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Pernambuco leis_libras e Surdos
Tipologia: Notas de estudo
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FEDERAÇÃO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E INTEGRAÇÃO DOS SURDOS
Antônio Campos de Abreu
LEI Nº 16.529 de 05 de Novembro de 1999
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido, como sistema lingüístico, a Língua Brasileira do Sinais - LIBRAS a os recursos de expressão a ela associados.
Art. 2º Os entes da administração pública municipal, direta e indireta, devem assegurar o adequado atendimento das pessoas portadoras de deficiência auditiva, através da aplicação da LIBRAS.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 5 de novembro de 1999
ROBERTO MAGALHÃES Prefeito da Cidade do Recife
29/Nov/2003 :: Edição 454 :: Cadernos do Poder Executivo Poder Executivo Prefeito: João Paulo Lima e Silva
EMENTA: Altera a Lei 16.529/99 , que reconhece no âmbito do Recife, como sistema lingüístico, a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras providências.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica reconhecida oficialmente, no município do Recife, a Língua Brasileira de Sinais - Libras , e outros recursos de expressão, a ela associados, como língua de instrução e meio de comunicação objetiva e de uso corrente da comunidade surda.
Parágrafo Único - Compreende-se como Língua Brasileira de Sinais, um meio de comunicação de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, oriunda de comunidades de pessoas Surdas do Brasil, traduzindo-se como forma de expressão do Surdo e sua língua natural.
Art. 2º - No âmbito do Município do Recife, os estabelecimentos bancários, hospitalares, shoppings centers e outros de grande afluência
do público, visando o atendimento dos surdos, disponibilizarão pessoal habilitado em língua de sinais, facultando-se a estes estabelecimentos formarem funcionários intérpretes, através de entidades habilitadas, reconhecida pela comunidade dos surdos, para o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 3º - Nas repartições públicas municipais da Administração direta ou indireta e empresas concessionárias de serviços públicos municipais será obrigatório o atendimento às pessoas surdas, por funcionário apto a comunicar-se por meio da Língua Brasileira de Sinais - Libras , nos termos que prevê a Lei Federal 10.436 , de 24.04..
Art. 4º - Para o atendimento do disposto no artigo anterior, fica o Poder Público Municipal autorizado a promover cursos de capacitação de servidores públicos para o uso da Libras e firmar convênios com entidades associativas, reconhecida pela comunidade dos surdos, cuja finalidade seja o atendimento a pessoa Surda.
Art. 5º - A capacitação dos profissionais e dos servidores municipais para atendimento ao que dispõe a presente Lei será comprovada através de Certificado de Curso de Formação em Libras , expedido por entidades habilitadas em formação de Língua Brasileira de Sinais - Libras , reconhecidas pela comunidade dos Surdos.
Art. 6º - O não cumprimento das determinações da presente Lei sujeitará os infratores as seguintes penas:
I - advertência, na primeira ocorrência de infração; II - multa de R$ 1.000 (mil reais), na segunda ocorrência de infração; III - multa de R$ 2.000 (dois mil reais), na terceira ocorrência de infração; IV - cassação de alvará de funcionamento até regularização do atendimento, em caso de nova ocorrência de infração.
Parágrafo Único - Estarão sujeitos as sanções administrativas, previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal, os servidores responsáveis pelos estabelecimentos públicos municipais que não obedecerem às determinações desta Lei nos prazos definidos quando da sua regulamentação.
Art. 7º - As despesas necessárias a implantação do objeto da presente Lei, são recursos oriundos do orçamento anual destinados para os programas de promoção a cidadania e integração social da pessoa com deficiência, suplementados se necessário.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 dias, contados da data de sua promulgação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS , em 04 de dezembro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Airinho de Sá Carvalho
LEI Nº 17.425/
GARANTE O ATENDIMENTO DIFERENCIADO AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS DE COMUNICAÇÃO.
Projeto de Lei nº 152/2007 de Autoria do Vereador Henrique Leite
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Autoriza o Executivo a colocar profissionais capacitados no uso da linguagem de sinais (Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS), para atendimento ao publico que dela necessite nas recepções e no auxilio durante o atendimento médico nas Policlínicas da Rede Municipal ou outros locais que se façam necessários.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Recife, 12 de março de 2008
JOÃO PAULO LIMA E SILVA PREFEITO DO RECIFE
23/Out/2004 :: Edição 587 :: Cadernos do Poder Executivo Poder Executivo Prefeito: João Paulo Lima e Silva
Ementa: Institui o Dia Municipal dos Surdos.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º- Fica instituído o Dia Municipal dos Surdos , a ser comemorado, anualmente no dia 26 de setembro.
Art. 2º- O Executivo, por intermédio de seu órgão competente, promoverá atividades que contribuam para uma reflexão sobre a condição de vida do surdo, possibilitando-lhe maior inserção social e política.
Parágrafo único - As atividades referidas no caput, deste artigo deverão subsidiar a elaboração de políticas de governo que favoreçam os surdos.
Art. 3º- Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Recife, 19 de outubro de 2004.
João Paulo Lima e Silva
Prefeito
Projeto de Lei de Autoria do Vereador Paulo Dantas.