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Sistema Único de Assistência Social
Tipologia: Resumos
Compartilhado em 13/07/2024
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Altera a Constituição Federal para garantir recursos mínimos para o financiamento do Sistema Único de Assistência Social (SUAS)
Art. 1º A Constituição passa a vigorar acrescido do seguinte art. 203-A:
“Art. 203 -A. A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (SUAS).”
§ 1º A União aplicará, anualmente, nunca menos de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro no financiamento do Sistema Único de Assistência Social. (SUAS).
§ 2º A aplicação da União a maior ou menor em função da diferença entre a receita utilizada para o cálculo a que se refere o § 1º deste artigo e a receita efetivamente realizada será ajustada no 1º (primeiro) quadrimestre do exercício imediatamente subsequente e será acrescida ou deduzida da aplicação do referido quadrimestre.”
Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
A Constituição Federal de 1988 reconheceu a assistência social como
direito do cidadão e dever do Estado, sendo prestada “a quem dela necessitar, independente de contribuição à seguridade social”. Em 1993, a partir da publicação da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS passou a compor o tripé da Seguridade Social, juntamente com a Saúde e Previdência Social.
Segundo a Constituição, a assistência social deve garantir a proteção social à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice; amparo a crianças e adolescentes carentes; à promoção da integração ao mercado de trabalho e à reabilitação e promoção de integração à comunidade para as pessoas com deficiência e o pagamento de benefícios aos idosos e as pessoas com deficiência.
Instituído em 2005, o Sistema Único de Assistência Social – SUAS, tornou-se responsável pela gestão da assistência social, caracterizado pela articulação entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal, de forma descentralizada e participativa, sendo responsável por operar a proteção social não contributiva de seguridade social no campo da assistência social. Em 6 de julho de 2011, a Lei 12.435 foi sancionada, consolidando o SUAS como política de Estado e regulamentando seu funcionamento.
Em todo Brasil, municípios aderiram ao SUAS e implantaram unidades públicas territorializadas com o objetivo de prover proteção social, por meio dos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, dos Centros de Referência Especializados – CREAS, dos Centros de Referência para a População em Situação de Rua – Centro POP.
A dimensão adquirida pelo sistema revela a enorme demanda reprimida por serviços de assistência social existente no país. Dados mais recentes revelam que a rede constituída atende mais de 30 milhões de famílias referenciadas nos mais de 8 mil CRAS e CREAS.
Apesar da reconhecida importância do SUAS para a garantia do direito à assistência social, o Governo Federal enviou este ano para o Congresso Nacional o Projeto de Lei Orçamentária prevendo um corte superior a 90% do orçamento executado em 2016, colocando em risco a continuidade do funcionamento do sistema.
O corte radical sobre as recitas previstas para o funcionamento da rede que compõe o SUAS despertou preocupação sobre a fragilidade do sistema no que tange a garantia de recursos para execução de suas ações ou mesmo para a manutenção da rede nacional de proteção constituída.