir livros especiais próprios de sua atividade.

  2. Qual a função do leiloeiro? R.: O leiloeiro tem por função a venda, em caráter pessoal privativo, mediante oferta pública, de mercadorias que lhe são confiadas para essa finalidade.

  3. Quais os requisitos legais para ser nomeado leiloeiro? R.: Somente poderá ser leiloeiro o brasileiro nato em pleno gozo de seus direitos civis e políticos, maior de 25 anos, domiciliado há mais de cinco anos no lugar em que pretenda exercer a profissão, devendo ser pessoa idônea, comprovando, por meio de certidões, que não lhe foram movidas ações ou execuções nos cinco anos anteriores. Não poderão ser nomeados leiloeiros aqueles que já tenham anteriormente exercido essa função, e tenham sido destituídos, exceto a pedido; também não podem ser leiloeiros os falidos não reabilitados.

  4. De que espécie é o contrato que se estabelece entre o leiloeiro e a autoridade judicial que autorizar sua intervenção? R.: O contrato tem natureza jurídica de mandato ou comissão.

  5. O leilão em si é um contrato? R.: Não. O leilão é meramente um convite público a pessoas indeterminadas, para que façam ofertas de compra, também em público e na presença de concorrentes, pelas mercadorias leiloadas, cujo preço somente será conhecido por ocasião do último lanço.

  6. Qual a função do representante comercial autônomo? R.: Ocupando a função dos antigos caixeiros-viajantes e mascates, desempenha o representante comercial a função de mediador para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. É atividade exercida em caráter não eventual, por pessoa jurídica ou física sem relação de emprego.

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  1. Qual a natureza jurídica do contrato de representação comercial? R.: O contrato de representação comercial ou de agência é uma das modalidades dos chamados contratos de mediação, não se confundindo com o contrato de mandato (embora possa conter um contrato de mandato), nem com o de locação de serviços.

freguesia compra os bens ou serviços por questões de conveniência, passageiras, geográficas. É o caso do freguês que sempre toma o desjejum no mesmo bar da esquina, situado próximo a sua casa ou local de trabalho. Tem-se, portanto, a idéia de um núcleo transeunte, passageiro, de pessoas. A clientela é fiel a determinado estabelecimento comercial, por estar a ele ligada por noções subjetivas de qualidade. É o caso do cliente do restaurante X, que se desloca 200 km para degustar seu prato preferido, precisamente naquele estabelecimento. A idéia é de fixidez, permanência.

  1. Pode-se falar em "direito à clientela"? R.: A expressão é imprópria, pois em regime de livre concorrência (garantido pela CF, art. 170, IV), clientela não pode ser objeto de apropriação. A cessão da clientela consiste, na realidade, na cessão do fundo de comércio, cláusula que somente pode ser admitida por convenção particular a respeito, limitada quanto a espaço, duração e gênero do negócio. Se os termos dessa cláusula ferirem o princípio constitucional da livre concorrência, a conseqüência será a de nulidade de pleno direito.

  2. Quais as espécies de registro próprios do comerciante? R.: Registro do Comércio e Registro de Propriedade Industrial.

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  1. O que é o Registro do Comércio e no que consiste? R.: O Registro do Comércio equivale ao Registro Civil para as pessoas naturais. É o documento público, lavrado na Junta Comercial, possibilitando a consulta, por parte de qualquer pessoa, dos documentos sobre a vida da empresa. Consiste em várias entradas, desde a matrícula (que é o ato de inscrição na Junta Comercial) até o cancelamento do registro. No Registro do Comércio, devem também ser arquivados os documentos de interesse do comércio e do comerciante, as alterações no contrato social, o assentamento de usos e costumes mercantis, etc.

  2. O que é aviamento? R.: Aviamento (ou ‘good will’) é a capacidade de a empresa produzir lucros, em virtude de sua organização, aparelhamento, freguesia ou clientela, crédito, reputação e características específicas. É bem incorpóreo, que pertence ao estabelecimento.

  3. O que são os chamados sinais distintivos da empresa? R.: São aqueles destinados a identificar o empresário, o local do estabelecimento e os produtos.

  4. Quais as espécies de nome comercial? R.: O nome comercial pode ser de duas espécies: a) firma (ou razão social), podendo esta ser individual ou comercial, e b) denominação social.

  5. Como deve ser composta e como deve ser utilizada a firma?

R.: Na pessoa jurídica, a firma deve ser formada pelo nome dos sócios, exceto na sociedade por quotas de responsabilidade limitada, em que não é obrigatório constar o nome de todos, podendo ser utilizados somente alguns, ou um só, seguidos da expressão "& Cia." ou "& Companhia". As sociedades, em que alguns ou todos os sócios respondem subsidiariamente, devem utilizar a firma ou razão social, exceto a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que pode usar tanto a firma quanto a denominação.

  1. Na empresa Ribeiro & Cia., em que são sócios os Srs. João Ribeiro e Antônio Leite, qual a responsabilidade de cada sócio? R.: O Sr. João Ribeiro terá sempre, obrigatoriamente, responsabilidade ilimitada, pois seu nome consta da firma, respondendo com seus bens particulares pelas obrigações sociais, caso o patrimônio da sociedade seja insuficiente para pagamento das dívidas societárias. A responsabilidade dos sócios cujos nomes não aparecem na firma pode ou não ser limitada, dependendo dos termos do contrato.

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  1. Como poderão terceiros que realizarem operações com a sociedade saber qual ou quais dos sócios possuem responsabilidade ilimitada? R.: Pelas certidões emitidas pelas Juntas Comerciais de cada Estado.

  2. Como deve ser composta a denominação e como deve ser utilizada? R.: A denominação pode ser composta pela indicação do objeto social ou por um nome de fantasia, não incluindo o nome dos sócios, exceto no caso de sociedade anônima, se se tratar do fundador ou de quem contribuiu para o benefício da empresa. A denominação é utilizada pelas sociedades anônimas e por sociedades cooperativas.

  3. Quais os fatores preponderantes na distinção entre as espécies de sociedades comerciais? R.: Os fatores preponderantes são: a) a forma de responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais, e b) a formação do nome da sociedade.

  4. Citar três características gerais das sociedades comerciais. R.: a) constituição por contrato entre duas ou mais pessoas; b) a pessoa jurídica possui personalidade distinta da das pessoas dos sócios; c) a sociedade é que comercia e não os sócios.

  5. Como se caracteriza legalmente a empresa brasileira? R.: Empresa brasileira é aquela organizada segundo as leis brasileiras, com sede no Brasil, sendo irrelevante a origem de seu capital, e a nacionalidade, domicílio e residência de seus sócios e controladores. O texto original da CF de 1988 fazia distinção entre empresa brasileira, empresa brasileira de capital nacional e empresa não-brasileira (art. 171); a Emenda Constitucional n.° 6/95 revogou esse artigo da CF, o que implica só haver, pela redação atual, diferença (meramente

R.: Não. Diferentemente da propriedade industrial, o criador de obra literária, artística ou científica tem seus direitos assegurados independentemente de registro.

  1. O que é invenção, no âmbito da propriedade industrial? Dar exemplo. R.: Invenção é a criação de uma coisa até então inexistente, permitindo aplicação prática (industrial) ou técnica a princípio científico. Ex.: processo de fabricação de cerveja.

  2. Quais os requisitos para que a criação seja considerada invenção? R.: Para que a criação de coisa nova possa ser considerada invenção, devem estar presentes três requisitos: atividade inventiva (criatividade), novidade (o que ainda não existia no estágio atual da técnica) e industriabilidade (possibilidade de produção para o mercado consumidor).

  3. O que é descoberta? Dar exemplo. R.: Descoberta é a anunciação ou revelação de princípio científico até então desconhecido, mas preexistente na ordem natural. Ex.: existência de um novo vírus.

  4. A Lei da Propriedade Industrial protege a invenção e a descoberta? R.: A lei tutela somente a invenção, não estendendo sua proteção a concepções puramente teóricas ou a leis ou fenômenos da natureza.

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  1. Que direito assiste ao inventor, antes de concedida a patente por sua invenção? R.: Antes de concedida a patente, o inventor tem direito à obtenção da patente, preenchidos os requisitos legais. Não tem ainda o direito de exploração.

  2. O que é suscetível de ser patenteado? R.: São patenteáveis: a) novos produtos; b) novos processos; c) aplicação nova de processos já conhecidos; d) modificações, justaposições e adaptações de processos e métodos, desde que disso resulte efeito inédito ou diverso; e e) alterações no formato, nas proporções, nas dimensões ou nos materiais, desde que disso resulte efeito inédito ou diverso.

  3. Dar cinco exemplos de invenções não patenteáveis no Brasil. R.: a) teorias científicas; b) concepções meramente abstratas; c) programas de computador em si; d) regras de jogo; e e) técnicas cirúrgicas.

  4. Qual o tipo do efeito jurídico do registro da invenção? R.: O registro de invenção tem efeito jurídico declaratório.

  5. De que modo a lei protege a propriedade industrial?

R.: O texto da lei indica que a proteção legal é garantida mediante concessão de privilégios (de invenção, de modelo de utilidade, de modelo industrial e de desenho industrial) e concessão de registros (de marca de indústria e de comércio, ou de serviço e de expressão ou sinal de propaganda).

  1. Qual o órgão encarregado de conceder os privilégios e proceder aos registros? R.: É o INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial, criado pela Lei n.° 5.648, de 11.12.1970, regulamentada pelo Decreto n.° 68.104, de 22.01.1972, que estabeleceu a estrutura interna dos serviços do órgão.

  2. Qual a estrutura interna do INPI? R.: O INPI é composto pela Presidência, que é um órgão de direção superior, junto à qual funcionam a Consultoria Técnica, a Assessoria e a Procuradoria especializadas, e por três Secretarias, de direção setorial: a de Marcas, a de Patentes e a de Informação e Transferência de Tecnologia. Além desses, há os órgãos de Atividade Auxiliar e órgãos regionais e locais.

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  1. Qual a natureza jurídica do INPI? R.: O INPI é autarquia federal, tendo sede no Rio de Janeiro.

  2. Qual o órgão oficial de imprensa do INPI? R.: O órgão oficial de imprensa do INPI é a Revista da Propriedade Industrial.

  3. O que é patente? R.: Patente é o certificado (ou o título) da concessão do privilégio de exploração, por parte do Estado.

  4. É obrigatório o registro de marca ou de patente? R.: Não. O registro de marca ou de patente tem caráter facultativo, cabendo ao criador de uma marca ou ao inventor a decisão de efetuá-lo.

  5. Qual a conseqüência da falta de registro de marca ou de patente? R.: A conseqüência é a falta de tutela legal, podendo o invento ser publicamente revelado e empregado e a marca utilizada, sem restrições, por terceiros.

  6. A Lei da Propriedade Industrial protege o título do estabelecimento comercial? R.: Não. Esse diploma legal exclui o registro de título de estabelecimento comercial.

  7. Como se faz a proteção ao título do estabelecimento? R.: Enquanto não é promulgada lei específica a respeito, a defesa do título do estabelecimento poderá ser feita recorrendo-se ao Código Civil, art. 156, e às leis penais que dispõem sobre a repressão à concorrência desleal.

  1. A invenção é passível de transferência? R.: Sim, pois é direito de natureza imaterial, podendo ser transferida por ato inter vivos ou causa mortis.

  2. A invenção é passível de desapropriação? R.: Sim. O privilégio pode ser desapropriado (Decreto-Lei n.° 3.365, de 21.06.1941) quando: a) considerado de interesse da segurança nacional; b) não sendo de interesse da segurança nacional, sua vulgarização seja de interesse nacional; e c) a exploração exclusiva for de interesse de entidade ou órgão da administração federal ou de que esta participe.

  3. A quem pertencerá o direito ao privilégio à invenção, no caso de a invenção ser feita por empregado, remunerado para pesquisar e inventar, durante a vigência de seu contrato de trabalho, com o emprego de meios materiais e instalações pertencentes a seu empregador? R.: O direito pertencerá ao empregador.

  4. Quais as formas de extinção dos privilégios legais? R.: Os privilégios podem extinguir-se: a) pelo decurso do prazo de proteção legal; b) pela caducidade; c) pela renúncia do titular do privilégio, ou de seus sucessores, mediante documento hábil; d) pela falta de pagamento das anuidades devidas; e) pela não-exploração do privilégio durante determinado tempo; f) pelo cancelamento administrativo ou judicial do privilégio.

  5. Quais os prazos previstos em lei para os privilégios? R.: O registro da marca vigora pelo prazo de 10 anos, contados a partir da data da concessão, podendo ser prorrogado por prazos iguais e sucessivos; a patente de invenção vigora por 20 anos e a de modelo de utilidade, 15 anos, contados a partir da data de depósito; para os desenhos industriais, o prazo de concessão será de 10 anos, contados a partir da data do depósito, prorrogáveis por 3 períodos sucessivos de 5 anos cada.

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  1. A partir de quando se contam esses prazos? R.: Os prazos são contados a partir da data do depósito do pedido, e não da data da concessão do privilégio.

  2. O que é caducidade? R.: Caducidade é a extinção do privilégio legal, por iniciativa da autoridade competente ou a pedido de qualquer interessado, quando não explorado o privilégio no país, durante determinado período de tempo, fixado em lei.

  3. De que forma poderá ser pleiteado o cancelamento do privilégio? R.: O cancelamento do privilégio poderá ser pleiteado pela via administrativa. Não obtendo êxito, poderá o autor utilizar-se da via judicial.

  1. Quem tem legitimidade para propor ação de nulidade do privilégio? R.: A ação pode ser proposta pelo próprio INPI, ou por qualquer pessoa com legítimo interesse para tanto.

  2. Qual a competência para julgar a ação de nulidade de privilégio? R.: É competente a Justiça Federal.

  3. Qual o prazo para a propositura da ação? R.: A ação é imprescritível, podendo ser proposta a qualquer tempo, enquanto houver vigência do privilégio. Após o prazo do privilégio, a invenção, o modelo de utilidade ou os modelos e desenhos industriais cairão em domínio público, não sendo mais possível a propositura da ação.

  4. O que é marca? R.: Marca é composição gráfica destinada a diferenciar produtos e serviços.

  5. De que espécies pode ser a marca? R.: A marca pode ser: nominativa (composta somente por palavras), figurativa (composta somente por símbolos) ou mista (composta por palavras e símbolos).

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  1. Como se classificam as marcas, pela legislação atual? R.: A Lei n.° 9.279/96, em seu art. 123, incisos I, II e III, classifica as marcas como: a) de produto ou de serviço (para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa); b) de certificação (usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada); e c) coletiva (usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade).

  2. Dar 5 exemplos de sinais não registráveis como marca, no Brasil. R.: a) bandeiras; b) brasões; c) letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; d) cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo; e e) indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica.

  3. Que direitos adquire o titular da marca? R.: O registro da marca (ou o depósito) confere ao titular os seguintes direitos: a) de uso exclusivo, em todo o território nacional, na classe em que foi registrada; b) de cessão da marca ou do pedido de registro; c) de licenciamento de uso; e d) de zelar pela integridade material ou reputação de sua marca.

  4. Qual o prazo para requerer a prorrogação da proteção legal à marca? R.: A prorrogação deve ser requerida dentro do último ano antes da expiração do prazo de 10 anos.