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Prazos Processuais 1. Comunicação dos Prazos processuais (Citação, intimação) 2. Contagem dos prazos processuais. 3. Classificação dos prazos processuais. 4. Tabela com os principais prazos processuais.
Tipologia: Esquemas
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1. Comunicação dos Prazos processuais (Citação, intimação) A comunicação de prazos processuais no trabalho é feita por meio de citação e intimação, que são atos que informam a parte sobre a existência do processo e sobre os atos que devem ser praticados. No processo trabalhista o termo citação pode ser utilizado tanto para a citação em si quanto para intimação, sendo nulas se ocorridas sem a observação das previsões legais existentes no art.280 do CPC. A citação tem uma função dupla: citar e intimar para o comparecimento em audiência, sendo que de acordo com o art. 841 da CLT , o servidor público que recebe a inicial da ação trabalhista deve fazer a notificação ao réu, encaminhando a este a segunda via da reclamação para apresentar resposta e comparecer a audiência de conciliação, instrução e julgamento. A notificação pode ser feita também por meio de edital , nos casos em que o réu cria entraves para que não seja recebida ou nos casos em que não for encontrado. Porém, há casos em que a citação é realizada por mandato , isso é, por intermédio de um oficial de justiça, como quando o reclamado reside em local de difícil acesso. Após a realização da citação, inicia-se o processo trabalhista, sendo os demais atos comunicados por meio de intimações (ato pelo qual se da ciência a alguém dos termos e atos do processo para que faça ou deixe de fazer algo). Na ampla gama dos casos, a intimação é dirigida ao advogado da parte, por possuir aptidão para a prática dos atos processuais. 2. CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO DIREITO DO TRABALHO A contagem de prazos processuais no Direito do Trabalho é feita de acordo com o artigo 775 da CLT, que determina que: - Os prazos são contados em dias úteis; - O dia de início não é contado, mas o dia de vencimento é; - Se o dia de início ou fim do prazo cair em feriado, fim de semana ou dia de expediente suspenso, o próximo dia útil é considerado. - Importante destacar também a Súmula 16 do TST , a qual afirma que nos casos de notificações postais, presume-se seu recebimento após 48 horas, sendo que esta orientação decorre do parágrafo único do art. 774 da CLT, que determina que o Correio deve devolver a correspondência da intimação em 48 horas se o destinatário não for encontrado ou recusar o recebimento. - No direito do trabalho, existem ainda diversos prazos específicos, como, por exemplo, quinze minutos de tolerância para o atraso do magistrado
no comparecimento à audiência ( art. 815 da CLT ) e o prazo do oficial que tem nove dias para cumprir as diligências que lhe foram determinadas ( art.721, §2º da CLT ).
3. CLASSIFICAÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO DIREITO DO TRABALHO Os prazos processuais no Direito do Trabalho podem ser classificados de diversas formas, incluindo: - Prazo legal – prazo fixado em lei para determinado procedimento. Não pode ser postergado; - Prazo judicial – é o determinado pelo juiz. Tem de ser acatado por todas as partes de um processo. Só o próprio juiz pode alterá-lo; - Prazo convencional – é o que decorre de um consenso entre as partes. Pode ser alterado, desde que todas as partes estejam de acordo em relação a isto. Sob o ponto de vista da possibilidade de alteração de tais prazos, os prazos trabalhistas se dividem em peremptórios e dilatórios. Os peremptórios são improrrogáveis e fatais , dado que determinados em lei; os dilatórios , por outro lado, são passivos de prorrogação. 4. Tabela com os principais prazos processuais. Hipóteses Prazo Fundamento (Arts.) Audiência 1ª desimpedida, depois de 5 dias art. 841, CLT Prazo p/ reclamante comprovar motivo da ausência 15 dias art. 844, §2º, CLT Defesa Oral 20 minutos, após 1ª tentativa de conciliação art. 841, CLT Defesa Escrita Até a audiência no sistema do PJE art. 847, parágrafo único, CLT Exceção de Incompetência 5 dias a contar da notificação inicial art.800, CLT