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Plano Director do Gás Natural mocambique. Rafique Anusse
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!





























































Aprovado na 16.ª Sessão Ordinaria do Conselho de Ministros
24 de Jonho de 2014
Lista de Abreviaturas
ME Ministério da Energia MF Ministério das Finanças MIC Ministério da Indústria e Comércio MICOA Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental MINAG Ministério da Agricultura MIREM Ministério dos Recursos Minerais MPD Ministério da Planificação e Desenvolvimento MTC Ministério dos Transportes e Comunicações MP Ministério das Pescas
ENH Empresa Nacional de Hidrocarbonetos NP Instituto Nacional de Petróleos PME Pequenas e Médias Empresas EDM Electricidade de Moçambique INAMAR Instituto Nacional do Mar INAHINA Instituto Nacional de Hidrografia e Navegação ROMPCO Republic of Mozambique Pipeline Investments Company TOE Toneladas de petróleo equivalentes GNL Gás natural liquefeito
1. Introdução
Moçambique possui um enorme potencial energético, o que proporciona condições favoráveis para a satisfação não apenas das suas necessidades domésticas bem como da região da África Austral e não só. Com efeito, as recentes descobertas de carvão mineral, cujas reservas são estimadas em mais de 20 biliões de toneladas, e de gás natural, com uma estimativa de 277 trilhões de pés cúbicos, associadas aos abundantes recursos hídricos cujo potencial é de 18.000 MW, colocam Moçambique numa posição bastante privilegiada, na região e no mundo. O vasto potencial em energias renováveis, especialmente biomassa, energia solar e eólica, complementa o potencial de Moçambique como uma referência energética mundial.
A abundância de recursos e a localização geográfica privilegiada de Moçambique propicia a instalação de várias indústrias de dimensão regional e mundial. São elas oportunidades ímpares, catalizadores de um desenvolvimento acelerado do País.
Apesar desta realidade, Moçambique continua a ser um dos países menos industrializados do mundo, cenário que poderá ser invertido com o uso sustentável destes recursos. A título ilustrativo, pode-se mencionar que o consumo total de energia primária em 2011 foi de 8 (oito) milhões de toneladas de petróleo equivalentes (TOE), ficando muito abaixo da média global e da África. Entre estes, 78% da oferta de energia primária provêm de biocombustíveis (madeira, feno, esterco bovino, resíduos de alimentos, etc.). Com excepção das grandes cidades, os biocombustíveis ainda são usados em grande escala no comércio e a nível doméstico, principalmente nas zonas rurais.
Tendo em consideração o enorme potencial, é premente a definição de uma visão de longo prazo, que assegure que estes recursos naturais não-renováveis, em particular o gás, sejam usados de forma racional e sustentável, isto é, que contribuam para o desenvolvimento socio-económico do país, ao mesmo tempo que preservem o meio ambiente e garantam que as futuras gerações usufruam destes recursos e possam satisfazer as suas necessidades e continuar a desenvolver
2. Ocorrência de gás natural em Moçambique
As primeiras pesquisas exploratórias de gás natural ocorreram entre 1904 e 1920 em Inhaminga na província de Sofala e em Pande na província de Inhambane, ao que se seguiram actividades mais intensivas entre 1948 e 1974, com o envolvimento de importantes companhias petrolíferas, de então, nomeadamente a Gulf & Amoco, Hunt, Aquitaine e Sunray & Clark & Skelly. Neste período, no global foram feitos mais de 26.000 quilómetros de sísmica, levantamentos magnéticos, gravimétricos, fotografias aéreas, cartografia geológica em terra e no mar. Durante este período foram feitos 14 furos em terra que resultaram na descoberta de 3 (três) jazigos de gás designadamente em Pande, em 1961 (Pande- 1), no Búzi, em 1962 (Búzi 1) e em Temane, em 1967 (Temane-1).
Estas descobertas foram declaradas, todavia, como não-comerciais. Com a criação da Empresa Nacional de Hidrocarbonetos E.E., em 1981, a actividade de pesquisa ganhou um novo ímpeto, envolvendo várias empresas multi-nacionais, com a efectivação de mais de 25.000 quilómetros de sísmica, em terra e 760 quilómetros no mar , entre 1981 e 1986.
Em 2000, a empresa Sul-Africana Sasol, que também conduziu importantes actividades de pesquisa, em parceria com a empresa nacional, subsidiária da ENH, a CMH S.A., assumiu um compromisso com o Governo de Moçambique por 25 anos, para desenvolver um projecto de produção de 120 milhões de Giga Joules de gás natural para consumo em Moçambique e comercialização na África do Sul. Este compromisso permitiu viabilizar o projecto de gás natural a partir dos jazigos de Pande e Temane e a construção de um gasoduto de 865 km entre Temane e Secunda, na África do Sul, o que, por sua vez, permitiu ao país tornar-se o maior produtor e exportador de gás natural na região da África Austral. As reservas de gás natural actualmente provadas em Pande e Temane são estimadas em mais de 3,5 trilhões de pés cúbicos.
Neste momento, em Moçambique as bacias sedimentares que são objecto de actividades de pesquisa de hidrocarbonetos são as Bacias de Moçambique e de Rovuma. Nessas bacias sedimentares são definidas áreas de concessão ou blocos que são licenciados à companhias interessadas em investir na pesquisa e produção de hidrocarbonetos, sendo seguintes as concessões em vigor:
Tabela 1: Concessões de gás natural
Concessão Bacia Sedimentar
Operador Ano País
Acordo de Produção de Petróleo de Pande/Temane
Moçambique Sasol 2000 África do Sul
Acordo de Partilha de Produção de Pande/Temane
Moçambique Sasol 2000 África do Sul
Blocos 16 & 19 Moçambique Sasol 2005 África do Sul
Área 2 & 5* Rovuma Statoil 2006 Noruega
Sofala* Moçambique Sasol 2006 África do Sul
Área 1 Offshore Rovuma Anadarko 2007 EUA
Área Onshore Rovuma Anadarko 2007 EUA
Área 4 Rovuma ENI 2007 Itália
Área 3 & 6 Rovuma Petronas 2008 Malásia
Buzi Moçambique Buzi Hydrocarbons
2008 Indonésia
Área A Moçambique Sasol 2010 África do Sul
Fonte: INP
Com uma área de cerca de 300,000 km^2 que se estendem por terra e mar ( onshore e offshore ), a Bacia de Moçambique localiza-se na zona central e sul do País. Nesta bacia foram efectuados diversos trabalhos incluindo levantamentos sísmicos e
Fonte: INP
As descobertas no Rovuma constituem um marco importante, não só devido às quantidades potenciais de gás existente, mas também, tendo em conta a possibilidade de desenvolvimento e implementação de diversos projectos integrados, como por exemplo, projecto de Gás Natural Liquefeito (GNL), combustíveis líquidos (GTL), projectos de produção de energia, fertilizantes e outros que certamente, colocarão Moçambique como país de referência quanto à produção e exportação de gás natural.
No estudo intitulado “Futuro do Gás Natural em Moçambique”, estima-se que o total de recursos descobertos em Moçambique está em torno dos 128 triliões de pés cúbicos, dos quais 124 triliões de pés cúbicos estão localizados na zona norte do Rovuma. Usando modelos internacionais, estima-se que Moçambique tenha um adicional de 148 triliões de pés cúbicos ainda não descobertos, conforme ilustra a tabela abaixo.
Tabela 2: Ocorrência e estimativa de gás natural em Moçambique
Nome da Região TCFE Totais avaliados
descobertos
TCFE não descobertos
Região Offshore do Norte do Rovuma
Região Offshore do Sul do Rovuma
Região Onshore do Rovuma
Bacia Onshore de Maniamba
Região Offshore Central
Região Onshore do Sul e do Oeste
Região Offshore do Sul
Total 276,5 127,9 148,
Fonte: ICF
Em 2010 e 2012 a Anadarko Petroleum e a ENI, anunciaram descobertas de 33 e 38 triliões de pés cúbicos de gás natural recuperável ao largo da costa da Bacia do Rovuma, na província de Cabo Delgado. As prospecções recentes sugerem que a Bacia poderá conter mais de 200 triliões de pés cúbicos de gás natural recuperável. Duas outras empresas, a Statoil da Noruega e a Petronas da Malásia, detêm licenças a sul das áreas da Anadarko e ENI e estão na fase final de pesquisa. A Sasol continua com a prospecção na província de Inhambane, onde existe um grande potencial deste estratégico recurso natural.
Apesar destas descobertas de gás natural constituírem um importante ganho económico para Moçambique, elas colocam sérios desafios ao Governo. Estes desafios residem na forma como os recursos serão explorados para que produzam benefícios para o país e a sua população.
3. Enquadramento do Plano Director
O Programa Quinquenal do Governo (2010-2014) define como seu objectivo central, o combate contra a pobreza com vista a melhorar as condições de vida do povo moçambicano num ambiente de paz, harmonia e tranquilidade. Este macro- objectivo será atingido através da promoção do crescimento sócio-económico rápido, sustentável, inclusivo e abrangente, com incidência de acções na área de agricultura e desenvolvimento rural, serviços sociais básicos e infra-estruturas, criação de oportunidades de emprego, bem como na criação de um ambiente favorável ao investimento privado e desenvolvimento do empresariado nacional.
energéticos e desenvolvimento de recursos humanos do país, de entre os quais se destacam os seguintes:
a) Política Energética: Esta política foi aprovada através da Resolução n.º 5/ de 3 de Março, do Conselho de Ministros, tendo em vista, entre outros, os seguintes objectivos: Assegurar o fornecimento fiável de energia, ao mais baixo custo possível, por forma a satisfazer os níveis actuais de consumo e as necessidades do desenvolvimento económico; Aumentar a disponibilidade de energia para o sector doméstico, em particular carvão mineral, petróleo de iluminação, gás e electricidade; Promover o reflorestamento do país com vista a aumentar a disponibilidade de lenha e carvão vegetal; Melhorar a capacidade institucional das principais agências fornecedoras de energia, para melhorar o seu desempenho; Promover programas de investimento economicamente viáveis, com vista ao desenvolvimento dos recursos energéticos (hidroelectricidade, florestas, carvão vegetal e gás natural); Promover o desenvolvimento de tecnologias de conversão e aproveitamentos energéticos ambientalmente benéficas (energia solar, eólica e biomassa).
b) Política de Desenvolvimento de Energias Novas e Renováveis. Aprovada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2009 de 14 de Outubro, esta Política tem como objectivos, os seguintes: Promover o fornecimento de serviços de energias novas e renováveis de qualidade a preços acessíveis, em particular nas zonas rurais; Promover a utilização de fontes seguras de energias novas e renováveis; Reforçar a segurança energética local e nacional; Reduzir os impactos ambientais negativos locais e globais; Impulsionar o desenvolvimento tecnológico do subsector de energias novas e renováveis; Criar um mercado competitivo para energias novas e renováveis;
Contribuir para a geração de rendimentos e emprego, incluindo o auto- emprego e para o combate à pobreza, a nível local e nacional.
c) Política e Estratégia de Biocombustíveis. Aprovada pelo Conselho de Ministros, através da Resolução n.º 22/2009 de 24 de Março, esta Política define as linhas de orientação política e medidas de maior relevância para a área de biocombustíveis, identificando os mecanismos para a sua implementação de forma consistente, de modo a responder às prioridades do Governo no combate à pobreza e na promoção de segurança energética.
d) Estratégia para o Desenvolvimento do Mercado de Gás Natural em Moçambique. Esta Estratégia foi aprovada através da Resolução do Conselho de Ministros, n.º 64/2009 de 2 de Novembro, na perspectiva de maximização dos benefícios para o país, redução das importações e preservação do meio ambiente.
e) Estratégia de Energia. Aprovada através da Resolução n.º 9/2009 de 10 de Março, do Conselho de Ministros, tem como visão, assegurar a disponibilidade de energia ao nível nacional para responder aos desafios do desenvolvimento sócio-económico sustentável de Moçambique. A Estratégia de Energia guia-se pelos seguintes princípios: Aumento sustentado do acesso à electricidade e aos combustíveis; Uso sustentável da biomassa lenhosa; Disseminação das energias novas e renováveis; Diversificação da matriz energética; Estímulo da produção sustentável de biocombustíveis com base em recursos energéticos locais para a substituição de combustíveis importados; Planificação integrada das iniciativas energéticas com os programas de desenvolvimento de outros sectores; Desenvolvimento sustentável e preservação do meio ambiente; Adopção de regimes tarifários que reflictam custos reais, incluindo os da mitigação de efeitos ambientais adversos.
j) Estratégia Ambiental para o Desenvolvimento Sustentável. A Estratégia Ambiental para o Desenvolvimento Sustentável, aprovada na IXª Sessão Ordinária do Conselho de Ministros de 24 de julho de 2007, visa criar em Moçambique, uma visão comum para uma sábia gestão ambiental, conducente a um desenvolvimento sustentável, que contribua para a erradicação da pobreza e de outros males que afligem a sociedade moçambicana, baseado nos princípios e postulados estabelecidos pelo Plano de Implementação da Agenda 21 e da NEPAD. A Estratégia identifica acções para todos os parceiros de desenvolvimento, incluindo as ONG´s, o sector privado, a comunidade académica, a sociedade civil bem como os parceiros de desenvolvimento internacional. k) Estratégia de concessão de áreas para operações petrolíferas aprovada através da resolução 27/2009 de 31 de Março.
3.3. Quadro legal
Moçambique possui um quadro legal à altura dos desafios associados ao uso sustentável do gás natural, como se pode ver da descrição abaixo. Todas as actividades relacionadas com a exploração e uso do gás natural deverão estar em conformidade com esta legislação.
a) Lei de Terras (Lei n.º 19/97) de 1 de Outubro. Esta Lei estabelece os termos em que se opera a constituição, exercício, modificação, transmissão e extinção de direito e uso e aproveitamento da terra na República de Moçambique. Ela estabelece, como princípio geral, que a terra é propriedade do Estado e não pode ser vendida ou, por qualquer forma alienada, hipotecada ou penhorada.
b) Lei do Ambiente (Lei n.º 20/97) de 1 de Outubro. Esta lei aplica-se a todas as actividades públicas ou privadas que directa ou indirectamente possam influir nos componentes ambientais. Esta Lei, também conhecida como Lei Quadro do Ambiente, tem como objecto, a definição das bases legais para uma utilização e gestão correctas do ambiente e seus componentes, com vista à materialização de um sistema de desenvolvimento sustentável no país.
c) Lei n.º 3/2001, de 21 de Fevereiro (Lei dos Petróleos). Estabelece o regime de atribuição de direitos para a realização de operações petrolíferas em Moçambique. A Lei aplica-se às operações petrolíferas, excluindo a refinação de petróleo, sua utilização industrial, distribuição e comercialização dos produtos derivados.
d) Lei n.º 21/97 de 21 de Outubro (Lei de Electricidade). Esta Lei aplica-se à produção, transporte, distribuição e comercialização da energia eléctrica no território da República de Moçambique, bem como à sua importação e exportação para ou do território. A Lei estabelece que o Estado, as suas instituições e demais pessoas colectivas de direito público têm uma acção determinante na promoção da valorização das potencialidades existentes, de forma a permitir um acesso cada vez mais alargado aos benefícios da energia eléctrica e contribuir para o desenvolvimento económico e social do país e da região.
e) Lei n.º 15/2011 de 10 de Agosto, que estabelece as normas orientadoras do processo de contratação, implementação e monitoria de empreendimentos de parcerias público privadas, de projectos de grande dimensão e de concessões empresariais.
f) Decreto n.º 24/2004, de 20 de Agosto, Regulamento das Operações Petrolíferas. Aplica-se às operações petrolíferas no âmbito da Lei n.º 3/2001, de 21 de Fevereiro, e estabelece as regras de atribuição do direito de exercício da respectiva actividade, de forma a assegurar que as operações petrolíferas sejam realizadas de modo sistemático e em condições de permitir uma supervisão abrangente e coordenada.
g) Decreto n.˚ 15/2010, de 24 de Maio, que aprova o Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado e que contempla um regime de contratação e facilitação processual exclusiva para PMEs e igualmente uma margem mínima de preferência nacional.
l) Diploma Ministerial n.º 272/2009 de 30 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Licenciamento das Instalações e Actividades Petrolíferas. Este regulamento aplica-se às Concessionárias, Operadoras, suas contratadas e subcontratadas e outras pessoas singulares ou colectivas envolvidas nas Operações Petrolíferas e nas Actividades Petrolíferas em Território Nacional.
Existe, no país, outra legislação complementar aplicável na área do gás natural, donde se destacam as seguintes leis:
Lei n.º 12/2007 de 27 de Junho, que actualiza a legislação tributária, especialmente a relativa à actividade petrolífera. Lei n.º 13/2007 de 27 de Junho, atinente à revisão do regime de incentivos fiscais das áreas mineiras e petrolíferas.
O quadro abaixo, fornece uma visão geral sobre a conformidade de Moçambique no que se refere aos aspectos essenciais de exploração e uso sustentável do gás natural.
Tabela 3: Quadro legal atinente ao gás natural
Área Componentes essenciais Situação de Moçambique
Autoridade do Governo
Gestão dos recursos naturais; poderes atribuídos a quadros do Governo; aplicação; penas e multas; autoridade para negociar contractos; autoridade fiscal; autoridade para aprovações
Concluído, em vigor. Lei dos Petróleos, decretos e regulamentos complementares.
Acesso às áreas de concessão
Qualificações de autorização para pesquisar, desenvolver, produzir e processar; áreas sujeitas a controlos ou condições especiais; direito de ingresso e regresso; resolução de
Concluído, em vigor. Novo contracto Modelo de Concessão e Produção de Petróleo (CCPP). Lei sobre uso da Terra em vigor.
disputas de terra; sobreposição de direitos.
Direitos e obrigações de pesquisa e produção
Dimensão da área de prospecção e produção; duração dos direitos de prospecção e exploração; utilização; renúncia ou rescisão de um direito; abandono ou devolução de áreas; programas de trabalho mínimo; segurança de título de posse; possibilidade de transferência de direitos e de hipoteca.
Concluído, em vigor. CCPP2005. Unificação ainda não concluída.
Protecção ambiental
Avaliação do impacto ambiental; mitigação do impacto ambiental; impacto social ou comunitário; monitorização; responsabilidade sobre o abandono; recuperação da terra; garantia ambiental; desmobilização e reassentamento das populações.
Concluído, em vigor. Regulamentação ambiental específica para actividades do petróleo.
Termos Fiscais
Participação do Estado; imposto sobre produção; taxa e base de partilha de produção; direitos aduaneiros; taxa e base de imposto sobre rendimento; impostos específicos do petróleo; outros impostos e taxas; incentivos à produção de gás e outros; delimitação; cláusulas de estabilidade
Concluída, em vigor, em melhoria.
Lei Tributária da Actividade Petrolífera (Lei 12/2007); Incentivos à actividade mineira e petrolífera (Lei 13/2007).
Regulamento do Imposto sobre Produção de Petróleo (decreto n.º 4/2008).
Educação Reforma curricular; análise das necessidades do mercado de trabalho;
Ante-Projecto de Lei aprovado pelo Governo em