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Procedimentos Especiais, Notas de estudo de Direito Processual Civil

Apostilas de Direito Processual Civil sobre Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, Ação de consignação em pagamento, Consignação fundada na recusa em receber, Consignação fundada na dúvida sobre quem deva legitimamente receber.

Tipologia: Notas de estudo

2013

Compartilhado em 08/11/2013

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DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
16. DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
16.1 Da ação de consignação em pagamento (arts. 890 ao 900, CPC)
16.1.1 Introdução
A ação de consignação em pagamento é um meio de extinção das obrigações.
Ela representa uma forma compulsória de pagamento que a lei confere ao devedor para
cumprir a sua obrigação recusada pelo credor ou por qualquer outra circunstância que
dificulte o pagamento ou torne duvidosa sua legitimidade.
A consignação em pagamento poderá ser realizada, sempre que, segundo o art. 973, CC:
a) o credor, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na forma
devida;
b) o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições
devidas;
c) o credor for desconhecido, estiver declarado ausente, ou residir em lugar incerto,
ou de acesso perigoso ou difícil;
d) ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
e) se pender litígio sobre o objeto do pagamento;
f) houver concurso de preferência aberto contra o credor, ou se ele for incapaz de
receber o pagamento.
Possui legitimidade para ingressar com a ação de consignação em pagamento tanto o
devedor quanto terceiros interessados em quitar a dívida em nome e por conta do
devedor. O demandado será sempre o devedor, e, se for o caso, seus herdeiros ou
sucessores.
16.1.2 Procedimentos
A ação de consignação em pagamento possui três modalidades de procedimentos
distintos:
I - consignação fundada na recusa em receber;
II - consignação fundada na dúvida sobre quem deva legitimamente receber;
III - consignação de aluguéis.
16.1.2.1 Consignação fundada na recusa em receber
Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito
da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do
pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com
aviso de recepção, assinado o prazo de 10 dias para a manifestação de recusa. Decorrido
este prazo, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação,
ficando à disposição do credor a quantia depositada.
Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou
terceiro poderá propor, dentro de 30 dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com
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DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

16. DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA

16.1 Da ação de consignação em pagamento (arts. 890 ao 900, CPC)

16.1.1 Introdução A ação de consignação em pagamento é um meio de extinção das obrigações.

Ela representa uma forma compulsória de pagamento que a lei confere ao devedor para cumprir a sua obrigação recusada pelo credor ou por qualquer outra circunstância que dificulte o pagamento ou torne duvidosa sua legitimidade.

A consignação em pagamento poderá ser realizada, sempre que, segundo o art. 973, CC: a) o credor, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na forma devida; b) o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições devidas; c) o credor for desconhecido, estiver declarado ausente, ou residir em lugar incerto, ou de acesso perigoso ou difícil; d) ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; e) se pender litígio sobre o objeto do pagamento; f) houver concurso de preferência aberto contra o credor, ou se ele for incapaz de receber o pagamento.

Possui legitimidade para ingressar com a ação de consignação em pagamento tanto o devedor quanto terceiros interessados em quitar a dívida em nome e por conta do devedor. O demandado será sempre o devedor, e, se for o caso, seus herdeiros ou sucessores.

16.1.2 Procedimentos A ação de consignação em pagamento possui três modalidades de procedimentos distintos:

I - consignação fundada na recusa em receber; II - consignação fundada na dúvida sobre quem deva legitimamente receber; III - consignação de aluguéis.

16.1.2.1 Consignação fundada na recusa em receber Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 dias para a manifestação de recusa. Decorrido este prazo, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com

a prova do depósito e da recusa. Em não sendo proposta a ação no prazo de 30 dias, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.

Em conformidade com o art. 891, requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente. Quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que está, poderá o devedor requerer a consignação no foro em que ela se encontra.

Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 dias, contados da data do vencimento.

De acordo com o art. 894, se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor o faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.

Em conformidade com o art. 896, na contestação, o réu poderá alegar, no prazo de 15 dias, que: I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida; II - foi justa a recusa; III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; IV - o depósito não é integral. No caso do inciso IV, a alegação será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.

Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.

16.1.2.2 Consignação fundada na dúvida sobre quem deva legitimamente receber Na hipótese da consignação fundada na dúvida sobre quem deva legitimamente receber, o devedor paga dentro do prazo para o pagamento. Todavia, vem a consignar o devido, uma vez que tem dúvidas sobre quem deva receber o montante da dívida.

Nesse sentido, determina o art. 895, CPC, que se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos que o disputam para provarem o seu direito. Mesmo que o devedor desconheça por completo quem seja o credor, ele pode requerer a consignação fundada na dúvida sobre quem deva legitimamente receber.

Quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber, não comparecendo nenhum pretendente, converter-se-á o depósito em arrecadação de bens de ausentes; comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores; caso em que se observará o procedimento ordinário.

Porém, se o réu não apresentar contestação ou ainda se negar a prestar contas, o juiz conhecerá diretamente do pedido, de acordo com o art. 330 CPC.

Julgando procedente a ação o réu terá 48 horas para prestar-lhes sob pena ter que aceitar as contas que o autor prestar, sendo que este possui o prazo de 10 dias para apresentá-las.

16.2.3 A ação de prestar contas Esta ação apresenta apenas uma fase, e caracteriza-se pela espontaneidade do devedor em prestas contas.

O autor em sua petição inicial requererá a citação do réu para, no prazo de 5 dias aceitar as contas prestadas (quer devem ser comprovadas através de documentos) ou contestar.

O réu pode aceitá-las, e neste caso o juiz proferirá a sentença com o julgamento do mérito.

Se, contudo, o réu não aceitá-las mas não contestar, ficando em silêncio quanto à matéria, será decretada sua revelia.

Caso o réu conteste a ação, esta seguirá o rito ordinário

16.3 Das ações possessórias

16.3.1 Das disposições gerais De acordo com o art. 920, CPC, a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.

É lícito ao autor, em conformidade com o art. 921, CPC, cumular ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos; II - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho; III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.

É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

De acordo com o art. 923, CPC, na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio. Em conformidade com o art. 924, CPC, regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas referentes à manutenção e reintegração de posse (ponto 1.2.2) quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de decair da ação, responder por perdas e danos, o juiz assinar-lhe-á o prazo de 5 dias para requerer caução sob pena de ser depositada a coisa litigiosa.

16.3.2 Da manutenção e da reintegração de posse O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.

De acordo com o art. 927, CPC, incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.

Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

De acordo com o art. 929, CPC, julgada procedente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.

Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 dias subseqüentes, a citação do réu para contestar a ação. Quando for ordenada a justificação prévia, de acordo com o art. 928, CPC, o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar.

Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento ordinário.

16.3.3 Do interdito proibitório De acordo com art. 932, CPC, o possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.

Aplica-se ao interdito proibitório o disposto no tópico anterior.

16.4 Da ação de nunciação de obra nova De acordo com o art. 934, CPC, compete a ação de nunciação de obra nova:

I - ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho lhe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado; II - ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum; III - ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura.

Ao prejudicado também é lícito, se o caso for urgente, fazer o embargo extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o proprietário ou, em sua falta, o construtor, para não continuar a obra. Dentro de 3 dias requererá o nunciante a ratificação em juízo, sob pena de cessar o efeito do embargo.

De acordo com o art. 945, CPC, a sentença, que julgar procedente a ação, será transcrita, mediante mandado, no registro de imóveis, satisfeitas as obrigações fiscais.

16.6 Do inventário e da partilha

16.6.1 Das disposições gerais De acordo com o art. 982, o inventário judicial se procederá, ainda que todas as partes sejam capazes.

De acordo com o art. 983, CPC, o inventário e a partilha devem ser requeridos dentro de 30 dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 6 meses subseqüentes. O juiz poderá, a requerimento do inventariante, dilatar este último prazo por motivo justo.

De acordo com o art. 984, CPC, o juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas.

Em conformidade com o art. 985, CPC, até que o inventariante preste o compromisso (art. 990, parágrafo único, CPC), continuará o espólio na posse do administrador provisório.

De acordo com o art. 986, CPC, o administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.

16.6.2 Da legitimidade para requerer o inventário A quem estiver na posse e administração do espólio incumbe, dentro do prazo de 30 dias a contar da abertura da sucessão, requerer o inventário e a partilha. O juiz poderá, a requerimento de quem estiver na posse e administração do espólio, dilatar este último prazo por motivo justo. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.

Tem, de acordo com o art. 988, CPC, legitimidade concorrente:

I - o cônjuge supérstite; II - o herdeiro; III - o legatário; IV - o testamenteiro; V - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; VII - o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite; VIII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; IX - a Fazenda Pública, quando tiver interesse.

De acordo com o art. 989, CPC, o juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas acima mencionadas o requerer no prazo legal.

Em falecendo uma pessoa estrangeira, com último domicílio no seu país de origem, o imóvel a ela pertencente, situado no Brasil, será inventariado e partilhado no Brasil.

16.6.3 Do inventariante e das primeiras declarações De acordo com o art. 990, CPC, o juiz nomeará inventariante:

I - o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de comunhão, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge supérstite ou este não puder ser nomeado; III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio; IV - o testamenteiro, se lhe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados; V - o inventariante judicial, se houver; VI - pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo.

16.7 Dos embargos de terceiro Segundo o art. 1.046, CPC, quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor. Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial. Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.

Em conformidade com o art. 1.047, CPC, admitem-se, ainda, embargos de terceiro:

I - para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de demarcação, for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos; II - para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.

Segundo o art. 1.048, CPC, os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

De acordo com o art. 1.049, CPC, os embargos serão distribuídos por dependência e correrão em autos distintos perante o mesmo juiz que ordenou a apreensão.

De acordo com o art. 1.050, CPC, o embargante, em petição elaborada com observância do disposto no art. 282, CPC, fará a prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz. O possuidor direto pode alegar, com a sua posse, domínio alheio.

A arbitragem poderá, ainda, se firmar nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

17.2 Da convenção de arbitragem e seus efeitos A arbitragem pode ser instituída pela cláusula compromissória ou pelo compromisso arbitral.

De acordo com o art. 4º da citada lei, a cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. Neste caso, a cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.

Fica claro, então, que não há conflito quando da instituição da cláusula compromissória, pois ela é criada justamente para dirimir possíveis desentendimentos que surgirem durante a vigência de um contrato.

A arbitragem com cláusula compromissória nos contratos de adesão depende da aquiescência expressa do aderente.

Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, a parte interessada poderá requerer a citação da outra parte para comparecer em Juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.

O autor, neste caso, indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória.

Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, o juiz tentará conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.

Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de 10 dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória. Serão sempre respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.

Em conformidade com o art. 9º, o compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.

O compromisso arbitral judicial será celebrado por termo nos autos, perante o Juízo ou Tribunal, onde tem curso a demanda.

Já o compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.

Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:

I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes; II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros; III - a matéria que será objeto da arbitragem; e IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral.

Além disso e segundo o art. 11 da Lei, o compromisso arbitral poderá conter:

I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem; II - a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes; III - o prazo para apresentação da sentença arbitral; IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes; V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.

As partes ao fixarem os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, estarão criando um título executivo extrajudicial. Todavia, caso as partes não dispuserem sobre tal honorário, caberá ao árbitro requerer ao órgão do Poder Judiciário, que seria competente para julgar originariamente a causa, que os fixe por sentença.

De acordo com o art. 12, extingue-se o compromisso arbitral:

I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto; II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.

17.3 Dos Árbitros Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.

As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, evitando-se, assim, empates de decisões. Nada impede também a nomeação de suplentes.

É concedido às partes, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.

Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes.