


































Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Encontra documentos específicos para os exames da tua universidade
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Processo Civil LFG concursos
Tipologia: Provas
1 / 42
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!



































Denunciação da Lide
O réu denunciou a lide a um terceiro. É uma intervenção de terceiro provocado. E pode ser provocada por qualquer uma das partes pelo réu ou pelo o autor. Se for provocado pelo autor, ela tem que ser provocada dentro da petição inicial; quando feita pela o réu será feita pela a contestação. A diminuição da lide feita pelo autor, não é uma intervenção de terceiro, porque o processo já nasce com ela.
A demanda B demanda contra C.
A denunciação da lide é uma demanda, ou seja, o terceiro vem como uma condição de réu. O processo passa a ter um novo pedido uma nova demanda. A demanda original (1) e a denunciação da lide (2), ela amplia objetivamente o processo. Significa trazer um pedido novo. É uma demanda regressiva, ela busca ressarcir os prejuízos sofridos em decorrência do processo. Ela é uma demanda regressiva eventual, formulada para a hipótese de um denunciante vir a perder a causa contra o autor. É uma demanda eventual. Se o denunciante ganha de (a), o juiz não vai examinar a denunciação da lide de (c). Demanda antecipada, o denunciante se antecipa ao seu prejuízo e já demanda contra o terceiro. A denunciação gera pedido, e não processo novo, é um incidente de um processo que já existe.
C tem relação com A? Tem sim, mas só no processo. Na denunciação da lide ele não tem. Por que B tem relação com C, no qual é uma relação de regresso.
Processo original
A B (1).
Qual é a situação processual do denunciado?
O denunciado a principio ele vem a assumir a posição de réu, na demanda (2), em relação a demanda (1). Há 3 correntes de pensamento sobre o denunciado.
1.Corrente, adotada pelo CPC, o CPC, o denunciado é litisconsorte do denunciado. Litisconsorte facultativo, ulterior (forma depois) e unitário.
O denunciante assume dois papel no processo, no primeiro ele é réu; já no segundo ele é legitimado extraordinário. Só a litisconsorte na demanda 1.
B será litisconsorte de C, ele que se pediu ou aquele a quem se pediu (contra).
A primeira corrente que prevalece.
Obs.: cabe condenação direta do denunciado em favor do adversário denunciante? O juiz pode diretamente, C a indenizar a A?
C alienante.
B D para evitar a denunciação da lide.
A denunciação da lide era consagrada há muito tempo pela jurisprudência. Art. 70, III, ele é a regra geral da denunciação da lide.
Vicente Greco Filho , publicou dizendo que o inciso III, do art. 70, tem que ser interpretado restritivamente, só caberia nos casos de garantia própria, é a garantia inerente aos contratos em que há transmissão de garantir o direito. Para também nos casos de seguro não cabe, a denunciação do inciso III, não pode agregar fundamento jurídico novo sob pena de tumultuar o processo.
Dinamarco , escreve deliberadamente polinizar, dizendo que o inciso III, ele é amplo, garantia própria. Barboza Moreira também defende essa teoria.
Pode o servidor publico denunciar a denunciação da lide contra o servidor. Não cabe denunciação da lide, esta adotando a corrente de Vicente Greco Filho. Cabe em tese, pelo art. 70, III, CPC. Este tema é bastante complexo, destas correntes, a solução não é priore, mas sim posteriore.
É um instrumento da demanda, a forma pela qual a demanda se apresenta. A demanda tem que ter:
a. Partes; b. Pedido; c. Causa de pedir;
Que são os instrumentos da demanda.
Requisitos da petição inicial
a. Forma escrita , a possibilidade de demandas orais, é o que acontece nos juizados especiais , na Justiça do Trabalho, na ação de alimentos, e a demanda que se alega vitima de violência domestica. b. Assinatura de quem tem capacidade postulatória ; normalmente é o advogado, MP, defensores públicos, mas o caso em que o leigo tem capacidade postulatória e, portanto pode assinar a petição inicial.
a. Legal – porque a lei estipula como dever ser calculado, de acordo com os critérios legais, previsto no art. 259, CPC. b. Arbitramento do autor – quando nas hipóteses do art. 259, será estipulado pelo seu autor.
O valor da causa tem varias finalidades:
Ex.: serve para determinar a competência, calculo de custas processuais. O valor da causa pode ser controlado pelo juiz de oficio ou a requerimento do reu. O réu pode impugnar o insidente processual, chamando a impugnação da causa, no qual será resolvida na interlocução locutoria agravável. Não pode confundir o valor da causa com o pedido.
Valor da causa – impugnação. Valor do pedido – contestação.
Documentos indispensáveis para a propositura da ação
A. (^) Documentos por expressa previsão legal deve acompanhar a petição inicial
- procuração é o caso titulo executivo na execução. B. Há também os documentos indispensáveis quando a ele o autor fizer a referencia. Ele pede a ele a exibição do documento, na própria petição inicial. Emenda da petição inicial
Quando ela é contestada, corrigida. Se a falta um dos requisitos da petição inicial, o juiz tem o dever de mandar que o autor a corrigida em 10 dias. Existe o verdadeiramente direito a emenda, art. 284, CPC. 130
Rol de requisitos – art. 282, CPC.
Alteração
Trocar os seus elementos. Pode ser:
a. Subjetiva – é a troca do réu, é possível até a citação. b. Objetiva – é a troca do pedido ou causa de pedir.
Temos que dividir em três elementos que são: pedido, citação e saneamento.
Citação Saneamento
Depois do saneamento não é possível modificar o pedido, até a citação não há problema algum, entre a citação e o saneamento é possível desde que o réu concorde. Art. 264, CPC.
Obs.: Essa rigidez é critica, é uma rigidez desnecessária. Defende essa prefixidade maior.
Aditamento da petição inicial
É ampliada, ou aumenta - lá, é possível até a citação art. 294, CPC. Esse regramento é bastante critica.
Redução
Reduzir a demanda, só que ela não tem nenhum artigo que regulamenta a ela, pode ser reduzidas de varias maneiras. A renuncia parcial é uma forma de redução, o acordo é parcial.
Indeferimento
É um juízo negativo sobre a petição inicial, o juiz entende que o processo não deve perseguir porque a petição inicial tem algum problema, o réu não deve ser se quer citado. É sempre uma decisão proferida antes da citação do réu. Ela podem levar a decisão por outro motivo, não há fixação dos honorários fixativos.
Obs.: cabe a apelação quando ela indefira, ela é excepcionalmente ela permite ao juiz de retratação se retratar a apelação sub rar ao tribunal sem contra razoes. Não há qualquer tipo de pré – clusão, esse regramento especial está no art. 296, CPC. O indeferimento pode ser total ou parcia, o juiz pode indeferir porque ela preenche os requisitos de uma petição e pode indeferi parcialmente, no qual o seu processo não se adapta, no qual caberá agravo de instrumento.
Pode ser que a causa seja de tribunal a sua decisão será outra um acórdão ou uma decisão monocrática de relator, e se acordo de tribunal ai pode caber vários recursos dependendo do caso concreto, só não vai caber a apelação no qual não existe. Se o indeferimento for feito pelo juiz e total. O indeferimento pode ser uma decisão com ou sem decisão de mérito, essa é a regra. Há casos de indeferimento com exame do mérito, significa que o juiz antes de ouvir o réu, regeita pedido do autor, julga o improcedente sem precisar de ouvir o réu, é uma decisão de mérito, sempre pela a improcedência. É um julgamento antecipado da causa, da improcedência é também chamado de improcedência prima facie, improcedência de plano. Não há o regramento geral sobre o tema. Existe para o indeferimento de mérito.
Indeferimento prima facie
e. Prescrição e decadência do direito do autor. É preciso que o juiz pode de oficio a prescrição e decadência. No caso da decadência, ela tem que ser legal, já a convencional não pode.
O CC – 16, o juiz poderia conhecer de oficio a decisão de direitos não patrimoniais. Ou se submeter à decadência. O CPC – 73, repete o que faz o código civil de 16. O CC – 02, diz que a prescrição poderia ser conhecida de oficio se favorecer ao incapaz. A lei n° 11.280/06, revoga o artigo do código civil que cuidava do assunto e o juiz pode reconhecer de oficio a prescrição. Cabe a improcedência prima facie em qualquer decisão. Agora cabe ao art. 219,§ 5°, CPC no qual no processo do trabalho ele não se aplica.
Divide – se em dois:
a. Imediato – pedido de decisão, julgue puramente processual. b. Mediato – é o objeto que espera proferir ao processo.
Requisitos do pedido
A. Tem que ser expresso – certo: não se admite pedido implícito. B. O pedido se interpreta restritivamente art. 293, CPC.
Os casos de pedido implícito, que não efetivamente feito. O juiz tem que decidir:
a. Juros legais e correção monetária; b. Condenação a verbas da sucumbência; c. Pedido relativo a obrigação de prestação periódicas art. 290.
As parcelas futuras, vencidas se reputam no pedido de alimentos provisórios de ação de alimentos. O pedido tem que ser claro. O pedido que se tem que ser determinado, é aquele delimitado em relação ao que ou quanto, ou seja, em pedido liquido. São os casos previstos no art. 286, CPC.
Nas ações universais, são aquelas que têm por objetivo uma universalidade. Ex.: rebanho, patrimônio, o pedido pode ser em liquido. Nas ações indenizatórias o pedido pode ser ilíquido quando não se prender dimensionar imediatamente aos tamanhos dos prejuízos. Quando o valor do pedido depender de um comportamento do réu. Ex.: prestação de contas.
Concludente
O pedido tem que vir na causa de pedir, haverá inépcia. São 4 atributos da sentença:
A. Cumulação do pedido – é possível que ele tenha mais de um pedido. Pode ser inicial ou ulterior. Quando o processo já nasce com uma cumulação, ulterior já surge ao longo do processo, como é o caso da reconvenção, ação declaratória acidental. B. Pode homogenia ou heterogenia, homogênea é aquela que é feita pela mesma parte, que formula mais de um pedido. Heterogênea surge por vários sujeitos do processo, é o que ocorre em caso de reconvenção, porque haverá pedido do autor e do réu.
É a que divide a acumulação própria ou imprópria. Própria os pedidos formulados podem ser acolhidos simultaneamente. Se uma coisa e outra. Ela se divide em simples e sucessiva. Simples os pedidos formulados não guardam relação de dependência entre si e o pedido não depende do outro. Ex.: danos morais e materiais. Sucessiva o pedido só pode ser acolhido se o primeiro for, dependendo do acolhimento do outro. Ex.: investigação de paternidade e ação de alimentos. Imprópria a vários pedidos, mas só um deles só pode se acolhido, ela se subdivide-se em:
A. Subsidiaria / eventual; B. Alternativa;
Subsidiaria ou eventual é figura inepta; já a alternativa não há figura entre os pedidos. Não tem previsão expressa na lei. A cumulação subsidiaria está prevista no art. 289 , CPC.
Não confunda cumulação alternativa com pedido alternativo é um pedido de cumprimento de uma obrigação alternativa. Ela pode ser adquirida por mais de uma maneira. Na acumulação alternativa temos mais de um pedido no qual está previsto no art. 288, CPC.
Pedido que pode ser cumprido acumulação alternativa, temos mais de mais de uma maneira. um pedido mais só um pode ser acolhido.
Resposta do réu 17.11.
Teoria da Exceção
Exceção tem o seu pedido referido como réu. A aço tem 3 sentidos que são:
.a Processual; .b Constitucional; .c Material;
No qual a palavra exceção segue a mesma metodologia.
Sentido constitucional
É o direito constitucional de defesa (exceção). É o sentido de se defender em juízo a palavra ação.
Sentido processual
Exceções Substanciais Indireto
Mérito
Havendo defesa indireta haverá intimação para a replica. O réu aceita os fatos do autor, mas trás fatos novos impedem modificam e extinguem o que o autor quer, eu sei que lhe devo, mas está prescrito. Ocorre o que se chama de confissão complexa, ela é divisível no qual significa dizer que o juiz pode aceitar uma parte da confissão e negar a outra, no qual ela tem mais de um ato. A confissão em regra é indivisível, salvo se ela for complexa no qual será divisível.
É a que divide as defesas em:
A. Objeções e exceções;
Objeções são as defesas que o juiz pode conhecer de oficio. Ex.: decadência legal, incompetência absoluta e carência de ação. Pagamento, o juiz pode conhecer de oficio. Ex.: a. incompetência relativa; b.compromisso arbitral; c.exceções substanciais, ressalvada a prescrição.
Exceções de pré –executividade para abranger a defesa.
É a que divide as defesa em:
a. Dilatória; b. Periptoria;
Uma defesa dilatória é a que tem por objetivo retardar o exame ou acolhimento do pedido.
Ex.: Incompetência; autos remetidos ao juízo, conexão, exceção de contrato não cumprido.
Existe defesa dilatória de mérito. Periptoria é a que tem por objetivo destruir o que o autor pretende exemplo: carência de ação, pagamento, prescrição.
Contestação
É o instrumento da defesa, pela a contestação do réu alega as suas defesas. Ela é submetidas a duas regras básicas:
Principio da concentração da defesa ou eventualidade, toda a defesa deve ser deduzida na contestação. Ex.: incompetência relativa, impedimento de suspensão, impugnação, impugnação do valor da causa e revogação da justiça gratuita do autor.
Há defesas que pode ser deduzidas depois da contestação, no qual estão prevista no art. 303, CPC. Ex.: pagamento superveniente.
Casos de decadência convencional
Ônus da impugnação especifica. O réu na sua defesa tem que impugnar especificadamente pelos os fatos de seu autor, ele não pode fazer uma contestação genérica. O fato impugnado especificado será considerado um fato ocorrido no qual acontecera no caso que se chama de admissão. Esse pilar tem duas mitigações:
Revelia
É a não apresentação tempestiva da contestação, é portanto um fato, o réu não apresentou a sua defesa no momento certo, ou seja, no tempo.
Formas de proteger o réu e réveu
Quem responde a essas perguntas é o STF, suspensão de qualquer tribunal, e se entender que o tribunal é suspeito o próprio STF, é que vai julgar a causa. Se o numero de ministro for suspeito pelo quorum, vão colocar-se os ministros do STJ. Ex.: julgamento de Fernando Collor.
Quais são as conseqüências de uma exceção instrumental?
Se for mais de uma competência relativa, gera a remessa dos autos ao juízo competente. O acolhimento da alegação de impedimento de suspensão tem que ver ao órgão substituto. Se o órgão não o reconhece a alegação, ele é condenado a pagar às custa judiciais art. 314, CPC. Nulos são os atos decisórios praticados e impedidos. 139 A decisão e impedimento se projetam fora do processo?
Não, porque não é possível suscitar o processo.
Houve uma mudança recente em que permitiu a incompetência relativa fase alegada no domicilio do réu e não no juízo da causa.
Qual é o prazo de alegar a competência territorial?
O prazo será de 15 dias a contar do fato, em que gerou incompetência impedimento e suspensão. Sucede que não há alegação de preclusão não suspensão e impedimento, no caso se for fazenda publica será de 60 dias o seu prazo.
Reconvenção
É uma demanda (ação), do réu contra o autor, no mesmo processo em que está sendo demandado. Reconvenção não é defesa do réu, ela é simplesmente o ataque, a ação demanda e o réu contra ataca. Não vai gerar o processo novo, ela é uma demanda nova em processo velho. A reconvenção amplia objetivamente o processo, é um incidente no processo. Se o juiz indeferir a petição inicial da reconvenção cabe agravo de instrumento. Ele é um substantivo que vem do verbo reconvir. Cabe reconvenção da reconvenção, mas é raro isso ocorrer, o prazo da reconvenção será de 15 dias, igual da contestação. Se ele contestar e reconvier ele tem que fazer no mesmo dia, se não fazer estará sujeito a preclusão consumativa , o autor será réu da convenção. Esse caso não se aplica na revelia. A ação e reconvenção terão que ser juntada conjuntamente.
A reconvenção paga as custas?
Isso vai depender da lei estadual, mas na Justiça Federal não cabe custas.
Para a reconvenção seja admitida é preciso que o juiz seja o mesmo da ação principal.
Cabe reconvenção em procedimento especial, por o réu reconvir?
Pode reconvir desde que o procedimento especial vier a partir da apresentação da defesa. Ex.: ação monitoria, ela se transforma em ordinária, súmula n ° 282, STJ. Nas ações possessórias cabe reconvenção, não cabe reconvenção nos juizados especiais. Em essencialmente uma demanda do réu contra o autor, ele tem requisitos formais, mais singelos. O pedido contraposto é formulado na própria contestação. No procedimento sumario também não se admite a reconvenção, não tem regra expressa na lei isso é um entendimento doutrinário.
140 A reconvenção pode ser dirigida a um terceiro?
Sim, se trata de litisconsórcio necessário contra eles.
Alem de ampliar objetivamente, a reconvenção ampliara também subjetivamente por que trará um sujeito novo.
A B pode reconvir se o autor é substituto proce- ssual? Pode sim, desde que o pedido seja Substituto processual dirigido ao substituto, no caso é C e A réu.
Discute o sujeito de outra pessoa. É a interpretação do art. 315, parágrafo único. A reconvenção precisa ser conexa com a ação principal ou com os fundamentos de defesa. Conexão é pressuposto da reconvenção. Conexão para fins de reconvenção pode haver fundamentos de defesa, com a ação principal. Essa conexão não é aquela estudada em competência.
Interesse de agir na reconvenção
Ele se submete a uma regra e tudo mais é a sua aplicação. Não cabe reconvenção no interesse, se aquilo que se pretende, pode ser alcançado com a simples defesa.
O autor entre uma ação declaratória positiva, pode o réu reconvir para pedir a declaração negativa?
Não, porque a declaração negativa é simples defesa.
A improcedência do pedido é resultado da contestação, a súmula n° 258, STF, diz que é admissível a reconvenção em ação declaratória.
Cabe reconvenção para pedir a compensação da vitima? Não, porque compensação é defesa, se arquiva na contestação, para nenhuma exceção substancial, porque é matéria de defesa.
Teoria da prova
Sistema de apreciação da prova
É que controla o convencimento do juiz. Foram desenvolvidos três sistemas que são:
A. Sistema do convencimento livre, ainda prevalece no caso do júri. B. Oposto, sistema da pessoa legal - é aquele em que o juiz pode aplicar a prova. Vêm algumas regras. C. Sistema do livre convencimento motivado, também chamado de convencimento temperado, submete alguma exigências formais:
a. A necessidade de motivação da decisão; b. (^) O juiz tem que decidir de acordo que esta nos autos; c. Ainda sobrevivem algumas regras de prova legal. Ex.: contrato com valor acima de 10 salários mínimos não pode se provado por testemunha, art. 227, CC-02. d. O juiz fica limitado ao argumento racionais – é também chamado de sistema da persuasão nacional, o juiz não pode decidir com base na fé. Ex.: decisões com base com carta psicografada, ele não pode só nessa carta. Prova de fé é prova ilícita são insuscetíveis de debate, esses sistemas são adotados no Brasil. e. O juiz na sua motivação não pode violar as regras de experiências ou máxima da experiência, são regras extraídas da observação daquilo que ordinariamente acontece.
O juiz não pode decidir com as regras de experiência. Regra da experiência e fato vitorioso é um fato que acontece e que se tem como conhecimento de todos em época é o local. São sempre abstratas as regras de experiência. Alem de servirem o limite , ela te outras funções no processo que são:
a. Para ajudar o juiz no preenchimento dos conceitos indeterminados, ex.: preço abaixo do mercado. b. Ajudam ao juiz na comparação entre as provas, ajuda o juiz valorar as provas. c. (^) Ajudam ao juiz a fazer a suas presunções judiciais.
Indicio
É um fato que se relaciona com outro fato, de modo que se você prova é possível conduzir que outro fato aconteceu. Indicio e dedo tem a mesma origem, por que se aponta.
Presunção
É ter por ocorrido determinado fato. Isso aconteceu a partir do indicio. É fase do raciocínio. Isso são indícios que estão em conformidade das regras da experiência. Ex.; dano moral se prova por indicio. A presunção não é meio de prova, é o próprio convencimento do
juiz, indicio que é meio de prova. O indicio é o meio de prova indireta, por que você não prova o fato, ele é o objeto de prova. O indicio tem que ser provado, o indicio é um meio hibrido, por que é só tempo objeto de prova e meio de prova.
143 Premissa maior regra de experiência
Premissa menor indicio.
Conclusão presunção.
A presunção é um resultado de siologismo. Presunção legal é completamente diferente, da presunção judicial, com base no indicio e regras da experiência.
Presunção legal são regras jurídicas que toma um fato como ocorrido, significa que o juiz tem que aplicar a lei. Ele dispensa a avaliação da prova. As presunções legais podem ser absolutas ou relativas. Presunção absoluta o legislador não admite a prova em contrario do fato, por que ele considera irrelevante discutir o fato. Ex.: a presunção de parcialidade do juiz. Se alguém compra um imóvel e cuja a matricula está averbada em penhora, presume-se de maneira absoluta que este sabia da penhora.
O recurso extraordinário pode ser conhecido no qual tem que ter repercussão legal. Se a decisão decorrida esta em desconformidade com súmulas e jurisprudência do STF, a repercussão geral. Presunção relativa – é aquela em que o legislador presume o fato e que admite a prova em contrario. A outra parte tem que provar. Ex.; presunção de propriedade de que decorre do registro mobiliário. Presunção da veracidade da declaração de necessidade.
Fato probano características
As características são:
.A Determinado; .B Indeterminado; .C Controvertido; .D Relevante – tenha uma solução para a causa.
O fato negativo é feito o que aconteceu, existe prova de fato negativo. Prova de que não a um processo civil, e penal. Ex.: juntar as certidões negativas para concurso.
Prova de direito.
A existência de uma regra jurídica de uma norma é um fato. Se é possível ou tiver do objeto de prova, só se pode existir Direito em 4 situações:
A. Direito municipal; B. (^) Direito estadual; C. Direito estrangeiro; D. Direito consuetudinário ou costumeiro;