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Roraima leis-libras e Surdos, Notas de estudo de História

Roraima leis_libras e Surdos

Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 16/07/2010

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antonio-abreu-abreu-3 🇧🇷

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FENEIS
FEDERAÇÃO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E INTEGRAÇÃO DOS SURDOS
RORAIMA
Legislação: RORAIMA
Estadual e Municipal:
Língua Brasileira de Sinais Libras
Dia dos Surdos
1991 até 2009
Antônio Campos de Abreu
2009
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FENEIS

FEDERAÇÃO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E INTEGRAÇÃO DOS SURDOS

RORAIMA

Legislação: RORAIMA

 Estadual e Municipal:

 Língua Brasileira de Sinais – Libras

 Dia dos Surdos

 1991 até 2009

Antônio Campos de Abreu

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL Nº 223 DE 22/11/02.

LEI Nº 353 DE 21 DE NOVEMBR0 DE 2002.

Dispõe sobre o reconhecimento da LIBRAS (língua Brasileira de Sinais), no Estado de Roraima, para as pessoas portadoras de deficiência auditiva e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Reconhecer a Língua Brasileira de Sinais LIBRAS, como meio de comunicação objetiva e de uso corrente da comunidade surda, em todo território do Estado de Roraima. Parágrafo único. Os centros especializados e instituições de surdos terão um prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem à presente Lei.

Art. 2º Os órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, de qualquer dos Poderes, assegurarão aos deficientes de audição atendimento na escola de áudio - comunicação.

Art. 3º O Poder Executivo Estadual terá um prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua vigência, para regulamentar a presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 21 de novembro de 2002.

FRANCISCO FLAMARION PORTELA

Governador do Estado de Roraima

AUTORIA DO PROJETO DE LEI: DEP. RAUL PRUDENTE

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

“AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS”

SECRETARIA LEGISLATIVA

Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas

orçamentárias próprias. Art. 10º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei em 60 (sessenta) dias a contar

da data da sua publicação.

Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em

contrário. Gabinete do Prefeito de Boa Vista - RR, em 24 de abril de 2009.

Iradilson Sampaio de Souza Prefeito Municipal de Boa Vista PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA GABINETE DO PREFEITO

ANEXO ALFABETO EM LIBRAS PARA SURDOS E MUDOS PREFEITURA

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 2447 06 de maio de 2009 -