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Trabalho de Tributário, Trabalhos de Direito Tributário

trabalho sobre os principios da não cumulatividade e da seletividade no Dir. Tributário.

Tipologia: Trabalhos

Antes de 2010

Compartilhado em 01/09/2010

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juliana-roberto-11 🇧🇷

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INTRODUÇÃO
O Direito Tributário é o ramo do direito público que compreende um conjunto
de normas coercitivas que estabelecem relações jurídicas entre os
contribuintes e o Estado, direitos e deveres de ambos e dos agentes
fazendários; regula o sistema tributário e disciplina o lançamento, a
arrecadação, fiscalização e aplicação dos impostos em geral, taxas e
contribuições.
Aqui relatarei sobre dois princípios constitucionais classificados como
específicos: o Principio da Não-Cumulatividade e o Principio da Seletividade.
Os princípios objeto do presente estudo demonstram a preocupação do
legislador constituinte originário, em proteger a sociedade brasileira da criação
excessiva de tributos, embora não seja suficiente, pois o Brasil é um dos
Países de maior carga tributária mundial.
Os Princípios Constitucionais
Os princípios constitucionais tributários estão inseridos no Código Tributário
Nacional obedecendo às imposições elencadas na Constituição Federal de
1988 estes tem a função de balizar e limitar o poder de tributar do Estado.
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INTRODUÇÃO

O Direito Tributário é o ramo do direito público que compreende um conjunto de normas coercitivas que estabelecem relações jurídicas entre os contribuintes e o Estado, direitos e deveres de ambos e dos agentes fazendários; regula o sistema tributário e disciplina o lançamento, a arrecadação, fiscalização e aplicação dos impostos em geral, taxas e contribuições.

Aqui relatarei sobre dois princípios constitucionais classificados como específicos: o Principio da Não-Cumulatividade e o Principio da Seletividade.

Os princípios objeto do presente estudo demonstram a preocupação do legislador constituinte originário, em proteger a sociedade brasileira da criação excessiva de tributos, embora não seja suficiente, pois o Brasil é um dos Países de maior carga tributária mundial.

Os Princípios Constitucionais

Os princípios constitucionais tributários estão inseridos no Código Tributário Nacional obedecendo às imposições elencadas na Constituição Federal de 1988 estes tem a função de balizar e limitar o poder de tributar do Estado.

PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE

O princípio da não cumulatividade é aplicado em relação ao ICMS, ao IPI, aos impostos residuais e as contribuições sociais residuais, conforme dispõem os artigos. 153, § 3º, inciso II; 154, inciso I; 155, §2º, inciso I e 195, §4º, todos da Constituição Federal de 1988.

Introduzida no Brasil pela reforma constitucional nº 18 de 1965. Alguns autores dizem ter sido introduzido ainda na década de 50 em legislação ordinária no imposto de consumo, entretanto fato é que a partir da emenda 18 é que ganhou o status de princípio constitucional.

Este princípio diz que o ICMS, IPI e Impostos Residuais da União deve-se compensar o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. Assim de acordo com esse princípio, o valor tributário realmente devido é aquele que resulta da compensação, entre os tributos incidentes nas operações/serviços praticados pelo contribuinte, com as anteriores aquisições de bens e serviços, num determinado período.

● ICMS

A constituição de 1988 define o ICMS em seu artigo 155 II, deixando para o seu § 2, inciso II a imposição da não cumulatividade do imposto. Na redação da constituição de 1998 encontramos as descrições abaixo relativas ao ICMS e ao princípio da não cumulatividade:

ART 155 – Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

II - Operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior.

§ 2 O imposto será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro estado ou pelo Distrito Federal;

A este conglomerado de impostos, chamado de ICMS, se pretendeu dar um tratamento fiscal uniforme, a partir do princípio da não cumulatividade, partindo do pré-suposto que a sua incidência acontece sobre um ciclo completo de negócios.

O ICMS é imposto calculado “por dentro”. Significa que o valor do imposto esta incluído no preço do produto, acarretando, assim, a inclusão do valor do próprio imposto em sua base de calculo.

Este princípio pretende traduzir o entendimento de que, a tributação nestes impostos pode ser seletiva, como forma de alcançar com alíquotas mais elevadas os produtos e serviços santuários, de luxo ou supérfluos, como forma de coibir o consumo exacerbado de determinados produtos e de tributar outros somente consumidos pela população de maior poder aquisitivo.

As alíquotas tributárias serão diferenciadas de acordo com a essencialidade dos produtos ou mercadorias. Tal princípio é aplicado de forma facultativa com relação ao ICMS, no entanto, com relação ao IPI é aplicado obrigatoriamente. O mesmo também é aplicável ao IPTU, nos dois primeiros impostos, o critério de distinção é a essencialidade do produto, mercadoria ou serviço. No terceiro a distinção, é devida ao uso e à localização do bem imóvel.

● ICMS

Antes da Constituição de 88, não se atribuía importância ao fato de a mercadoria ser essencial ou não, pois a alíquota do ICMS era única. Com o advento da Constituição de 1988, o constituinte, resguardando o contribuinte de fato e assegurando-lhe o acesso aos produtos necessários a sua subsistência, determinou que fosse observado o princípio da seletividade no ICMS.

Assim a seletividade do ICMS é facultativa nos termos da CF/88. Entretanto, se o legislador entender por bem adotá-la, deverá fazê-lo nos mesmos moldes que a seletividade (obrigatória) do IPI, ou seja, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços (maiores alíquotas para menos essenciais).

● IPI

O IPI (imposto sobre produtos industrializados) é um dos grandes responsáveis pela arrecadação tributária da União, a hipótese de incidência do IPI são as operações com produtos industrializados, conforme se extrai do art. 153, IV, da CF/88 “será seletivo em função da essencialidade do produto”, o Código Tributário Nacional também trata do IPI, em seu art. 46.

A seletividade do IPI poderá ser utilizada a fim de favorecer, por meio de incidências mais leves, a realização de operações havidas por necessárias, úteis ou convenientes à sociedade e dificultar, por meio de incidências mais pesadas, a prática de atividades que não se mostrem de acordo com o interesse coletivo. Já diante da natureza fiscal do IPI, atua ditando maior tributação aos produtos considerados supérfluos, do que aos produtos essenciais ao consumo. Isto porque se presume que os produtos supérfluos são consumidos por pessoas de maior capacidade contributiva, enquanto os produtos essenciais são de necessidade de todos.

A Constituição faculta como exceção e atendendo as limitações impostas na legislação, ao Poder Executivo Federal o poder de alterar as alíquotas do IPI.

● IPTU

O art. 156 introduziu o princípio da seletividade no IPTU ao permitir que o imposto municipal tenha alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. O tributo poderá variar, portanto, de acordo com o bairro em que se situe o bem, o seu uso comercial ou residencial.

CONCLUSÃO

Os princípios constitucionais do direito tributário como pudemos notar são instrumentos de suma importância na proteção ao contribuinte para que o Estado tenha limites no seu poder de tributar.

O contribuinte de direito do imposto não deve suportar a carga tributária do imposto, é através do princípio da não cumulatividade repassa este ônus ao consumidor final, contribuinte de fato, assim o valor tributário realmente devido é aquele que resulta da compensação entre os tributos.

Já de acordo com o princípio da seletividade o tributo ao ser seletivo onera de maneira diferente bens sobre o qual ele incide, onde a tributação é reduzida dos gêneros de primeira necessidade e na incidência de alíquotas maiores nos considerados supérfluos.

Iguatu, Agosto de 2010.