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Planejamentos Tributarios Part3, Notas de estudo de Gestão Empresarial

Apostilas de Gestão sobre os Tributos e seus reflexos nas Organizações, Atividade Financeira do Estado, Sistema Tributário Nacional, Obrigação Tributária, Processo Administrativo Tributário.

Tipologia: Notas de estudo

2013

Compartilhado em 02/10/2013

Jambu98
Jambu98 🇧🇷

4.5

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diferença entre a alíquota interna (17%) e a alíquota interestadual (7%), ou seja 10% de
R$ 1.000.00 = R$ 100,00 que deverá ser lançado a débito no seu livro de registro de
apuração do ICMS sob o título “outros débitos”.
ISENÇÃO OU NÃO-INCIDÊNCIA, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou
prestações seguintes;
b) acarretará anulação do crédito relativo às operações anteriores.
Exemplo: no caso da alínea a: uma empresa comercial varejista de refeições adquire em
operação interna hortifrutícolas em geral, com isenção do ICMS, posteriormente, após aplicar
processo de transformação, dá saída em refeições, sujeitando-se a tributação integral do
imposto, sem crédito algum, resultando em incidência inclusive sobre aquilo que era isento.
No caso da alínea b: uma empresa industrial de produtos alimentícios, que adquire os insumos de produção
com incidência do ICMS e posteriormente vende os produtos finais para cliente estabelecido na zona franca de
Manaus com isenção do ICMS, terá em decorrência da isenção que estornar o crédito relativo aos insumos
utilizados na produção das mercadorias vendidas com isenção.
IMUNIDADES DO ICMS:
a) na exportação de mercadorias ou serviços para o exterior;
b) nas operações que destinem a outros Estados: petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica.
Observação: a lei complementar n.º 87/96 (art. 3º inciso III) estabelece que esta imunidade somente se aplica
quando as mercadorias forem destinadas à comercialização ou industrialização.
na operação com ouro quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial.
Observação: a lei federal n.º 7.766/89 define as situações em que o ouro se caracteriza como ativo financeiro
ficando sujeito apenas ao IOF.
c) nas operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
d) nas prestações de serviços de comunicação na modalidade de rádio e televisão aberta.
AS ALÍQUOTAS INTERNAS NÃO PODEM SER INFERIORES ÀS ALÍQUOTAS
INTERESTADUAIS,
salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal reunidos no âmbito do
Conselho da Política Fazendária (CONFAZ).
INCIDÊNCIA NA IMPORTAÇÃO.
O imposto incide na entrada de bens ou mercadorias importadas do exterior por pessoa física
ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do ICMS, cabendo o imposto ao Estado
onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário das mercadorias ou
serviços.
O IPI NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
O IPI integra a base de cálculo do ICMS na operação em que havendo incidência de ambos
os impostos seja destinada a uso, consumo final ou ativo fixo do destinatário. Por outro lado,
o IPI não integra a base de cálculo do ICMS na operação em que haja incidência de ambos
os impostos, as mercadorias sejam destinadas à comercialização ou industrialização.
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL
Disporá sobre:
a) a definição dos contribuintes;
b) a substituição tributária;
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diferença entre a alíquota interna (17%) e a alíquota interestadual (7%), ou seja 10% de R$ 1.000.00 = R$ 100,00 que deverá ser lançado a débito no seu livro de registro de apuração do ICMS sob o título “outros débitos”.

ISENÇÃO OU NÃO-INCIDÊNCIA, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará anulação do crédito relativo às operações anteriores.

Exemplo: no caso da alínea a: uma empresa comercial varejista de refeições adquire em operação interna hortifrutícolas em geral, com isenção do ICMS, posteriormente, após aplicar processo de transformação, dá saída em refeições, sujeitando-se a tributação integral do imposto, sem crédito algum, resultando em incidência inclusive sobre aquilo que era isento. No caso da alínea b: uma empresa industrial de produtos alimentícios, que adquire os insumos de produção com incidência do ICMS e posteriormente vende os produtos finais para cliente estabelecido na zona franca de Manaus com isenção do ICMS, terá em decorrência da isenção que estornar o crédito relativo aos insumos utilizados na produção das mercadorias vendidas com isenção.

IMUNIDADES DO ICMS:

a) na exportação de mercadorias ou serviços para o exterior; b) nas operações que destinem a outros Estados: petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica. Observação: a lei complementar n.º 87/96 (art. 3º inciso III) estabelece que esta imunidade somente se aplica quando as mercadorias forem destinadas à comercialização ou industrialização. na operação com ouro quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial. Observação: a lei federal n.º 7.766/89 define as situações em que o ouro se caracteriza como ativo financeiro ficando sujeito apenas ao IOF. c) nas operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

d) nas prestações de serviços de comunicação na modalidade de rádio e televisão aberta. AS ALÍQUOTAS INTERNAS NÃO PODEM SER INFERIORES ÀS ALÍQUOTAS INTERESTADUAIS,

salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal reunidos no âmbito do Conselho da Política Fazendária (CONFAZ).

INCIDÊNCIA NA IMPORTAÇÃO.

O imposto incide na entrada de bens ou mercadorias importadas do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do ICMS, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário das mercadorias ou serviços.

O IPI NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.

O IPI integra a base de cálculo do ICMS na operação em que havendo incidência de ambos os impostos seja destinada a uso, consumo final ou ativo fixo do destinatário. Por outro lado, o IPI não integra a base de cálculo do ICMS na operação em que haja incidência de ambos os impostos, as mercadorias sejam destinadas à comercialização ou industrialização.

LEI COMPLEMENTAR FEDERAL

Disporá sobre:

a) a definição dos contribuintes;

b) a substituição tributária;

c) o regime de compensação do imposto;

d) a definição do estabelecimento responsável, local das operações relativas a circulação das mercadorias e das prestações dos serviços;

e) os casos de manutenção dos créditos nas operações interestaduais e de exportação;

f) a forma como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados; Observação: a Lei Complementar n.º 87 de 13 de setembro de 1996 regula os assuntos discriminados nas letras “a” até “e” e a Lei Complementar n.º 24 de 07 de Janeiro de 1975 regula a forma como os incentivos, isenções e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

FATO GERADOR.

O ICMS incide sobre:

I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

V – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;

VI - sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;

VII – sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

VIII - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

BASE DE CÁLCULO:

É o valor sobre o qual se aplica a alíquota para determinação do montante do imposto incidente.

A base de cálculo do ICMS é o valor da operação ou prestação. Quando não se conhece o valor da operação, a base de cálculo do imposto é: a) tratando-se de produtor, extrator ou gerador de energia elétrica: o preço corrente da mercadoria ou similar, na praça atacadista do remetente; Observação: os Estados para expressarem o preço corrente da mercadoria ou similar na praça atacadista do remetente utilizam-se de boletins informativos de preços (pautas) por eles mesmos elaborados, segundo critérios técnicos pré-estabelecidos. b) tratando-se de industrial:

  • preço FOB industrial, à vista, mais recente no atacado;
  • custo de produção da mercadoria (matéria-prima + material secundário + mão-de-obra + embalagem).

b) Para 20% - nas saídas de aparelhos, máquinas, motores, móveis ou vestuários com mais de 6 (seis) meses de uso;

c) Para 50% - nas saídas internas de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, com destino a estabelecimento varejista ou a consumidor final, exceto a saída de leite tipos B e Longa Vida, ficando mantido o crédito;

d) Para 90% - para fins de substituição tributária, nas saídas de produtos farmacêutico e assemelhados, ficando mantido o crédito.

e) De forma a resultar em tributação efetiva de 10%, na prestação de serviço de televisão por assinatura, sendo esta redução optativa, porém quando o contribuinte fizer a opção, fica ele impedido de utilizar quaisquer créditos, bem como também somente se aplica em relação ao contribuinte que se encontrar em dia com o pagamento do imposto.

REDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO POR DECISÃO DO ESTADO DE GOIÁS:

a) De forma a resultar em tributação efetiva de 10%, nas saídas internas, realizadas por contribuintes industriais ou comerciantes atacadistas que destinem mercadorias para comercialização, produção ou industrialização. Este benefício somente se aplica-se ao contribuinte que observados os seguintes procedimentos:

  • Escriturar os livros fiscais por meio de sistema eletrônico de processamento de dados;
  • Fornecer à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, mediante transmissão eletrônica de dados, as informações contidas em todos documentos fiscais por ele emitidos ou recebidos, no prazo e forma estabelecidos na legislação tributária;
  • Emita documento fiscal por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, no caso de contribuinte com faturamento anual superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

b) De forma a resultar na tributação efetiva de 3,0% (três por cento), na saída interna com ave e suíno destinado ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor, devendo ser observado o seguinte:

  • O estabelecimento Frigorífico ou abatedor onde ocorrer o abate deve estar credenciado pelo Instituto Goiano de Defesa Agropecuária – IGAP;
  • O produtor agropecuário deve estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE e credenciado no IGAP;
  • O contribuinte que utilizar a base de cálculo reduzida não pode aproveitar quaisquer créditos.

c) de tal forma a resultar na tributação efetiva de 7% (sete por cento), na operação interna de fornecimento de refeição, ficando mantido o crédito e devendo ser observado o seguinte:

  • benefício somente se aplica ao contribuinte usuário regular de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF - que atenda as disposições contidas no regulamento;
  • benefício não se aplica:
  1. ao fornecimento de bebida alcoólica, refrigerante e água mineral, natural ou artificial;

2.à operação já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

d) de tal forma a resultar na tributação efetiva de 7% (sete por cento), na saída interna com produto de informática, telecomunicação ou automação relacionado no Apêndice IV do Anexo IX do RCTE, ficando mantido o crédito correspondente à aplicação do percentual

de 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) sobre o valor do imposto relativo à entrada, devendo ser observado o seguinte:

NOTAS:

  1. o benefício não se aplica:
  • à operação já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;
  • ao diferencial de alíquotas;
  1. o contribuinte revendedor deve exigir de seu fornecedor a indicação do código da NBM/SH que identifica o produto, na nota fiscal correspondente à aquisição;

  2. na aquisição do produto em operação contemplada com o benefício previsto neste inciso mantém-se integralmente o crédito; e) de tal forma que resulte na tributação efetiva de 3% (três por cento), na saída interna com gado bovino, bufalino, asinino, eqüino e muar destinado ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor, devendo ser observado o seguinte:

  3. o estabelecimento frigorífico ou abatedor onde ocorrer o abate do gado deve ser:

a. credenciado pelo órgão sanitário competente e pelo Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP -;

b. signatário de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, para tal fim;

  1. além da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE -, o produtor agropecuário deve credenciar-se junto ao Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP -;

  2. o benefício não se aplica a operação já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, exceto quanto ao novilho precoce, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

  3. o contribuinte não pode aproveitar créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;

f) F) de tal forma que resulte tributação efetiva de 3% (três por cento), na saída interna de animal exótico reproduzido, com o fim de industrialização ou comercialização, em criatório estabelecido no Estado de Goiás e devidamente autorizado pela Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA -, observado, ainda, o seguinte:

  1. o remetente deve estar adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de março de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração, anterior à operação de saída;

  2. a redução da base de cálculo aplica-se às sucessivas saídas internas do animal vivo efetuada entre estabelecimentos devidamente autorizados a criá-lo ou a realizar alguma etapa de seu ciclo biológico;

  3. ato do Secretário da Fazenda deve relacionar o animal exótico ao qual se aplica a redução aqui prevista;

  4. o benefício não alcança a operação já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

  5. o contribuinte não pode aproveitar créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;

exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída.

j) na operação interna com os produtos a seguir especificados, de tal forma que resulte na tributação efetiva de 17% (dezessete por cento):

  1. bebidas destiladas ou fermentadas especificada nas posições 2204 a 2208.90.00 da NBM/SH, devendo ser observado o seguinte:

a. o benefício não alcança operação contemplada com outra redução da base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

b. o estabelecimento que realizar a saída deve estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de dezembro de 2000, exceto aquela com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior à operação, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário;

  1. demais produtos constantes do Anexo I do RCTE, exceto armas e munições, para o contribuinte que aderir ao Programa Estadual de Combate à Comercialização Ilegal de Mercadorias, mediante celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, ficando mantido o crédito, e devendo ser observado o seguinte:

a. ao final dos 12 (doze) meses de utilização do benefício a média dos respectivos débitos de ICMS deve ser maior ou igual à média dos débitos de ICMS apurados nos últimos 12 (doze) meses anteriores à celebração ou prorrogação, conforme o caso, do termo de acordo de regime especial;

b. na hipótese prevista no item 1, se a média dos débitos de ICMS não for alcançada, o valor do benefício fica limitado à aplicação, sobre o montante do benefício usufruído pelo contribuinte, do percentual obtido pela divisão do valor da média dos débitos efetivamente alcançada pelo valor da média dos débitos de ICMS apurados nos últimos 12 (doze) meses anteriores à celebração ou prorrogação, conforme o caso, do termo de acordo de regime especial;

  1. a empresa que utilizar o benefício em valor superior ao que fizer jus no período deve estornar o valor do benefício utilizado indevidamente, atualizado monetariamente, de acordo com o disposto no § 1º do art. 482 do RCTE, mediante lançamento no Campo ‘Outros Débitos’ do livro Registro de Apuração do ICMS, fazendo constar a seguinte expressão: Estorno de crédito, nos termos da alínea ‘b’ do inciso XXIII do art. 8º do Anexo IX do RCTE;
  2. o benefício aplica-se a uma única marca de produto comercializada pelo contribuinte que deve ser indicada no termo de acordo de regime especial;
  3. o benefício não alcança operação contemplada com outra redução da base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;
  4. o estabelecimento que realizar a saída deve estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de maio de 2004, exceto aquela com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior à operação, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário;
  5. o regime especial terá prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, após análise do comportamento tributário do contribuinte no período e verificação do cumprimento das metas estabelecidas;

k) Para 76% (setenta e seis por cento), para fim de substituição tributária, relativamente ao sorvete, inclusive picolé, ficando mantido o crédito;

L) de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na saída interna de máquinas e equipamentos rodoviários, relacionados no Apêndice XII do Anexo IX do RCTE;

M) de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na saída interna de telha e tijolo cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, classificados respectivamente nas posições 6905.10.00 e 6904.10.00 da NBM/SH.

N) de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 15% (quinze por cento), na saída interna de gasolina de aviação, ficando mantido o crédito.

O) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual de 7% (sete por cento), na saída interna de bem, exceto veículo automotor de transporte de passageiro ou de carga e de passeio, inclusive motocicleta, destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial ou agropecuário, ficando mantido o crédito.

CONTRIBUINTE

Conforme dispõe o Código Tributário Nacional, contribuinte é a pessoa que tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador.

A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, no seu artigo 4º, define contribuinte do ICMS, como sendo qualquer pessoa física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

A lei prevê que também é contribuinte do imposto, a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

  • importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja sua finalidade;
  • seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
  • adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
  • adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados ä comercialização ou à industrialização.

RESPONSÁVEL

É a pessoa que tendo uma relação indireta com a situação que constitua o fato gerador, se encontra na condição de titular de obrigação tributária por expressa determinação da lei..

A lei poderá atribuir a responsabilidade a terceira pessoa vinculada ao fato gerador, excluindo a responsabilidade do contribuinte, salvo se este concorreu para a prática da infração.

Quando a lei antes mesmo da ocorrência do fato gerador, determina um terceiro para cumprir a obrigação em lugar do contribuinte, este terceiro denomina-se substituto tributário.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

A lei pode designar o terceiro para cumprir a obrigação em lugar do contribuinte, em relação às operações e prestações anteriores, concomitantes e posteriores.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ANTERIORES

I - à operação que destine mercadoria a estabelecimento que irá utilizá-la em processo de produção ou industrialização, inclusive de manipulação, EXCETO quando a mercadoria for destinada:

a) à indústria de panificação;

b) à pequena indústria familiar varejista, cadastrada no regime tributário simplificado;

c) à indústria empacotadora de açúcar;

d) à indústria de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho; II - à entrada do produto já elaborado, destinado à comercialização, do qual o adquirente seja fabricante, assumindo este a responsabilidade pela apuração e pagamento do imposto por operação interna subseqüente;

III - à operação que destine mercadoria:

a) a contribuinte que seja sujeito passivo por substituição, definido como tal no convênio ou protocolo que trata do regime de substituição tributária aplicável à mercadoria, em relação à mesma;

b) em relação às mercadorias relacionadas no Apêndice I, a comerciante atacadista estabelecido neste Estado, signatário de termo de acordo de regime especial-TARE- que lhe atribua a condição de substituto tributário, assumindo a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido pela subseqüente saída interna;

IV - à transferência para outro estabelecimento, não varejista, do sujeito passivo por substituição, definido como tal no convênio ou protocolo que trata do regime de substituição tributária aplicável à mercadoria, recaindo, nesta hipótese, a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto sobre o estabelecimento que realizar a saída da mercadoria com destino a contribuinte diverso;

V - à saída de mercadoria que deva retornar ao estabelecimento remetente;

VI - à operação de entrada de arroz ou feijão, procedentes de outra unidade federada ou do exterior, destinado à Companhia Nacional de Abastecimento-CONAB-, visando a execução da Política de Preços Mínimos-PGPM;

VII - ao acessório colocado no veículo pelo estabelecimento adquirente;

VIII - à operação com pneumático, protetor e câmara-de-ar de borracha novos, quando:

a) destinada à indústria fabricante de veículo, hipótese em que se o produto não for aplicado no veículo cabe ao estabelecimento fabricante do veículo a responsabilidade pela retenção do imposto devido pela operação subseqüente;

b) se referir a pneu e câmara de ar de bicicleta;

IX - à operação com produto farmacêutico medicinal, soro e vacina destinados ao uso veterinário;

X - à operação com autopeça, quando destinado a indústria para utilização como peça de reposição de máquina, equipamento ou veículo de seu ativo imobilizado.

PECULIARIDADES DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

As mercadorias discriminadas no Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, estão submetidas ao regime de substituição tributária em decorrência de Convênios celebrados pelos Estados no âmbito do Conselho da Política Fazendária – CONFAZ, o significa dizer que as mercadorias estão sujeitas ao regime em todos os estados brasileiros, aplicando-se a substituição tributária no momento da saída interna ou interestadual dessas mercadorias do estabelecimento industrial localizado em Goiás ou em outro Estado.

Na saída das mercadorias discriminadas no Apêndice II, do estabelecimento industrial, este fica sujeito a recolher o ICMS-Substituição Tributária para o Estado de sua localização, caso a saída seja interna, ou para o Estado destinatário, caso a saída seja interestadual.

Na saída interestadual, o estabelecimento substituto deve efetivar o recolhimento do ICMS retido por substituição tributária, operação a operação, através do documento denominado Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE à conta do tesouro do Estado destinatário, salvo se o estabelecimento remetente (substituto tributário) for inscrito no cadastro de contribuintes do Estado destinatário, que neste caso fica autorizado a apurar o ICMS retido, mensalmente e recolher o imposto no prazo estipulado na legislação do Estado destinatário.

MERCADORIAS DISCRIMINADAS NO APÊNDICE II E SUAS RESPECTIVAS MARGENS DE LUCRO (IVA)

  • CERVEJA, inclusive chope, em qualquer recipiente, cujos IVA são:

a) na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador 140%

b) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:

  1. cerveja 70%
  2. chope 115%
  • REFRIGERANTE, exceto sucos de frutas, cujos IVA são:

a) na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador 140%

b) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:

  1. em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml 40%
  2. em garrafa com capacidade inferior a 600ml 70%
  3. em embalagem não retornável 70%
  • ÁGUA MINERAL, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, nem aromatizadas, cujos IVA são:

a) na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador:

  1. em garrafa plástica com capacidade de 1.500ml 120%
  2. em copo plástico e embalagem plástica com capacidade de até 500ml 140%
  3. em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500ml 250%
  4. em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000ml 100%
  5. em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300ml 140%
  6. nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente 140%

b) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:

  1. em garrafa plástica com capacidade de 1.500ml 70%
  2. em copo plástico e embalagem plástica com capacidade de até 500ml 100%
  3. em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500ml 170%
  4. em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000ml 70%
  5. em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300ml 100%
  6. nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente 70%
  1. operação interna 30%
  2. operação interestadual 73,33%

b) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

  1. na operação interna 93,18%
  2. na operação interestadual 161,06%

c) na operação realizada pelo importador:

  1. na operação interna 110,73%
  2. na operação interestadual 184,77%

d) na operação realizada por qualquer outro substituto tributário:

  1. em operação interna 51,71%
  2. em operação interestadual 105,01%
  • QUEROSENE :

a) querosene de aviação:

  1. operação interna 30%
  2. operação interestadual 73,33%

b) querosene iluminante:

  1. operação interna 30%
  2. operação interestadual 56,63%

c) querosene de aviação na operação realizada pelo importador:

  1. operação interna 53,64%
  2. operação interestadual 104,85%
  • FLUIDO :

Líquidos para transmissões hidráulicas

  1. operação interna 30%
  2. operação interestadual 56,63%

IV - VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO

  1. AUTOMÓVEIS DE QUATRO RODAS – IVA 30%;

  2. VEÍCULO DE DUAS RODAS

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais – IVA 34%

  • PNEUMÁTICO, PROTETOR E CÂMARA-DE-AR DE BORRACHA NOVOS
  1. PNEUMÁTICO Novo de borracha, exceto o utilizado em bicicleta, cujos IVA são:

a) pneumático, do tipo utilizado em automóvel de passageiros, incluído o veículo de uso misto (camioneta e automóvel de corrida) 42%

b) pneumático, do tipo utilizado em caminhão (inclusive para o fora-de-estrada), ônibus, avião, máquina de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquina e trator agrícolas, pá-carregadeira 32%

c) pneumático de motocicleta 60%

  1. PROTETOR DE BORRACHA 45%

  2. CÂMARA-DE-AR, exceto as utilizadas em bicicleta 45%

  • CIGARRO E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO, cujos IVA são:

a) charutos e cigarrilhas 50%

b) cigarros 10%

c) Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção, picado, desfiado, migado ou em pó 50 %

  • TINTA, VERNIZ, CERA, SOLVENTE, MASSA DE POLIR, XADREZ E OUTRO PIGMENTOS, PICHE, ALCATRÕES, IMPERMEABILIZANTES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA - IVA 35%
  • LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR E ISQUEIRO DESCARTÁVEL – IVA 30%
  • DISCO FONOGRÁFICO E FITA VIRGEM OU GRAVADA E OUTRO SUPORTE PARA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE SOM OU IMAGEM – IVA 25%.
  • LÂMPADAS ELÉTRICA E ELETRÔNICA, REATOR E "STARTER" – IVA 40%
  • PILHA E BATERIA ELÉTRICAS – IVA 40%
  • CIMENTO - IVA 20%

c2) BASE DE CÁLCULO.

A base de cálculo aplicável às mercadorias do Apêndice II é na seguinte ordem:

  • O preço final a consumidor, estabelecido pelo órgão público competente;
  • O preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador;
  • O valor da operação própria realizada pelo substituto tributário, acrescido das parcelas correspondentes ao:
  1. frete, seguro, tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente das mercadorias;

  2. valor da margem de lucro bruto, encontrado mediante aplicação do Índice de Valor Agregado – IVA, previsto para cada mercadoria, aplicado sobre o somatório dos valores anteriormente mencionados.

c3) ALÍQUOTA.

A alíquota aplicável é a interna. O que significa dizer que há a necessidade de se identificar a alíquota aplicável ä cada mercadoria, bem como se o destinatário se enquadra na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da lei 13270/98, e ainda identificar qual a alíquota é especificamente aplicável a cada destinatário das mercadorias, tendo em vista que no caso da microempresa e empresa de pequeno porte a alíquota varia de 12% a 16%, de acordo com seu faturamento.

c4) PROCEDIMENTOS.

Na saída interna promovida por estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, este reterá o ICMS devido por futuras operações e o recolherá ao erário estadual através de Documento de Arrecadação Estadual – DARE, especificamente emitido para este fim, no mesmo prazo para recolhimento do imposto normal por ele devido.

Na aquisição de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, procedente de outra Unidade da Federação, o recolhimento é feito pelo estabelecimento remetente, a cada operação, através da GNRE, ou se o estabelecimento for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás, mensalmente no prazo estabelecido na legislação tributária deste Estado

Pode ocorrer também que o contribuinte estabelecido em Goiás obtenha obtenha um Temo de Acordo de Regime Especial – TARE, a retenção na origem (fonte), lhe permitindo recolher o imposto por ocasião da saída e não pela entrada. Neste caso quando o contribuinte der saída interna destinada a outros revendedores, sujeitar-se-á a pagar o ICMS normal

b) estabelecimento da concessionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados; c) estabelecimento ou domicílio do tomador, qdo. prestado p/ satélite. d) onde for cobrado o serviço no demais casos; e) serviços prestados no exterior: estabelecimento ou domicílio do tomador.

Fator temporal – momento da prestação; Base de Cálculo - preço da prestação (se recebido ou prestado no exterior + todos encargos); alíquota: interna ou interestadual.

B) SITUAÇÕES ESPECIAIS:

B1 – IMPORTAÇÃO:

  • fator material: entrada;
  • fator espacial: local do estabelecimento do contribuinte que ocorra a entrada física ou domicílio adquirente;
  • fator temporal: momento do desembaraço aduaneiro;
  • base de cálculo:valor no doc. importação + ii + ipi +iof + desp. aduaneiras;
  • alíquota: interna. B2 – FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS EM BARES, RESTAURANTES E SIMILARES:
  • F.M. – saída;
  • F. E. – local do fornecimento;
  • F.T. – momento do fornecimeto;
  • B.C. – valor da operação (mercadorias + serviços);
  • alíquota: interna. B3 – RETORNO INTERNO DE REMESSA P/ INDUSTRIALIZAÇÃO:
  • F. M. – saída;
  • F. E. – local saída(est. industrializ.);
  • F. T. – momento da saída;
  • B. C. – valor agregado (mão-de-obra + materiais fornecidos p/ ind.)
  • alíquota: interna. B4 – LICITAÇÃO PÚBLICA DE MERCADORIA APREENDIDA OU ABANDONADA (LEILÃO):
  • F. M. – entrada (aquisição);
  • F. E. – local da licitação;
  • F. T. – momento da aquisição;
  • B. C. – valor da operação +II+ ipi + despesas cobradas do adquirente;
  • alíquota:interna ou interestadual B5 – FORNECIMENTO DE MERCADORIAS COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:
  • F. M. – saída (fornecim);
  • F. E. – local da saída (fornecim.);
  • F. T. – momento da saída(fornec.)
  • B. C - : a) se serviço não é da competência do município = preço das mercadorias + serviços; b) se serviço é da competência do município = preço das mercadorias.
  • alíquota: interna ou interestadual. B6 – MERCADORIAS DE OUTROS ESTADOS A VENDER EM GOIÁS:
  • F. M. – entrada no territ. goiano;
  • F. E. – local da entrada;
  • F. T. – momento da entrada;
  • B. C. – preço corrente no atacado + iva
  • alíquota: interna.

B7 – CONTRIBUINTE DE GOIÁS QUE ADQUIRE EM OUTROS ESTADOS BENS P/ USO, CONSUMO FINAL OU ATIVO FIXO:

  • F. M. – entrada;
  • F. E. – local da entrada no território de Goiás;
  • F. T. – momento entrada em Goiás;
  • B. C. – valor aquisição+ipi
  • alíquota: diferença entre a interna e a interestadual. OBS. serviços contratados iniciados em outros Estados não vinculados à operações ou prestações subsequentes seguem a mesma regra. 9 – ENTRADA EM GOIÁS DE PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES DELE DERIVADOS E ENERGIA ELÉTRICA – NÃO DESTINADOS À COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO:
  • F. M. – entrada;
  • F. E. – local entrada em Goiás;
  • F. T.. – momento da entrada;
  • B. C. – valor da operação;
  • alíquota: interna.

LIVROS FISCAIS.

  • Livro de Registro de Entrada de Mercadorias Modelo 1 ou 1A: a ser adotado e escriturado por toda empresa que adquire mercadorias, inclusive bens de consumo e ativo fixo.
  • Livros de Registro de Saída de Mercadorias Modelo 2 ou 2A: a ser adotado e escriturado por toda empresa que dê saída em mercadorias.
  • Livro de Registro de Apuração do ICMS Modelo 9: a ser adotado e escriturado por empresas sujeitas ao ICMS.
  • Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência Modelo 6: a ser adotado por todas as empresas que emitem documentos fiscais.
  • Livro de Registro de Inventário Modelo 7: a ser adotado e escriturado por todas as empresas que mantenham mercadorias em estoque.
  • Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque Modelo 3: a ser utilizado pelos estabelecimentos industriais ou equiparados a industriais, para registrar a entrada de matéria-prima, material secundário, embalagem e produtos acabados na produção.
  • Registro de Controle de Crédito de ICMS do ATivo Permanente – CIAP: a ser escriturado por estabelecimentos que tenham direito a crédito de ICMS sobre bens do ativo imobilizado.
  • Livro de Movimentação de Combustíveis –LMC: a ser utilizado e escriturado por todos os estabelecimentos que operam com combustíveis.
  • Livro de Registro de Mercadorias em Depósito Modelo 11: a ser utilizado e escriturado pelos estabelecimentos depositários de mercadorias de terceiros.

DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS

  • Declaração Periódica de Informações (DPI): programa eletrônico que permite o contribuinte inserir dados sobre seu movimento econômico-fiscal, visando informar e apurar o ICMS devido ao Fisco.
  • Sistema de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA): programa eletrônico que está sendo implantado em todo o país, com a finalidade de facilitar o fornecimento de informações dos contribuintes aos fiscos estaduais e de aprimorar o fluxo de dados nas Administrações Tributárias e entre as mesmas.
  • Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE): documento gerado eletronicamente, através de programa apropriado, que substitui a nota fiscal impressa em papel, com validade jurídica para todos os fins, simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes, permitindo um controle em tempo real das operações comerciais pelo Fisco. Será implantada em todos os Estados brasileiros e, até o presente momento, encontra-se em fase de implantação pelas Secretarias da Fazenda dos Estados de Goiás, São Paulo, Bahia, Rio Grande do Sul e Maranhão.

EXERCÍCIOS

EXERCÍCIOS - IRPF – IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

1 – Calcular o IRPF devido com relação ao salário recebido no mês de Janeiro de 2010, cujo valor bruto é de R$ 2.800,00, tem 4 dependentes, gastou R$ 300,00 com médicos e hospitais e pagou R$ 280,00 de previdência.

2 – Calcular o IRPF devido com relação a remuneração recebida no mês de Fevereiro de 2010, cujo valor bruto e de R$ 4.200,00, tem um dependente, gastou R$ 200,00 com médicos e hospitais, gastou R$ 220,00 com instrução formal e ainda R$ 300,00 de Previdência.

3 – Calcular o IRPF devido com relação a remuneração recebida no mês de janeiro de 2010 cujo valor bruto é de R$ 2.900,00, tem 3 dependentes, pagou R$ 400,00 de pensão judicial, gastou R$ 200,00 com médicos e hospitais, gastou R$ 220,00 com instrução formal e ainda R$ 100,00 de Previdência.

4 – Calcular o IRPF na declaração anual de ajuste, referente ao Ano de 2010, Ano-calendário 2008, utilizando o modelo completo, com relação ao rendimento do trabalho com base nos seguintes dados:

  • Remuneração bruta ............................................... R$ 50.000,
  • Imposto Retido na Fonte..................................................... R$ 3.500,
  • Tem 3 dependentes, porém efetuou despesas com instrução apenas com um
  • Pagamentos efetuados a terceiros:
  • A) Médicos........................................................................... R$ 1.000,
  • B) Colégio Vida.................................................................... R$ 2.500,
  • C) Não houveram despesas de instrução com o próprio declarante
  • Contribuição à Previdência Oficial........................................ R$ 1.600,
  • Aluguéis recebidos............................................................... R$ 4.000,
  • Doação ao Conselho de Assist. à Criança e Adolescente... R$ 500,

5 – Calcular o IRPF, incidente sobre a remuneração de um vendedor autônomo sem vínculo empregatício, a ser retido pela empresa pagadora dos rendimentos no momento da efetivação de cada um dos pagamentos, quando houver a incidência do imposto, com base nos seguintes dados:

  • Comissão paga em 10/01/10...................................................... R$ 1.200,
  • Comissão paga em 20/01/10..................................................... R$ 700,
  • Comissão paga em 25/01/10...................................................... R$ 1.500,
  • Houve retenção da contribuição ao INSS, no valor de R$ 132,00, já na primeira comissão

paga (10/01/10)

  • O vendedor tem 01 (um) dependente.