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Poder de Polícia Administrativa: Conceitos, Atributos e Ciclo, Notas de estudo de Direito Administrativo

O resumo trata de uma parte do conteúdo referente aos poderes administrativos, como poder regulamentar.

Tipologia: Notas de estudo

2020

Compartilhado em 29/03/2020

renata-valenca-3
renata-valenca-3 🇧🇷

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D. ADMINISTRATIVO
PODERES ADMINISTRATIVOS – PARTE II
ASSUNTOS ABORDADOS:
1. PODER REGULAMENTAR / NORMATIVO
2. PODER DE POLÍCIA
3. ABUSO DE PODER
CONCEITO: A doutrina costuma dividir poder
regulamentar do poder normativo. José dos Santos
Carvalho Filho, entende no sentido AMPLO, que seria
uma prerrogativa conferida à Adm. Pública para editar
atos em geral com a finalidade de complementar as leis
(P. REGULAMENTAR).
Di Pietro, seguindo uma linha mais RESTRITA,
entende que o poder NORMATIVO (GÊNERO) se refere a
capacidade normativa da Adm. Pública (RESOLUÇÕES,
DELIBERAÇÕES, INSTRUÇÕES, DECRETOS), o poder
REGULAMENTAR (ESPÉCIE), compreende o poder dos
chefes do executivo para edição de normas
complementares (DECRETOS).
1. DECRETOS REGULAMENTARES: De competência PRIVATIVA (comp. Indelegável, art. 84, I, CRFB/88)
do Presidente da República, possuem a finalidade de conferir a fiel execução e uniformização da lei.
Obs.1: aplica-se somente as LEIS ADMINISTRATIVAS (leis que devem ser executadas pela adm.).
Obs.2: As regulamentações podem ocorrer quando há OU NÃO recomendação para tanto.
PODER REGULAMENTAR / NORMATIVO
Normas primárias, são aquelas
que decorrem diretamente do texto
constitucional e PODEM INOVAR na ordem
jurídica, criando direitos e obrigações
através do poder legislativo. Tais atos são
formalizados por meio de LEI
(complementar/ordinária), EC e medidas
provisórias.
Normas secundárias (infralegais),
são editadas pela Adm. Pública com a
finalidade de regulamentar situações já
previstas em lei, permitindo a efetiva
aplicação daquela. Por isso, NÃO PODEM
INOVAR na ordem jurídica e formalizam-se
por meio de atos administrativos
normativos (decretos, regulamentos,
resoluções).
Obs.: podem criar obrigações secundárias,
aquelas que decorrem da obrigação
Primária.
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D. ADMINISTRATIVO

PODERES ADMINISTRATIVOS – PARTE II

 ASSUNTOS ABORDADOS:

1. PODER REGULAMENTAR / NORMATIVO

2. PODER DE POLÍCIA

3. ABUSO DE PODER

CONCEITO: A doutrina costuma dividir poder regulamentar do poder normativo. José dos Santos Carvalho Filho, entende no sentido AMPLO, que seria uma prerrogativa conferida à Adm. Pública para editar atos em geral com a finalidade de complementar as leis (P. REGULAMENTAR). Di Pietro, seguindo uma linha mais RESTRITA, entende que o poder NORMATIVO (GÊNERO) se refere a capacidade normativa da Adm. Pública (RESOLUÇÕES, DELIBERAÇÕES, INSTRUÇÕES, DECRETOS), já o poder REGULAMENTAR (ESPÉCIE), compreende o poder dos chefes do executivo para edição de normas complementares (DECRETOS).

1. DECRETOS REGULAMENTARES: De competência PRIVATIVA (comp. Indelegável, art. 84, I , CRFB/88) do Presidente da República, possuem a finalidade de conferir a fiel execução e uniformização da lei. Obs.1: aplica-se somente as LEIS ADMINISTRATIVAS (leis que devem ser executadas pela adm.). Obs.2: As regulamentações podem ocorrer quando há OU NÃO recomendação para tanto.

 PODER REGULAMENTAR / NORMATIVO

Normas primárias, são aquelas que decorrem diretamente do texto constitucional e PODEM INOVAR na ordem jurídica, criando direitos e obrigações através do poder legislativo. Tais atos são formalizados por meio de LEI (complementar/ordinária), EC e medidas provisórias. Normas secundárias (infralegais), são editadas pela Adm. Pública com a finalidade de regulamentar situações já previstas em lei, permitindo a efetiva aplicação daquela. Por isso, NÃO PODEM INOVAR na ordem jurídica e formalizam-se por meio de atos administrativos normativos (decretos, regulamentos, resoluções). Obs.: podem criar obrigações secundárias, aquelas que decorrem da obrigação Primária.

Obs.3: Pelo princípio da simetria, o poder estende-se aos demais chefes do executivo (prefeito, governador). 1.1.SITUAÇÕES EM QUE A REGULAMENTAÇÃO DE LEI É CABÍVEL: a) Quando existe um REGRAMENTO PROCEDIMENTAL a ser observado pelos agentes e órgãos públicos. Neste ponto, a finalidade é detalhar como certos procedimentos devem ocorrer. b) Quando a norma utiliza EXPRESSÕES GENÉRICAS, demandando um trabalho interpretativo. Neste ponto, a finalidade é padronizar a interpretação sobre a mesma situação, garantindo o princípio da isonomia. Ex.: Lei que determina que sejam observados os itens de segurança do veículo.

2. DECRETOS AUTÔNOMOS: De competência privativa, mas DELEGÁVEL^1 , fogem à regra geral, pois em casos específicos, PODEM INOVAR na ordem jurídica, funcionando como verdadeira norma primária que retira seu fundamento da CF/88. A previsão para tal ato encontra-se no art. 84, VI, CRFB/88. (^1) Parágrafo único do art. 84, CRFB/88: apenas para ministros de Estado, Procurador-Geral da República e Advogado-Geral da União.

IMPORTANTE!!!

Hely Lopes Meirelles entende que as leis administrativas que POSSUEM RECOMENDAÇÃO de regulamentação, NÃO são exequíveis antes da edição do decreto regulamentar, que opera como condição suspensiva da execução da norma. Implique aumento de despesa

Obs.1: Di Pietro diz que apenas a competência da alínea “a” se refere à edição de ato normativo, a “b” é ato de efeitos concretos.

3. REGULAMENTOS AUTORIZADOS / DELEGADOS^2 : Primeiramente, a doutrina diverge quanto a possibilidade da edição de tais atos. Depois, os mesmos são utilizados para complementar lacunas deixadas propositalmente pelo legislador, a fim de que o Poder Executivo, por meio do um grupo ESPECIALIZADO, edite normas de caráter TÉCNICO, ainda que INOVE na ordem jurídica. Isso ocorre com o objetivo de aproximar a realidade social da aplicação legal. Obs.1: Depende de autorização legal, o legislador precisa estabelecer, incialmente, diretrizes gerais sobre o tema. Obs.2: ato normativo secundário capaz de inovar na ordem jurídica. 4. CONTROLE DOS REGULAMENTOS: 4.1. PODER LEGISLATIVO: o Congresso Nacional pode SUSTAR (retirar eficácia) de ato normativo do executivo que exorbite o poder regulamentar (art. 49, CF/88). 4.2. PODER JUDICIÁRIO: realiza o CONTROLE DE LEGALIDADE tendo por fundamento a lei que foi regulamentada. Assim, o regulamento não pode dispor em contrário daquela. Realiza também o CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADI) nos casos em que ofende diretamente a o texto constitucional (caráter autônomo + normativo em relação à lei). 4.3.ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: realiza o controle de LEGALIDADE e de MÉRITO, anulando regulamento ILEGAIS e revogando os que NÃO são mais convenientes e oportunos, através da AUTOTUTELA. (^2) Não há previsão expressa na CRFB/88 sobre a edição de tais regulamentos.

PODE SER EXERCIDO POR:

**1. Poder legislativo (CONGRESSO NACIONAL)

  1. Poder judiciário (CONTROLE DE LEGALIDADE ou** CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE)
  2. Adm. Pública (LEGALIDADE / MÉRITO)

1. CONCEITO: O poder de polícia administrativa é fundamentado no princípio da SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO, regulando assim qualquer assunto que envolva a coletividade (Ex.: higiene, segurança pública, meio ambiente, saúde pública, urbanismo etc.). Obs.: alcança indistintamente todos os cidadãos SEM QLQ VÍNCULO ESPECÍFICO com a Administração = VÍNCULO AUTOMÁTICO / GENÉRICO, decorrente do mero fato de a pessoa se encontrar em um território específico. Hely Lopes Meirelles entende que PP é: a faculdade que dispõe a Administração Pública para CONDICIONAR e RESTRINGIR o uso e gozo de bens, atividades, e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.  OBJETO: qualquer bem, direito ou atividade individual que possa AFETAR A COLETIVIDADE ou PÔR EM RISCO A SEGURANÇA NACIONAL.  FINALIDADE: proteger o INTERESSE PÚBLICO. SENTIDO AMPLO SENTIDO ESTRITO – FUNÇÃO ADMINISTRATIVA Toda e qualquer ação RESTRITIVA do Estado em relação aos DIREITOS INDIVIDUAIS.  LEGISLATIVO + EXECUTIVO Atividade da Administração, que REGULAMENTA as leis de polícia ou EXERCE atividades concretas de LIMITAÇÃO / CONDICIONAMENTO (obs.: art. 78, CTN). a) Regulamentação de LEI DE POLÍCIA b) FISCALIZAÇÃO de cumprimento c) Edição de ATOS DE CONTROLE (N.A.) d) Aplicação de SANÇÕES  EXECUTIVO

 PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA

a) DISCRICIONARIEDADE: Apresenta-se em casos gerais do PP, sendo apresentada no momento da escolha do que se deve fiscalizar, bem como, nos casos concretos, na escolha da medida ou sanção mais conveniente e oportuna a ser aplicada. Obs.: Em alguns casos específicos o PP se tornará VINCULADO (Ex.: concessão de licença para construir quando estão presentes todos os requisitos previstos em lei). b) AUTOEXECUTORIEDADE: Hely Lopes afirma ser uma faculdade da ADM decidir executar suas decisões por seus próprios meioS, sem intervenção do judiciário.  SUBDIVISÃO: Exigibilidade ( utiliza-se de meios INDIRETOS DE COAÇÃO) + Executoriedade ( utiliza-se de meios DIRETOS DE COAÇÃO). Obs.: Di Pietro afirma que a AUTOEXECUTORIEDADE NÃO está presente em todas as medidas do PP, sendo necessário que a lei autorize EXPRESSAMENTE. Além disso, fala que a EXIGIBILIDADE é presente nas medidas, enquanto que a EXECUTORIEDADE não. C) COERCIBILIDADE: Torna o ato obrigatório independente da vontade do administrado. Di Pietro afirma que tal característica é indissociável da autoexecutoriedade, sendo essa última característica possível apenas pela força coercitiva.

5. MEIOS DE ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO: 5.1.ATOS NORMATIVOS E CONCRETOS: Diferem-se no âmbito de alcance. O primeiro prescreve NORMAS GERAIS/ABSTRATAS/IMPESSOAIS, que regulamentam uma lei ou disciplinam determinada atuação do PP (= DECRETO, REGULAMENTO, RESOLUÇÕES, INSTRUÇÕES). Já o segundo, atinge indivíduos ESPECÍFICOS (=MULTAS, AUTORIZAÇÕES, LICENÇAS). 5.2.ATOS PREVENTIVOS E REPRESSIVOS: a) PREVENTIVOS: A forma preventiva dos atos de polícia manifesta-se através dos ATOS DE CONSENTIMENTO (controle prévio do Estado sobre o exercício de determinada atividade). Isso ocorre quando a ADM deferir um requerimento ou solicitação realizada por um particular. ATOS DE CONSENTIMENTO = LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES

LICENÇA: Ato VINCULADO e UNILATERAL, através do qual a Administração FACULTA ao particular, que preencheu todos os requisitos legais, o exercício de uma atividade ligada aos DIREITOS INDIVIDUAIS (Ex.: exercício de uma profissão).AUTORIZAÇÃO: Atos DISCRICIONÁRIO (pode ser negado) e PRECÁRIO (pode ser revogado a qualquer momento), através do qual a Administração POSSIBILITA ao particular realizar uma ATIVIDADE PRIVADA com predominante interesse ou UTILIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO. Obs.: os atos de consentimento também podem se formalizar por outros documentos como certificados, carteiras e declarações. b) REPRESSIVOS: Ato posterior a ocorrência de uma INFRAÇÃO, objetivando punir o infrator e evitar a novas práticas. INFRAÇÃO => AUTO DE INFRAÇÃO => CONTRADITÓRIO + AD => APP DE SANÇÃO Obs.: a FISCALIZAÇÃO não se confunde com a SANÇÃO, sendo esta mera consequência daquela, que é considerada ato PREVENTIVO.

6. CICLO OU FASE DE POLÍCIA: Nomenclatura utilizada para descrever as atividades desenvolvidas pelo PP.

ALVARÁS