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Resenha do livro, Notas de aula de Direito comercial

Direito empresarial

Tipologia: Notas de aula

2015

Compartilhado em 25/06/2015

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aalesgut 🇧🇷

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Resenha do livro “Manual de Direito Comercial: de acordo com a nova lei de falências e
recuperação judicial” do autor Fábio Bellote Gomes
Uma pessoa física ou jurídica se encontrava submetida ás regras do direito comercial pela Teoria
dos Atos de Comercio (anteriormente adotada pela legislação brasileira - Código Comercial) se exercesse
determinadas atividades especificas, como a construção civil, no caso, das pessoas jurídicas, de
sociedades por ações, ou ainda se a atividade profissional que exercesse estivesse abrangida pelo art. 19
do Regulamento nº 737, de 1850 ( já revogado), correspondendo a chamada Mercancia.
Comerciante, de acordo com a definição tradicional, era toda pessoa que praticava
(profissionalmente) atos de intermediação de mercadorias na troca, com intuito de lucro. O comercio
podia ser praticado por qualquer pessoa capaz, desde que não expressamente proibida por lei, fosse ela
pessoa física ou jurídica.
O comerciante ou empresário traz comodidades a sociedade, suprindo as necessidades do
mercado:
a) pela industrialização da matéria-prima para a produção de bens;
b) pela circulação desses bens, comprando-os por atacado do produtor e revendendo-os a outros
empresários menores ou mesmo aos próprios consumidores, por meio do mercado de varejo;
c) mais recentemente, por meio da prestação de serviços ao mercado, de forma organizada, com
ou sem a venda conjunta de bens.
A busca do lucro é atribuído à atividade empresarial, ainda que, muitas vezes, ele não se verifique
efetivamente, visto que o empresário pode ter prejuízos.
A profissionalidade advém da inscrição do empresário na junta comercial do seu domicilio. Esse
fator torna o empresário um profissional e o exercício da atividade empresarial uma profissão. O exercício
da atividade comercial - agora empresarial - por pessoa física exige que ela tenha capacidade civil plena.
A teoria da empresa tem como fundamento a atividade econômica e a sua organização. Assim,
conceitua-se empresa como toda atividade econômica, exercida de forma repetida e organizada, que visa
à produção ou à circulação de bens ou de serviços, em um claro alargamento do conceito de comercio, na
medida em que a Teoria da Empresa abarca também parte da atividade de prestação de serviços, ate o
momento restrita ao âmbito do direito civil. O foco central da Teoria da Empresa e a atividade, a ação na
esfera econômica, atividade que, não guardando vinculo de pessoalidade com o seu titular, permite que
se crie certa impessoalidade no seu exercício, contrariamente a pessoalidade característica da antiga
Teoria dos Atos de Comercio e inerente ao corporativismo que se pretendia inicialmente assegurar aos
então comerciantes.
Comerciante é aquele que praticava “atos de comercio”, modernamente, e mantidas as distinções
conceituais, poderia passar a ser chamado de empresário a partir do momento em que exercesse
determinada atividade econômica organizada, com vistas a produção ou a circulação de bens ou de
serviços.
Empresário é quem exerce atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de
bens ou de serviços. O empresário pode ser uma Pessoa Física, correspondente ao comerciante
individual ou uma Pessoa Jurídica (sociedade comercial). As atividades de prestação de serviços de
natureza intelectual, cientifica, artística ou literária, ainda que sejam desenvolvidas com o concurso de
outras pessoas, somente poderão ser classificadas como atividades empresariais a medida que seu titular
– o empresário – efetivamente discipline o trabalho de terceiros, em uma clara organização dos meios de
produção, que nada mais e que o elemento de empresa, também chamado de empresarialidade. O
empresário, como tal, atua na organização dos fatores de produção, incluindo-se aqui a organização da
mão-de-obra, na pessoa dos agentes auxiliares da empresa, e os demais fatores de produção reunidos
em torno do estabelecimento empresarial.
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Resenha do livro “Manual de Direito Comercial: de acordo com a nova lei de falências e

recuperação judicial” do autor Fábio Bellote Gomes

Uma pessoa física ou jurídica se encontrava submetida ás regras do direito comercial pela Teoria dos Atos de Comercio (anteriormente adotada pela legislação brasileira - Código Comercial) se exercesse determinadas atividades especificas, como a construção civil, no caso, das pessoas jurídicas, de sociedades por ações, ou ainda se a atividade profissional que exercesse estivesse abrangida pelo art. 19 do Regulamento nº 737, de 1850 ( já revogado), correspondendo a chamada Mercancia.

Comerciante, de acordo com a definição tradicional, era toda pessoa que praticava (profissionalmente) atos de intermediação de mercadorias na troca, com intuito de lucro. O comercio podia ser praticado por qualquer pessoa capaz, desde que não expressamente proibida por lei, fosse ela pessoa física ou jurídica.

O comerciante ou empresário traz comodidades a sociedade, suprindo as necessidades do mercado:

a) pela industrialização da matéria-prima para a produção de bens;

b) pela circulação desses bens, comprando-os por atacado do produtor e revendendo-os a outros empresários menores ou mesmo aos próprios consumidores, por meio do mercado de varejo;

c) mais recentemente, por meio da prestação de serviços ao mercado, de forma organizada, com ou sem a venda conjunta de bens.

A busca do lucro é atribuído à atividade empresarial, ainda que, muitas vezes, ele não se verifique efetivamente, visto que o empresário pode ter prejuízos.

A profissionalidade advém da inscrição do empresário na junta comercial do seu domicilio. Esse fator torna o empresário um profissional e o exercício da atividade empresarial uma profissão. O exercício da atividade comercial - agora empresarial - por pessoa física exige que ela tenha capacidade civil plena.

A teoria da empresa tem como fundamento a atividade econômica e a sua organização. Assim, conceitua-se empresa como toda atividade econômica, exercida de forma repetida e organizada, que visa à produção ou à circulação de bens ou de serviços, em um claro alargamento do conceito de comercio, na medida em que a Teoria da Empresa abarca também parte da atividade de prestação de serviços, ate o momento restrita ao âmbito do direito civil. O foco central da Teoria da Empresa e a atividade, a ação na esfera econômica, atividade que, não guardando vinculo de pessoalidade com o seu titular, permite que se crie certa impessoalidade no seu exercício, contrariamente a pessoalidade característica da antiga Teoria dos Atos de Comercio e inerente ao corporativismo que se pretendia inicialmente assegurar aos então comerciantes.

Comerciante é aquele que praticava “atos de comercio”, modernamente, e mantidas as distinções conceituais, poderia passar a ser chamado de empresário a partir do momento em que exercesse determinada atividade econômica organizada, com vistas a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Empresário é quem exerce atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. O empresário pode ser uma Pessoa Física, correspondente ao comerciante individual ou uma Pessoa Jurídica (sociedade comercial). As atividades de prestação de serviços de natureza intelectual, cientifica, artística ou literária, ainda que sejam desenvolvidas com o concurso de outras pessoas, somente poderão ser classificadas como atividades empresariais a medida que seu titular

  • o empresário – efetivamente discipline o trabalho de terceiros, em uma clara organização dos meios de produção, que nada mais e que o elemento de empresa, também chamado de empresarialidade. O empresário, como tal, atua na organização dos fatores de produção, incluindo-se aqui a organização da mão-de-obra, na pessoa dos agentes auxiliares da empresa, e os demais fatores de produção reunidos em torno do estabelecimento empresarial.

A empresarialidade e um elemento impessoal, opondo-se assim a pessoalidade, característica da antiga Teoria dos Atos de Comercio. A empresa funciona como um elemento catalisador dos fatores de produção existentes na sociedade, sendo o empresário o seu titular.