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Pricipios Tributários, Resumos de Direito Tributário

resumo dos principios do Dir. Tributário

Tipologia: Resumos

Antes de 2010

Compartilhado em 24/08/2010

juliana-roberto-11
juliana-roberto-11 🇧🇷

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1 Legalidade: Art. 150,I da CF - Nenhum
tributo pode ser exigido ou aumentado a não
ser através de lei (Artigos 5, II da CF/88 e 97
do CTN) - Segurança jurídica Lei Ordinária e
Complementar - Reserva Legal (art. 97 do
CTN / todos os critérios da lei tributária: fato
gerador, sujeito passivo, alíquota, base de
cálculo e multa) Prazo Pagamento
Obrigação Acessória Atualização Monetária
do Tributo - Mitigação/Atenuação/Exceção:
majoração das alíquotas do IPI, IE, II, IOF -
Cide-Combustíveis ICMS-Combustíveis
Medida Provisória (EC 32/2001 e art. 62,2º da
CF) - Sanções Políticas – Súmulas 70, 323, 547
do STF.
2 Anterioridade: Art. 150,III,b - É vedada a
cobrança de tributo no mesmo exercício
nanceiro da publicação da lei que o instituiu
ou aumentou - Exercício Financeiro - Não
surpresa - Ecácia da Norma Tributária
Redução dos Tributos – Revogação/Redução de
Benefício Fiscal - Alteração Prazo Pagamento
Art. 104 do CTN
Noventena: Art. 150,III,c - É vedada a
cobrança de tributos antes de decorridos 90
dias da publicação da lei que instituiu ou
aumentou - Reforço – Aplicação Cumulativa
Exceções:
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1 – Legalidade : Art. 150,I da CF - Nenhum tributo pode ser exigido ou aumentado a não ser através de lei (Artigos 5, II da CF/88 e 97 do CTN) - Segurança jurídica – Lei Ordinária e Complementar - Reserva Legal (art. 97 do CTN / todos os critérios da lei tributária: fato gerador, sujeito passivo, alíquota, base de cálculo e multa) – Prazo Pagamento – Obrigação Acessória – Atualização Monetária do Tributo - Mitigação/Atenuação/Exceção: majoração das alíquotas do IPI, IE, II, IOF - Cide-Combustíveis – ICMS-Combustíveis – Medida Provisória (EC 32/2001 e art. 62,2º da CF) - Sanções Políticas – Súmulas 70, 323, 547 do STF.

2 – Anterioridade : Art. 150,III,b - É vedada a cobrança de tributo no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que o instituiu ou aumentou - Exercício Financeiro - Não surpresa - Eficácia da Norma Tributária – Redução dos Tributos – Revogação/Redução de Benefício Fiscal - Alteração Prazo Pagamento – Art. 104 do CTN

Noventena : Art. 150,III,c - É vedada a cobrança de tributos antes de decorridos 90 dias da publicação da lei que instituiu ou aumentou - Reforço – Aplicação Cumulativa

Exceções :

Anterioridade : EC – C/G, II, IE, IOF, IPI, IEG; C.S.S., ICMS e CIDE - Combustível;

Noventena : Base de cálculo IPVA e IPTU, IR, EC – C/G, II, IE, IOF, IEG;

OBS 1 : A C.S.S, IPI, ICMS e CIDE-Combustível, somente respeita a noventena/nonagesimal;

OBS 2 : Os demais tributos (ITR, C.S, IGF, IR, EC-G, ITCMD, ICMS comum, alíquota de IPVA, ISS, ITBI e alíquota do IPTU, Taxas, Contribuição de Melhoria e Iluminação Pública) respeitam os dois princípios.

Medida Provisória – Efeitos no exercício seguinte se convertida em lei no mesmo em que foi editada (art. 26,§2º da CF/88).

3 – Isonomia Tributária: Art. 150,II E 151,II da CF – Vedado a discriminação – Igualdade Horizontal e Vertical.

4 – Vedação ao Confisco – Art. 150,IV da CF - Utilizar tributo com efeito confiscatório – Pagamento sem sacrifício – Garantia da Propriedade -Multas – Princípio da Razoabilidade – extrafiscalidade - seletividade.

5 – Liberdade de Tráfego – Art. 150,V da CF

  • II/IE.
  • EXPRESSÕES: São Isentas – Art. 195,§7º; Não Incidirá – Art.153, §3º, III – É vedado – Art.150, VI

  • As imunidades atingem todas as espécies tributárias. Ex.: impostos – art. 150; taxas – art.5º, XXXIV; contribuições da seguridade social – art. 195,7º.

2 – Classificação:

Objetivas: incide sobre bem ou operação – Ex.: alínea “d”

Subjetivas: incide sobre determinada pessoa ou entidade. Ex.: alíneas a, b, c.

3 – Formas:

3.1 - RECÍPROCA - Impostos sobre o patrimônio, renda e serviços – Autarquias e Fundações Públicas – Exceções: Exploração de Atividade Econômica, Promitente Comprador, ICMS e IPI, ECT – Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista prestadores de serviços públicos obrigatórios.

4 – TEMPLOS: Não incide impostos sobre patrimônio, renda e os serviços dos templos de qualquer culto.

  • Entidade Religiosa
    • Por equiparação qualquer bem ligado ao exercício da atividade religiosa – Ex.: Imóveis alugados e suas rendas.

5 – Partidos Políticos, Entidades Sindicais de Trabalhadores.

  • Instituições de Educação e Assistência Social sem Fins Lucrativos – condicionada a lei.

6 – Livro, Jornal, Periódico e o papel destinado a sua impressão.

  • serviço de impressão - importação, produção e circulação – mídias eletrônicas - serviços de propaganda – insumos - filmes e papeis fotográficos – lista telefônica, apostilas, técnicos didáticos, álbum de figurinha.

OUTRAS LIMITAÇÕES

1 – Art. 151 – Uniforme em todo território federal – Benefício Fiscal.

2 – ART. 152 – Não discriminação tributária em razão da procedência ou destino.