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Aulas de Processo Penal da 1ª unidade
Tipologia: Notas de aula
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Da relação processual participam várias pessoas que praticam atos jurídicos regulados pelo direito e produtores de conseqüências jurídicas, e quando realizados dentro do processo e seguem a forma da lei são chamados de atos processuais típicos: relatório, motivação e conclusão. Quando realizados fora da forma lei, serão considerados atos processuais atípicos , o que gera nulidade absoluta/relativa, irregularidade ou a inexistência do ato processual.
ATO INEXISTENTE
A inexistência pode ser material ou jurídica.
O ato juridicamente inexistente não produz efeito jurídico, portanto não existe a necessidade de intervenção do Estado. Já a nulidade absoluta produz efeito jurídico, necessitando assim, da intervenção do Estado. Ex.: sentença proferida sem motivação é nula absolutamente porque é exigência de ordem constitucional.
A sentença absolutória transitada em julgado sana qualquer vício da sentença!!! Já a sentença condenatória, mesmo após transitar em julgado, pode ensejar revisão criminal ou habeas corpus, por conta do princípio do benefício do réu!!!
São atos atípicos que já sofreram a sanção de ineficácia.
São atos atípicos que ainda não sofreram a sanção de ineficácia, mas atingiram seu fim. Ex.: Juiz determina a citação do réu e o oficial de justiça, não encontrando o réu, cita seu empregado. No dia da audiência se o réu comparece, sanada está a
§ 2º - O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
ATOS ESSENCIAIS OU ESTRUTURAIS
No dizer da doutrina, são os atos imprescindíveis para a validade da relação processual. A omissão de qualquer um deles gera a nulidade absoluta. Esses atos se acham presentes no art. 564, III e suas alíneas do CPP. Algumas hipóteses nas alíneas desse artigo são exceções apontadas no art. 572, CPP.
Art. 564 - A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz; II - por ilegitimidade de parte; III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante; b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167; c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 (vinte e um) anos; d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública; e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa; f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri; g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia; h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei; i) a presença pelo menos de 15 (quinze) jurados para a constituição do júri; j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade; k) os quesitos e as respectivas respostas; l ) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento; m) a sentença; n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido; o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso; p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento; IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato. Parágrafo único - Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas.
Art. 572 - As nulidades previstas no Art. 564, III, (d) e (e), segunda parte, (g) e (h), e IV, considerar-se-ão sanadas: I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior; II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;
III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.
Na omissão de formalidade, se provier de ato essencial, a nulidade é absoluta. Provindo de ato não essencial, a nulidade é relativa. O legislador não faz essa diferença; na omissão de qualquer formalidade de ato essencial, no entender do legislador, a nulidade é relativa, como se depreende da parte final do art. 572, CPP. Ex.: O parquet oferece denúncia (ato essencial) em inglês, gera nulidade absoluta. Se fosse ato não essencial, geraria nulidade relativa. Ex.: Antes da reforma, quando o réu era citado, era também intimado para defesa prévia, hoje é citado para dar a defesa (obrigatória), se o advogado fizer a defesa (ato essencial) em inglês, gera nulidade relativa.
A omissão de uma formalidade no entender do legislador gera nulidade relativa como se depreende do art. 572 CPP, vale ressaltar com apoio na doutrina, que é preciso fazer uma distinção para saber se a omissão de formalidade gera nulidade absoluta ou relativa. Ex: na omissão de formalidade do legislador, a nulidade é relativa. Ex: se a omissão provier de ato essencial art. 564, III do CPP e suas alíneas. É a nulidade absoluta.
quem representa é a avó; gera irregularidade na representação; no decorrer do processo a mãe aparece e o juiz pede confirmação a ela dos atos da avó, ela confirma, nesse caso a irregularidade está sanada; se o juiz julgar sem a presença dos pais, assim mesmo está mantida a representação.
Representante é de quem o menor depende economicamente!
Art. 571 - As nulidades deverão ser argüidas: I - as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o Art. 406; II - as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e VII do Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o Art. 500; III - as do processo sumário, no prazo a que se refere o Art. 537, ou, se verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes; IV - as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II, logo depois de aberta a audiência; V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (Art. 447); VI - as de instrução criminal dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o Art. 500; VII - se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes; VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.
Art. 251 - Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.
Se a vítima se habilita e constitui advogado para auxiliar o promotor, é o assistente; se não se habilita, só fica o MP!
A nulidade relativa estará sanada se não argüida nos momentos processuais indicados pelo art. 571, CPP.
Na nulidade relativa, mesmo que a parte argua no momento certo, o juiz só acatará se comprovado o prejuízo! Se não argüir, estará sanado o vício! Já a nulidade absoluta pode ser argüida a qualquer tempo e o prejuízo é presumido!
As nulidades relativas do art. 572 estarão sanadas em três situações:
Se o IP se inicia pelo auto de prisão em flagrante não feito nos moldes da lei, sofrerá relaxamento, mas não nulidade. O preso será posto em liberdade e o IP prossegue normalmente e sem nulidade!
É quando a decisão não expressa o que a parte esperava e esta pode recorrer. Ex.: MP pede condenação e juiz condena, mas aplica a pena mínima.
CLASSIFICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA
mesmo processo; a defesa pede absolvição dos dois e o juiz condena os dois.
mesmo processo; a defesa pede absolvição dos dois e o juiz condena um e absolve o outro.
dois réus, mesmo processo; a defesa pede absolvição dos dois e o juiz condena um e absolve o outro.
MP pede a condenação, o juiz absolve e a vítima pode recorrer (art. 598, PU CPP).
Art. 598 - Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no Art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo. Parágrafo único - O prazo para interposição desse recurso será de 15 (quinze) dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.
pede a condenação de cinco réus e o juiz condena os cinco.
condenação de cinco réus e o juiz condena quatro.
Dois são os pressupostos processuais:
recurso se acha previsto em lei. Além da previsão legal, o recurso deve ser o adequado. Se a parte, porém, se equivoca e interpõe um recurso quando seria outro, não havendo má-fé, o juiz deverá recebê-lo e mandar processá-lo pelo rito do recurso cabível, em
homenagem ao princípio da fungibilidade, com previsão na regra do art. 579, CPP. Como se sabe se houve má-fé: quando a parte perdeu o prazo de um recurso e interpõe outro cujo prazo é maior.
Art. 579 - Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro. Parágrafo único - Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá- lo de acordo com o rito do recurso cabível.
■ Tempestividade: a parte deve recorrer no prazo fixado em lei. Se a parte não observa o prazo previsto em lei, o juiz não receberá seu recurso por considerá-lo intempestivo. No Direito Processual Penal o prazo para recorrer, em regra, é de 5 dias, podendo ser para mais ou para menos, a depender do recurso. Ex.: recurso em sentido estrito, 5 dias, art. 586, CPP; apelação, 5 dias, art. 593, CPP; embargo de declaração, 2 dias, art. 619, CPP; carta testemunhável, 48h, art. 640 CPP; embargos infringentes, 10 dias, art. 609, PU, CPP; recurso extraordinário e recurso especial, 15 dias, art. 26, da Lei 8.038\90. Na área penal os prazos são fatais, contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados, conforme estabelece o art. 798, CPP.
Regra Geral para Contagem do Prazo: exclui-se o dia do começo, inclui-se o dia do vencimento! Se o prazo é fixado em hora não se aplica essa regra; esse prazo é contado minuto à minuto! Quando se assina a intimação e põe a hora continua o prazo em horas; se não coloca a hora, o prazo que era em hora se transforma em dias! A parte que for intimada por Precatória, Mandado ou Carta de Ordem o prazo começará a correr a partir da intimação, e não da juntada como ocorre no processo civil, segundo a Súmula 710 STF.
STF Súmula nº 710 - Processo Penal - Contagem de Prazo No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
Se houver divergência de data quanto à intimação do réu e seu advogado, qual data deve prevalecer: prevalece a parte que fora intimada por último, réu ou advogado.
■ Observância das Formalidades Legais: a parte recorrente deve observar:
se houver a interposição do recurso pedindo a revisão ou modificação da sua decisão.
Considerações
Existe, porém uma regra, de caráter genérico, que facilita a compreensão quanto ao processamento do recurso: se a subida do instrumento não causar prejuízo para o andamento normal do feito, o recurso processar-se-á nos próprios autos; quando prejudicar o andamento do processo subirá em separado. Ex.: Dois réus no mesmo processo, ambos são pronunciados, ambos recorrem, como o recurso não vai prejudicar o andamento do processo, será processado nos próprios autos; já se um dos réus não recorre, o recurso será processado em instrumento em separado, pois para o réu que não recorreu o processo ficaria no Tribunal até que fosse julgado, e o réu ficaria esperando pela devolução do recurso para que fosse ao Tribunal do Júri.
Despacho juiz: A. conclusos (autuada, venha-me em conclusão) – instrumento separado Despacho juiz: J. conclusos (junto, conclusão) – recurso prossegue nos autos
Processamento do Recurso em Sentido Estrito
O recurso em sentido estrito deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias nos termos do art. 586 CPP. Enquanto suas razões devem ser oferecidas em 2 (dois) dias de acordo com a regra do art. 588 CPP. A parte contrária dispõe dos mesmos 2 (dois) dias para oferecer contra-razões. Quando o processo estiver com razões e contra-razões, o juiz terá o prazo de 2 (dois) dias para dizer, em decisão fundamentada, se mantém ou se reforma sua decisão. Se mantiver, o recurso subirá; se reformar, e a decisão de reforma couber recurso, o processo também subirá. Nessa hipótese, a parte prejudicada poderá recorrer fazendo uso de uma simples petição sem necessidade de novos arrazoados, não podendo o juiz mais uma vez retratar-se, tudo em obediência ao disposto no art. 589, PU, CPP. Ex.: defesa pede fiança, o juiz concede; o MP entende que não cabe fiança (réu reincidente), o MP com 5 dias entra com recurso, com 2 dias entra com razões e a parte prejudicada entra com contra-razões; o juiz tem 2 dias para manter ou reformar a decisão. A decisão que nega a fiança é a decisão de reforma. Se a decisão de reforma couber recurso, a parte prejudicada (réu) com uma simples petição recorrerá, nessa petição não é necessário que a defesa dê razões, e o juiz não poderá mais reformar sua decisão, pois a retratação do juiz só é possível uma vez. Esse é o Juízo de Retratação que está disciplinado no art. 589, PU, CPP. Como saber se a decisão cabe recurso? Art. 581, V CPP. Fiança: art. 581, V do CPP.
Ex.: à pedido do MP o juiz anula a instrução, as partes são intimadas dessa decisão, a parte que não se conformar deverá entrar com recurso, no prazo de 5 dias entra com recurso, com dois dias entra com razões, (o prazo para as razões só começa a correr quando a parte for intimada), e o MP as contra-razões; se o juiz reformar (rendo-me aos argumentos do recorrente para reformar minha decisão); a decisão de reforma é validar os atos que antes haviam sido anulados. Nesse caso a art. 581, XIII, CPP. Aqui o MP não pode recorrer, porque essa decisão é irrecorrível, não se pode reformar decisão de validar.
A quem é endereçado o Recurso em sentido estrito?
Os recursos são processados perante o próprio juiz sentenciante, mas são endereçados ao Tribunal, porque é o juiz sentenciante que diz se recebe ou não, recebe com efeito devolutivo, remete ao Tribunal. Na época da promulgação do
CP, em 1942, o Tribunal era Tribunal de Apelação. Na CF de 1946 altera-se a denominação para Tribunal de Justiça; mas no CP ainda continua como Tribunal de Apelação; o Tribunal de Apelação corresponde ao TJ, TRE ou TRF, é para onde irão os recursos quando eles sobem, a depender da matéria: eleitoral, federal (interesses da União) art. 109, CF. O que não for matéria federal ou eleitoral é matéria residual e irá para o TJ. No art. 582, CPP, os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos V (fiança), X (Habeas Corpus) e XIV (nome incluído ou excluído da lista de jurados) que serão julgados pelo Presidente do Tribunal. Ver art. 582, PU, CPP. O HC será impetrado e julgado pela autoridade imediatamente superior. Ex.: delegado impetra HC (autoridade coatora) julgado pelo juiz.
As decisões que comportam Recurso em sentido estrito
O legislador estabeleceu 24 hipóteses (art. 581, CPP) que poderiam ser combatidas pelo recurso em sentido estrito, nesse ínterim surgiu a Lei nº 7.210/84 – Lei das Execuções Penais, e muitas dessas hipóteses foram revogadas, e no lugar do recurso em sentido estrito, começou a caber o Agravo em Execução (art. 197, CPP). Porém, quando o recurso em sentido estrito dará lugar ao Agravo em Execução (entenda-se execução da pena)? Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, enquanto não houver o trânsito em julgado, o recurso será em sentido estrito.
Efeitos
O recurso em sentido estrito poderá ter:
Recurso “secundum eventum litis” e Recurso “pro et contra”
Recurso “secundum eventum litis”: quando a lei prevê o cabimento do recurso em apenas uma situação ele terá essa denominação. Ex.: Só cabe recurso da decisão que receber pronúncia.
Recurso “pro et contra”: quando a lei prevê o cabimento em duas situações, contra e a favor, terá essa denominação. Ex.: caberá recurso da decisão que conceder ou negar fiança.
nem absolvem. Ex.: juiz declara extinta a punibilidade pela prescrição, é uma decisão definitiva em sentido “latu”, pois não absolve nem condena, mas encerra a relação processual com julgamento do mérito; nesse caso qual o recurso cabível? Como essa hipótese está prevista no art. 581, VIII, o recurso será em sentido estrito. Ex.: juiz concede a reabilitação, além de dever recorrer de ofício, a parte também pode interpor recurso voluntário que será a apelação (art. 746, CPP). Decisões com força de definitivas = são as decisões interlocutórias mistas (podem encerrar ou não a relação processual sem julgamento do mérito), que podem ser terminativas ou não terminativas. Ex.: juiz acolhe a exceção de coisa julgada, de litispendência, ou rejeita a denúncia ou a queixa. Será cabível o recurso em sentido estrito ou a apelação? Caberá recurso em sentido estrito, pois consta no art. 581, CPP. Ex.: juiz julga o pedido de restituição de coisa apreendida, é uma decisão interlocutória mista terminativa, decisão com força de definitiva, pois o juiz encerra a relação processual e não examina o mérito, essa hipótese não consta no art. 581, logo caberá apelação. Ex.: quando o juiz pronuncia o réu, decisão interlocutória mista não terminativa, porque não se encerra a relação processual. Qual o recurso aqui? Recurso em sentido estrito.
Toda sentença absolutória ou condenatória comporta o recurso de apelação?
Sentença definitiva é apelável, como regra, mas existem as exceções! Se a sentença for absolutória ou condenatória proferida por Tribunal para quem tem prerrogativa de função, será processado perante o Tribunal. Sentença absolutória ou condenatória advinda do Tribunal, não é apelável, embora seja definitiva, porém se a decisão do Tribunal for ofensiva à CF, o recurso cabível é o Extraordinário para o STF; se for simultaneamente ofensiva ao direito federal e a CF caberá dois recursos: Especial para o TJ e Extraordinário para o STF!
Se o juiz denegar o recurso de apelo, que providência poderá ser tomada?
Juízo de admissibilidade poderá ser positivo ou negativo. Quando o juiz denega, esse juízo é negativo que gera uma nova sucumbência (art. 581, XV, CPP). Nesse caso a parte pode se valer do recurso em sentido estrito.
Quando da interposição de recurso, nas razões ou contrarrazões podem ser juntados documentos?
A lei não cria nenhum obstáculo para a juntada de documentos. É possível juntar documentos em qualquer fase do processo, exceto na hipótese do art. 479, CPP (?). Quando a parte junta documentos nas contrarrazões, o juiz não poderá determinar a remessa dos autos para o Tribunal sem antes ouvir a parte contrária, em respeito ao princípio do contraditório, caso o faça, gerará nulidade. A parte se manifestará apenas sobre os novos documentos que foram acostados aos autos.
Pode o apelante protestar pelo oferecimento das razões no Tribunal?
O recurso é processado perante o próprio juiz sentenciante, as razões são processadas perante o próprio juiz sentenciante, mas a parte poderá preferir oferecer as razões no Tribunal. Essa hipótese somente será possível, se for apelação; em qualquer outro recurso, não poderá a parte oferecer as razões no Tribunal. Quando a parte decidir apelar no Tribunal, deverá dizer ao juiz, conforme art. 600, § 4º. Essa prerrogativa de oferecer razões no Tribunal é conferida somente à defesa, e não ao MP, porque só quem atua perante o Tribunal é o Procurador de Justiça.
Apelação Plena e Limitada
“Tantum devolutum quantum appellatum” (art. 599, CPP) Se a parte recorre de todo julgado, a apelação será plena; se recorre de parte dele, será limitada. O princípio “tantum devolutum quantum appellatum” tem fiel aplicação quando o recurso interposto é da defesa, sofre mitigação quando interposto pela acusação, podendo o Tribunal julgar além dos limites da postulação quando for para beneficiar o réu. Ex.: 2 réus, juiz absolve um e condena o outro; somente a defesa recorre da condenação, nesse caso recorre de parte do julgado (apelação limitada). Porém, na mesma situação o MP recorre da absolvição, nesse caso recorre de parte do julgado (apelação limitada), mas quando o Tribunal aprecia a apelação do MP em relação à absolvição, apreciará também a condenação e caso encontre alguma injustiça, julgará de forma diferente (para beneficiar o réu).
Em qualquer apelação, funciona o juízo “ad quem” sempre como “judicium rescindens” e “judicium rescissorium”?
Em qualquer apelação (contra decisão do Júri) o Tribunal (juízo “ad quem”) funciona como judicium rescindens (julgamento sem exame de mérito) e judicium rescissorium (julgamento com exame de mérito)? Se o erro no julgamento advém de ato do juiz o Tribunal pode corrigir, retificar, examinar o mérito (judicium rescissorium); porém se o erro do julgamento advém de atos dos jurados o Tribunal não pode retificar, corrigir, examinar o mérito (judicium rescindens), o Tribunal determina novo Júri, mas não corrige a decisão em respeito à soberania do Júri. Art. 593, §§ 1º, 2º e 3º.
A apelação sobe nos próprios autos?
Em se tratando de apelação, em regra, a apelação subirá nos autos exceto as exceções do art. 601 § 1º, caso em que a apelação subirá em instrumento separado.
Apelação sumária e apelação ordinária
É uma classificação de ordem doutrinária. A apelação será sumária quando se tratar de contravenção ou crime apenado com detenção. Será ordinário quando se tratar de crime apenado com reclusão. O procedimento da apelação sumária se acha definido no art. 610, CPP, enquanto o procedimento da ordinária tem previsão no art. 613, CPP. Na apelação sumária não existe a figura do revisor.
Efeitos do recurso de apelação