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Roraima leis_libras e Surdos
Tipologia: Notas de estudo
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Dispõe sobre o reconhecimento da LIBRAS (língua Brasileira de Sinais), no Estado de Roraima, para as pessoas portadoras de deficiência auditiva e dá outras providências.
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Reconhecer a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, como meio de comunicação objetiva e de uso corrente da comunidade surda, em todo território do Estado de Roraima. Parágrafo único. Os centros especializados e instituições de surdos terão um prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem à presente Lei.
Art. 2º Os órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, de qualquer dos Poderes, assegurarão aos deficientes de audição atendimento na escola de áudio - comunicação.
Art. 3º O Poder Executivo Estadual terá um prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua vigência, para regulamentar a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, 21 de novembro de 2002.
Governador do Estado de Roraima
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas
orçamentárias próprias. Art. 10º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei em 60 (sessenta) dias a contar
da data da sua publicação.
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em
contrário. Gabinete do Prefeito de Boa Vista - RR, em 24 de abril de 2009.
Iradilson Sampaio de Souza Prefeito Municipal de Boa Vista PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA GABINETE DO PREFEITO
ANEXO ALFABETO EM LIBRAS PARA SURDOS E MUDOS PREFEITURA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 2447 06 de maio de 2009 -