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Apostila sobre tipo de prisões
Tipologia: Notas de estudo
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Prisões no Processo Penal Prisão pode ser penal, administrativa ou civil. A civil, antes tinha do devedor de alimentos e do depositário infiel, devido ao Pacto de San José da Costa Rica foi excluída e hoje se tem apenas a prisão por alimentos. A prisão administrativa, por sua vez, existe e tem-se como exemplo a dos militares que são submetidos a medidas disciplinares, entre elas a prisão que é cumprida no estabelecimento próprio, existe ainda a prisão do estrangeiro que prevê a extradição (quando a pessoa cometeu crime no país de origem e vem pro Brasil, extraditar é entregar para o país de origem), deportação (entrou regularmente no estado nacional, mas passa a situação de ilegalidade porque esgotou o visto por ex) e expulsão (aquele que pratica fato criminoso no Brasil ou contra o estado brasileiro) e nesses casos o estrangeiro poderá ficar preso administrativamente. Por fim, a penal que é divida em prisão pena e prisão cautelar. Transitada em julgado a sentença penal condenatória e o sujeito cumpre pena isto é a prisão pena. A cautelar (provisória) é aquela que acontece em decorrência de necessidade do processo.
Prisão temporária Lei 7609 - Cabimento: O III sempre tem que estar (I e III, ou II e III). I quando imprescindível para apurações do IP (sempre tem que ter). O juiz nunca pode decretar prisão de ofício na fase do IP (nem temporária nem preventiva), a autoridade policial ou o MP devem requerer ao juiz. II quando o indiciado não tiver residência fixa ou fornecer documentos para sua identidade. III quando houver qualquer prova de participação do acusado em qualquer um desses crimes: homicídio doloso, sequestro, estupro, genocídio, tráfico de drogas, crimes contra o sistema financeiro. O prazo é de 5 dias prorrogáveis por mais 5. Porém se for crime hediondo será 30 dias prorrogáveis por mais 30. O juiz deve ouvir o MP sempre que este não for quem solicitou a prisão.
Prisão Preventiva Cabe na fase do inquérito e na fase judicial, porém hoje o juiz não pode mais decretar prisão preventiva de ofício na fase do inquérito. Artigo 312 e 313 - Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. – Nesse caso deve ser liberada assim que se tenha a identificação. Tem os seguintes pressupostos: fumus comissis deicti (indícios de autoria e materialidade), e a periculum libertatis (perigo da liberdade do indivíduo). Além dos casos do 313, há ainda possibilidade de decretação de prisão preventiva nos casos do parágrafo 4º do 282 cumulado com o parágrafo único do 312 ambos do CPP, e também no caso do artigo 312 CPP. Não esquecer o parágrafo único do 313. Analisando: Artigo 282 e 319 Critérios para aplicar – necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. 1º As medidas cautelares (do 319) poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. § 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. Em juízo pode juiz fazer de ofício, mas na fase de IP só se for requerido. § 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. § 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz,
e indício suficiente de autoria. Ex: há indícios de fugir, ou o acusado está tentando coagir testemunhas etc. Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares 282, parágrafo 4º). Prisão Preventiva Domiciliar A t. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Prisão em Flagrante Flagrante Forjado (preparado): quando a autoridade ou qualquer outra pessoa forja a existência do delito para incrimar alguém. Ex: induzir a praticar o delito e prender em flagrante. Não é válido esse flagrante. Lembrar que no caso de droga, será flagrante forjado se prender por vender, mas não será se prender por ter em depósito. Flagrante Esperado: Aquela onde por escuta, ou qualquer outro meio, a autoridade veio a saber que aconteceria um delito em tal lugar e tal hora e só espera que ele ocorra para prender. É valido. Flagrante Deferido: é aquele no qual os policiais são obrigados a agir, mas não o fazem porque sabem de outro ato que vai ser melhor para pegar o flagrante maior. Neste caso precisa de autorização judicial.