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Processo penal III, Notas de aula de Direito Processual Penal

Aulas de Processo Penal da 1ª unidade

Tipologia: Notas de aula

2011

Compartilhado em 06/10/2011

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durbinstein-souza-4 🇧🇷

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DIR

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PROCESSO PENAL III

AULA 01 – 27/07/

DAS NULIDADES

NOÇÕES PRELIMINARES

Da relação processual participam várias pessoas que praticam atos jurídicos regulados pelo direito e produtores de conseqüências jurídicas, e quando realizados dentro do processo e seguem a forma da lei são chamados de atos processuais típicos: relatório, motivação e conclusão. Quando realizados fora da forma lei, serão considerados atos processuais atípicos , o que gera nulidade absoluta/relativa, irregularidade ou a inexistência do ato processual.

ATO INEXISTENTE

A inexistência pode ser material ou jurídica.

  • Material: o ato não existe, logo não se anula visto que não existe, a nulidade se projeta sobre o processo.
  • Jurídico: o ato existe, mas tão deformado que se torna incapaz de produzir efeitos jurídicos, dispensando, portanto a intervenção do judiciário. Ex.: sentença proferida por quem não é juiz (escrivão), é ato juridicamente inexistente.

DIFERENÇAS ENTRE ATO JURIDICAMENTE INEXISTENTE E NULIDADE

ABSOLUTA

O ato juridicamente inexistente não produz efeito jurídico, portanto não existe a necessidade de intervenção do Estado. Já a nulidade absoluta produz efeito jurídico, necessitando assim, da intervenção do Estado. Ex.: sentença proferida sem motivação é nula absolutamente porque é exigência de ordem constitucional.

A sentença absolutória transitada em julgado sana qualquer vício da sentença!!! Já a sentença condenatória, mesmo após transitar em julgado, pode ensejar revisão criminal ou habeas corpus, por conta do princípio do benefício do réu!!!

ATOS NULOS ATOS IRREGULARES

São atos atípicos que já sofreram a sanção de ineficácia.

São atos atípicos que ainda não sofreram a sanção de ineficácia, mas atingiram seu fim. Ex.: Juiz determina a citação do réu e o oficial de justiça, não encontrando o réu, cita seu empregado. No dia da audiência se o réu comparece, sanada está a

§ 2º - O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

ATOS ESSENCIAIS OU ESTRUTURAIS

No dizer da doutrina, são os atos imprescindíveis para a validade da relação processual. A omissão de qualquer um deles gera a nulidade absoluta. Esses atos se acham presentes no art. 564, III e suas alíneas do CPP. Algumas hipóteses nas alíneas desse artigo são exceções apontadas no art. 572, CPP.

Art. 564 - A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz; II - por ilegitimidade de parte; III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante; b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167; c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 (vinte e um) anos; d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública; e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa; f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri; g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia; h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei; i) a presença pelo menos de 15 (quinze) jurados para a constituição do júri; j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade; k) os quesitos e as respectivas respostas; l ) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento; m) a sentença; n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido; o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso; p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento; IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato. Parágrafo único - Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas.

Art. 572 - As nulidades previstas no Art. 564, III, (d) e (e), segunda parte, (g) e (h), e IV, considerar-se-ão sanadas: I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior; II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;

III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.

AULA 02 – 27/07/

FORMALIDADES ESSENCIAIS

Na omissão de formalidade, se provier de ato essencial, a nulidade é absoluta. Provindo de ato não essencial, a nulidade é relativa. O legislador não faz essa diferença; na omissão de qualquer formalidade de ato essencial, no entender do legislador, a nulidade é relativa, como se depreende da parte final do art. 572, CPP. Ex.: O parquet oferece denúncia (ato essencial) em inglês, gera nulidade absoluta. Se fosse ato não essencial, geraria nulidade relativa. Ex.: Antes da reforma, quando o réu era citado, era também intimado para defesa prévia, hoje é citado para dar a defesa (obrigatória), se o advogado fizer a defesa (ato essencial) em inglês, gera nulidade relativa.

CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

  • Essenciais: art. 564, III
  • Não essenciais: os que não estão no art. 564, III.

CLASSIFICAÇÃO DAS FORMALIDADES

A omissão de uma formalidade no entender do legislador gera nulidade relativa como se depreende do art. 572 CPP, vale ressaltar com apoio na doutrina, que é preciso fazer uma distinção para saber se a omissão de formalidade gera nulidade absoluta ou relativa. Ex: na omissão de formalidade do legislador, a nulidade é relativa. Ex: se a omissão provier de ato essencial art. 564, III do CPP e suas alíneas. É a nulidade absoluta.

  • Formalidades extrínsecas: forma exterior. Ex.: denúncia em inglês

quem representa é a avó; gera irregularidade na representação; no decorrer do processo a mãe aparece e o juiz pede confirmação a ela dos atos da avó, ela confirma, nesse caso a irregularidade está sanada; se o juiz julgar sem a presença dos pais, assim mesmo está mantida a representação.

Representante é de quem o menor depende economicamente!

MOMENTO PARA A ARGUIÇÃO DA NULIDADE

As nulidades relativas devem ser argüidas no momento oportuno sob pena

de preclusão, segundo o art. 571, CPP. A nulidade absoluta não está sujeita

à preclusão; se a parte argüir a nulidade relativa no momento indicado

pelo art. 571, mesmo assim, o juiz só reconhecerá a nulidade se ficar

comprovado o prejuízo. Ex.: ocorre nulidade no curso da instrução, em que

momento a nulidade deve ser argüida? Nos debates orais (razões finais).

Art. 571 - As nulidades deverão ser argüidas: I - as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o Art. 406; II - as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e VII do Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o Art. 500; III - as do processo sumário, no prazo a que se refere o Art. 537, ou, se verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes; IV - as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II, logo depois de aberta a audiência; V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (Art. 447); VI - as de instrução criminal dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o Art. 500; VII - se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes; VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.

  • O juiz pode conhecer da nulidade de ofício? Sim. De acordo com o art. 251, CPP, tanto a absoluta, quanto a relativa.

Art. 251 - Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

  • Quem pode argüir a nulidade? Poderá ser argüida pelas partes formais: acusação e defesa, inclusive o assistente do MP.
    • Partes materiais: vítima e réu.
    • (^) Partes formais: acusação e defesa, assistente e juiz.

Se a vítima se habilita e constitui advogado para auxiliar o promotor, é o assistente; se não se habilita, só fica o MP!

MODOS DE SANABILIDADE

A nulidade relativa estará sanada se não argüida nos momentos processuais indicados pelo art. 571, CPP.

Na nulidade relativa, mesmo que a parte argua no momento certo, o juiz só acatará se comprovado o prejuízo! Se não argüir, estará sanado o vício! Já a nulidade absoluta pode ser argüida a qualquer tempo e o prejuízo é presumido!

As nulidades relativas do art. 572 estarão sanadas em três situações:

  1. Se não forem argüidas no tempo oportuno;
  2. Se o ato, por outra forma, tiver atingido seu fim Ex.: o réu que não é intimado mas comparece à audiência.
  3. Se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito seus efeitos. Ex.: a parte que não argúi aceita seus efeitos.
  • Pode haver nulidade em inquérito? Não, porque a nulidade diz respeito ao ato processual atípico, e o inquérito é ato administrativo. O objetivo do IP é identificar a autoria e a materialidade do crime.

Se o IP se inicia pelo auto de prisão em flagrante não feito nos moldes da lei, sofrerá relaxamento, mas não nulidade. O preso será posto em liberdade e o IP prossegue normalmente e sem nulidade!

É quando a decisão não expressa o que a parte esperava e esta pode recorrer. Ex.: MP pede condenação e juiz condena, mas aplica a pena mínima.

CLASSIFICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA

  • Única: quando o gravame atinge apenas uma das partes. Ex.: o réu pede extinção da punibilidade e o juiz não acolhe.
  • Múltipla : quando o prejuízo atinge interesses vários. Divide-se em:

▲ Paralela: a lesividade atinge interesses idênticos. Ex.: dois réus,

mesmo processo; a defesa pede absolvição dos dois e o juiz condena os dois.

▲ Recíproca: a lesividade atinge interesses opostos. Ex.: dois réus,

mesmo processo; a defesa pede absolvição dos dois e o juiz condena um e absolve o outro.

▲ Direta: o prejuízo atinge pessoas dentro da relação processual. Ex.:

dois réus, mesmo processo; a defesa pede absolvição dos dois e o juiz condena um e absolve o outro.

▲ Reflexa: o prejuízo atinge pessoas fora da relação processual. Ex.:

MP pede a condenação, o juiz absolve e a vítima pode recorrer (art. 598, PU CPP).

Art. 598 - Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no Art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo. Parágrafo único - O prazo para interposição desse recurso será de 15 (quinze) dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.

▲ Total: quando o pedido for atendido em sua integralidade. Ex.: MP

pede a condenação de cinco réus e o juiz condena os cinco.

▲ Parcial: quando o pedido for atendido parcialmente. Ex.: MP pede a

condenação de cinco réus e o juiz condena quatro.

AULA – 08\08\

PRESSUPOSTOS RECURSAIS

Dois são os pressupostos processuais:

  • Objetivos : se referem ao recurso em si.

■ Autorização legal: o recorrente para recorrer deve observar se o

recurso se acha previsto em lei. Além da previsão legal, o recurso deve ser o adequado. Se a parte, porém, se equivoca e interpõe um recurso quando seria outro, não havendo má-fé, o juiz deverá recebê-lo e mandar processá-lo pelo rito do recurso cabível, em

homenagem ao princípio da fungibilidade, com previsão na regra do art. 579, CPP. Como se sabe se houve má-fé: quando a parte perdeu o prazo de um recurso e interpõe outro cujo prazo é maior.

Art. 579 - Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro. Parágrafo único - Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá- lo de acordo com o rito do recurso cabível.

■ Tempestividade: a parte deve recorrer no prazo fixado em lei. Se a parte não observa o prazo previsto em lei, o juiz não receberá seu recurso por considerá-lo intempestivo. No Direito Processual Penal o prazo para recorrer, em regra, é de 5 dias, podendo ser para mais ou para menos, a depender do recurso. Ex.: recurso em sentido estrito, 5 dias, art. 586, CPP; apelação, 5 dias, art. 593, CPP; embargo de declaração, 2 dias, art. 619, CPP; carta testemunhável, 48h, art. 640 CPP; embargos infringentes, 10 dias, art. 609, PU, CPP; recurso extraordinário e recurso especial, 15 dias, art. 26, da Lei 8.038\90. Na área penal os prazos são fatais, contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados, conforme estabelece o art. 798, CPP.

Regra Geral para Contagem do Prazo: exclui-se o dia do começo, inclui-se o dia do vencimento! Se o prazo é fixado em hora não se aplica essa regra; esse prazo é contado minuto à minuto! Quando se assina a intimação e põe a hora continua o prazo em horas; se não coloca a hora, o prazo que era em hora se transforma em dias! A parte que for intimada por Precatória, Mandado ou Carta de Ordem o prazo começará a correr a partir da intimação, e não da juntada como ocorre no processo civil, segundo a Súmula 710 STF.

STF Súmula nº 710 - Processo Penal - Contagem de Prazo No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

Se houver divergência de data quanto à intimação do réu e seu advogado, qual data deve prevalecer: prevalece a parte que fora intimada por último, réu ou advogado.

■ Observância das Formalidades Legais: a parte recorrente deve observar:

  1. Se o recurso se acha previsto em lei;
  2. O prazo para sua interposição;
  3. A forma de recorrer: se por petição (regra geral) ou por termo nos autos. Todo processo admite recorrer por petição, mas nem todos permitem recorrer por termo = recurso oral interposto em audiência ou em sessão e o juiz manda consignar no termo ou na ata para que permaneça o registro. Somente três recursos

se houver a interposição do recurso pedindo a revisão ou modificação da sua decisão.

EXTINÇÃO ANORMAL DOS RECURSOS

Os recursos se extinguem normalmente quando julgados pelo Tribunal que

poderá dar provimento ou negar provimento ao recurso. Serão extintos

anormalmente quando impedidos de serem encaminhados para o Tribunal.

Dois fatos provocam a extinção anormal dos recursos:

1. Falta de preparo: somente haverá exigência de preparo quando se

tratar de ação de natureza exclusivamente privada, de iniciativa da parte

ofendida. Se a parte recorre, e não faz o preparo, o recurso será

considerado deserto, nos termos do art. 806, § 2º.

2. Desistência: somente a defesa poderá desistir de recurso que haja

interposto. Quanto ao Ministério Público existe regra proibitiva nesse

sentido, art. 576, CPP. Para que a defesa possa desistir de recurso

interposto, é necessário que contenha poderes especiais para tanto. Os

poderes especiais deverão constar da procuração.

CLASSIFICAÇÃO DOS RECURSOS

Segundo a CF os recursos se classificam em:

  • Extraordinários
  • Especiais
  • Ordinários

A própria CF estabelece expressamente quais as hipóteses que dão ensejo

ao recurso extraordinário e ao recurso especial, cujo rol constitui números

clausos. Fora dessas hipóteses, as demais poderão ser combatidas pelo

recurso ordinário. O CPP classifica os recursos em:

  • Voluntário: como o próprio nome indica, é o recurso da parte que

recorre se quiser. Sabe-se que o recurso é um ônus processual,

porém se a parte devendo recorrer, não o fizer, a decisão se torna

imutável, operando-se a coisa julgada formal e material.

  • Necessário ou de Ofício: assim impropriamente denominado,

porque o juiz não é parte, e como tal não deveria recorrer, é uma

obrigação que a lei impõe ao juiz de submeter a sua decisão ao

duplo grau de jurisdição nos casos especificados em lei. Há causas

que pelos altos interesses sociais que devem ser resguardados ou

protegidos, a lei exige do juiz que submeta sua decisão ao reexame

necessário, isto é, ao duplo grau de jurisdição.

O juiz recorre na própria decisão; no penúltimo parágrafo da

decisão, quando a lei determina que ele recorra de ofício ele diz:

“Recorro de ofício”; nesse caso mesmo que a parte não recorre

com recurso voluntário, o processo subirá por conta do despacho

do juiz. Existem três situações onde o juiz recorre de ofício:

I - decisão concessiva de habeas corpus;

II - decisão quando o juiz absolve sumariamente o réu nos

processos da competência do Júri;

III - quando concede reabilitação ao condenado.

Segundo a doutrina, a natureza jurídica do recurso de ofício é condição de

eficácia da sentença. Para o STF, a natureza jurídica do recurso de ofício é

decisão que se submete ao duplo grau de jurisdição.

Segundo o CPP os recursos tem dois efeitos: devolutivo e suspensivo.

  • Devolutivo: esse efeito estará caracterizado quando a decisão for

reexaminada por outro órgão. Em regra, todo recurso tem efeito

devolutivo.

  • Suspensivo: será cabível nas hipóteses em que a lei especifica.

Entende-se por efeito suspensivo a decisão que não pode ser

executada enquanto aguarda o julgamento do recurso.

Para a doutrina existem mais dois efeitos:

  • Regressivo: quando o reexame fica a cargo do próprio órgão

prolator. Ex.: embargos de declaração.

  • Misto: quando o reexame inicialmente é feito pelo órgão “ad quo”

e depois pelo órgão “ad quem”.

UNIRRECORRIBILIDADE OU SINGULARIDADE

A decisão somente poderá ser combatida por um recurso, e não por vários

recursos. Essa regra, porém, não tem valor absoluto.

Exs.:

1. Quando a decisão do Tribunal for ofensiva a um só tempo à CF e ao

direito federal, serão cabíveis dois recursos: extraordinário e especial.

2. Quando a decisão do Tribunal contiver parte unânime e parte não

unânime. Para a parte não unânime o recurso cabível: embargos

infringentes; para a parte unânime, recurso cabível: extraordinário ou

especial.

(Prática de Processo Penal – Fernando Tourinho)

DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Considerações

Existe, porém uma regra, de caráter genérico, que facilita a compreensão quanto ao processamento do recurso: se a subida do instrumento não causar prejuízo para o andamento normal do feito, o recurso processar-se-á nos próprios autos; quando prejudicar o andamento do processo subirá em separado. Ex.: Dois réus no mesmo processo, ambos são pronunciados, ambos recorrem, como o recurso não vai prejudicar o andamento do processo, será processado nos próprios autos; já se um dos réus não recorre, o recurso será processado em instrumento em separado, pois para o réu que não recorreu o processo ficaria no Tribunal até que fosse julgado, e o réu ficaria esperando pela devolução do recurso para que fosse ao Tribunal do Júri.

Despacho juiz: A. conclusos (autuada, venha-me em conclusão) – instrumento separado Despacho juiz: J. conclusos (junto, conclusão) – recurso prossegue nos autos

Processamento do Recurso em Sentido Estrito

O recurso em sentido estrito deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias nos termos do art. 586 CPP. Enquanto suas razões devem ser oferecidas em 2 (dois) dias de acordo com a regra do art. 588 CPP. A parte contrária dispõe dos mesmos 2 (dois) dias para oferecer contra-razões. Quando o processo estiver com razões e contra-razões, o juiz terá o prazo de 2 (dois) dias para dizer, em decisão fundamentada, se mantém ou se reforma sua decisão. Se mantiver, o recurso subirá; se reformar, e a decisão de reforma couber recurso, o processo também subirá. Nessa hipótese, a parte prejudicada poderá recorrer fazendo uso de uma simples petição sem necessidade de novos arrazoados, não podendo o juiz mais uma vez retratar-se, tudo em obediência ao disposto no art. 589, PU, CPP. Ex.: defesa pede fiança, o juiz concede; o MP entende que não cabe fiança (réu reincidente), o MP com 5 dias entra com recurso, com 2 dias entra com razões e a parte prejudicada entra com contra-razões; o juiz tem 2 dias para manter ou reformar a decisão. A decisão que nega a fiança é a decisão de reforma. Se a decisão de reforma couber recurso, a parte prejudicada (réu) com uma simples petição recorrerá, nessa petição não é necessário que a defesa dê razões, e o juiz não poderá mais reformar sua decisão, pois a retratação do juiz só é possível uma vez. Esse é o Juízo de Retratação que está disciplinado no art. 589, PU, CPP. Como saber se a decisão cabe recurso? Art. 581, V CPP. Fiança: art. 581, V do CPP.

Ex.: à pedido do MP o juiz anula a instrução, as partes são intimadas dessa decisão, a parte que não se conformar deverá entrar com recurso, no prazo de 5 dias entra com recurso, com dois dias entra com razões, (o prazo para as razões só começa a correr quando a parte for intimada), e o MP as contra-razões; se o juiz reformar (rendo-me aos argumentos do recorrente para reformar minha decisão); a decisão de reforma é validar os atos que antes haviam sido anulados. Nesse caso a art. 581, XIII, CPP. Aqui o MP não pode recorrer, porque essa decisão é irrecorrível, não se pode reformar decisão de validar.

A quem é endereçado o Recurso em sentido estrito?

Os recursos são processados perante o próprio juiz sentenciante, mas são endereçados ao Tribunal, porque é o juiz sentenciante que diz se recebe ou não, recebe com efeito devolutivo, remete ao Tribunal. Na época da promulgação do

CP, em 1942, o Tribunal era Tribunal de Apelação. Na CF de 1946 altera-se a denominação para Tribunal de Justiça; mas no CP ainda continua como Tribunal de Apelação; o Tribunal de Apelação corresponde ao TJ, TRE ou TRF, é para onde irão os recursos quando eles sobem, a depender da matéria: eleitoral, federal (interesses da União) art. 109, CF. O que não for matéria federal ou eleitoral é matéria residual e irá para o TJ. No art. 582, CPP, os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos V (fiança), X (Habeas Corpus) e XIV (nome incluído ou excluído da lista de jurados) que serão julgados pelo Presidente do Tribunal. Ver art. 582, PU, CPP. O HC será impetrado e julgado pela autoridade imediatamente superior. Ex.: delegado impetra HC (autoridade coatora) julgado pelo juiz.

As decisões que comportam Recurso em sentido estrito

O legislador estabeleceu 24 hipóteses (art. 581, CPP) que poderiam ser combatidas pelo recurso em sentido estrito, nesse ínterim surgiu a Lei nº 7.210/84 – Lei das Execuções Penais, e muitas dessas hipóteses foram revogadas, e no lugar do recurso em sentido estrito, começou a caber o Agravo em Execução (art. 197, CPP). Porém, quando o recurso em sentido estrito dará lugar ao Agravo em Execução (entenda-se execução da pena)? Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, enquanto não houver o trânsito em julgado, o recurso será em sentido estrito.

Efeitos

O recurso em sentido estrito poderá ter:

  • Efeito Reversivo: quando o juiz se retratar e a decisão de retratação não couber recurso, pois o reexame ficou a cargo apenas do órgão prolator.
  • Efeito Misto: quando a decisão for inicialmente reexaminada pelo próprio juiz e em seguida, pelo Tribunal, caracterizando, portanto o efeito misto.
  • Efeito Suspensivo: apenas em duas hipóteses:
  • Perda da fiança
  • Quando juiz denegar a apelação ou julgá-la deserta. O recurso em sentido estrito terá efeito suspensivo limitado também em duas hipóteses:
  • Decisão de Pronúncia (suspende-se somente o julgamento do réu pelo Júri), mas se o juiz achar que deve decretar a prisão preventiva do réu, poderá fazê-lo, se fosse suspensivo absoluto, não poderia fazê-lo.
  • Quando o juiz julgar quebrada a fiança – automaticamente perde-se a metade do valor que fora arbitrado, se a parte recorrer é para discutir a outra metade restante.

Recurso “secundum eventum litis” e Recurso “pro et contra”

Recurso “secundum eventum litis”: quando a lei prevê o cabimento do recurso em apenas uma situação ele terá essa denominação. Ex.: Só cabe recurso da decisão que receber pronúncia.

Recurso “pro et contra”: quando a lei prevê o cabimento em duas situações, contra e a favor, terá essa denominação. Ex.: caberá recurso da decisão que conceder ou negar fiança.

nem absolvem. Ex.: juiz declara extinta a punibilidade pela prescrição, é uma decisão definitiva em sentido “latu”, pois não absolve nem condena, mas encerra a relação processual com julgamento do mérito; nesse caso qual o recurso cabível? Como essa hipótese está prevista no art. 581, VIII, o recurso será em sentido estrito. Ex.: juiz concede a reabilitação, além de dever recorrer de ofício, a parte também pode interpor recurso voluntário que será a apelação (art. 746, CPP). Decisões com força de definitivas = são as decisões interlocutórias mistas (podem encerrar ou não a relação processual sem julgamento do mérito), que podem ser terminativas ou não terminativas. Ex.: juiz acolhe a exceção de coisa julgada, de litispendência, ou rejeita a denúncia ou a queixa. Será cabível o recurso em sentido estrito ou a apelação? Caberá recurso em sentido estrito, pois consta no art. 581, CPP. Ex.: juiz julga o pedido de restituição de coisa apreendida, é uma decisão interlocutória mista terminativa, decisão com força de definitiva, pois o juiz encerra a relação processual e não examina o mérito, essa hipótese não consta no art. 581, logo caberá apelação. Ex.: quando o juiz pronuncia o réu, decisão interlocutória mista não terminativa, porque não se encerra a relação processual. Qual o recurso aqui? Recurso em sentido estrito.

Toda sentença absolutória ou condenatória comporta o recurso de apelação?

Sentença definitiva é apelável, como regra, mas existem as exceções! Se a sentença for absolutória ou condenatória proferida por Tribunal para quem tem prerrogativa de função, será processado perante o Tribunal. Sentença absolutória ou condenatória advinda do Tribunal, não é apelável, embora seja definitiva, porém se a decisão do Tribunal for ofensiva à CF, o recurso cabível é o Extraordinário para o STF; se for simultaneamente ofensiva ao direito federal e a CF caberá dois recursos: Especial para o TJ e Extraordinário para o STF!

Se o juiz denegar o recurso de apelo, que providência poderá ser tomada?

Juízo de admissibilidade poderá ser positivo ou negativo. Quando o juiz denega, esse juízo é negativo que gera uma nova sucumbência (art. 581, XV, CPP). Nesse caso a parte pode se valer do recurso em sentido estrito.

Quando da interposição de recurso, nas razões ou contrarrazões podem ser juntados documentos?

A lei não cria nenhum obstáculo para a juntada de documentos. É possível juntar documentos em qualquer fase do processo, exceto na hipótese do art. 479, CPP (?). Quando a parte junta documentos nas contrarrazões, o juiz não poderá determinar a remessa dos autos para o Tribunal sem antes ouvir a parte contrária, em respeito ao princípio do contraditório, caso o faça, gerará nulidade. A parte se manifestará apenas sobre os novos documentos que foram acostados aos autos.

Pode o apelante protestar pelo oferecimento das razões no Tribunal?

O recurso é processado perante o próprio juiz sentenciante, as razões são processadas perante o próprio juiz sentenciante, mas a parte poderá preferir oferecer as razões no Tribunal. Essa hipótese somente será possível, se for apelação; em qualquer outro recurso, não poderá a parte oferecer as razões no Tribunal. Quando a parte decidir apelar no Tribunal, deverá dizer ao juiz, conforme art. 600, § 4º. Essa prerrogativa de oferecer razões no Tribunal é conferida somente à defesa, e não ao MP, porque só quem atua perante o Tribunal é o Procurador de Justiça.

Apelação Plena e Limitada

“Tantum devolutum quantum appellatum” (art. 599, CPP) Se a parte recorre de todo julgado, a apelação será plena; se recorre de parte dele, será limitada. O princípio “tantum devolutum quantum appellatum” tem fiel aplicação quando o recurso interposto é da defesa, sofre mitigação quando interposto pela acusação, podendo o Tribunal julgar além dos limites da postulação quando for para beneficiar o réu. Ex.: 2 réus, juiz absolve um e condena o outro; somente a defesa recorre da condenação, nesse caso recorre de parte do julgado (apelação limitada). Porém, na mesma situação o MP recorre da absolvição, nesse caso recorre de parte do julgado (apelação limitada), mas quando o Tribunal aprecia a apelação do MP em relação à absolvição, apreciará também a condenação e caso encontre alguma injustiça, julgará de forma diferente (para beneficiar o réu).

Em qualquer apelação, funciona o juízo “ad quem” sempre como “judicium rescindens” e “judicium rescissorium”?

Em qualquer apelação (contra decisão do Júri) o Tribunal (juízo “ad quem”) funciona como judicium rescindens (julgamento sem exame de mérito) e judicium rescissorium (julgamento com exame de mérito)? Se o erro no julgamento advém de ato do juiz o Tribunal pode corrigir, retificar, examinar o mérito (judicium rescissorium); porém se o erro do julgamento advém de atos dos jurados o Tribunal não pode retificar, corrigir, examinar o mérito (judicium rescindens), o Tribunal determina novo Júri, mas não corrige a decisão em respeito à soberania do Júri. Art. 593, §§ 1º, 2º e 3º.

A apelação sobe nos próprios autos?

Em se tratando de apelação, em regra, a apelação subirá nos autos exceto as exceções do art. 601 § 1º, caso em que a apelação subirá em instrumento separado.

  • Se houver mais de réu e todos não houverem sido julgados;
  • Se todos os réus não tiverem apelado.

Apelação sumária e apelação ordinária

É uma classificação de ordem doutrinária. A apelação será sumária quando se tratar de contravenção ou crime apenado com detenção. Será ordinário quando se tratar de crime apenado com reclusão. O procedimento da apelação sumária se acha definido no art. 610, CPP, enquanto o procedimento da ordinária tem previsão no art. 613, CPP. Na apelação sumária não existe a figura do revisor.

Efeitos do recurso de apelação