Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas


Qualidade Ambiental., Resumos de Engenharia Ambiental

Meio ambiente em questão, como protege-lo

Tipologia: Resumos

2024

Compartilhado em 27/06/2024

usuário desconhecido
usuário desconhecido 🇧🇷

1 / 360

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
Tema 3: Gestão, Proteção E Controle Da Qualidade
AmbientalGestão De Resíduos Sólidos E Substâncias Perigosas:
1.1. Convenção de Basiléia - 1989: Decreto nº 875/1993,
Decreto nº 4.581/2003, Resolução CONAMA nº
452/2012.
1.2. Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos
Sólidos).
1.3. Pneumáticos: Resolução CONAMA nº 416/2009.
1.4. Resolução CONAMA nº 401/2008 e alterações (pilhas e
baterias).
1.5. Óleos lubrificantes usados ou contaminados: Resolução
CONAMA nº 362/2005 e alterações, Resolução
CONAMA nº 450/2012.
1.6. Lei nº 9.966/2000 (poluição causada por óleo).
1.7. Decreto nº 97.634/1989 (mercúrio metálico). (SEM
QUESTÕES)
2. Proteção Da Atmosfera:
Notícias, Resumos de Acordos e Tratados
2.1. Protocolo de Kyoto – 1997 -2020: Decreto nº
5.445/2005. NÃO CAI
2.2. Acordo de Paris – 2015... - Decreto nº 9.073/2017
2.3. Protocolo de Montreal - 1987: Decreto nº 99.280/1990,
Resolução CONAMA nº 267/2000 e alterações,
Resolução CONAMA nº 340/2003.
2.4. Lei nº 12.187/2009, Decreto nº 7.390/2010, Decreto
nº 9.578/2018 (Política Nacional sobre Mudança do
Clima).
2.5. Resolução CONAMA nº 05/1989 e alterações,
Resolução CONAMA nº 491/ 2018 (Programa Nacional
de Controle da Poluição do Ar - PRONAR).
2.6. Resolução Conama nº 490/2018. Resolução Conama nº
492/2018. Resolução Conama nº 297/2002.
2.7. Lei nº 8.723/1993 e alterações (programas de Controle
da Poluição do Ar por Veículos Automotores -
PROCONVE), Resolução CONAMA nº 18/1986 e
alterações
3. Poluição Sonora:
3.1. Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição
Sonora – Silêncio: Resolução CONAMA nº 2/1990,
Resolução CONAMA nº 20/1994.
3.2. Portaria INMETRO nº 430/2012.
4. Controle Ambiental Por Registro:
4.1. Resolução CONAMA nº 1/1998 (CTF/AINDA).
4.2. Instrução Normativa Ibama nº 12/2021.
4.3. Lei 7.804/1989 (CTF/APP).
4.3.1. Instrução Normativa Ibama nº 13/2021. (Revoga
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 2013)
4.3.2. Instrução Normativa Ibama nº
12/2018(RE-CTF/APP).
4.4. Lei nº 10.165/2001.
4.4.1. Instrução Normativa Ibama nº 6/2014 e
alterações (Relatório anual de atividades
potencialmente poluidoras e utilizadoras de
recursos ambientais – RAPP).
5. Áreas Contaminadas, Remediação Ambiental E Dispersantes
Químicos:
5.1. Recuperação de Áreas Degradadas
5.2. Biorremediação.
5.3. Resolução CONAMA nº 314/2002. → Resolução
CONAMA nº 463/2014.
5.4. Dispersantes Químicos
5.5. Resolução CONAMA nº 269/2000.→ Resolução
CONAMA nº 472/2015.
5.6. Áreas contaminadas.
6. Noções De Pedologia:
6.1. Gênese e morfologia dos solos.
6.2. Composição do solo.
6.3. Propriedades físicas e químicas do solo.
6.4. Classificação brasileira de solos: princípios, critérios e
características.
7. Noções De Fitossanidade:
7.1. Manejo de pragas.
7.2. Controle biológico de doenças
7.3. Tecnologia de aplicação de agrotóxicos.
8. Segurança Química:
8.1. Decreto nº 5.472/2005 e alterações (Convenção de
Estocolmo - 2001).
8.2. Decreto nº 5.360/2005 e alterações (Convenção de
Rotterdam - 1998).
8.3. Lei nº 7.802/1989 e alterações, Decreto nº 4.074/2002
e alterações (Agrotóxicos).
8.3.1. Decreto 10.833/2021.
8.3.2. Portaria IBAMA nº 84/1996 e alterações
(potencial de periculosidade ambiental de
agrotóxicos e afins).
8.3.3. Instrução Normativa Ibama nº 27/2018 e
alterações.
8.3.4. Instrução Normativa Ibama nº 02/2017.
8.3.5. Manual de Avaliação de risco ambiental de
agrotóxicos para abelhas.
8.4. Produtos de baixa periculosidade: bioquímicos,
semioquímicos, microbiológicos e agentes biológicos de
controle. (SEM QUESTÕES)
8.5. Avaliação de risco ecológico de agrotóxicos. (só uma
questão)
8.6. Produtos preservativos de madeira. . (só uma questão)
8.6.1. Lei nº 4.797/1965 e alterações.
8.6.2. Portaria Interministerial nº 292/1989 (Ministério
tda Fazenda, Ministério da Saúde e Ministério do
Interior).
9. Noções De Química Ambiental:
9.1. Camada de ozônio.
9.2. Contaminantes atmosféricos.
9.3. Aquecimento global.
9.4. Compostos químicos tóxicos: agrotóxicos, bifenilas
policloradas, dioxinas, furanos, metais pesados,
natureza dos resíduos perig osos.
10. Noções De Ecotoxicologia:
10.1. Compartimentos ambientais.
10.2. Ciclos biogeoquímicos.
10.3. Transporte, distribuição e transformação de agentes
químicos no meio ambiente.
10.4. Bioacumulação e biomagnificação.
10.5. Depuração ambiental.
10.6. Testes ecotoxicológicos.
1
pf3
pf4
pf5
pf8
pf9
pfa
pfd
pfe
pff
pf12
pf13
pf14
pf15
pf16
pf17
pf18
pf19
pf1a
pf1b
pf1c
pf1d
pf1e
pf1f
pf20
pf21
pf22
pf23
pf24
pf25
pf26
pf27
pf28
pf29
pf2a
pf2b
pf2c
pf2d
pf2e
pf2f
pf30
pf31
pf32
pf33
pf34
pf35
pf36
pf37
pf38
pf39
pf3a
pf3b
pf3c
pf3d
pf3e
pf3f
pf40
pf41
pf42
pf43
pf44
pf45
pf46
pf47
pf48
pf49
pf4a
pf4b
pf4c
pf4d
pf4e
pf4f
pf50
pf51
pf52
pf53
pf54
pf55
pf56
pf57
pf58
pf59
pf5a
pf5b
pf5c
pf5d
pf5e
pf5f
pf60
pf61
pf62
pf63
pf64

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Qualidade Ambiental. e outras Resumos em PDF para Engenharia Ambiental, somente na Docsity!

Tema 3: Gestão, Proteção E Controle Da Qualidade AmbientalGestão De Resíduos Sólidos E Substâncias Perigosas: 1.1. Convenção de Basiléia - 1989: Decreto nº 875/1993, Decreto nº 4.581/2003, Resolução CONAMA nº 452/2012. 1.2. Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos). 1.3. Pneumáticos: Resolução CONAMA nº 416/2009. 1.4. Resolução CONAMA nº 401/2008 e alterações (pilhas e baterias). 1.5. Óleos lubrificantes usados ou contaminados: Resolução CONAMA nº 362/2005 e alterações, Resolução CONAMA nº 450/2012. 1.6. Lei nº 9.966/2000 (poluição causada por óleo). 1.7. Decreto nº 97.634/1989 (mercúrio metálico). (SEM QUESTÕES)

2. Proteção Da Atmosfera: Notícias, Resumos de Acordos e Tratados 2.1. Protocolo de Kyoto – 1997 -2020: Decreto nº 5.445/2005. NÃO CAI 2.2. Acordo de Paris – 2015... - Decreto nº 9.073/ 2.3. Protocolo de Montreal - 1987: Decreto nº 99.280/1990, Resolução CONAMA nº 267/2000 e alterações, Resolução CONAMA nº 340/2003.

2.4. Lei nº 12.187/2009, Decreto nº 7.390/2010, → Decreto

nº 9.578/2018 (Política Nacional sobre Mudança do Clima). 2.5. Resolução CONAMA nº 05/1989 e alterações, Resolução CONAMA nº 491/ 2018 (Programa Nacional de Controle da Poluição do Ar - PRONAR). 2.6. Resolução Conama nº 490/2018. Resolução Conama nº 492/2018. Resolução Conama nº 297/2002. 2.7. Lei nº 8.723/1993 e alterações (programas de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE), Resolução CONAMA nº 18/1986 e alterações

3. Poluição Sonora: 3.1. Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora – Silêncio: Resolução CONAMA nº 2/1990, Resolução CONAMA nº 20/1994. 3.2. Portaria INMETRO nº 430/2012. 4. Controle Ambiental Por Registro: 4.1. Resolução CONAMA nº 1/1998 (CTF/AINDA). 4.2. Instrução Normativa Ibama nº 12/2021. 4.3. Lei 7.804/1989 (CTF/APP). 4.3.1. Instrução Normativa Ibama nº 13/2021. (Revoga Instrução Normativa Ibama nº 6, de 2013) 4.3.2. Instrução Normativa Ibama nº 12/2018(RE-CTF/APP). 4.4. Lei nº 10.165/2001. 4.4.1. Instrução Normativa Ibama nº 6/2014 e alterações (Relatório anual de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais – RAPP). 5. Áreas Contaminadas, Remediação Ambiental E Dispersantes Químicos: 5.1. Recuperação de Áreas Degradadas 5.2. Biorremediação. 5.3. Resolução CONAMA nº 314/2002. → Resolução CONAMA nº 463/2014. 5.4. Dispersantes Químicos 5.5. Resolução CONAMA nº 269/2000.→ Resolução CONAMA nº 472/2015. 5.6. Áreas contaminadas. 6. Noções De Pedologia: 6.1. Gênese e morfologia dos solos. 6.2. Composição do solo. 6.3. Propriedades físicas e químicas do solo. 6.4. Classificação brasileira de solos: princípios, critérios e características. 7. Noções De Fitossanidade: 7.1. Manejo de pragas. 7.2. Controle biológico de doenças 7.3. Tecnologia de aplicação de agrotóxicos. 8. Segurança Química: 8.1. Decreto nº 5.472/2005 e alterações (Convenção de Estocolmo - 2001). 8.2. Decreto nº 5.360/2005 e alterações (Convenção de Rotterdam - 1998). 8.3. Lei nº 7.802/1989 e alterações, Decreto nº 4.074/ e alterações (Agrotóxicos). 8.3.1. Decreto 10.833/2021. 8.3.2. Portaria IBAMA nº 84/1996 e alterações (potencial de periculosidade ambiental de agrotóxicos e afins). 8.3.3. Instrução Normativa Ibama nº 27/2018 e alterações. 8.3.4. Instrução Normativa Ibama nº 02/2017. 8.3.5. Manual de Avaliação de risco ambiental de agrotóxicos para abelhas. 8.4. Produtos de baixa periculosidade: bioquímicos, semioquímicos, microbiológicos e agentes biológicos de controle. (SEM QUESTÕES) 8.5. Avaliação de risco ecológico de agrotóxicos. (só uma questão) 8.6. Produtos preservativos de madeira.. (só uma questão) 8.6.1. Lei nº 4.797/1965 e alterações. 8.6.2. Portaria Interministerial nº 292/1989 (Ministério tda Fazenda, Ministério da Saúde e Ministério do Interior). 9. Noções De Química Ambiental: 9.1. Camada de ozônio. 9.2. Contaminantes atmosféricos. 9.3. Aquecimento global. 9.4. Compostos químicos tóxicos: agrotóxicos, bifenilas policloradas, dioxinas, furanos, metais pesados, natureza dos resíduos perig osos. 10. Noções De Ecotoxicologia: 10.1. Compartimentos ambientais. 10.2. Ciclos biogeoquímicos. 10.3. Transporte, distribuição e transformação de agentes químicos no meio ambiente. 10.4. Bioacumulação e biomagnificação. 10.5. Depuração ambiental. 10.6. Testes ecotoxicológicos.

  1. Noções De Estatística: 11.1. Amostragem. 11.2. Análise exploratória de dados. 11.3. Probabilidades. 11.4. Inferência Estatística.
  2. Noções De Economia Ambiental: 12.1. Noções de economia ambiental. 12.2. Benefícios da política ambiental. 12.3. Avaliação de uso de recursos naturais.
  • Acordos e Tratados - Timeline..............................................................................................................................................................
  • Propostas do Daniel para Redações (43 Redações ± 1.000 Linhas)...................................................................................................
  • Algumas Competências, Relatórios, Planos, Produtos, Substâncias, Registros e Licenciamentos que cabem ao IBAMA................
  • 1 - Gestão De Resíduos Sólidos E Substâncias Perigosas....................................................................................................................
    • Resíduos Perigosos e seu Depósito................................................................................................................................................ 1.1 - Decreto nº 875/93 - Promulga o Texto da Convenção da Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de
    • 1.2 – Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS – Lei Federal 12.305/2010.............................................................................
    • destinação ambientalmente adequada.......................................................................................................................................... 1.3 - Resolução CONAMA Nº 416-09 - Dispõe sobre a prevenção à degradação ambiental causada por pneus inservíveis e sua
    • comercializadas............................................................................................................................................................................... 1.4 - Resolução CONAMA nº 401/2008 - Estabelece os limites máximos de chumbo, cádmio e mercúrio para pilhas e baterias
    • usado ou contaminado. 1.5 - Resolução CONAMA nº 362/05 - Dispõe sobre as regras de recolhimento, coleta e destinação final do óleo lubrificante
    • 1.7 - Decreto nº 97.634/1989 (mercúrio metálico)........................................................................................................................
    • 1.6 - Lei nº 9.966/2000 (poluição causada por óleo)......................................................................................................................
  • 2 - Proteção Da Atmosfera..................................................................................................................................................................
    • 2.1 - Protocolo de Kyoto – 1997 - 2020: Decreto nº 5.445/2005...................................................................................................
    • 2.2 - Acordo de Paris – 2015 - Decreto nº 9.073/2017...................................................................................................................
    • 2.3 – Protocolo de Montreal...........................................................................................................................................................
    • 2.4 - Lei nº 12.187/2009 e Decreto nº 9.578/2018 (Política Nacional sobre Mudança do Clima).................................................
    • 2.5 - Resolução CONAMA nº 05/1989 - Programa Nacional de Controle da Poluição do Ar - PRONAR........................................
    • PROCONVE...................................................................................................................................................................................... 2.6 - Resolução CONAMA nº 18/1986 e alterações - Programas de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores -
  • 3 - Poluição Sonora...........................................................................................................................................................................
    • 3.1 - Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora – Silêncio........................................................................
    • Potência Sonora de Produtos Eletrodomésticos Nacionais e Importados................................................................................... 3.2 - Portaria INMETRO n° 430-2012 - Estabelece o Programa de Avaliação da Conformidade de Emissão da Declaração de
  • 4 - Controle Ambiental Por Registro:................................................................................................................................................
    • 4.1 - Resolução CONAMA nº 1/1998 (CTF/AIDA).........................................................................................................................
    • 4.2 - Instrução Normativa Ibama nº 12/2021...............................................................................................................................
    • 4.3 - Lei 7.804/1989 (CTF/APP) (altera algumas leis já modificadas no meu resumo).................................................................
    • .4 - Lei nº 10.165/2001(Altera a Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981 – Já modifiquei lá)........................................................
  • 5 – Remediação Ambiental e Dispersantes Químicos......................................................................................................................
    • 5.1 – Recuperação De Áreas Degradadas (Remediação Ambiental)............................................................................................
    • 5.2 - Biorremediação.....................................................................................................................................................................
    • 5.3 - Resolução CONAMA nº 463/2014- Dispõe sobre o controle ambiental de produtos destinados à remediação................
    • 5.4 – Dispersantes Químicos.........................................................................................................................................................
    • 5.5 - Resolução CONAMA n° 472/15 - Dispõe Sobre Produção Importação Uso E Comercialização De Dispersantes................
  • 6 – Noções de Pedologia...................................................................................................................................................................
    • 6.1 – Gênese e Morfologia do Solo...............................................................................................................................................
    • 6.2 - Componentes dos Horizontes Do Solo.................................................................................................................................
    • 6.3 – Propriedades Físicas e Químicas do Solo.............................................................................................................................
    • 6.4 – Sistema Brasileiro de Classificação de Solos........................................................................................................................
  • 7 – Noções de Fitossanidade............................................................................................................................................................
    • 7.1 – Manejo de Pragas.................................................................................................................................................................
    • Classificação De Doenças De Plantas............................................................................................................................................
    • Etiologia E Classificação De Patógenos.........................................................................................................................................
    • Controle biológico de Doenças.....................................................................................................................................................
    • Tecnologia de Aplicação de Defensfivos agrícolas.......................................................................................................................
  • 8 – Segurança Química......................................................................................................................................................................
    • 8.1 - Decreto nº 5.472/2005 – Convenção de Estocolmo (Sobre Poluentes Orgânicos Persistentes – POP’s)............................
    • Comércio Internacional De Certas Substâncias Químicas E Agrotóxicos Perigosos 8.2 – Decreto n° 5.360/2005 - Convenção De Roterdã Sobre O Procedimento De Consentimento Prévio Informado Para O
    • 8.3 - Lei Federal N° 7.802/89 Agrotóxicos....................................................................................................................................
    • 8.4 - Produtos enquadrados como de baixa periculosidade........................................................................................................
    • 8.5 - Avaliação de risco ecológico de agrotóxicos........................................................................................................................
    • 8.6 – Produtos Preservativos da Madeira.....................................................................................................................................
  • 9 - Noções De Química Ambiental....................................................................................................................................................
    • 9.1 – Camada de Ozônio (Ozônio Estratosférico).........................................................................................................................
    • 9.2 – Poluentes Atmosféricos.......................................................................................................................................................
    • 9.3 – Aquecimento Global............................................................................................................................................................
    • perigosos....................................................................................................................................................................................... 9.4 - Compostos químicos tóxicos: agrotóxicos, bifenilas policloradas, dioxinas, furanos, metais pesados, natureza dos resíduos
  • 10 – Noções de Ecotoxicologia.........................................................................................................................................................
    • 10.1 – Compartimentos Ambientais.............................................................................................................................................
    • 10.2 – Ciclos Biogeoquímicos........................................................................................................................................................
    • 10.3 - Transporte, distribuição e transformação de agentes químicos no meio ambiente.........................................................
    • 10.4 – Bioconcentração, Bioacumulação e Biomagnificação.......................................................................................................
    • 10.5 - Depuração Ambiental.........................................................................................................................................................
    • 9.6 – Testes Ecotoxicológicos........................................................................................................................................................
  • 11 - Noções De Estatística.................................................................................................................................................................
    • 11.0 – Estatística Básica................................................................................................................................................................
    • 11.1 – Amostragem.......................................................................................................................................................................
    • 11.2 - Análise exploratória de dados............................................................................................................................................
    • 11.3 - Probabilidades....................................................................................................................................................................
    • 11.4 - Inferência Estatística...........................................................................................................................................................
  • 12 - Noções De Economia Ambiental...............................................................................................................................................
    • 12.1 - Noções de economia ambiental.........................................................................................................................................
    • 12.2 - Benefícios da política ambiental.........................................................................................................................................
    • 12.3 - Avaliação de uso de recursos naturais...............................................................................................................................

Acordos e Tratados - Timeline Em 1968, em um dos primeiros documentos de organização da ação ambiental multilateral, o Secretário-Geral das Nações Unidas apresenta um relatório, Atividades da Organizações das Nações Unidas e Programas Relevantes ao Meio Ambiente Humano. O relatório estabelece as bases para o estabelecimento do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) como a principal autoridade ambiental do mundo. Em 1969, em uma pesquisa inédita sobre questões ambientais globais, o relatório Problemas do meio ambiente humano: relatório do Secretário-geral emite um alerta severo: “ Se as tendências atuais continuarem, a vida na Terra pode estar em perigo”. Os primeiros alertas de que algo não ia bem com o modo de produção que baseia a economia global começaram a chamar atenção na década de 1970, com a publicação do livro Limites do Crescimento, em 1972. Elaborada por pesquisadores do Instituto de Tecnologia de Massachusetts (MIT), nos Estados Unidos, a obra destaca o fato dos combustíveis fósseis serem recursos finitos e, portanto, de uso insustentável a longo prazo. OBS: Não confundir convenção com acordo/protocolo

  • Acordo: Ajuste, convenção.
  • Convenção: Acordo de vontades feito verbalmente ou por escrito entre duas ou mais pessoas; convénio, ajuste, combinação.
  • Tratado: Ajuste ou contrato relativo a paz, a comércio, a aliança, etc., feito entre Estados ou nações. Convenção, convénio.
  • Protocolo: acordo entre duas ou mais nações, menos importante que o tratado ou a convenção. Versão preliminar de um acordo entre países. Resumindo, qualquer um dos vocábulos é sinónimo de pacto, mas cada um é usado consoante a natureza e a importância desse pacto. A CESPE já disse em outras questões que Conferência de Estocolmo - 1972 A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano (CNUMAH ), também conhecida como Conferência de Estocolmo, foi a primeira grande reunião de chefes de estado organizada pelas Nações Unidas (ONU) para tratar das questões relacionadas à degradação do meio ambiente, realizada entre os dias 5 a 16 de junho de 1972 na capital da Suécia, Estocolmo. A Conferência de Estocolmo é amplamente reconhecida como um marco nas tentativas de melhorar as relações do homem com o Meio Ambiente, e também por ter inaugurado a busca por equilíbrio entre desenvolvimento econômico e redução da degradação ambiental (poluição urbana e rural, desmatamento, etc ), que mais tarde evoluiria para a noção de desenvolvimento sustentável. Após a Conferência de Estocolmo em 1972, nasce uma comoção mundial em relação as preocupações ambientais. Como está em seu preâmbulo “A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano. A partir da comoção criada pela Conferência de Estocolmo em 1972, em dezembro do mesmo ano, nasce o PNUMA. Criado durante a Assembleia Geral das Nações Unidas, o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, PNUMA tem como objetivo coordenar as ações internacionais de proteção ao meio ambiente e de promoção do desenvolvimento sustentável. Em 1973 é inaugurada a sede do PNUMA no Centro de Convenções Internacional Kenyatta, Nairóbi – Quênia, onde até hoje se encontra sediada. Relatório Brundtland Relatório Brundtland é o documento intitulado Nosso Futuro Comum (Our Common Future), publicado em 1987. Coordenado pela então primeira-ministra da Noruega, Gro Harlem Brundtland, a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento originou um documento no qual houve a disseminação da ideia de desenvolvimento sustentável , conceito o qual vinha sendo concebido desde a década de 1970. O relatório Brundtland indicou que a pobreza dos países do terceiro mundo e o consumismo elevado dos países do primeiro mundo eram causas fundamentais que impediam um desenvolvimento igualitário no mundo e, consequentemente, produziam graves crises ambientais. Também trazia ainda dados sobre o aquecimento global, as chuvas ácidas e a destruição da camada de ozônio , temáticas que também eram bastante novas para o momento de seu lançamento, inclusive sugerindo à Assembleia Geral da Nações Unidas a necessidade da realização de uma nova conferência internacional para avaliar esses e outros grandes impactos sofridos pelo meio ambiente nos anos anteriores, como perda da biodiversidade e ocorrências de desastres ecológicos de responsabilidades industriais.

 A decisão de transformar o PIC - Prior Informed Consent-, em um tratado internacional, dando a ele maior força, se deu em 1992 durante a Cúpula da Terra no Rio de Janeiro (ECO92). E em setembro de 1998 foi adotada a Convenção de Rotterdam que entrou em vigor em 24 de fevereiro de 2004, quando 50 países a ratificaram. A Convenção de Roterdã é hoje um tratado internacional assinado por mais de 75 países sobre o “Procedimento de Consentimento Prévio Informado Para o Comércio Internacional de Certas Substâncias Químicas”. A Convenção-Quadro das Nações Unidas Sobre Mudança do Clima (CQNUMC), por sua vez, deu origem ao Protocolo de Quioto de 1997, que estabeleceu metas para a redução dos gases de efeito estufa (GEE). Os países membros da Convenção reúnem-se periodicamente nas reuniões chamadas Conferência das Partes (COP’s). Protocolo de Kyoto O Protocolo de Kyoto (1997) é um acordo internacional entre os países integrantes da Organização das Nações Unidas (ONU), firmado com o objetivo de se reduzir a emissão de gases causadores do efeito estufa e o consequente aquecimento global – foi o primeiro acordo desse tipo. Sua proposta consiste em re duzir as emissões de gases estufa dos países industrializado s e garantir um modelo de desenvolvimento limpo aos países em desenvolvimento. As substâncias responsáveis pelo agravamento do efeito estufa e causadoras do aquecimento global são: o dióxido de carbono (CO2), o metano (CH4), o óxido nitroso (N2O), clorofluorcarbonos (CFC’s), hidrofluorcarbono (HFC’s), perfluorcarbono (PFC’s) hexafluoreto de enxofre (SF 6 ), e também o vapor d’água (H2O). Sendo que algumas delas são de ocorrência natural e outras antropogênicas. Protocolo entrou em vigor a partir de 2004 e previa que suas metas fossem atingidas entre 2008 e 2012 (1° prazo) e 2013 e 2020 (2° prazo). No primeiro prazo (2008-2012) a meta seria redução de 7,5% e 5,2% para países desenvolvidos e em desenvolvimento respectivamente. No outro prazo (2013-2018) a meta seria reduzir a 18%, em média em comparação com os níveis de 1990. O Protocolo de Kyoto propõe três mecanismos para auxiliar os países a cumprirem suas metas ambientais.  O primeiro prevê parcerias entre países na criação de projetos ambientalmente responsáveis.  O segundo dá direito aos países desenvolvidos de comprarem "créditos" diretamente das nações que poluem pouco.  Por fim, também foi criado o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), conhecido como o mercado de créditos de carbono (são projetos em todo mundo para reduzir as emissões de gases ou captar o carbono emitido por processos industriais com o objetivo de negociar esses creditos no mercado). O protocolo dividiu os países em três grupos:  Desenvolvidos/industrializados e comunidade europeia: meta :redução em 7,5% comparado a 1990.  Em desenvolvimento: meta 5,2%...  Sub-desenvolvidos: meta: medir as emissões Convenção de Roterdã A Convenção de Roterdã, também chamada de “Convenção PIC”, (referente ao meio ambiente) foi criada em 1998 e regula o comércio internacional de produtos químicos perigosos. É baseada no princípio da prevenção e da responsabilidade compartilhada no comércio internacional desses produtos. O objetivo da presente Convenção é de promover a responsabilidade compartilhada e esforços cooperativos entre as Partes no comércio internacional de certas substâncias químicas perigosas O foco do instrumento, portanto, não é o de proibir ou eliminar gradativamente o comércio de produtos químicos perigosos (como é o caso dos POP’s), mas sim o de dotar a comunidade internacional de um mecanismo que permita às nações mais vulneráveis terem acesso a informações e decidirem soberanamente sobre a importação de substâncias químicas cuja utilização fora objeto de medidas de proibição ou restrição em terceiros países. Juntamente com mais duas convenções, a Convenção de Estocolmo e a Convenção de Basiléia, ela constitui a base regimental para produção, transporte e comércio de certas substâncias químicas consideradas tóxicas ou nocivas ao meio ambiente. Convenção prevê dois tipos de procedimento pelos quais as substâncias químicas podem ingressar no sistema PIC: um para a inclusão das chamadas “substâncias químicas proibidas ou severamente restritas”; e outro para a entrada das denominadas “formulações de agrotóxico severamente perigosas” Um objetivo fundamental da convenção é facilitar o intercâmbio de informações legal, científica, econômica e técnica concernente aos produtos químicos englobados pela Convenção, incluindo informação toxicológica, eco-toxicológica e securitária.

Convenção de Estocolmo A Convenção de Estocolmo ou Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (POP’s) é um tratado internacional assinado em 2001 em Estocolmo, Suécia e foi auspiciado pelo Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente. Ele entrou em vigor em 2005 no Brasil e foi elaborado para eliminar globalmente a produção e o uso de algumas das substâncias tóxicas produzidas pelo homem. Conscientes de que os POPs representam grandes e crescentes ameaças à saúde humana e ao meio ambiente, em maio de 1995, o Conselho do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) solicitou em sua decisão 18/32 que fosse realizado um processo internacional de avaliação de uma lista inicial de 12 POPs, e que o Fórum Intergovernamental sobre Segurança Química (IFCS/FISQ) elaborasse recomendações sobre uma ação internacional em torno desses poluentes, para consideração pelo Conselho Administrativo do PNUMA e pela Assembléia Mundial da Saúde até 1997. A Convenção tem por objetivo banir e restringir o uso e substâncias químicas classificadas como Poluentes Orgânicos Persistentes (POPs) e é uma das mais inovadoras convenções por destacar a inserção do principio da precaução , o fortalecimento das capacidades nacionais além de determinar responsabilidade compartilhada dos setores produtivos. Os Poluentes Orgânicos Persistentes – POPs são substâncias químicas que têm sido utilizadas como agrotóxicos , para fins industriais ou liberados de modo não intencional. ANEXO A (ELIMINAÇÃO) Agrotóxicos : Aldrin, Dieldrin, Endrin... ANEXO B (RESTRIÇÃO) Agrotóxico: DDT (diclorodifeniltricloroetano). ANEXO C (PRODUÇÃO NÃO INTENCIONAL) dibenzenofuranos policlorados (PCDD/PCDF), hexaclorobenzeno (HCB), bifenilas policloradas (PCB’s). Rio + 10 A Rio + 10 ocorreu entre 26 de agosto e 4 de setembro de 2002, em Joanesburgo, na África do Sul. O objetivo do encontro era avaliar os avanços dos acordos definidos na Rio-92. O evento serviu também para reforçar a necessidade e urgência de atender o que foi acordado durante a Rio-92. COP 15 A Conferência das Partes sobre o Clima foi realizada pela Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima. O evento ocorreu nos dia 7 a 18 de dezembro de 2009, em Copenhague, na Dinamarca. O objetivo do encontro era discutir as alternativas para enfrentar o aquecimento global. O cenário apontado pelos cientistas é de que a temperatura da Terra não poderia aumentar mais do que 2 °C em relação aos níveis pré-industriais, até o final do século. Caso contrário, se alcançará um ponto irreversível das mudanças climáticas. Rio + 20 A Rio + 20, também chamada de Conferência das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável, ocorreu entre os dias 13 e 22 de junho de 2012, no Rio de Janeiro. Foi um dos maiores eventos já realizados pela ONU e contou com a participação de mais de 180 países. Teve como objetivo fortalecer e assegurar o desenvolvimento sustentável entre os países envolvidos. Um tema bastante discutido foi a Economia Verde, que significa o crescimento econômico aliado à redução da emissão de gases poluentes. Os Estados Membros do PNUMA lançam a Plataforma Intergovernamental sobre Biodiversidade e Serviços Ecossistêmicos (IPBES, da sigla em inglês) para fornecer aos formuladores de políticas públicas informações confiáveis, independentes e fidedignas sobre a situação da biodiversidade em resposta às preocupações sobre a falta de informações políticas relevantes para enfrentar as ameaças. Acordo de Paris Acordo de Paris é um tratado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima (CQNUMC), que rege medidas de redução de emissão de gases estufa a partir de 2020, a fim de conter o aquecimento global abaixo de 2 ºC, preferencialmente em 1,5 ºC, abaixo dos níveis pré-industriais e reforçar a capacidade dos países de responder ao desafio, num contexto de desenvolvimento sustentável. O acordo foi negociado em Paris durante a Conferência das Partes - COP21 e aprovado em 12 de dezembro de 2015. No Brasil, o acordo foi promulgado por meio do Decreto nº 9.073/2017.

O PNUMA é a principal voz global sobre o meio ambiente. Ele fornece liderança e incentiva a parceria no cuidado com o meio ambiente, inspirando, informando e permitindo que as nações e os povos melhorem sua qualidade de vida sem comprometer a das gerações futuras. O relatório, Tornando-se #GeraçãoRestauração: restauração de ecossistemas para pessoas, natureza e clima, destaca que a humanidade está usando cerca de 1,6 vezes a quantidade de serviços que a natureza pode fornecer de forma sustentável. “A degradação já está afetando o bem-estar de cerca de 3,2 bilhões de pessoas – ou seja, 40% da população mundial. A cada ano, perdemos serviços ecossistêmicos que valem mais de 10% de nossa produção econômica global” Década das Nações Unidas da Restauração de Ecossistemas A Assembleia Geral das Nações Unidas declara 2021-2030 como a Década das Nações Unidas da Restauração de Ecossistemas, que visa aumentar a restauração de ecossistemas degradados e destruídos como uma medida comprovada para combater a crise climática e aumentar a segurança alimentar, o abastecimento de água e a biodiversidade.

Linha do Tempo

1968 - 1969 Organização das Nações Unidas emite relatórios sobre o Meio Ambiente:

  • Atividades da Organizações das Nações Unidas e Programas Relevantes ao Meio Ambiente Humano e;
  • Problemas do meio ambiente humano: relatório do Secretário- geral

O Programa das Nações

Unidas para o Meio Ambiente

( PNUMA ) foi criado após a

primeira Conferência das

Nações Unidas sobre o Meio

Ambiente Humano realizada

em Estocolmo, Suécia.

1974 - O mundo celebra o primeiro Dia Mundial do Meio Ambiente em 5 de junho, com o tema “Só Uma Terra”. 1980 O PNUMA publica a Estratégia de Conservação Mundial. Documento que define o conceito de desenvolvimento sustentável e molda a agenda global de desenvolvimento sustentável.

183 países adotam a

Convenção da Basiléia

para regulamentar o

movimento e o descarte

de resíduos perigosos.

Decreto nº 875/

A Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento , também conhecida como Cúpula da Terra , acontece no Rio de Janeiro – Rio - 92. Vários acordos ambientais importantes são estabelecidos, incluindo a Agenda 21, além da abertura de dois tratados multilaterais para assinatura: a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima e a Convenção sobre Diversidade Biológica. (Acordo de Paris e Proto. de Quioto se apoiam nela) 1998

A ONU lança a Convenção de

Roterdã para promover

responsabilidades

compartilhadas em relação à

importação de pesticidas e

produtos químicos perigosos.

Decreto nº 5.360/

A ONU adota a Convenção de Estocolmo , que inclui 176 partes, visando proteger a saúde humana e o meio ambiente dos produtos químicos que persistem (POP’S) por longos períodos no meio ambiente. Decreto nº 5.472/ 1997 O Protocolo de Quioto é assinado e os signatários se comprometem a reduzir a emissão de gases causadores do efeito estufa. Decreto nº 5.445/2005. 1987

Relatório Brundtland e a

ONU adota o Protocolo

de Montreal sobre

Substâncias que

Destroem a Camada de

Ozônio.

Decreto nº 99.280/

2015 A Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas leva a um acordo climático histórico. Em uma reunião em Paris, 195 países adotaram o primeiro acordo climático global universal e juridicamente vinculante. Decreto nº 9.073/

A Assembleia Geral das Nações Unidas declara 2021-2030 como a Década das Nações Unidas da Restauração de Ecossistemas.

8.3.2. Portaria IBAMA nº 84/1996 - Potencial de Periculosidade Ambiental de Agrotóxicos  O que é uma avaliação do Potencial de Periculosidade Ambiental - (PPA) e quais parâmetros são levados em conta?  Como são classificados os agrotóxicos?  Qual a diferença entre a avaliação ambiental de perigo (PPA) e de risco (ARA) 8.3.3. a 8.3.4. Instrução Normativa Ibama nº 27/2018 e alterações. (30)  Sobre o que dispõe a IN IBAMA 27/18?  Em quais hipóteses um agrotóxico pode obter registro a partir de outro já registrado para mesmo fim?  Em quais ele não pode? 8.4. Produtos de baixa periculosidade (30)  O que são produtos de baixa periculosidade?  Quais substâncias se enquadram como produtos de baixa periculosidade? Discorra sobre elas.  Quais as vantagens no uso de tais substâncias? 8.5. Avaliação de risco ecológico de agrotóxicos (15)  Discorra sobre a diferença da ARA e APPA. 15 linhas (Já fiz) 8.6. Produtos preservativos de madeira (20)

  • Quais os tipos de Produtos Preservativos da Madeira?
  • Qual o órgão responsável por tais Produtos? Quais suas responsabilidade? 8.7. Registros/Autorizações/Licenças/Relatórios (30)  Quais produtos/substâncias devem possuir registro/cadastro/autorização/anuência/selos no IBAMA?  Quais planos/relatórios/laudos devem ser apresentados ao IBAMA? (Observar periodicidade, Daniel)  Quais empreendimentos devem realizar o Licenciamento Ambiental por meio do IBAMA. Discorra sobre as modalidades.
  1. Noções de Química Ambiental 9.1. Camada de Ozônio (30 + 15 = 45)  Discorra sobre a química do ozônio e a radiação UV. 30 Linhas  Discorra sobre os CFC’s, HCFC’s, HFC’s e seus GWP (Global Warming Potential) e ODP (Ozone Deplation Potential). 15 Linhas 9.2. Poluentes Atmosféricos (30)  Como são classificados os poluentes atmosféricos?  Quais são os principais poluentes e suas origens?  Quais seus efeitos nos seres vivos. 9.3. Aquecimento Global (30)  Quais são os principais gases do efeito estufa? Existem outros?  Qual a contribuição deles para o aquecimento global?  O que é a emenda Kigali? 9.4. Compostos Químicos Tóxicos (15 + 15 + 15 + 15 + 15 + 15 + 15 = 105)  Discorra sobre o DDT considerados os seguintes parâmetros: bioacumulação; degradação (química e física); coeficiente de partição (n-octanol/água); persistência no ambiente; toxicidade para organismos não alvos. 15 Linhas  Discorra sobre o mercúrio e seus subprodutos. 15 Linhas  Discorra sobre os principais metais pesados considerados poluentes. 15 Linhas  Discorra sobre os POP’s. Mais especificamente as bifenilas policloradas, dioxinas e furanos. 15 Linhas  Discorra sobre os organofosforados e carbamatos. 15 Linhas  Discorra sobre os inseticidas naturais e os Herbicidas. 15 Linhas  Qual a classificação. e natureza dos resíduos perigosos. Cite exemplos. 15 Linhas
  2. Noções de Ecotoxicologia 10.1. Compartimentos Ambientais 10.2. Ciclos Biogeoquímicos (5*15 = 75)  Descreva, por extenso, cada ciclo biogeoquímico. 5x15 Linhas 10.3. Transporte, distribuição e transformação de agentes químicos no meio ambiente. (30 + 30 = 60)

 Cite os fatores determinantes no movimento e distribuição de contaminantes assim como os parâmetros que influenciam nesse processo  Discorra sobre as formas de despejo de agentes químicos, a disponibilidade e transformação de agentes químicos orgânicos e inorgânicos. 30 Linhas 10.4. Bioacumulação e Biomagnificação (20)  Quais os poluentes químicos mais comuns em Bioacumulação e Biomagnificação.  Quais são os os coeficientes e fatores utilizados como indicadores nestes processos. 10.5. Depuração Ambiental (15)  Cite as diferenças entre a depuração de compostos orgânicos e inorgânicos. 15 Linhas 10.6. Testes Ecotoxicológicos  Quais são os organismos mais utilizados em cada um dos testes. 15 Linhas

Parágrafo único. Os estudos e resultados mencionados no caput devem ser entregues ao IBAMA, que os avaliará tecnicamente e encaminhará relatório ao CONAMA, respeitados o sigilo industrial e as patentes. Óleo usado/contaminado: Art. 8º O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o órgão regulador da indústria do petróleo e o órgão estadual de meio ambiente, este, quando solicitado, são responsáveis pelo controle e verificação do exato cumprimento dos percentuais de coleta fixados pelos Ministérios do Meio Ambiente e de Minas eEnergia. Art. 9º O Ministério do Meio Ambiente, na segunda reunião ordinária do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, de cada ano, apresentará o percentual mínimo decoleta de óleo lubrificante usado ou contaminado, acompanhado de relatório justificativo detalhado, e o IBAMA apresentará relatório sobre os resultados da implementaçãodesta Resolução. Art. 21. São obrigações dos demais recicladores, nos processos de reciclagem previstos no art. 3º desta Resolução: I - prestar, no âmbito do Cadastro Técnico Federal, informações relativas à geração de produtos e coleta e destinação dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, naforma e nos prazos definidos em instrução normativa do IBAMA, concernentes, dentre outras, ao: a) volume de óleos lubrificantes usados ou contaminados recebidos; e b) volume de produtos resultantes do processo de reciclagem. Art. 24. A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução e aplicação das sanções cabíveis é de responsabilidade do IBAMA e do órgão estadual e municipal de meio ambiente, sem prejuízo da competência própria do órgão regulador da indústria do petróleo. Mercúrio Metálico: Art. 1° O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA -, cadastrará os importadores, produtores e comerciantes de mercúrio metálico. Montreal: O IBAMA regula a importação de tais substâncias, uma vez que o Brasil não as produzem. A regulamentação do IBAMA restringe , proibe ou permite a importação das substâncias. PRONAR E PROCONVE:

**- Compete ao IBAMA o gerenciamento do PRONAR.

  • Compete ao IBAMA o apoio na formulação dos programas de controle, avaliação e inventário que instrumentalizam o PRONAR. Licença para Uso da Configuração de Veículo ou Motor - LCVM (Proconve)** A Licença para Uso da Configuração de Veículo ou Motor (LCVM) e a Licença para Uso da Configuração de Ciclomotores, Motociclos e Similares (LCM) são os documentos que atestam o atendimento à legislação de emissões veiculares (poluentes e ruído) e permite a comercialização de motores, Ciclomotores, Motociclos, veículos leves, veículos pesados e máquinas no Brasil. Os procedimentos para sua obtenção foram estabelecidos pelas Portarias Ibama nº 86/1996 e 167/1997, e atualizado por normas subsequentes. A licença é requisito para registro desses mesmos veículos junto ao Denatran. Quem deve solicitar a LCVM ao Ibama? Pessoas físicas e jurídicas que importam ou fabricam motores, veículos leves, veículos pesados e máquinas rodoviárias e agrícolas sujeitos ao controle de emissão de poluentes. PROCONVE – P Art. 13. Ficam estabelecidos, a partir do início da Fase PROCONVE P8, os limites máximos de emissão de poluentes para atendimento ao Ciclo de Comprovação das Emissões Durante a Vida Útil do Veículo (In-Service Conformity - ISC), conforme Tabela 1 do Anexo desta Resolução. §7º Ao final do ISC, o fabricante e/ou importador deverão apresentar um relatório que demonstre o atendimento aos requisitos previstos no art. 13, devendo ser declarada a relação de todos os componentes do motor e dos sistemas de controle de emissões substituídos durante o ISC, bem como a respectiva data de substituição das peças.

§8º O Ibama poderá, a qualquer tempo, auditar a realização dos ensaios do ISC. Art. 22. Para efeito de atendimento das exigências previstas na Resolução CONAMA nº 299/2001, para apresentar Relatório de Valores de Emissão da Produção - RVEP dos motores da Fase PROCONVE P8, o fabricante e/ou importador deverão realizar os ensaios conforme o ciclo dinamométrico WHSC e utilizar o óleo lubrificante recomendado para uso normal do veículo. PROCONVE – L7: CAPÍTULO VII - DOS RELATÓRIOS DE VALORES DE EMISSÃO DA PRODUÇÃO - RVEP Art. 20. A partir da Fase PROCONVE L7, em ensaios para efeito de obtenção de valores a serem reportados no RVEP, poderão ser aplicados fatores de amaciamento, previamente determinados, como redutor da medição obtida, nos valores de NOx, obtidos em veículos diesel novos, e de material particulado, obtidos em veículos do ciclo Otto novos com injeção direta e com baixa rodagem. Parágrafo único. O procedimento para obtenção e aplicação desses fatores deverá ser de acordo com instrução normativa a ser publicada pelo Ibama. PROMOT: Art. 19. A partir de 1º de janeiro de 2006, os fabricantes e importadores deverão apresentar semestralmente ao IBAMA o Relatório de Emissão dos Veículos em Produção - REVP, referente às configurações produzidas ou importadas durante o semestre civil anterior; Art. 21. Os fabricantes e importadores deverão enviar mensalmente ao IBAMA, a partir da data de início da comercialização autorizada dos modelos ou configurações de veículos, os dados de venda de seus produtos. SILÊNCIO: ***** Entre as ações do Programa Silêncio, a expedição do documento de autorização do uso do selo ruído compete ao IBAMA, enquanto a acreditação dos organismos de certificação de produto que emitem o certificado de conformidade de potência sonora para cada produto incumbe ao INMETRO. No entanto, o certificado de conformidade NÃO é emitido pelo INMETRO, mas sim por um dos Organismos de Certificação de Produtos (OCPs), que são acreditados pelo INMETRO ***** Art. 2o O Programa SILÊNCIO será coordenado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

- IBAMA e deverá contar com a participação de Ministérios do Poder Executivo, órgãos estaduais e municipais de meio ambiente e demais entidades interessadas. Art. 3o Disposições Gerais:

  • Compete ao IBAMA a coordenação do Programa SILÊNCIO; Remediadores: Art. 3o A comercialização e o uso de remediadores dependem de prévio registro junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, que estabelecerá os requisitos e os procedimentos para a aplicação desta Resolução. Art. 5o A importação de remediadores só poderá ser realizada pelo titular do registro ou por terceiros por ele autorizados, após anuência prévia do IBAMA. Art. 6o A produção ou importação de remediadores destinados à pesquisa e experimentação deverá ser objeto de autorização prévia pelo IBAMA (pesquisa e experimentação não necessita registro, apenas autorização). Dispersantes: Encaminhamento de relatório ao OEMA (Órgãos Estaduais do Meio Ambiente) e IBAMA em prazo não superior a 15 dias após finalizada a operação, contemplando informações sobre:
  • derrame;
  • condições ambientais;
  • aplicação do dispersante; Avaliação Ambiental da Operação

Art. 21 - O IBAMA somente promoverá a classificação de potencial de periculosidade ambiental e/Ou registro deum produto formulado produzido no Brasil cujo respectivo produto técnico encontra-se registrado ou cujo processo de registro tramite concomitantemente com o do produto formulado. Art. 22 - Os testes a serem desenvolvidos para a avaliação de periculosidade ambiental Relacionados nos anexosIV e V, deverão seguir as metodologias constantes do Manual de Testes para Avaliação de Ecotoxicidade de Agentes Químicos - IBAMA. Avaliação De Agrotóxicos Para Os Mesmos Fins De Igual Ou Menor Ação Tóxica Art. 1º Estabelecer critérios a serem adotados pelo Ibama na comparação da ação tóxica ao meio ambiente de produtos agrotóxicos e afins, em atendimento ao que dispõe o parágrafo único do art. 20 do Decreto nº 4.074/02 , que regulamenta o § 5º do art. 3º da Lei nº 7.802/89 (O registro de novo produto agrotóxicosomente será concedido se a sua ação tóxica sobre o ser humano e o meio ambiente for, comprovadamente, igual ou menor do que a daqueles já registrados para o mesmo fim. Produtos de baixa periculosidade: O registro dos produtos agrotóxicos e afins no Brasil é um procedimento obrigatório, sendo o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ( MAPA ), a Agência Nacional de Vigilância Sanitária ( ANVISA ) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis( IBAMA ) os órgãos federais responsáveis pela avaliação e registro desses produtos. Atualmente, vinculadas à Lei e seu Decreto Regulamentador, existem diversas normas específicas – Instruções Normativas Conjuntas – que contemplam os requisitos técnicos exigidos para o Registro dos Produtos considerados de Baixa Toxicidade e Periculosidade, caracterizados pelos agentes de controle biológico ( parasitóides, predadores, nematoides entomopatogênicos e Inseto Estéril ), os Produtos Microbiológicos (fungos, bactérias e vírus ), os Produtos Semioquímicos (feromônios e aleloquímicos), os Produtos Bioquímicos (enzimas e hormônios ), além dos produtos Fitoquímicos , diferenciando-os daqueles considerados agrotóxicos químicos convencionais. Todos os produtos de baixa periculosidade (sejam eles microbiológicos, agentes biológicos de controle, semioquímicos ou bioquímicos) irão se enquadrar na legislação de agrotóxicos , uma vez que a Lei nº 7.802/89, a qual traz o conceito do que é um agrotóxico ou afim, possui como definição para tais produtos: "Art. 12. Os produtos de baixa toxicidade e periculosidade terão a tramitação de seus processos priorizada, desde que aprovado pelos órgãos federais competentes o pedido de prioridade, devidamente justificado , feito pelos requerentes do Os testes de DL50 dermal, CL50 inalatória, irritação ocular, irritação dermal, hipersensibilidade e mutagenicidade passaram a ser condicionalmente requeridos pelo Ibama, ficando sua análise restrita à Anvisa. O teste de toxicidade/patogenicidade oral aguda para ratos passou a ser o único obrigatório de análise pelo Ibama. Avaliação de Risco Ecológico de Agrotóxicos: Os requisitos para avaliação ambiental de produtos estão definidos na Portaria 84/96, a qual estabelece que os procedimentos a serem executados estão compreendidos no Manual de Testes para Avaliação de Ecotoxicidade de Agentes Químicos – IBAMA/1990. Abaixo, será descrito as etapas do precedimento de avaliação ambiental para produtos QUÍMICOS. A Portaria 84/96 também informa que os produtos biotecnológicos, entre eles os Produtos enquadrados como de baixa periculosidade, devem seguir os estudos publicados em portarias específicas. O MAPA, a ANVISA e o IBAMA publicaram então as portarias conjuntas específicas para cada um dos Produtos de Baixa Periculosidade. São elas: I.N. Conjunta n° 2/2006 - Agentes Biológicos de Controle ; I.N. Conjunta n° 3/2006 - Agentes Microbiológicos de Controle ; I.N. Conjunta n° 1/2006 – Semioquímicos ; I.N. Conjunta n° 32/

  • Bioquímicos. Cada uma delas estabelece estudos, ensaios, avaliações que devem ser enviados ao IBAMA para obtenção de registro. Preservativos da Madeira: A legislação ambiental brasileira exige que todas as indústrias que fabricam produtos preservativos de madeira e todas as usinas de preservação, que utilizam esses compostos, sejam registradas no IBAMA. Além disso, todo e qualquer produto preservativo ou ingrediente ativo cuja finalidade seja preservar madeira também devem ser registrados, com excessão dos experimentais e domissanitários (substâncias destinadas à higienização, desinfecção domiciliar, em ambientes coletivos ou públicos). As usinas de preservação de madeira também são obrigadas a enviar relatórios semestrais ao Ibama. As empresas que comercializam produtos para o tratamento de madeira, inclusive as importadoras, devem ser cadastradas junto ao Ibama e apresentar relatórios com os dados de vendas dessas substâncias. Art. 1º. As empresas que se dediquem à indústria e comércio de preservativos e preservação de madeiras são obrigadas ao registro junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

Art. 2º. As indústrias de preservativos de madeira deverão apresentar relatórios semestrais ao IBAMA, contendo a produção mensal de cada produto. Art. 3º. Os preservativos para madeiras e seus ingredientes ativos só poderão ser fabricados, consumidos ou postos à venda depois de registrados no IBAMA, inclusive os importados. § 1º. O IBAMA informará periodicamente à Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil - CACEX os produtos preservativos, os ingredientes e as matérias-primas cuja importação para atividades de preservação de madeiras seja permitida. § 2º. São ingredientes ativos as substâncias de natureza química ou biológica que dão eficácia aos preservativos de madeira. Art. 4º. Não estão sujeitos ao registro no IBAMA os preservativos que forem destinados à experimentação e ao uso domissanitário (substâncias destinadas à higienização, desinfecção domiciliar, em ambientes coletivos ou públicos). Art. 6º. Ao IBAMA caberá examinar o memorial apresentado e, se julgar necessário, proceder aos ensaios e exames técnicos para a verificação da praticabilidade do produto para o fim a que se destina. Art. 7º. O registro no IBAMA de preservativo de madeira com marca já registrada no Instituto Nacional de Propriedade Industrial invalidará o nome de preservativos com a mesma marca comercial. Art. 11. As usinas de preservação da madeira , previstas nos incisos I e II do artigo 8º deverão, obrigatoriamente, apresentar relatórios semestrais ao IBAMA, contendo: Art. 19. Ao IBAMA caberá a fiscalização do cumprimento das exigências contidas nesta Portaria Interministerial por ocasião da instalação das empresas de que trata o artigo 1º, ou em época que julgar oportuna. Art. 20. O IBAMA fiscalizará as atividades relacionadas com a preservação e comércio dos preservativos para madeira e de madeira preservada. Art. 21. Ao IBAMA caberá o direito de implementar medidas visando assegurar a correta utilização a que se destina o preservativo para madeiras. Art. 24. O IBAMA e a SNVS expedirão os atos necessários ao cumprimento do estabelecido nesta Portaria Interministerial. Licenciamentos cabíveis ao IBAMA: 4º O licenciamento dos estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares ou a utilizar a energia nuclear esuas aplicações, competirá à Comissão Nacional de Energia Nuclear (CENEN), mediante parecer do Ibama, ouvidos os órgãos de controle ambiental estaduais ou municipais. Art. 7° São ações administrativas da União: a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva ; c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de ProteçãoAmbiental (APAs); e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados; f) de caráter militar , excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aquelesprevistos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999; g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo , em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacionalde Energia Nuclear (Cnen); ou h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados oscritérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento; Parágrafo único. O licenciamento dos empreendimentos cuja localização compreenda concomitantemente áreas das faixas terrestre e marítima da zona costeira será de atribuição da União exclusivamente nos casos previstos em tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento. *****O IBAMA fica responsável pelo licenciamento dos empreendimentos de competência da União estabelecidos na Lei Complementar nº 140/2011 (Competências ambientais). No entanto, o Decreto nº 8.437/15 adiciona algumas competências de licenciamento ao IBAMA. São elas:**