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Apostilas de Gestão sobre os Tributos e seus reflexos nas Organizações, Atividade Financeira do Estado, Sistema Tributário Nacional, Obrigação Tributária, Processo Administrativo Tributário.
Tipologia: Notas de estudo
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Aspecto (^) Descrição
Pessoal
a. sujeito ativo (fisco): é a União (CF, art. 153, I). b. sujeito passivo (contribuinte): é (art. 31 do DL n.º 37* na redação do DL n.º 2.472/88; e CTN/66 art.19): I – o importador (*ou a quem a lei equiparar, ou o arrematante), assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território nacional, II – o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; III – o adquirente de mercadoria entrepostada. Nota: a lei estabelece ainda sobre a Responsabilidade pelo imposto (pelo transportador e depositário) e sobre a Responsabilidade solidária pelo imposto (pelo adquirente ou cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do imposto) e o Representante, no país, do Transportador estrangeiro (art. 32 do DL n.º 37/66 na redação do DL n.º 2.472/88)
Espacial
Território nacional Nota: o território aduaneiro compreende todo o território nacional (Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto n.º 91.030/85, art. 1º).
Temporal
Momento da entrada, real ou ficta, do produto estrangeiro no território nacional. Nota: o momento em que se aperfeiçoa a ocorrência do fato gerador é no início do despacho aduaneiro, e não desde a chegada do navio no território nacional (conforme DL n.º 37/66, art. 1º, na redação do DL n.º 2.472/88; art. 87; e ERE 90.114- SP, STF pleno, Rel. min. Moreira Alves, RTJ 97/302, que compatibilizou o art. 23 do DL n.º 37/66 com o art. 19 do CTN/66).
Material Entrada de produtos estrangeiros no território nacional(CF, art. 153, I)
Quantificativo
a. base de cálculo: DL n.º 37/66, art. 2º, na redação do DL n.º 2.472/ I – quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria, expressa na unidade de medida indicada na TEC; II – quando a alíquota for ad valorem, o valor aduaneiro apurado segundo as normas do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT); III – o preço do produto adquirido em licitação Nota: o GATT ( General Agreement on Tariffs and Trade) é a maior convenção que rege o comércio internacional – celebrado em Genebra em 1947 – de que o Brasil é signatário, tendo sido sucedido pela OMC (Organização Mundial do Comércio). b. alíquota: alíquota, prevista na TEC, é o aspecto do fato gerador que, incidindo sobre a base de cálculo, permite a apuração do valor do imposto (Decreto n.º 4.543/02, arts. 90/96) São as seguintes:
Valor aduaneiro:
é o valor normal que o produto atingiria em uma venda em condições de livre concorrência para entrega do produto no local de entrada no país importador. É o preço do produto no país de destino, desembarcado, porém, sem inclusão dos tributos e das despesas de armazenagem e capatazia. São 6 os métodos de valoração aduaneira, a saber:
RESOLUÇÃO
Valor Aduaneiro = Valor da Fatura – (tributos na importação + pós-transporte)
VA = U$ 30.000,00 x 1,76 – (R$ 15.000,00 + R$ 800,00) = R$ 52.800,00 – 15.800,
VA = R$ 37.000,
II = R$ 37.000,00 x 18% = R$ 2.960,
RESOLUÇÃO:
VA= U$ 50.000,00 x 1,80 + R$ 400,00 = R$ 90.400,
II = 90400,00 X 18% = R$ 16.272,
FINALIDADE: Extrafiscal. O imposto é um instrumento de controle das exportações. São estabelecidas alíquotas baixas ou zero para os produtos que interessam ao governo que sejam exportados e alíquotas altas para os produtos que não interessam incentivar a exportação.
Tendo em vista que temos no Brasil uma moeda de valor externo pouco estável, normalmente não é utilizada nos contratos de compra e venda de produtos e serviços no mercado internacional, ocasionando com isso a necessidade de se disponibilizar moedas aceitas no mercado internacional para que os compradores brasileiros e até o governo honrem seus compromissos no mercado internacional. Decorre então a necessidade do país em manter saldos positivos na balança comercial, de forma a propiciar a acumulação de reservas em moedas aceitas no mercado internacional, normalmente dólar norte-americano, que lhes permita cumprir os compromissos externos.
Temos então que a política de comércio exterior brasileira caracteriza-se como incentivadora das exportações e desincentivadora das importações, em que pese a reação internacional a este modelo, principalmente em conseqüência das normas estabelecidas pela Organização Mundial do Comércio – OMC.
Em conseqüência do modelo adotado no Brasil, temos que a grande maioria dos produtos brasileiros são exportados com alíquota zero, restando uma pequena parcela de produtos tributados, sendo que a estes preponderantemente aplica-se a alíquota de 10% (dez por cento).
NOVENTENA: Tendo em vista que muitas vezes se faz necessário que o nível das importações seja diminuído imediatamente para evitar graves danos nas reservas cambiais brasileiras, o legislador constituinte autorizou que as alíquotas do imposto podem ser alteradas por ato do poder executivo, nos limites estabelecidos em Lei, podendo entrar em vigor imediatamente após a sua publicação, caracterizando então exceção do imposto aos princípios da legalidade, anterioridade e da noventena, no tocante ao aumento deste imposto.
FATO GERADOR: É a saída do território nacional de produtos nacionais ou nacionalizados.
PRODUTO NACIONAL: É o produzido no Brasil, ainda que utilizando insumos de origem estrangeira.
Para a obtenção de um produto nacional basta aplicar um processo natural de obtenção de produtos tal como a produção agropastoril ou por um processo industrial, tal como: transformação, beneficiamento, acondicionamento, renovação ou montagem.
Um produto que tenha apenas sido objeto de um processo de montagem na Zona Franca de Manaus, é um produto nacional.
PRODUTO NACIONALIZADO: É o produto de origem estrangeira que tenha sido importado a título definitivo.
Assim um veículo totalmente produzido em país estrangeiro, sendo importado com ânimo definitivo, de forma a compor a economia nacional é um produto nacionalizado.
O PROCESSO DE NACIONALIZAÇÃO: a nacionalização pode se dar no momento do desembaraço aduaneiro, quanto às importações efetivadas de forma lícita de produtos ou no momento da aplicação da pena de perdimento, quanto às importações efetivadas de forma ilícita.
COMPETÊNCIA: União Federal
FINALIDADE: O IR predominantemente tem finalidade fiscal, isto é, o imposto é um instrumento que visa essencialmente a arrecadação de receitas para fazer face às despesas públicas.
Entretanto este imposto pode ter finalidade extrafiscal, dado que ele é utilizado também como instrumento para promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do país, através do mecanismo da concessão de incentivos e benefícios fiscais às regiões menos favorecidas, com base no Art. 151, Inciso I da Constituição Federal.
PERÍODO DE APURAÇÃO E ANO CALENDÁRIO: a legislação do IR dispõe sobre o período de apuração e ano calendário da seguinte forma: Pessoas Jurídicas e Firmas Individuais: devem fazer a apuração do IR e seu recolhimento trimestralmente e, após o encerramento do exercício devem fazer a Declaração Anual de Ajuste. É permitida às pessoas jurídicas que apuram o IR pelo lucro real fazer a apuração mensal com base em valores estimados, devendo fazer a declaração de ajuste após o encerramento do exercício. Pessoas Físicas: no tocante aos rendimentos do trabalho, são tributadas no momento do recebimento dos rendimentos (retenção na fonte), sujeitando-se à declaração anual de ajuste
Princípios Constitucionais do IR
Ao IR aplicam-se todos os princípios constitucionais tributários, tais como: Princípio da Legalidade, Princípio da Irretroatividade, Princípio da Anterioridade e da Isonomia, além dos decorrentes expressamente do que dispõe o § 2º do Art. 153 da Constituição Federal: da Generalidade, da Universalidade e da Progressividade, com exceção apenas do Princípio da Noventena (princípio que garante o prazo de no mínimo 90 dias para exigência de tributo novo ou aumento de tributo já existente).
PRINCÍPIO DA GENERALIDADE. Tendo em vista a aplicação deste princípio ao IR, este imposto incide sobre o somatório de todas as rendas ou proventos de qualquer natureza auferidos no período considerado, não sendo permitido excluir da base de cálculo do imposto, quaisquer aumentos de riqueza ocorridos, salvo os expressamente previstos na lei.
Por este princípio se uma pessoa tiver uma ou mais fontes de rendas, deverá ela somar todos os rendimentos e oferecer à tributação do IR, mesmo que em todas elas já tenha havido retenção, salvo nos casos de tributação exclusiva na fonte.
PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE – o IR incide sobre a universalidade das rendas ou proventos de qualquer natureza, caracterizando este princípio apenas um reforço ao princípio da generalidade. Por ele o IR atinge todas as rendas e proventos de qualquer natureza, obtidos por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, quaisquer que sejam as fontes dos rendimentos e os meios empregados para obtê-los.
PRINCÍPIO DA PROGRESSIVIDADE. Para ocorrer a progressividade do IR, a alíquota deve aumentar em razão do aumento da base tributável, isto é, aumento da renda ou proventos de qualquer natureza auferidos no período de referência.
Atualmente este aumento da alíquota está muito restrito, dado que somente existem duas alíquotas do IR, tanto para a pessoa jurídica (15% e 25%), quanto para a pessoa física (15% e 27,5%), o que leva a conclusão de que o IR atualmente é pouco progressivo.
FATO GERADOR: é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza.
Cabe esclarecer que para a concretização do fato gerador, faz-se necessário que a renda ou provento de qualquer natureza estejam disponibilizados para o contribuinte, podendo a disponibilidade ser econômica quando há o efetivo recebimento da renda em espécie (regime de caixa, portanto) ou a aquisição da disponibilidade jurídica pela constituição do direito de receber determinado valor de crédito em determinado prazo.
O art. 44 do CTN define como BC do IR o montante real, arbitrado ou presumido da renda ou dos proventos tributáveis.
O montante real é o total da disponibilidade jurídica ou econômica, adquiridas no período- base. Isso se obtém do confronto entre Receitas Tributáveis - Despesas Dedutíveis.
Pessoa física, que recebe rendimentos do trabalho, a BC é o total auferido no ano- calendário que, feitas as deduções permitidas pela legislação (dependentes, despesas médicas etc.) vai resultar na renda líquida, que, dependendo de seu valor, será tributada progressivamente ou isenta.
O imposto retido, mensalmente, na fonte é considerado como antecipação do devido na declaração anual de ajuste.
Pessoa jurídica: a BC é o lucro real, presumido ou arbitrado.
LUCRO REAL é um conceito fiscal e não um conceito econômico. É igual ao montante obtido da operação RECEITAS TRIBUTÁVEIS – DESPESAS DEDUTÍVEIS.
LUCRO PRESUMIDO é uma forma simplificada de apuração do IR que pode ser utilizada pelas pessoas jurídicas que não estejam obrigadas a apurar pelo lucro real e é obtido aplicando-se um percentual previsto na lei sobre as receitas brutas de vendas, acrescido de outras receitas que não sejam de vendas.
LUCRO ARBITRADO é uma forma mais onerosa de apuração da base de cálculo do IR, imposta pela autoridade administrativa quando constatada a omissão de declaração ou a falsidade dos valore declarados.
A seguir apresentamos a tabela mensal a ser utilizada para rendimentos obtidos a partir de 01/01/2010, a ser aplicada para retenção na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a gratificação natalina (13º salário), pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem assim sobre os demais rendimentos recebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, pagos por pessoas jurídicas:
TABELA PROGRESSIVA MENSAL P/O CÁLCULO DO IR – ANO CALENDÁRIO 2010
Tabela Progressiva para o cálculo mensal do Imposto de Renda de Pessoa Física a partir do ano-calendário de 2010.
Base de cálculo mensal em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do imposto em R$ Até 1.499,15 - - De 1.499,16 até 2.246,75 7,5 112, De 2.246,76 até 2.995,70 15,0 280, De 2.995,71 até 3.743,19 22,5 505, Acima de 3.743,19 27,5 692,
A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda na fonte será de terminada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou registrado em Cartório, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
II - a quantia de R$ 150,69, por dependente;
III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - as contribuições para entidade de previdência complementar domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador e seja também contribuinte do regime geral de previdência social; plano de saúde
V - o valor de até R$ 1.499,15 correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.
Tabela Progressiva para o cálculo anual do Imposto de Renda de Pessoa Física para o exercício de 2010, ano-calendário de 2009.
Base de cálculo anual em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do imposto em R$ Até 17.215,08 - - De 17.215,09 até 25.800,00 7,5 1.291, De 25.800,01 até 34.400,40 15,0 3.226, De 34.400,41 até 42.984,00 22,5 5.806, Acima de 42.984,00 27,5 7.955,
DESPESAS COM INSTRUÇÃO. Poderão ser deduzidos da base de cálculo, os pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à creches, pré-escola, 1º, 2º e 3º graus, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte ou de seus dependentes, até o limite de R$ 2.708,94 por pessoa.
DESPESAS MÉDICO/HOSPITALARES E CONGÊNERES. Poderão ser deduzidas médico/hospitalares, sem limite de valores, porém sujeitas a comprovação. Consideram-se despesas médico/hospitalares os pagamentos efetuados relativamente a consultas médicas, internações, tratamentos médicos, odontológicos, psicológicos, terapêuticos, psiquiátricos, exames laboratoriais, fonoaudiológicos, etc.
O SOMATÓRIO DAS DEDUÇÕES MENSAIS. (Observação: valor mensal de dedução por dependente no ano-calendário 2009 = R$ 144,20 X 12) = R$ 1.730,
CONTRIBUIÇÕES aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos direitos da criança e do adolescente;
CONTRIBUIÇÕES em favor de projetos culturais aprovados na forma do Programa Nacional de Apoio à Cultura – PRONAC;
INVESTIMENTOS feitos em atividades audiovisuais desenvolvidas com apoio do Ministério da cultura.
O IMPOSTO RETIDO NA FONTE ou pago, relativamente aos rendimentos incluídos na base de cálculo.
*OBSERVAÇÃO. A soma das deduções do imposto apurado constantes nos itens de 1 a 3 não podem reduzi-lo em mais de 6% (art. 12 da Lei 9250/95).
Modelos de declaração:
Prazo de Entrega: até 30 de abril de cada ano.
Multas por atraso na entrega:
Adicional de 10% sobre o excedente.
OBSERVAÇÕES:
1 – Empresas com múltiplas atividades aplica-se para cada atividade o percentual específico.
2 – Se houve retenção antecipada do IR, deve ser deduzido do imposto calculado
APURAÇÃO DO RESULTADO TRIMESTRAL
A base de cálculo do IR trimestral deve ser apurada da seguinte forma:
Determinado mediante a aplicação do percentual de presunção do lucro correspondente á atividade da pessoa jurídica, sobre a receita bruta mensal (faturamento) da venda de bens e de prestação de serviços, excluída dos valores relativos ao IPI, aos descontos incondicionais e às vendas canceladas(devoluções) + O GANHO DE CAPITAL E DEMAIS RECEITAS FINANCEIRAS, que não tiverem sido tributadas exclusivamente na fonte
Exemplo: a empresa X apresenta no quarto trimestre do ano 2009 os seguintes dados: Receita bruta no trimestre: Vendas (^) 200.
(-) Devoluções - 5. Vendas líquidas 195.
Serviços de mecânica 100. [A] Receita líquida de venda/serviços (Venda + Serviços) 295. [B] Ganho de capital 2.
[C] Receitas financeiras (juros recebidos, aplicações financeiras) 1. Determinação do lucro presumido Venda líquida 195.000,00 x 8% 15. Serviços 100.000,00 x 32% 32. Ganhos de capital 2. Receitas financeiras 1. Lucro presumido 50. IR 15% de R$ 50.600,00 = R$ 7.590, Nota – No caso, não incide adicional pelo fato do lucro presumido ser inferior ao limite de R$ 60.000,00 no trimestre.
CONCEITO: (Art. 247-RIR – Decreto 3000/99) Lucro real é o lucro líquido do período-base ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por este decreto:
A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das disposições das leis comerciais.
A demonstração de resultado do exercício, deve obedecer ao seguinte modelo:
Receita Bruta de Vendas e Serviços
(-) Devoluções das vendas, abatimentos e impostos sobre vendas
(=) Receita líquida de venda
(-) CMV, CPV ou CSP
(=) Lucro Bruto
(-) Despesas operacionais
(+) Receitas operacionais
(=) Lucro operacional
(-) Despesas não operacionais
(+)Receitas não operacionais
(=) LAIR (Lucro antes do IR)
(-) Provisão para o IR
(-) Provisão para a CSLL
= LUCRO LÍQUIDO DO PERÍODO
RECEITA OPERACIONAL BRUTA: refere-se ao valor das vendas de bens e serviços, à vista e a prazo, realizadas no mercado interno e em outros países.
DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA: integradas pelas seguintes contas devedoras
Impostos sobre vendas: IPI, ICMS, ISS, PIS, COFINS.
Devoluções das vendas: referem-se às vendas canceladas por motivos vários.
Abatimentos: descontos concedidos na nota fiscal, ou seja concedidos no ato da transação ou aqueles concedidos posteriormente à entrega dos produtos, decorrentes de defeitos de fabricação, danos sofridos no transporte etc. Os descontos financeiros concedidos para pagamentos antecipados devem ser tratados como despesas financeiras.
RECEITA OPERACIONAL LÍQUIDA: constitui a parcela remanescente das receitas brutas após o cômputo das mencionadas deduções. A Receita operacional líquida representa a principal fonte de fundos e de lucros gerados pelas operações.
CMV, CPV ou CSP: Custo das Mercadorias Vendidas, Custo dos Produtos Vendidos ou Custo do serviços prestados.
LUCRO BRUTO: representa a diferença entre a Receita Operacional Líquida e o custo das vendas.
DESPESAS OPERACIONAIS: A Lei n.º 6.404/76 classificou como despesas operacionais: Despesas com vendas, despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas operacionais.
LUCRO OPERACIONAL: refere-se ao que sobra após subtrair do Lucro Bruto as despesas operacionais e adicionar as outras receitas operacionais.
RESULTADOS NÃO-OPERACIONAIS: são constituídos basicamente por ganhos e perdas de capital relativos aos elementos que integram o Ativo Permanente. Vejamos alguns exemplos: lucros/prejuízos apurados na venda de investimentos; ganhos e perdas na alienação de imobilizados, doações.
Receitas Brutas de Serviços 2.000.000, (-) Descontos Incondicionais sobre serviços (50.000,00) (-) ICMS (2.000,00) (-) ISS (80.000,00) (-) PIS E COFINS (53.000,00) (=) Receitas Líquidas de Vendas 1.815.000, (-) CSP (1.400.000,00) (=) Lucro Bruto 415.000, (-) Despesas Operacionais (198.000,00) Remuneração de Diretores (20.000,00) Multas fiscais (obrig. acessórias) (3.000,00) Salários (30.000,00) Comissões de Vendas4 (100.000,00) Gratificações a diretores (5.000,00) Despesas Administrativas (25.000,00) Despesas de Depreciação trimestral (7.000,00) Provisão para 13º salário (8.000,00) (+) Receitas Operacionais 14.000, Juros ativos 4.000, Receitas de Apl. Financeiras (Trib. Exclusivamente na fonte)
(=) Lucro Operacional 231.000, (-) Despesas Não-operacionais (10.000,00) (-) Despesas c/ manut. Imóveis p/invest. (6.000,00) (-)Doações a entidades filantrópicas de assistência social
(+) Receitas Não-operacionais - (=)Lucro antes do IR (LAIR) 221.000,
AJUSTE Lair......................................................R$ 221.000,
Limpeza
Conservação e manutenção
Segurança e vigilância
Transporte
Locação de mão de obra
Medicina
Engenharia
Propaganda e publicidade
Assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito e riscos
Administração de contas a pagar e receber
Remuneração de serviços profissionais
a) auferimento de receitas por pessoa jurídica de direito privado.
b) folha de salário das entidades sem fins lucrativos: templos, partidos políticos, serviços sociais autônomos, conselhos de profissões regulamentadas, condomínios de imóveis, cooperativas
a) o valor do faturamento, que corresponde ao total das receitas
b) valor da folha de salário mensal, das entidades sem fins lucrativos
Deduções do faturamento:
-vendas canceladas -descontos incondicionados -IPI -ICMS cobrado por substituição tributária -Receitas de vendas de bens do ativo permanente
a) SOBRE FATURAMENTO: a.1) PIS/PASEP cumulativo 0,65%
Formatados: Marcadores e numeração
a) COFINS cumulativo 3%
b) COFINS não-cumulativo 7,6%
c) Alíquotas específicas para vários produtos ou atividades. Exemplos:
O crédito é o valor obtido pela aplicação da alíquota de 7,6% sobre: a) aquisição de bens para revenda b) aquisição no mês de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou prestação de serviços c) Despesas incorridas no mês, relativas à:
A MP 232/2004 (art. 5º) determinou que nos casos de pagamentos superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil Reais) por mês, de serviços a outras pessoas jurídicas, haverá retenção na fonte de 3% (três por cento). Lista dos serviços sujeitos à retenção:
Limpeza
Conservação e manutenção
Segurança e vigilância
Transporte
Locação de mão de obra
Medicina
Engenharia
Propaganda e publicidade
Assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito e riscos
Administração de contas a pagar e receber
Remuneração de serviços profissionais
FINALIDADE: O IPI tanto tem finalidade Fiscal quanto Extrafiscal.
Ele é FISCAL porque é um importante instrumento de arrecadação de recursos, caracterizando uma grande fonte de receitas para a União, mas também para os Estados e Municípios, dado que é um elemento fundamental na constituição do Fundo de Participação dos Estados e do Fundo de Participação dos Municípios.
Entretanto ele é preponderantemente EXTRAFISCAL porque é um instrumento de controle da política industrial. Quando o governo deseja incentivar uma atividade industrial baixa a alíquota do imposto e quando deseja desincentivar eleva sua alíquota.
Visando fazer com que este imposto seja um instrumento eficaz de política industrial, a Constituição Federal contém dispositivo que permite ao poder executivo alterar suas alíquotas por meio de decreto do Presidente da República ou mesmo portaria do Ministro da Fazenda, podendo entrar em vigor dentro do próprio exercício de publicação, desde que observado o prazo mínimo de noventa dias, decorrendo disto que este imposto não está sujeito aos princípios da legalidade e da anterioridade, no tocante ao seu aumento.
PRODUTO INDUSTRIALIZADO: é o produto obtido através de um processo industrial, tal como: TRANSFORMAÇÃO: é o processo que aplicado sobre a matéria-prima resulta na obtenção de um novo produto. O processo pode ser mecanizado, semi mecanizado, automatizado ou semi automatizado exercido sobre matéria prima ou produto intermediário que dá nova forma e finalidade a mesma. Faz nascer um produto novo, de forma, fins e conceitos diversos daqueles que lhe vieram compor na acepção de matéria prima ou produto intermediário. O produto resultante da transformação tem nova classificação na tabela do IPI (nova classificação da nomenclatura brasileira de mercadorias. Exemplos: confecção de um vestuário a partir do tecido e demais insumos, fabricação de um pneu a partir da borracha e materiais secundários.
BENEFICIAMENTO: é o processo que aplicado sobre o produto resulta em aperfeiçoá-lo para uso ou consumo. Neste processo podem ocorrer: modificação, aperfeiçoamento embelezamento ou alteração de funcionamento de um produto já existente. Sendo que o produto resultante fica na mesma classificação fiscal originária, ou seja, não tem nova classificação na nomenclatura brasileira de mercadorias. Exemplo: pasteurização do leite, descascamento de arroz. ACONDICIONAMENTO: é o processo que consiste na colocação de uma embalagem de apresentação, de forma a caracterizar uma unidade de venda, uso ou consumo, criando-lhe nova proposta de consumo, novo visual, novo estímulo à aquisição. Exclui-se desse processo a colocação de embalagem para fins de transporte.
Exemplo: envasamento de água mineral, acondicionamento de açúcar sob marca ou nome de fantasia. RENOVAÇÃO OU RECONDICIONAMENTO: é o processo que aplicado sobre um produto estragado resulta em restaurar-lhes as utilidades, como se novo voltasse a ser. O produto resultante do processo continua a ter a mesma classificação fiscal originária, ou seja, não tem nova classificação na nomenclatura brasileira de mercadorias. Exemplo: recapagem de pneus, recondicionamento de embreagens. MONTAGEM: é o processo que consiste em reunir partes ou peças de forma a obter uma nova espécie. O novo produto terá nova finalidade e também nova classificação fiscal. Exemplo: montagem de automóveis. Estão no campo de incidência do IPI os produtos industrializados com exceção daqueles que são objetos de exclusão pelo art. 5º do regulamento do IPI.