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Procedimento Penal: Conceito, Polícia Investigativa e Ação Penal Privada, Provas de Direito

Este documento aborda o conceito de procedimento penal, incluindo a apuração de crimes e sua autoria, a polícia investigativa e suas instituições, a iniciativa da ação penal pública e privada, e as formas de instauração da ação penal pública. Além disso, discute o procedimento investigatório criminal, as condições da ação penal, a ação penal secundária, e o direito de ação penal.

Tipologia: Provas

Antes de 2010

Compartilhado em 03/05/2010

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Código
de
Processo Penal
Renato Brasileiro
Inquérito Policial – Sistemas Processuais
1. Sistema acusatório CF-88 adotado em seu art. 129, 1.
As tarefas do acusado, defender e julgar são atribuídos a pessoas diversas.
Principal característica
Resguarda direito e garantias individuais, preservando o devido processo legal.
2. Sistema inquisitorial – Inquisitivo
As tarefas de acusar, defender e julgar estão concentradas em uma só pessoa, no caso
juiz inquisidor.
Principal característica
A) Sigilo no processo.
B) Ausência de contraditório.
C) Busca frenética pela confissão.
Obs.: lei do crime organizado lei n° 9.034/95 vide ADIn 1570-02.
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Código

de

Processo Penal

Renato Brasileiro

Inquérito Policial – Sistemas Processuais

  1. Sistema acusatório CF-88 adotado em seu art. 129, 1.

As tarefas do acusado, defender e julgar são atribuídos a pessoas diversas.

Principal característica

Resguarda direito e garantias individuais, preservando o devido processo legal.

  1. Sistema inquisitorial – Inquisitivo

As tarefas de acusar, defender e julgar estão concentradas em uma só pessoa, no caso juiz inquisidor.

Principal característica

A) Sigilo no processo. B) Ausência de contraditório. C) Busca frenética pela confissão. Obs.: lei do crime organizado lei n° 9.034/95 vide ADIn 1570-.

Pessoalmente pelo juiz inquisidor aquele juiz que produz prova de oficio na fase processual. O art. 3 da lei 9.034 foi declarado inconstitucionalmente. No que tange a quebra do sigilo de dados eleitorais e fiscais. Em relação à quebra de sigilo de dados financeiro e bancário, o STF, declarou que ele teria sido revogado pela LC n° 105 de 2001.

O art. 156 inc I do CPP , com redação determinada pela lei n 11.690 de 2008 juiz inquisidor.

Obs.: Há uma primeira parte inquisitiva, presidida pelo juiz e para uma segunda fase acusatória do respeitando-se o devido processo legal.

Inquérito Policial

Conceito = É um procedimento administrativo inquisitório e preparatório, consistente num conjunto de diligências realizadas pela policia investigativa para a apuração da infração penal e de sua autoria, presidido pela autoridade policial, a fim de possibilitar que o titular da ação penal possa ingressar em juízo.

Natureza jurídica

Procedimento administrativo.

Os vícios constantes no inquérito policial não afetam a ação penal a que deu origem. 01 Nulidade – processo judicial

Inobservância do auto de prisão em flagrante – relaxamento de prisão.

Finalidade do inquérito policial

Apuração do crime e de sua autoria, formando elementos de informação para que o titular da ação penal possa ingressar em juízo.

Prova – o contraditório e a ampla defesa, no qual vai ter que respeitar. Para o inicio da ação penal é indispensável à existência de justa causa, ou seja, lastro probatório mínimo para a deflagração para o devido processo legal. Sem que ele tenha o mínimo de elementos de informação.

Presidência – inquérito policial.

Quem é que preside o inquérito policial?

Policia judiciária e diferente de policia investigativa.

Policia judiciária = é a policia que auxilia o poder judiciário, no qual que tange no cumprimento de ordem e busca e apreensão, prisão temporária, mandado de prisão etc.

Policia investigativa = é a policia quando atua na apuração de infrações penais e de sua autoria – inquérito policial. Policia judiciária – busca e apreensão. Policia investigativa – crime.

Portaria do delegado, a autoridade policial toma conhecimento direto ou processual da infração penal. O inquérito policial pode ser instaurado mediante requisição do MP e do juiz.

O delegado é obrigado a instaurar autos do inquérito.

Se o concurso for para a magistratura ou MP – requisiçãoordem estando o delegado a ser atendido.

Se for para delegado – a requisição não pode ser entendida como uma ordem, pois não há hierarquia entre MP e delegado de policia. O delegado atende a requisição em virtude do principio da obrigatoriedade da ação penal publica.

Requerimento do ofendido ou seu representante legal.

Art. 5, § 1°(o delegado não é obrigado a atender o requerimento, caso não haja um mínimo de elementos possíveis). Dessa decisão cabe recurso anonimato chefe de policia – em alguns estados é o delegado geral em outros o secretario de segurança. APF – noticia oferecida por qualquer do povo. 03

P. É possível o delatio criminis anônima. (denuncia anônima)

R. Para a doutrina, antes de ser instaurar o inquérito policial deve a autoridade verificar a procedência e veracidade da noticia.

Delatio Criminis anônima HC 84827 (STF), o supremo determinou o trancamento de I.P instaurado com base unicamente por denuncia anônima.

Há cinco formas de instauração da ação penal publica incondicionada:

A.P.P.Condicionada – somente o representante do ofendido, requisição do MJ, pode propor a ação penal.

A.P.Privada – mediante requisição do ofendido ou seu representante legal.

Nottia Criminis – Delattio Criminis

Conceito = é o conhecimento espontâneo ou provocado de um fato aparentemente delituoso pela autoridade policial.

Classificação

Nottia Criminis – cognação imediata = quando a autoridade policial toma conhecimento do fato por meio de atividades rotineiras. Nottitia Criminis – cognação mediata = quando a autoridade policial toma conhecimento do fato por meio de um expediente escrito. Nottia Criminis cognação coercitiva = ocorre quando a autoridade toma conhecimento do fato mediante a apresentação do acusado preso em flagrante.

Delatio Criminis = é uma espécie de noticia crime caracterizado pela comunicação de instituto penal feito por terceiros. Art.5, §3°.

Identificação criminal

Há dois procedimentos: a Datiloscópica; b Fotográfica.;

O art. 5, LVIII , CF, não foi recepcionada. RHC N. 66.881-0 DF. OBS.: A súmula n. 568 do STF é anterior a da CF.

Quando é possível a identificação criminal. Quais são as leis.

Lei 8.069 de 90 ECA. Lei 9.034 de 95 art. 5. Lei 10.054 de 00 hipótese no seu art. 1.

Questão de prova de prova.

Organização criminosa art. 5 da lei n° 9.034/95?

Posição do STF. Para o supremo o art. 5 da lei de crime organizado foi revogado pela lei 10.054 de 00, que não contemplou a hipótese de identificação criminal de pessoas envolvidas com o crime organizado. (HC 12.965 – STF).

Indiciamento Indiciar significa atribuir à autoria de uma infração penal em uma determinada pessoa.

Qual é o pressuposto lógico do indiciamento. Existência de prova do crime e de autoria.

Indiciamento direito = quando o indiciado esta presente.

Indiciamento indireto = quando indiciado esta ausente

Direito= presente Indireto= ausente. É um ato privativo da autoridade que preside as investigações.

Quem é que não pode ser indiciado?

Ex.: membros do MP e da Magistratura têm foro por prerrogativa. Posição do STF,firmada no inquérito n° 2411, nas hipóteses de competência por prerrogativa de função a atividade de supressão judicial deve ser desempenhada durante toda a tramitação das investigações. Logo a autoridade policial não pode indiciar parlamentar sem a autorização prévia do ministro relator, além disso, a autoridade policial também

a. Oferece denúncia. b. Requerer o arquivamento. c. Requisita diligencia, desde que imprescritível. Se o juiz indefere o pedido de devolução dos autos a autoridade policial cabe a correção. d. Alegação de incompetência da remessa dos autos a outro juízo. e. Promotor possa suscitar um conflito de competência e atribuição. Quando envolve duas autoridades jurisdicionais. A quem compete decidir o conflito de atribuição?

Conflito de atribuição em MP de SP e MP de SP do mesmo estado? Procurador Geral de Justiça.

Conflito de atribuições entre MPE e MPF? Em ambas as situações a competência é do STF. (vide PEDE 3528, PEDE 3631)art.102, f, CF. 07

Arquivamento do inquérito policial, ver no material de apoio.

Somente juiz mediante pedido do MP. Fundamentos para o arquivamento.

A. ausência de tipicidade.

Cola eletrônica não é crime, STF. Cabe o principio da insignificância

B. excludente da ilicitude.

C. ausência de culpabilidade. Ex.: coação moral irresistível.

Obs.: cuidado com inimputável do art. 26 caput, deve ser oferecida denuncia com pedido de absolvição imprópria.

D causa extintiva da punibilidade Ex.: morte do agente.

E.ausência de elementos mínimos para a instauração de um processo.

Natureza jurídica do arquivamento coisa julgada

Súmula n. 524, STF.

Apesar do teor da súmula n. 524, o arquivamento é uma decisão judicial em virtude da carga horária que possui.

Coisa julgada é formal é diferente da coisa julgada material.

Só produz efeitos no processo produz efeitos fora do processo em que foi em que proferida a decisão. Proferida a decisão.

A decisão faz coisa julgada formal ou material?

Depende ao fundamento do arquivamento, se o pedido de arquivamento foi efeito com base numa causa excludente de tipicidade, ilicitude, culpabilidade ou extintiva da punibilidade, tal decisão faz coisa julgada formal e material. Por outro lado arquivamento com base na ausência de provas só faz coisa julga formal. Caso surge noticia de provas novas esse inquérito poderá ser dês-arquivado.

Provas novas = É substancialmente inovadora, ou seja, é aquela que produz uma alteração do contexto probatório dentro do qual foi proferida a decisão de arquivamento.

P. A testemunha que já foi ouvida pode ser prova nova. R. Pode sim, por causa do constrangimento de uma coação que ela possa passar no decorrer de seu depoimento (STF – HC 80.560 – HC -84156). O arquivamento por falta de prova é decisão tomada com base na clausula REBUS SIC STANTIBUS ,ou seja, caso haja uma mudança do contexto serviu de base para a decisão esta pode ser alterada.

Quem é que faz o arquivamento? Desde que a autoridade policial tenha noticia de novas provas tem a competência art. 18, CPP.

Arquivamento no âmbito da justiça estadual art.28, CPP.

Nesse momento pré-processual não é dado ao juiz requisitar diligencias de oficio sob pena de ofensa ao sistema acusatório. Se porventura ao invés de arquivar o inquérito determinar diligencia caberá correção.

Remessa ao PGJ insiste no arquivamento.

Promotor oferece a requisita diligencias. denúncia.

Esse promotor age como LONGA MANUS? Na pratica existe promotor do 28 que atua junto ao PGJ. O próprio procurador pode oferecer denuncia? Este principio chama principio da devolução , o juiz devolve à apreciação do caso ao chefe do MP, ao qual compete a decisão fiscal sobre o oferecimento ou não da denuncia. Nesse caso o juiz exercerá uma função anômala de fiscal do principio da obrigatoriedade.

Arquivamento na Justiça Federal.

Se o juiz federal discorda o pedido, os autos serão remetidos à câmara de coordenação e revisão. Art.62, IV,da lc 75 de 95.

O promotor requer a declinação de competência, porém o juiz se recusa a fase-lo. Nessa hipótese haveria um arquivamento indireto, devendo o juiz aplicar por analogia o art. 28 do CPP. Recuso contra o arquivamento. Arquivado o inquérito policial não cabe ação penal privada subsidiaria da publica, em regra decisão de arquivamento é irrecorrível. Exceções: crimes contar a economia popular e contravenções do jogo do bicho e corrida de cavalo cabe recurso. Recurso de oficio = economia. RESE = jogo do bicho, corrida de cavalo. Obs.: se o juiz arquiva o inquérito de oficio caberá correção parcial.

Investigação feita pelo Ministério Publico.

O MP pode investigar (ver no material de apoio).

  1. pode investigar os seus próprios membros, art.41, da lei n. 8.625 de 03.
  2. Argumentos contra. 2.1 A investigação do MP atenta contra o sistema acusatório, pois não seria dado que o titular da ação pudesse produzir os elementos a serem valorados durante o processo.
  3. As funções de policia judiciária são exclusivas da própria policia.
  4. Ausência de previsão legal Posição do ministro Marco Aurélio. Para ele o órgão ministerial não possui competência para realizar diretamente investigações na esfera criminal, mas apenas requisitos a autoridade policial. Teoria ou doutrina dos poderes implícitos – corte dos EUA.

MC CULLOGH vc MARYLANDY-1819. Ao conceder uma atividade fim a determinado órgão ou instituição, a constituição implícita e simultaneamente também teria concedido todos os meios necessários para aquele objetivo fosse atingido. Procedimento investigatório criminal É um instrumento de natureza administrativa e inquisitorial presidido pelo membro do MP e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações de natureza publica, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura ou não de ação penal. (Resolução n.13 do CNMP). Posição do STJ, da investigação do MP. (sumula n. 234, STJ). Posição do STF, a questão é objeto discursado no HC 84.548 em andamento. RE 4646.893 o STF, entendeu valido recebimento de denuncia amparado em elementos produzidos em inquérito civil presidido.

Ação Penal

Conceito - é o direito de pedir ao estado-juiz a aplicação penal objetivo a um caso concreto. Características

1. Direito Publico = atividade jurisdicional que se pretende provocar e é de natureza publica. Obs.: Ação Penal de Iniciativa Privada e não Ação Penal Privada. 2. Direito subjetivo = o titular tem o direito de exigir do estado (juiz) a prestação jurisdicional. 3. Direito autônomo = o direito de ação penal não se confundi com o direito material que se pretende tutelar. 4. Direito abstrato = independe da procedência ou improcedência do pedido ou a procedência do resultado final do processo. 5. Direito especifico = está vinculado a um caso concreto.

Exercício regular no direito de ação. Condições da ação penal. Genéricas e especificas

Possibilidade jurídica do pedido. O pedido deve se referir a uma providencia admitida pelo direito objetivo. Ex.: deve-se oferecer denuncia contra inimputável do art. 26, caput, porem com o pedido de absolvição imprópria (posição de medida de segurança). Principio da insignificância.

Legitimidade para agir. É a pertinência subjetiva da ação. No processo penal o pólo ativo deve ser ocupado pelo MP na ação penal publica e pelo ofendido ou seu representante legal na ação penal de iniciativa privada. No pólo passível o provável autor do delito. A esse crime foi praticado em propaganda. Propaganda = ação penal publica incondicionada. Ex.: No crime contra a honra praticado durante a propaganda eleitoral o ofendido ingressa com queixa-crime. Nesse caso falta a ele legitimidade para ocupar o pólo ativo, pois todo crime eleitoral é de ação penal publica incondicionada. Ausente uma das condições da ação penal deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito aplicando-se por analogia. Art.267, VI, do CPC.

Legitimidade ordinária legitimidade extraordinária

  • alguém ingressa em juízo em nome * alguém ingressa em nome próprio pleiteando a defesa própria. próprio pleiteando a defesa de

Prescrição em Perspectiva

Ocorre quando o MP, olhando para o futuro anterior antever a possibilidade de superveniência da prescrição. Ex.: Furto simples praticado em 20.02.04 menor de 21 anos; autos com vista ao MP em 18.04.04. levando-se em consideração a provável pena do agente em (1ano), a 13 prescrição ocorreria em 4 anos (2 por se tratar de acusado menor de 21 ), tal prazo de 2 anos já teria ocorrido entre o fato delituoso e o recebimento da peça condenatória. Nesse caso cabe ao promotor pedir o arquivamento dos autos em virtude da ausência do interesse de agir. Qual a utilidade de se levar adiante processo falado a prescrição? Obs.: Essa tese da prescrição perspectiva os tribunais não admitem a prescrição perspectiva ( STF, RHC 86.950). Ex.: art. 121,§ 5,CP.

Justa causa

É um lastro probatório mínimo indispensável para que se de inicio a uma ação penal. A palavra da vitima isolada não daria a um processo. A decisão final do procedimento administrativo de lançamento nos crimes materiais de contra a ordem tributaria. Sua natureza jurídica, lei n. 9430 de 96, no seu art. 83 na ADI 1571 o STF, entendeu que o art.83 não criou uma condição de possibilidade tratar-se sim de momento em que a autoridade fiscal deve proceder a remessa a nottia crminis ao MP. Hoje prevalece nos tribunais o entendimento é uma condição objetiva de punibilidade (STF, HC 54248- RHC- 90532). Diferença entre condição de procedibilidade e condição objetiva.

Condição de procedibilidade Condição obj. da punibilidade

1.direito processual penal 1. pertence ao fato punível(d.material)

  1. são condições exigidas 2. cuida-se de condição exigida pelo para o regular exercício do direito legislador que o fato torne punível e de ação. que o fato torne punível e que . está fora do injusto penal. Chama-se de condição objetiva porque indepen- de de dolo e culpa do agente.
  2. condição genérica especifica. 3. sua ausência conduz a absolvição do acusado, dotada a sentença de meri- rito dos atributos da coisa julgada formal e material.

4.Ausente, determina o arquivamento do inquérito ou anulação da ação penal impedindo a apreciação do mérito e portanto a absolvição do agente. Não toda via a revogação do feito, uma vez sanado o impedimento processual.

Hoje para o STF, enquanto não houver decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, não haverá justa causa para a ação penal por crime material contra a ordem tributaria lei n° 8.137 de 90. (STF, HC-81611). Condição especifica.

São exigidas em alguns casos. Ex.: requisição do ofendido, requisição do MJ, qualidade de militar no de delito de deserção (STF, HC-90838). 14

Condução de Procedibilidade.

Se uma lei cria condições necessárias para o processo que já estão em andamento, trata- se de condição de procedibilidade.

Classificação das ações penais

Ação Penal Pública art. 129, I, CF.

A.P.P.Incondicionada – o MP, não está sujeito a qualquer condição. A.P.P.Condicionada – o MP fica dependendo do inadimplemento de condição especifica de procedibilidade. A.P.P.S. da Publica. Decreto-lei 200 de 67, art.2, §2.

5.2 Ação Penal de Iniciativa Privada

Para muitos esse dispositivo fica recepcionado, pois atenta contra a autonomia dos MPEstaduais, alem de deslocar para a Justiça Federal matéria que não possui interesse da União. Art. 357, §§ 3 e 4, do Código Eleitoral. Se o MPEstadual for inerte, é possível que o MPF ofereça denuncia subsidiaria.

5.2.1 Ação Penal Privada.

  1. Ação Penal exclusivamente Privada. 2.A.P. Personalíssima. 3.A.P.S. da Publica.

Na ação penal privada é possível a suceção processual art. 31, CPP. Não é possível a suceção processual, ou seja, morrendo o ofendido, estará extinta a punibilidade.

Ação Penal Privada Subsidiaria da Publica.

Só é cabível em virtude da iniciativa do MP. Em regra ela é Publica Incondicionada, salvo o art. 100, CP. A CF diz que será admitida ação penal privada nos crimes de ação penal publica, se esta não for intentada no prazo legal, e o CPP repete essa mesma forma com alguns acréscimos. Daí se depreende o cabimento da ação privada subsidiaria somente quando houver inércia do órgão ministerial, e quando este agir, requerendo sejam os autos de inquérito policial arquivados, porque não identifica nas hipóteses legais de atuação. Deve-se aplicar o disposto da súmula 524 do STF, segundo a qual: Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação ser iniciada sem novas provas.

Ação Penal Secundaria

É aquela em que a lei estabelece um titular ou uma modalidade de ação penal para determinado crime, mas, mediante o surgimento de circunstancia especiais, prevê, secundariamente, uma nova espécie de ação para aquela mesma infração.

Ação penal nos crimes contra a honra

Regra – ação penal de iniciativa privada. Exceções: crime contra a honra de servidor publico em razão de suas funções. Súmula n. 714, STF. Crime contra a honra do presidente da republica, a ação será penal publica condicionada a requisição do MJ.

Injuria Real Resulta-se lesão corporal a ação será publica. Se praticado mediante vias de fato, a ação será privada. Ex.: Cuspe no rosto de outra vitima. (RHC 19.166) , entendeu que a frase foi proferida na lei do racismo, competência da justiça federal.

Ação Penal em embriaguez ao volante.

Embriaguez ao volante ação publica incondicionada. Art. 291, CTB , com a nova redação.

Lesão corporal de natureza leve envolvendo violência domestica e familiar contra a mulher. Lei n. 11.340 de 06.

A.P.P.Condicionada a representação art.16 da referida lei. Independentemente não se aplica a lei 9.099 de 95.

Ação Penal nos Crimes Ambientais

Teoria da dupla imputação. Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica ou da pessoa física que atua em seu nome ou seu beneficio. Se a pessoa não for denunciada, a peça acusatória será inepta.

Ação Penal Popular

Para alguns doutrinadores podemos dar dois exemplos de ação popular. a. HC, qualquer pessoa, não é uma ação popular. b. Faculdade de qualquer cidadão oferecer denuncia contra determinado agentes políticos por crime de responsabilidade. Aqui no Maximo é uma nottia criminis.

Princípios da Ação Penal Publica.

Ne Pocedat Index ex Officio , o juiz não pode agir de a oficio. O processo judicial não foi recepcionado pela CF. Ne Bis In Iden Ex.: Cidadão processado pela justiça militar, fazendo a transação penal. Extinta a punibilidade ou absolvido o agente, mesmo que tal decisão seja proferida com vicio de incompetência, é capaz de transitar m julgado e produzir seus efeitos logo não pode o agente ser processado pelo mesmo fato na justiça militar. STF, HC 86.606.

Principio da obrigatoriedade

Desde que haja justa causa o MP é obrigado a denunciar. Exceções: Principio da obrigatoriedade mitigada, obrigatoriedade regrada. Primeira transação penal art.76 da lei n. 9.099/95.

Todas as contravenções e crimes cuja pena é superior a 2 anos, cumulada e sujeitas ou não a procedimento especial. Acordo de limencia – art. 35, da lei n. 8.874 de 94. Termo de ajustamento de conduta nos crimes ambientais. Parlamento do debito tributário. Art.9 da lei 10.684 de 03.

Principio da Indisponibilidade

Oferecida à ação penal, o MP não poderá desistir art. 42, e também não poderá desistir do recurso que haja interposto art. 576. Também se aplica-se a ação penal privada subsidiaria da publica. Exceção: suspensão condicional do processo art. 89 da lei 9.099. É cabível para crimes cuja pena mínima é igual o inferior a 1 ano. A posição do STF, mesmo que a pena mínima cominada seja superior a 1 ano, será cabível a suspensão condicional do processo quando a pena de multa estiver cominada de maneira de prova.

Principio da Indivisibilidade

O MP pode denunciar alguns co-réus sem prejuízo de prosseguir na investigação em relação aos demais. O MP não poderá escolher quem vai processar, pois isto estaria violando o principio da oportunidade.

Principio da Suficiência

Prejudicial idade é aquela que pré-julga, isto é aquela que pré-julga a ação penal. Será obrigatória quando estiver relacionado da pessoa, vivo morto, parente ou não casado ou não. Ex.: crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça.

Principio da Intrascedêcia

Ação penal só pode ser proposta contra a pessoa a quem se imputa a pratica do delito. Satisfação de dano ex delicto que faz parte da pena.

Principio da Oficialidade

Estado titular exclusivo no direito de punir, que só efetiva mediante o devido processo legal, são autoridades policiais (Policia Civil e Policia Federal).

Principio da autoridade

Mesmo principio da oficialidade, a autoridade publica persecução penal extra in judicio , autoridade policial e MJ.

Princípios da Ação Penal Privada

Pode ser proposta pelo ofendido, se maior de 18 anos e capaz; por seu representante legal, se o ofendido for menor de 18 anos; ou, no caso de morte do ofendido ou declaração de ausência, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão art. 31, CPP.

Ação Privada Personalíssima

Sua titularidade é atribuída exclusivamente ao ofendido, sendo o se exercício vedado até mesmo ao se representante legal, inexistindo, ainda sucessão por morte ou ausência. Assim falecendo o ofendido nada mais a que se fazer a esperar a extinção da punibilidade do agente.

Subsidiaria da Publica

Proposta nos crimes de ação penal publica condicionada e incondicionada, quando o MP deixar de fazer no prazo legal. É a única exceção na própria CF, à regra da titularidade exclusiva do Ministério Publico sobre a ação penal publica. Art. 5, LIX e 129 CRFB de

Prazo: está sujeita a um prazo decadencial de 6 meses, essa decadência não gera a extinção da punibilidade. Ex.:

06.04.04 15 21.04.04 22.04.04 23.04.04 23.10.

MP recebe os feriado ultimo dia do surge o direito de decade autos. Prazo do MP. ação penal s. da publica cial. Ex. punibili.

Ação Penal Secundaria

É aquela em que a lei estabelece um titular ou uma modalidade de ação ora determinado crime, mas, mediante surgimento de circunstancia especiais, prevê, secundariamente, uma nova espécie de ação para aquela mesma infração. Exemplo: nos crimes contra os costumes, a ação penal prevista é a exclusivamente privada. No entanto, se o crime for cometido com abuso pátrio de poder (atualmente o poder familiar), passara a ser publica incondicionada. Súmula n. 608, STF.

Prazo Em regra o prazo decadencial é de 6 meses quanto a representação ou queixa.

Criem contra a honra

10.02.08 08.08.08 09.08.

Fato delituoso. Vai operar a decadência do direito de queixa.

Qual é o ultimo dia de do oferecimento de queixa? É um dia antes do dia 08.08.08?

Prazo decadencial será de 3 meses, sendo que este prazo poderá ser interruptivas.

Retratação da Representação

Representação – é retratável até o oferecimento da denuncia. Depois do oferecimento da denuncia ver o art. 25, CPP. O art. 16, da lei 11.340 de 06: quando a lei disse renuncia, leia-se retratação, pois não é possível falar-se em renuncia a um direito que já foi exercido. A retratação é possível até o recebimento da peça acusatória.

Retratação da Retratação da representação.

É possível a retratação da representação desde que feita dentro do prazo decadencial.

Eficácia objetiva da Representação

Feita a representação contra apenas um sujeito, o MP estará autorizado a agir contra todos em observância ao principio da indivisibilidade (HC 57.200, STF).

Requisição do MJ.

Natureza Jurídica – condição especifica objetiva de procedibilidade

A. Requisição não vinculada ao MP.

B. Prazo: a requisição do MJ, não esta sujeita a prazo decadencial. O criem tem um prazo prescricional.

C. retratação da requisição

  1. Corrente – LFG, Nuthi e Denílson, é possível a retratação da requisição do MJ. Oferecimento da denuncia.
  2. Capez diz que não é possível. 22

Elementos

Essenciais – produzem uma nulidade absoluta

Acidentais – produz uma nulidade relativa prejuízo deve ser comprovado.