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Relatório para matéria da faculdade
Tipologia: Esquemas
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1. Introdução
O presente relatório de estágio é elaborado no âmbito da disciplina Estágio Curricular, com vista à conclusão do Mestrado em Gestão da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra. O estágio desenvolveu-se na Divisão de Inspecção Tributária II, da Direcção de Finanças de Coimbra, durante seis meses. Este estágio foi uma oportunidade de entrar em contacto com o mercado de trabalho, de forma a complementar e aperfeiçoar as competências sócio-profissionais através de uma ligação entre o sistema educativo e o contacto com o mundo laboral. Refiro, também, que o relatório de estágio destina-se não só a descrever as actividades desenvolvidas ao longo do estágio mas também a apresentar um enquadramento do trabalho realizado com todo o conhecimento adquirido durante a licenciatura e o mestrado. Assim o tema deste relatório é: “O Desempenho da Administração Fiscal e o Papel das Direcções de Finanças na Actividade de Auditoria”. Procurei atingir alguns objectivos pessoais, tais como: obter contacto com o mundo do trabalho, que é cada vez mais competitivo e exigente, adquirir contacto com a administração fiscal e com os procedimentos da inspecção tributária, bem como percepcionar um pouco da realidade fiscal no distrito de Coimbra. Este relatório está dividido em três partes:
Na primeira parte é feita uma breve apresentação da administração fiscal, bem como uma contextualização teórica sobre a evolução de desempenho da DGCI. A segunda parte tem como finalidade apresentar e caracterizar a entidade de acolhimento e quais as tarefas realizadas ao longo do estágio. A terceira parte contém as conclusões e considerações finais do estágio, bibliografia e anexos.
Brás (2005) refere que, a partir desta época, passou a entender-se que um bom sistema fiscal implicaria a existência de um trade-off entre equidade e eficiência e a simplicidade no sistema administrativo. A par desta situação, também passou a ser muito importante analisar o “comportamento equitativo da administração” – a administrative fairness (Simon e Nobes, 1992: 87), ao ponto de hoje em dia na literatura da especialidade ser obrigatório o desenvolvimento dos aspectos práticos do sistema, nomeadamente, análise dos custos administrativos das soluções, bem como o estudo dos problemas de fraude e evasão fiscal. Como menciona Lopes (2006), “Para analisar os custos administrativos é necessário saber qual o valor monetário dos recursos públicos afectos à administração e cobrança de um imposto particular.” Estavam, assim lançados os alicerces de uma fiscalidade moderna que, com a democracia e a integração europeia proporcionada pelo 25 de Abril, se desenvolveria e consolidaria com as reformas dos anos 80 do século XX (IVA e impostos sobre o rendimento) e a consequente modernização administrativa, de que a introdução do cartão de contribuinte foi uma das medidas mais salientes. A Comissão para o Desenvolvimento da Reforma Fiscal, constitui nos anos 90 um momento de reflexão e relançamento, de que as reformas do património e as significativas melhorias informáticas, já no século XXI, são exemplo e reflexo de uma constante dinâmica de modernização e aperfeiçoamento, visando os princípios e objectivos de justiça, eficiência e simplificação. A DGCI é uma das maiores organizações do país e das que têm funções de mais crucial importância estratégica para a actividade do sector público. Vive-se num enquadramento económico e social no qual a qualidade de vida dos Portugueses é condicionada, de um modo que não tem paralelo na história do país, pelos serviços que lhes são prestados pelo Estado nos domínios da saúde, da educação, da justiça e segurança públicas, da segurança social e da criação das infra-estruturas necessárias ao desenvolvimento económico. Naturalmente, o financiamento de toda esta actividade é garantido, sobretudo, através da receita que é obtida por via fiscal. Face a um enquadramento como este, é lícito afirmar que, hoje em dia, a DGCI existe para desenvolver e gerir eficientemente todo o sistema que permite criar as condições financeiras necessárias para que o Estado consiga financiar o conjunto variado de serviços que presta aos Portugueses. A sua maior riqueza é o potencial humano que detém. Como em qualquer organização, esta assume um papel fundamental
na vida de todos os seus colaboradores e estes por seu lado tentam realizar objectivos que isoladamente não conseguiriam. Braga de Macedo (1993), aquando da sua passagem como Ministro do Ministério das Finanças afirma que “administrar bem os impostos é ajudar a afirmar Portugal no mundo”. Naturalmente a história de uma administração fiscal condiciona a sua actuação futura. O estudo das normas e dos valores da administração fiscal, bem como a forma como estas evoluíram, o número de crises que ocorreram e a forma como estas foram resolvidas, pode revelar áreas onde são necessários bastantes melhoramentos. A título de exemplo, verifica-se que a administração revela uma posição fraca, se desistir de alguns dos seus propósitos, como sejam a realização de inquéritos visando um futuro controlo das actividades económicas ou a informatização dos serviços, face a uma forte oposição por parte de grupos económicos, sindicatos ou funcionários. No entanto, devem-se ter sempre em consideração experiências de reformas passadas, devendo estas ser cuidadosamente analisadas para que dela possam ser retirados os melhores ensinamentos para o futuro, como conclui Martins (2006).
I.II O que se entende por Administração Fiscal?
A literatura que se pode encontrar sobre diversos sistemas fiscais baseia-se fundamentalmente no impacto económico fomentado pelas alterações legislativas. Tanzi (1993) chega à conclusão que, “até o sistema fiscal mais perfeito do mundo poderá revelar-se mau se a administração fiscal não tiver capacidade de o fazer cumprir”. Entende-se por administração fiscal o organismo ou conjunto de organismos a quem compete fazer cumprir o sistema fiscal, na medida em que é ela que aplica e faz cumprir a legislação que o regulamenta. Assim, por conseguinte, quando se fala em reformar o sistema fiscal deve-se verificar a eficácia da administração fiscal, para determinar se esta terá capacidade para colocar em prática as alterações legislativas propostas. Santos (1999) refere que, “a reforma do sistema fiscal deve começar pela reforma do aparelho fiscal […]”. Nos dias de hoje, e como já se disse, a literatura que se encontra sobre diversos sistemas fiscais baseia-se fundamentalmente no impacto económico fomentado pelas alterações legislativas. Já há vários anos que se vem constatando um inequívoco aumento da complexidade e volatilidade na envolvente contextual da administração fiscal. Estes sinais são particularmente evidentes na progressiva sofisticação
eficiência” , que tem por objectivo a maximização da receita líquida dos impostos. A distinção precisa entre a concepção jurídica e a concepção económica da administração fiscal, tem interesse para chamar a atenção do objectivo da correcta aplicação da lei e da maximização da receita líquida e pode ter grandes consequências na forma como actua e se organiza a administração fiscal. Pamplona Corte-Real (1981), refere que o estatuto da administração fiscal do Estado de direito reflecte mais o princípio jurídico do que o princípio económico e este “deve ser tão balizado quanto possível” em virtude do que chama a “natural tendência para a prepotência e o abuso administrativo.” A flexibilidade, a autonomia e a livre apreciação na actuação dos funcionários administrativos, que se exigia de uma administração assente no referido princípio económico, estão completamente ausentes nas administrações fiscais dos Estados de direito. A existência do princípio da “indisponibilidade da relação jurídica fiscal ”, que impede o funcionário administrativo de negociar o que quer que seja com o contribuinte, impede que a solução de cada caso concreto seja o resultado de uma ponderação entre benefícios e custos, como seria de esperar da administração económica.
I.III A missão e a visão
É importante que a administração fiscal tenha uma clara e bem definida ideia de qual é a sua missão, e que esta não seja excessivamente ambiciosa, sob pena de não ser alcançada. A missão definida para a administração fiscal deverá ainda ter em atenção as limitações decorrentes da sua envolvente, história e recursos e deve ser partilhada e suportada pelo executivo político e pela sua direcção superior. A visão que a administração fiscal tem de si própria e para o seu futuro deve ser realista. Uma visão excessivamente positiva de si própria pode diminuir esforços de melhoria de desempenho.
I.IV A organização formal e informal
Martins e Borges (2006) referem que a organização formal consiste na forma como está estruturada a administração fiscal, no conjunto de normas pelas quais ela se
rege, nos procedimentos definidos para desempenhar as suas funções e nos impressos que disponibiliza para esse efeito. Deve-se determinar as leis, normas e instruções administrativas que definem os procedimentos relativos às diversas funções que lhe estão atribuídas, se são claras e se têm o seu propósito bem definido, se têm efectivamente conteúdo substantivo e aplicabilidade prática, se especificam os direitos e obrigações de cada uma das partes intervenientes, se são consistentes e transparentes, se definem sanções para o seu incumprimento e se delegam o poder de decisão de acordo com cada situação, sem permitir que sejam discricionárias. É ainda importante que elas sejam do conhecimento de todos os que assim o desejem e que sejam compreendidas. Deve-se também observar a existência de incentivos apropriados à aplicação dessas leis, normas e instruções administrativas ou de penalidades ao não cumprimento das mesmas. A organização informal consiste no conjunto de valores, normas, processos, meios de comunicação, formas de relacionamento entre e dentro dos grupos e mecanismos de influência, que se desenvolvem dentro de uma organização ao longo do tempo, sendo implícitas ao seu funcionamento e não escritas.
I.V Quais são os objectivos da Administração Fiscal?
De acordo com o Relatório de Actividades (2008), a DGCI tem como objectivo a maximização da receita fiscal no estrito cumprimento das disposições legais vigentes, minimizar os custos de contexto para os contribuintes, incentivando o cumprimento voluntário das obrigações fiscais e melhorar os níveis de desempenho e de qualidade do serviço prestado, aumentando simultaneamente a produtividade. Neste contexto, destaca-se, ainda, a obtenção da receita voluntária do reforço no combate à evasão e fraude fiscal, a concretização dos níveis de cobrança coerciva consentâneos de acordo com os compromissos assumidos, a optimização das funcionalidades e utilização de tecnologias de informação e, por fim, a valorização e motivação dos colaboradores desta instituição. Constitui a receita orçamentada um dos principais objectivos a atingir, ou seja, dos recursos necessários à prossecução dos fins que a Constituição da República lhe
A valorização e a melhoria da motivação dos colaboradores da DGCI são, também, objectivos importantes, porque sem colaboradores capacitados em termos de competência e vontade, todos os outros objectivos se tornam difíceis, ou mesmo impossíveis de atingir. A sua concretização implica um conjunto de acções em vários campos, tais como, a libertação de recursos humanos das tarefas repetitivas e rotineiras e consequente afectação a funções de um maior valor acrescentado, a reclassificação de funcionários, a consolidação do pessoal dirigente e das chefias tributárias com vista à eliminação das várias situações de exercício em substituição, a regulamentação da avaliação permanente como estímulo ao desenvolvimento pessoal e profissional e a definição da orgânica da DGCI. No que diz respeito ao combate à evasão e fraude fiscal, este objectivo é considerado essencial por três ordens de razões. A primeira razão implica a necessidade absoluta de uma maior equidade fiscal num sistema que abranja todos os contribuintes de forma equivalente, visto que assim os imperativos constitucionais serão cumpridos. A segunda razão refere-se ao aumento da receita fiscal global, conseguido através do alargamento do sistema fiscal e, simultaneamente, a redução da carga fiscal de cada contribuinte e a eliminação de distorções a diferentes níveis, já que, se todos pagarem os impostos devidos, é possível que cada um pague menos impostos. A terceira razão reporta-se à eliminação (ou, pelo menos, à atenuação) de um factor de distorção, designadamente em termos de competitividade empresarial.
I.VI Quais são as suas principais competências?
Compete à administração fiscal a aplicação de uma gestão moderna e aberta de forma a promover a sua aceitação junto dos seus contribuintes, para além da sua principal competência a que se dá o nome de “cobrança de impostos”. Esta competência encontra-se dividida em duas áreas: a cobrança automática aos cidadãos que pagam os impostos voluntariamente, e a cobrança coerciva aos que não declaram rendimentos, ou declarando-os, não pagam os impostos. Para que a cobrança de impostos e de sancionamento das situações de não cumprimento voluntário das obrigações fiscais funcionem em pleno, é fundamental que exista um serviço de recolha e processamento da informação, que consista numa base de
dados de inscrição dos contribuintes, que deve ser o mais completa e abrangente possível. A recepção das declarações fiscais, bem como o controlo do seu preenchimento e o posterior processamento informático são também indispensáveis à cobrança de impostos. São também necessárias actividades de recolha de informação detida por terceiros, nomeadamente em relação às retenções na fonte e à posse de activos. Ao mesmo tempo, e dado que o sistema fiscal assenta em regimes declarativos, deve proceder-se a actividades de inspecção e de investigação tributária, de modo a determinar a veracidade das declarações prestadas pelos contribuintes e a averiguar a existência de contribuintes que não declaram os seus rendimentos, como concluem Silvani e Baer (1997). É frequente serem atribuídas competências à administração fiscal que não estão relacionadas com os impostos, como seja a cobrança de taxas ou licenças de outras entidades públicas. Estas situações devem, ser cuidadosamente analisadas, de modo a permitir que a administração fiscal concentre a actividade nas suas principais competências.
I.VII Síntese reflexiva
Depois da importante reforma de 1929/30 seguir-se-iam meras adaptações até à reforma fundamental de 1958-1965, que realçou a crescente complexidade técnica e a formação dos funcionários. Estavam lançados os alicerces de uma fiscalidade moderna, onde a introdução do cartão de contribuinte foi uma das medidas mais salientes. O objectivo principal da administração fiscal é a obtenção de receita. É hoje muito claro que é necessário incentivar e facilitar o cumprimento das obrigações fiscais pelos contribuintes, minimizando os custos associados ao cumprimento voluntário e penalizando devidamente os contribuintes incumpridores. Deve-se, igualmente, facilitar o cumprimento das obrigações fiscais, que a gestão dos impostos se processe de forma eficiente e eficaz e minimizar o número de situações que remetem para a cobrança coerciva. As sanções previstas devem ser suficientemente elevadas, tendo em conta limites razoáveis, de forma a dissuadir o não cumprimento voluntário das obrigações fiscais, devendo as mesmas ser proporcionais ao benefício auferido, incluindo nele a vantagem financeira obtida pelo contribuinte.
Contudo, quanto mais simples é o sistema, melhor os contribuintes o compreendem e sabem de que modo devem cumprir as suas obrigações fiscais, tornando mais fácil a aceitação do mesmo. Esta simplificação passa por questões tais como, a existência de um reduzido número de impostos com regulamentação clara, bases de incidência amplas e com um número reduzido de isenções ou benefícios fiscais e procedimentos bem definidos. Relativamente a cada imposto, deve ser estudada qual a melhor forma e ponto de tributação, nos particulares e nas empresas, de forma a diminuir não só a complexidade do sistema mas também os custos de cumprimento voluntário das obrigações fiscais. Uma das soluções apontadas por Macedo (2006), passa pela criação de um estatuto único onde constem regulamentações comuns que se aplicam a diversos impostos, eliminando a duplicação de regulamentação e deixando somente as especificidades inerentes a cada imposto para legislação própria de cada um deles, podendo constituir uma solução desejável. O sistema fiscal deve também ser idêntico ao existente nos países geograficamente mais próximos, em particular se existirem processos de integração que determinem uma maior facilidade de movimento entre bens, trabalho e capitais, desfavorecendo qualquer tipo de manobra de evasão fiscal. Deve ser estável, de forma a criar um espírito de colaboração entre os contribuintes e a administração, contribuindo para uma diminuição das incertezas e dos custos de adaptação, como atesta Santos (2003). O tipo de relacionamento existente entre a administração fiscal e os contribuintes é também muito importante para o bom funcionamento do sistema fiscal. Quanto mais transparente for essa relação, mais claro e simples se tornará o sistema. Para que isto ocorra, é relevante auscultar entidades representantes dos contribuintes, que possam dar a sua opinião sobre as propostas de legislação, e que a administração fiscal publique atempada e sistematicamente comentários sobre a sua interpretação da lei, bem como, emissão de instruções internas que uniformizem procedimentos entre serviços. Segundo Teixeira (2001), é ainda desejável que não existam atrasos na publicação de leis fiscais, nem se usem abusivamente autorizações legislativas que acabem por caducar, defraudando as expectativas dos contribuintes. No entanto, o contributo simplificador das mudanças legislativas, sendo importante, não terá contudo uma expressão decisiva. Sendo a vida económica e
financeira de indivíduos e sociedades cada vez mais complexa, e existindo mecanismos de planeamento tributário cada vez mais sofisticados, a legislação tem de acompanhar esta evolução, tornando-se mais pormenorizada. O papel das novas tecnologias de informação é de extrema importância. A disponibilização de funcionalidades através da Internet, relativamente a obrigações declarativas, a informação fiscal e outras, revestem-se de um carácter simplificador e de diminuição de custos de cumprimento de enorme valia para a administração e seus contribuintes. Pode afirmar-se que um dos principais factores na indução ao cumprimento voluntário das obrigações é a percepção pública dos níveis de equidade fiscal. O sistema fiscal deve ser entendido como sendo justo, provocando um aumento do grau de cumprimento voluntário da lei, tornando menos aceite a evasão fiscal. Analisada a importância que tem para a administração fiscal fomentar o cumprimento voluntário das obrigações tributárias e os factores que para isso contribuem, resta concluir que, ainda assim, os contribuintes serão propensos a cumprir as disposições legais se acreditarem que, caso assim não procedam, assumem um risco substancial de serem fortemente penalizados. Martins e Borges (2006) afirmam que “este factor tende a ser tão determinante para fomentar o cumprimento voluntário das obrigações fiscais quanto maior for o nível de incumprimento de cada país.” Em suma, a simplicidade do sistema fiscal é necessária principalmente pelas seguintes razões:
Figura 3 – Razões para promover a simplicidade do sistema fiscal
Fonte: DGCI (2005), Conclusões da Simplificação do Sistema Fiscal
cidadãos participam no sistema e ensinando aspectos práticos, como por exemplo, o preenchimento das declarações fiscais. O site da administração fiscal, é um instrumento de consulta e trabalho regular para os contribuintes. A legislação, as estatísticas, as respostas a perguntas frequentes, os ofícios, as circulares e outros instrumentos de trabalho são elementos que, sendo disponibilizados, ajudam e muito, a reduzir os custos de cumprimento e a melhorar a imagem da administração junto do público. A administração fiscal tem interesse em oferecer um bom serviço de assistência aos contribuintes na medida em que, os ajuda a compreender as suas obrigações fiscais, provocando um aumento do cumprimento das obrigações fiscais, como concluem Martins e Borges (2006).
II.III Os incentivos ao cumprimento voluntário das obrigações fiscais
O objectivo de garantir o máximo de cumprimento da lei voluntariamente tem apresentado vantagem, em chamar a atenção para a importante cooperação voluntária do contribuinte no sucesso da operação administrativa, aliada a uma minimização dos custos económicos respectivos. Para existir uma favorável participação do contribuinte no cumprimento voluntário da lei, há que se suportar custos do lado administrativo e custos do lado do contribuinte. Qualquer sistema fiscal assenta na relação entre os benefícios directos ao cidadão contribuinte, inerentes à sua participação nas despesas da sociedade onde está inserido, mas, neste domínio ainda se contínua a enfrentar dois problemas graves: um, de ordem cultural, derivado do facto de ser uma sociedade na qual há 30 anos atrás, o Estado pouco intervinha, criando-se uma espécie de mito em que o fisco seria algo de marginal; o outro relacionado com o facto de o Estado actual se servir do sistema fiscal como uma espécie de “boca de incêndio” que serve para apagar, ou atenuar, os fogos provocados pelos próprios políticos, continuando-se sem se consolidar uma parceria entre o Estado credor e o contribuinte. Osswald (2009), exprime que existe uma desconfiança dos portugueses em relação ao fisco , devido às vantagens das contribuições pouco se fazerem notar e porque se continua a cultivar a ideia de que todo o contribuinte é um potencial fraudulento e incumpridor.
O Estado tem a obrigação de penalizar de forma exemplar todos os que não cumprem, e em especial os que não cumprem intencionalmente. Contudo, existe um conjunto de medidas referentes ao sistema fiscal, que ajudam a uma mais fácil aceitação por parte do público e implicitamente a um cumprimento espontâneo das suas normas. Os custos de adaptação dos agentes económicos à mudança de legislação são expressivos e prejudicam o espírito de cooperação entre a administração e os contribuintes. Assim, faz todo o sentido que o sistema tributário seja estável. A redução de custos de cumprimento das obrigações fiscais, como seja o custo dos impressos, o tempo perdido com o preenchimento e entrega dos mesmos, a ansiedade de o fazer de forma certa e atempada e de ficar sujeito a fiscalizações, o custo de manutenção de registos, da pesquisa na lei, da ajuda profissional, os custos despendidos por terceiros com actividades como a retenção na fonte, favorece bastante o cumprimento das mesmas, como salienta Lopes (2006). Para este efeito, a redução do número de pessoas obrigadas a preencher e entregar declarações é um contributo importante, podendo usar- se o mecanismo de retenção da fonte como elemento de minimização de obrigações declarativas, adaptando para isso a legislação tributária. Ainda no campo da fiscalização, é importante a obrigatoriedade que alguns contribuintes têm de prestar informação sobre determinados tipos de operações, em particular se estas forem em suporte informático uma vez que, sem custos demasiados elevados, permitirá efectuar um cruzamento de informação com a rapidez necessária para que à posteriori a fiscalização actue onde existe incumprimento. Na opinião pública, poderá constituir incentivo ao cumprimento das disposições legais associar a receita decorrente de alguns impostos a determinadas despesas públicas, por exemplo aplicando a receita proveniente da tributação do consumo de energias não renováveis à política de transportes ou outra definida à partida. Se os contribuintes souberem de antemão que o pagamento dos seus impostos será para satisfazer algumas necessidades básicas, estarão mais receptivos ao seu pagamento. E, por outro lado, o Governo tornar-se-á mais responsável e atento às necessidades da população. Como Brand (1996) refere, baseando-se em estatísticas do Internal Revenue Service todas as medidas enunciadas tem efeito positivo no cumprimento voluntário das obrigações fiscais. No entanto, o seu efeito é reduzido junto dos contribuintes que deliberadamente decidem não cumprir a lei. Para produzir algum efeito neste grupo de
tecnologias de informação e à forma de atendimento de reclamações ou à complexidade de certos procedimentos, feitos via Internet.
Figura 4 – Índice de satisfação global de utilização do canal Internet
Fonte: DGCI (2005), Progressos Verificados
Para melhorar o desempenho da administração fiscal em análise é necessário primeiro identificar as áreas onde existem desajustamentos e, posteriormente, desenvolver medidas para os diminuir ou eliminar. As medidas dos resultados relacionam-se com a determinação da receita cobrada voluntariamente e por efeito da coacção, particularmente aquela que resulta das inspecções. É necessário conhecer cada um dos elementos do sistema organizacional no contexto da administração tributária. No entanto, é com alguma frequência que um desempenho menos bom por parte de uma administração fiscal é provocado pelas diversas limitações impostas pela sua envolvente. Martins e Borges (2006) concluem que “é importante verificar até que ponto esta influência positiva ou negativamente o desempenho da administração”.
II.V Os recursos da DGCI
No que respeita aos recursos da administração fiscal, deve verificar-se se eles existem em quantidade suficiente e se são os apropriados, uma vez que, caso tal não ocorra, surgem limitações evidentes à actuação da administração. Também a sua qualidade deve ser aferida, visto que deficiências na qualidade dos recursos existentes podem gerar um mau desempenho.
Finalmente, deve-se aferir da flexibilidade da afectação de recursos, dado que é esta que permite fazer face às dificuldades e às prioridades emergentes. Também é necessário verificar se existem estratégias operacionais que optimizem os recursos da administração fiscal, e que permitam controlar efectivamente o cumprimento voluntário das obrigações fiscais e a evasão. Por exemplo, existirá desperdício de recursos se forem fiscalizadas todas as declarações apresentadas à administração fiscal, sem qualquer enfoque nos casos mais propensos a evasão, enquanto que, incidindo nestes e tornando esse facto do conhecimento público, poderiam ser suficientes para deter intenções de terceiros. Segundo Olsson e Walterson (2001), “devem existir mecanismos de cruzamento de informação de terceiros que podem passar pela recolha de informação de terceiros ou pela troca de informação com outros organismos do Estado, entre outros.” Tendo em atenção que para desempenhar qualquer uma das suas tarefas poderá ser necessária a intervenção de mais do que um serviço, é importante determinar como é que a execução dessas tarefas está organizada, se existe o controlo, a coordenação e a comunicação adequados e se a definição de poderes de decisão, responsabilidades e de reporte de informação são claras e satisfatórias. Ao nível dos procedimentos para a realização das tarefas, o objectivo é que eles sejam eficazes e eficientes, minimizando os custos aos contribuintes, o desperdício de recursos, atrasos na execução das tarefas e a desmoralização dos trabalhadores. A tecnologia usada também influencia a forma de desempenho das diferentes funções. Assim, importa determinar o nível e o modo de utilização das tecnologias da informação aferindo o número de computadores face ao número de funcionários, a sua obsolescência e optimização. Relativamente, ao acesso à informação que pode ser disponibilizada por este meio, importa que ela não seja excessivamente centralizada e esteja à disposição dos funcionários com a rapidez adequada, como refere Macedo (2006). A cada função da administração fiscal importa determinar se o fluxo de trabalho que lhe está associado está correctamente distribuído pelas diferentes unidades territoriais ou se está a provocar estrangulamento em algumas delas. Observando a Figura 5, é de realçar que com os recursos existentes, tem-se vindo a notar melhorias significativas na gestão de serviços.