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resumão processo penal, Esquemas de Processo Penal

resumo sentença, provas e ação penal

Tipologia: Esquemas

2022
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Compartilhado em 28/04/2022

diulianeramos
diulianeramos 🇧🇷

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Baixe resumão processo penal e outras Esquemas em PDF para Processo Penal, somente na Docsity! FERNANDA MARIA ZICHIA ESCOBAR Resumão Jurídico [U] PROCESSO PENAL Conceito O Processo Penal é o conjunto de princípios e normas que disciplinam a composição das lides penais, por meio da aplicação do Direito Penal. É regulamentado pela Constituição Federal, pelo Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/41) e por leis especiais. Lei processual penal no espaço -De acordo com o art. 1 º, o Código de Processo Penal aplica-se em todo o território nacional, ressalvadas eventuais exceções decorrentes de tratados, convenções ou regras de Direito Internacional. No entanto, podem ser aplicadas regras atinentes a leis especiais, como, por exemplo, a Lei 9.099/95, referente a apuração de infrações de menor potencial ofensivo. Lei processual penal no tempo -O art. 2º do CPP dis­ põe que a lei processual penal aplicar-se-á sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Trata­ se do princípio da imediata aplicação da nova lei pro­ cessual. Sendo assim, uma lei processual que entra em vigor durante a tramitação de uma ação em que se está apurando uma infração penal ocorrida no passado será aplicada de imediato, seja ou não benéfica ao acusado. Entretanto, os atos já praticados serão válidos. INQUÉRITO POLICIAL Arts. 4° a 23 É um procedimento administrativo-informativo des­ tinado à reunião de elementos sobre uma infração penal. Não é obrigatório, pois, se já há elementos suficientes para propor a ação penal, sua instauração torna-se dis­ pensável. Tratando-se de infração de menor potencial ofensivo, será lavrado termo circunstanciado. Principais características a) é escrito; b) é sigiloso; e) é discricionário: a auto­ ridade policial comanda as investigações como achar melhor; d) é indisponível: após instauração do IP, a auto­ ridade policial jamais poderá arquivá-lo; e) é inquisiti­ vo: não está sujeito ao princípio do contraditório, em que se apresentam acusação e defesa. Noticia criminis - É o conhecimento que a autorida­ de policial tem de um fato aparentemente criminoso. A notícia pode também ser levada ao conhecimento da autoridade pelo próprio ofendido ou seu representante, denominando-se então delatio criminis. Tratando-se de crime de ação penal pública condicio­ nada, o inquérito somente poderá ser instaurado com a autorização expressa do ofendido ou de seu representante legal ou com a requisição do ministro da Justiça. Se a ocor­ rência versar sobre crime de ação penal privada, a autori­ dade só poderá agir com o requerimento do ofendido ou seu representante legal, solicitando a abertura do inquérito. Formas de abertura do IP a)portaria do delegado: a autoridade policial declara o conhecimento da prática de um fato com as caracterís­ ticas de crime, mencionando o local, o dia, a hora, a pessoa que praticou e aquela que sofreu a ação; b)requerimento do ofendido ou de seu representante legal, nos crimes de ação penal privada; caso o dele­ gado se negue a instaurar o IP, caberá recurso inomi­ nado (administrativo) dirigido ao chefe de Polícia; e) requisição do juiz ou do promotor (também denomi­ nado oficio requisitório); d)representação do ofendido ou requisição do ministro da Justiça, nos crimes em que a lei exige expressa­ mente essas condições; e)auto de prisão em flagrante: quando o sujeito é preso em flagrante delito. Dispõe o § 3° do artigo 304 que quando o acusado se recusar a assinar o auto de prisão em flagrante, não sou­ ber ou não puder fazê-lo, o auto será assinado por duas testemunhas que tenham ouvido sua leitura na presença deste (redação dada pela Lei 11.113/05, que alterou o caput e o § 3° do artigo 304). Nota de culpa -É a comunicação feita ao preso, con­ tendo o motivo de sua prisão e o artigo que foi violado. Interrogatório -Deve ser assinado pelo delegado, pelo escrivão, pelo interrogado e por duas testemunhas que tenham ouvido a leitura. Identificação - O art. 5°, LVIII, da CF dispõe que "o civilmente identificado não será submetido a identifi­ cação criminal salvo nas hipóteses previstas em lei". Admite-se a identificação criminal, independentemente da civil, na hipótese prevista na Lei de Repressão ao Crime Organizado e no art. 3° da Lei 1 0.054/00. lndiciamento -É a imputação a alguém no IP da prá­ tica de ilícito penal sempre que houver razoáveis indícios de sua autoria. Pericia e exames -A autoridade policial deverá, se for o caso, proceder a exame de corpo de delito e a quais­ quer perícias. Encerramento e andamento -A peça que encerra o IP é o relatório do delegado. Os prazos para o término são de dez dias para indiciado preso e de 30 dias para indi­ ciado solto. Há exceções, como nos crimes de tóxicos (cinco dias para o indiciado preso, 30 dias para o indi­ ciado solto) e nos crimes da competência da Justiça Federal (prazo de 15 dias para o indiciado preso). Depois de concluído, o IP é remetido ao juizo. O magis­ trado determinará a abertura de "vista" do inquérito ao promotor de Justiça, que poderá tomar as seguintes pro­ vidências: a)oferecer a denúncia, no caso de crime de ação penal pública incondicionada; b)concluindo que os fatos contidos no inquérito não tra­ duzem crime, requerer o arquivamento ao juiz. Se o juiz concordar com o pedido, determinará o arquivamen­ to do inquérito. Caso discorde, remeterá os autos de inquérito ao procurador-geral da Justiça para o com­ petente exame. Só o juiz pode arquivar o IP, median­ te requerimento do promotor ou por determinação do procurador-geral da Justiça; e) se julgar necessárias novas diligências, requerer a devo­ lução do inquérito à delegacia. AÇÃO PENAL Conceito É o direito subjetivo público de pleitear ao Poder Judiciário a aplicação do direito penal objetivo. Condições da ação penal 1. possibilidade jurídica do pedido; 2. legitimidade para agir; 3. interesse legítimo ou interesse de agir. Espécies Levando em conta o sujeito que a promove, a ação penal pode ser pública ou privada. Ação penal pública E promovida por membro do MP, com o oferecimento da denúncia, que é a petição inicial dessa ação. Pode ser: a)incondicionada: quando seu exercício não depende de manifestação de vontade de quem quer que seja; b)condicionada: quando a propositura da ação penal depende de uma manifestação de vontade; esta se cris­ taliza em um ato que se chama representação do ofen­ dido ou requisição do ministro da Justiça. Ação penal privada E promovida pelo particular. Sua peça inicial é a quei­ xa-crime oferecida pelo ofendido ou seu representante legal, dirigida ao juiz de direito da Vara Criminal. As modalidades de ação penal privada são: a) propriamente dita: somente pode ser exercida pela víti­ ma, por quem legalmente a represente e, no caso de morte, por qualquer uma das pessoas citadas no art. 31; b)subsidiária da pública: é promovida por meio de queixa, quando, embora se trate de crime de ação pública, houver inércia do promotor de Justiça em oferecer a denúncia; e) personallssima: seu exercício cabe apenas ao ofendi­ do; o direito de queixa não se transmite para os suces­ sores. Obseniação: os artigos citados são do Código de Processo Penal, salvo indicação em contrário. Princípios gerais da ação penal São aqueles princípios que se aplicam a toda e qual­ quer forma de ação penal (pública ou privada): 1. Principio da verdade real -O processo penal busca descobrir efetivamente como os fatos se passaram, não admitindo ficções e presunções processuais, dife­ rentemente do que ocorre no processo civi 1. 2. Principio do contraditório (art. 5°, LV, CF)-As partes devem ser ouvidas e ter oportunidade de se manifes­ tar em igualdade de condições. Não vigora esse prin­ cípio na fase de inquérito. 3. Principio da ampla defesa (art. 5°, LV, CF) -Aos acu­ sados em processo penal são assegurados todos os meios lícitos de defesa. 4. Principio da intranscendência -A ação penal é limita­ da ao ofensor (réu ou querelado), não atingindo seus familiares. 5. Principio da verdade real-O juiz, de oficio, pode deter­ minar qualquer diligência a fim de descobrir a verda­ de real dos fatos que são objeto da ação penal. 6. Principio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF)-Ninguém poderá ser considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condena­ tória. Entretanto, esse princípio não proíbe a decre­ tação da prisão processual do réu antes do trânsito em julgado da condenação, uma vez que a própria CF admite essa prisão, desde que preenchidos certos requisitos. 7. Principio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) - Ninguém será privado de sua liberdade sem o devido processo legal. 8. Principio da vedação da prova ilícita (art. 5º, LVI, CF) -São inadmissíveis em processo penal as provas obti­ das por meio ilícito. 9. Principio in dubio pro reo -Significa que, na dúvida, deve-se optar pela solução mais favorável ao acusado. 10. Principio da iniciativa das partes -O juiz não pode dar início a ação penal. 11. Principio da oficiosidade -Encerrada uma fase pro­ cessual, o juiz, de oficio, deve determinar que se passe à fase seguinte. 12. Principio da vedação do julgamento extra petita - Deve haver correlação entre o fato descrito na inicial e a sentença proferida pelo juiz. 13. Principio da publicidade -As audiências, sessões e atos processuais são públicos. 14. Principio da identidade física do juiz - Este princí­ pio não vigora no processo penal. Por tal princípio, o juiz que colhe a prova deve ser o mesmo a profe­ rir a sentença. Ação civil ex delicto De acordo com o Código Civil, a responsabilidade civil é independente da responsabilidade penal. Assim, é possível que corram paralelamente ações penal e civil, visando esta à reparação do dano causado pelo ato ilícito praticado. Apesar da regra da separação das jurisdições penal ·e civil, prevê a lei que a condenação penal irrecorrível faz coisa julgada no cível para fins de reparação do dano, tendo a natureza de título exe­ cutório que permite apenas a discussão sobre o quan­ tum indenizatório, não podendo mais o juízo cível rea­ brir questão sobre a responsabilidade pelo fato crimi­ noso, posto que esta já foi reconhecida em sentença condenatória irrecorrível. Cumpre mencionar que um dos efeitos da condenação passada em julgado é "tor­ nar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime" (art. 91 ). O art. 66 prevê: "Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quan­ do não tiver sido, categoricamente, reconhecida a ine­ xistência material da infração". Portanto, só faz coisa julgada no cível, impedindo a propositura da ação civil, a sentença absolutória que reconhece expressamente a ine­ xistência material do fato, conforme previsto no art. 386, 1. Assim, baseando-se a absolvição nos demais incisos desse artigo, permite-se a propositura da ação civil ex delicto, visando ao ressarcimento do dano. COMPETÊNCIA Competência é a medida e o limite da jurisdição. Ê a deli­ mitação do poder jurisdicional. O juiz não pode julgar todas as causas e a jurisdição não pode ser exercida ilimi­ tadamente; assim, ela é distribuída, por lei, entre os vários órgãos do Poder Judiciário, por meio da competência. O art. 69 estabelece que a competência jurisdicional será determinada: 1 -Pelo lugar da infração -O art. 70, caput, determina que o foro competente será firmado pelo local da con­ sumação do crime. 11 -Pelo domicilio ou residência do réu -Segundo o art. 72, caput, não sendo conhecido o lugar da infração, a competência será firmada pelo local do domicílio ou residência do réu. Há, entretanto, uma exceção expres­ sa no art. 73, que estabelece: na ação penal privada exclusiva, mesmo sendo conhecido o lugar da infra­ ção, a vítima pode optar por dar início ao processo no foro do domicílio/residência do réu, não valendo para ação subsidiária da pública. III - Pela natureza da infração -Com a utilização dos dois primeiros critérios, necessariamente já estará fixa­ da a comarca competente. Dentro dessa comarca, o julgamento poderá ficar a cargo da Justiça Especial ou da Justiça Comum, dependendo da espécie da infração penal cometida. A Justiça Especial divide-se em Justiça Militar (para apurar crimes militares) e Justiça Eleitoral (para apurar crimes eleitorais). Já a Justiça Comum divide-se em Federal e Estadual. IV - Pela distribuição e prevenção -Ê possível vários juízes igualmente competentes para o caso. Por exem­ plo, quando é cometido um furto na cidade de São Paulo, que possui 30 juízes criminais, em princípio, todos eles têm competência para julgar o delito. Nessa situação, verificar-se-á a prevenção se um deles adian­ tar-se aos demais na prática de algum ato do proces­ so, como concessão de fiança ou pedido de explicações. Não havendo qualquer juiz prevento, será feita a dis­ tribuição, que é um sorteio para a fixação de determi­ nado juiz para a causa. V -Pela conexão ou continência -Quando existe algum vínculo entre duas ou mais infrações, estabelece a lei que deve existir um só processo. Conexão é o víncu­ lo, nexo, relação, ou seja, é a idéia de que uma coisa está ligada a outra; a continência ocorre quando uma causa está contida na outra, não sendo possível a cisão -art. 77 (ex.: quando duas ou mais pessoas forem acu­ sadas pela mesma infração). VI - Por prerrogativa de função -Em face da relevân­ cia do cargo ou da função exercida por determinadas pessoas, são elas julgadas originariamente por órgãos superiores da jurisdição e não por órgãos comuns (ex.: o STJ é competente para julgar originariamente gover­ nadores de Estado). Questões e processos incidentes Incidente é o que ocorre, sobrevém, acessório, super­ veniente, isto é, todas aquelas controvérsias que devem ser decididas pelo juiz antes de solucionar a lide principal. Tais questões prévias a que deve o julgador ater-se antes de enfrentar o mérito da causa principal dividem-se em: a) Questões prejudiciais (arts. 92 a 94)- São aquelas relati­ vas a um elemento constitutivo do crime e que subordi­ nam, necessariamente, a decisão da causa principal. Nesses casos, há relação de dependência lógica entre a questão prejudicial e a questão principal (ou prejudicada). b) Processos incidentes -São as exceções ( arts. 95 a 111 ), as incompatibilidades e impedimentos (art. 112), o conflito de jurisdição (arts. 113 a 1 17), a restituição de coisas apreendidas (arts. 118 a 124), as medidas asse­ curatórias (arts. 125 a 144), o incidente de falsidade (arts. 145 a 148) e o incidente de insanidade mental do acusado (arts. 149 a 154). EXCEÇÃO Ê a alegação de ausência de uma das condições da ação ou de pressupostos processuais; é a defesa contra a ação e o proc1:sso. Pode ser de cinco espécies: 1. Suspeição - E argüi da com o fim de recusar o juiz, sempre que as partes entenderem haver motivo que o impeça de julgar com imparcialidade. 2. Incompetência de juizo -A lei processual fixa vários critérios para determinação da competência, estabe­ lecendo, assim, o juízo e o juiz que deve exercer a jurisdição nos autos do processo criminal. Todas as vezes que não forem observados os preceitos que deter­ minam a competência, ou seja, quando o juiz não tem jurisdição delimitada para o caso, será argüida a exce­ ção de incompetência, remetendo os autos ao juiz que supõe competente. 3. Litispendência -Diante do princípio de que "ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo fato", prevê a lei a exceção de litispendência (art. 95, 111), destina­ da a evitar que tramitem, paralelamente, dois proces­ sos idênticos. 4. Coisa julgada -A coisa julgada apresenta uma senten­ ça transitada em julgado e, também, se fundamenta no princípio non bis in idem. Pela coisa julgada, impe­ de-se que se multipliquem as ações sobre o mesmo fato, com risco de decisões divergentes e conseqüen­ te desmoralização da Justiça. 5. Ilegitimidade de parte-A denúncia e a queixa devem ser rejeitadas em caso de ilegitimidade de parte e falta de condição exigida pela lei para o exercício da ação penal de forma idêntica, pois tanto faz não ser o autor titular da ação ou lhe faltar capacidade processual. Incompatibilidades e impedimentos O art. 112 prevê o dever de o juiz, órgão do Ministério Público, peritos, intérpretes e serventuários ou funcioná­ rios da Justiça absterem-se de servir no processo quan­ do houver incompatibilidade ou impedimento legal, que serão declinados nos autos. Não ocorrendo o afastamen­ to espontâneo, a parte pode argüir a incompatibilidade ou impedimento, observando-se o procedimento da exce­ ção de suspeição. Medidas assecuratórias A prática da infração, além de lesar a coletividade, acarreta danos à vítima. Visando a assegurar a efetiva reparação do prejuízo causado ao ofendido, o CPP prevê três modalidades de medidas cautelares: a) Seqüestro - Pode recair sobre bens móveis ou imó­ veis. Podem ser objeto de seqüestro os imóveis adqui­ ridos pelo agente com os preceitos da infração, ainda que transferidos a terceiros (art. 125). b) Hipoteca legal -Ê o direito real de garantia que tem por objeto bens imóveis pertencentes ao devedor que, embo­ ra continuem em seu poder, asseguram, precipuamen­ te, a satisfação do crédito. Destina-se a assegurar a repa­ ração do dano causado à vítima, bem como o pagamen­ to de eventual pena de multa e despesas processuais, tendo a primeira preferência sobre estas últimas. c) Arresto ( art. 13 7) -Enquanto o seqüestro recai neces­ sariamente sobre bens relacionados a prática crimino­ sa (adquiridos com os proventos da infração), o arres­ to consiste na constrição de bens móveis pertencentes ao agente, para garantir a satisfação da pretensão inde­ nizatória do ofendido. Podem ser objeto de arresto aqueles bens suscetíveis de penhora. As coisas impe­ nhoráveis (art. 649), portanto, não são arrestáveis. Observação: não serão objeto de arresto os produ­ tos e proventos do crime, porquanto sujeitos a seqües­ tro e busca e apreensão. Incidente de falsidade Se alguma das partes suspeita da falsidade de um docu­ mento, poderá requerer por escrito a instauração de pro­ cesso incidente tendente a constatar tal circunstância. Podem suscitar o incidente de falsidade: a)o réu ou querelado; b)a vítima (ainda que não habilitada como assistente); c) o Ministério Público ou o querelante; d)o juiz, de oficio. Incidente de insanidade mental do acusado Havendo dúvida quanto à imputabilidade do acusado, será instaurado processo incidente para aferição de sua saúde mental. Não bastam meras suposições acerca da higidez mental do réu para instauração do incidente, mostrando-se necessário que a dúvida advenha de elemen­ tos de convicção existentes nos autos. PROVAS Constituem o conjunto de atos praticados pelas partes, pelo juiz ou por terceiro, destinados a levar ao magistra­ do a convicção acerca da existência ou inexistência de um fato, da falsidade ou veracidade de uma informação. Prova proibida -O art. 5°, inciso XLI, da CF dispõe: "São inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos, prova proibida ou vedada". A prova proi­ bida é ilegítima quando a norma afrontada tiver nature- za processual; é o caso de um documento juntado na fase das alegações finais, na primeira fase do júri. A prova proibida é ilícita quando for vedada em virtude de ter sido produzida com afronta às normas de direito material, como no caso de confissão obtida mediante tortura. õnus da prova -A prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Ao acusador cabe provar o fato e sua autoria, as circunstâncias de aumento da pena, os elementos subje­ tivos do crime. Ao acusado cabe provar as excludentes, a inexistência do fato, as causas da diminuição. Pericia -O exame de corpo de delito e as demais perí­ cias serão realizados por dois peritos oficiais; na falta destes, por duas pessoas idôneas. Exame de corpo de delito a)Direto: para fins probatórios, é o que tem mais aceita­ ção. Ê realizado no próprio corpo do delito (ex.: no crime contra a saúde pública, examina-se o produto alimenti­ cio adulterado; em caso de estupro, a própria vítima). b)lndireto: ocorre quando a verificação dos vestígios se opera por meio de prova testemunhal. Interrogatório -Pela Lei I O. 792/03, o interrogatório conserva sua natureza de meio de defesa, ficando garan­ tida expressamente a possibilidade de o acusado entrevis­ tar-se previamente com seu advogado, visando a traçar estratégia para autodefesa. Paralelamente, o interrogató­ rio constitui também meio de prova, pois, ao final, as partes poderão perguntar sobre fato a ser esclarecido ( art. 188). O CPP regulamentou o direito constitucional ao silêncio (art. 5°, LXIII, CF) e este não importará confis­ são nem poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. O interrogatório é ato não preclusivo, podendo ser rea­ I izado a qualquer momento, dada sua natureza de defe­ sa (art. 196). Características -O interrogatório é um ato: a)personalíssimo: só o réu pode ser interrogado, mas, sendo público o ato, qualquer pessoa pode assistir; b)privativo do juiz: somente o magistrado pode interro­ gar o acusado, sendo vedado às partes intervir no ato. Necessidade -O interrogatório é necessário até o trân­ sito em julgado da decisão final. Portanto, mesmo depois da sentença condenatória e antes do julgamento da ape­ lação, é exigida sua realização. A falta acarreta nulida­ de insanável (art. 564, III). Ê obrigatória a presença do defensor, constituído ou nomeado. O acusado preso deve ser interrogado no esta­ belecimento prisional em que se encontra, em sala pró­ pria, garantindo a segurança de todos e a publicidade do ato. Antes de sua realização, o juiz assegurará o direito de entrevista reservada do acusado e seu defensor. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente. Confissão -Ê a aceitação, pelo réu, da acusação que lhe é dirigida em um processo penal. A confissão isola­ da não constitui prova suficiente para a condenação, devendo ser corroborada por outros elementos de provas. Caracteriza-se a confissão por ser: a)retratável: o acusado pode retratar-se, retirar todo o alegado ou parte dele; b)divisível: o juiz pode considerá-la total ou parcial­ mente. Prova testemunhal-Testemunha é a pessoa que decla­ ra o que sabe a respeito do crime e suas circunstâncias. Toda pessoa pode ser testemunha, não sendo excluídos os menores, insanos, silvícolas, etc. A testemunha prestará o compromisso de dizer a ver­ dade. No entanto, certas pessoas podem recusar-se a depor: cônjuge, ascendente, descendente e irmão. Sendo necessário, darão declarações, mas sem prestar compro­ misso de dizer a verdade. Há pessoas que são proibidas de depor em razão da função, oficio ou profissão (padre, advogado, psicólogo, etc.), pois devem guardar segredo, salvo se a parte inte­ ressada autorizar seu testemunho. Elas prestam compro­ misso de dizer a verdade e, mesmo autorizadas, apenas depõem se quiserem. As pessoas que não prestam compromisso são doentes e deficientes mentais, crianças e pessoas que podem se recu­ sar a depor; são chamadas de declarantes ou informantes. Contradita -Ê a impugnação de depoimento de uma testemunha suspeita. Ocorre após sua qualificação e antes do depoimento. Testemunha não localizada - Pode ser substituída no prazo de três dias, a contar da data em que a testemu­ nha não encontrada deveria ser ouvida. Prova documental - Documento é o escrito que con­ densa graficamente o pensamento de alguém, podendo provar um fato ou a realização de algum ato dotado de significação ou relevância jurídica. Papéis públicos -São expedidos por funcionário públi­ co no exercício de suas atribuições, na forma da lei. CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL Arts. 524 a 530 do CPP 4. Deixou vestígios*: busca e apreensão; perícia. 2. Oferecimento da denúncia ou queixa-crime. 3. Recebimento pelo juiz. 4.Citação. 5. Interrogatório. 6. Defesa prévia: 8 testemunhas, 3 dias. 7. Inquirição das testemunhas da acusação. 8. Inquirição das testemunhas da defesa. 9.24 horas para diligências (art. 499), 10. Alegações finais: 3 dias (art. 500). 11. Sentença definitiva: 10 + 10 dias. * Se o crime não deixar vestígios, seguirá o rito ordinário. PROCESSOS DE CRIMES DE ENTORPECENTES Leis 6.368/76 e 10.409/02 A nova Lei 10.409/02, em razão de inúmeros vetos presidenciais, não vem sendo aplicada conforme posi- cionamento dos tribunais. É um nada jurídico. Permanecem em vigor, portanto, as disposições da Lei 6.368/76. Os crimes de entorpecentes são da competência da Justiça Estadual. A Justiça Federal somente será com- petente para julgar os casos de tráfico internacional. Laudos 1.No IP deverá ser feito o laudo de constatação por apenas um perito. É obrigatório para lavratura do auto de prisão em flagrante e para oferecimento da denúncia. 2.0 laudo definitivo, chamado laudo toxicológico, deve ser juntado aos autos até a audiência de ins- trução, debates e julgamento (art. 25, Lei 6.368/76). Este é o laudo definitivo feito por dois peritos ofi- ciais. São realizados exames técnicos e químicos na substância. 3. Pode ser elaborado, também, o laudo de dependên- cia, para ter conhecimento se a pessoa é viciada ou não (art. 19, Lei 6.368/76). Procedimento — O âmbito de incidência do proce- dimento especial relacionado com as drogas só será o dos arts. 12, 13 e 14 da Lei 6.368/76, pois, após o advento da Lei 10.259/01, os crimes dos arts. 15, 16 e 17 da referida lei, cuja pena máxima não excede a dois anos, seguirão o rito sumaríssimo. O IP será elaborado somente para os crimes dos arts. 12, 13.e 14; para os demais, será termo circuns- tanciado. A segiiência desse procedimento é: a) Na polícia: 1. Indiciado preso - Comunicação imediata, com remessa de cópia do auto de prisão em flagran- te, dentro do prazo máximo de 24 horas, ao juiz competente (art. 5º, LXII, CF) e conclusão do inquérito em cinco dias (art. 21, Lei 6.368/76). 2. Indiciado solto — O inquérito deverá ser conclui- do e remetido a juízo em 30 dias, podendo ser concedida dilação de prazo (art. 10, 8 3º). b) Em juízo: . Oferecimento da denúncia - Prazo de seis dias para indiciado preso, pelos arts. 12, 13 e 14 da Lei 6.368/76 (arrolando até cinco testemunhas). Deverá acompanhar a peça inaugural o laudo de constatação, apontando a probabilidade de que a substância seja capaz de produzir a depen- dência física ou psíquica. . Recebimento pelo juiz, que em 24 horas orde- nará a citação do réu. . Citação do réu — Caso o réu não seja encontra- do, a citação far-se-á por edital, no prazo de cinco dias (art. 22, 8 4º, Lei 6.368/76). Os pra- zos são mais ex . Interrogatório, que se realizará dentre os cinco dias seguintes. Nesse momento deverá ser inda- gado o agente, traficante ou usuário, acerca de eventual dependência (art. 22, 5 5º, Lei 6.368/76 — Exame pericial de dependência). . Defesa prévia. Observação: havendo mais de um réu, o prazo será comum e correrá em cartório. 6. O juiz proferirá o despacho saneador em 48 horas. . O juiz marcará a audiência de instrução, deba- tese julgamento, para um dos oito dias seguintes. Observação: na hipótese de ter sido determi- nado exame de dependência, o prazo para a realização da audiência será de 30 dias (art. 23, Lei 6.368/76). Deve ser juntado o laudo defi- nitivo (exame toxicológico) 7.1. Inquirição das testemunhas da acusação. 7.2. Inquirição das testemunhas da defesa. 7.3. Debates orais, no prazo de 20 minutos, pror- rogáveis por mais dez. 7.4. Sentença proferida na própria audiência ou no prazo de cinco dias, se o juiz não se achar habilitado. É o chamamento do réu ao processo para que ele possa se defender. Há duas espécies de citação: 1.real ou pessoal: feita pessoalmente por meio de oficial de Justiça; 2.ficta ou presumida: feita por edital. Intimação — Dá conhecimento às partes de algum ato processual que já ocorreu no processo. Notificação — É o chamamento para realizar algum ato processual. ia — Quando o réu estiver fora do territó- o do juiz processante, será citado mediante precatória (art. 353). A carta precatória não suspende ou interrompe o prazo prescricional. Militar — A citação do militar será feita por inter- médio do chefe do respectivo serviço. Funcionário público — O funcionário público será citado indicando-se o dia designado para comparecer em juízo. O chefe de sua repartição será notificado de seu comparecimento no dia e hora designados. Réu preso — Deverá ser citado pessoalmente, não importando sua condição. Assim, o oficial de Justiça dirigir-se-á ao estabelecimento carcerário em que se encontra para citá-lo pessoalmente, devendo atender às seguintes exigências, sob pena de nuli- dade: leitura do mandado ao citando pelo oficial; entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação; e declaração do oficial de Justiça, na certidão de entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa. Citação por edital — Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 dias (art. 361). A citação ainda será feita por edital quando: a)inacessível o lugar em que estiver o réu, em virtu- de de epidemia, de guerra ou por outro motivo de força maior — prazo de 15 a 90 dias; bjincerta a pessoa que tiver de ser citada — prazo de 30 dias; e) 0 réu se oculta para não ser citado — prazo de cinco dias. Se o acusado citado por edital não comparecer nem constituir advogado, ficarão suspensos o pro- cesso e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar pri- são preventiva. Revelia — O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo jus- tificado ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. Rogatóri lo o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, sus- pendendo-se o curso do prazo de prescrição até seu cumprimento. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO O ofendido pode não só propor a ação penal pri- vada ou subsidiária da pública, como também auxi- liar o MP na acusação na ação penal pública, dando- se-lhe o nome de assistente. Não há que se falar em assistente na ação penal privada. A função do assistente é auxiliar, ajudar, assistir o MP a acusar e, secundariamente, garantir seus inte- resses, refluxos quanto à indenização civil dos danos causados pelo crime. Não se pode falar em assistên- cia antes de iniciar a ação penal. Titulares da assistência Como titular do direito de assistência está, em pri- meiro lugar, o ofendido. Podem também atuar como assistente: o menor entre 18 e 21 anos, independente- mente da assistência paterna, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do ofendido. O exercício da assistência só pode ser representa- do em juízo por um advogado, pois este possui capa- cidade postulatória. O assistente pode ser admitido enquanto não pas- sar em julgado a sentença condenatória, recebendo a causa no estado em que se achar. Conforme o prof. Fernando Capez, * a sentença é uma manifestação intelectual lógica e formal emiti- da pelo Estado, por meio de seus órgãos jurisdicio- nais, com a finalidade de encerrar um conflito de interesses, qualificado por uma pretensão resistida, mediante à aplicação do ordenamento legal ao caso concreto. Na sentença consuma-se a função jurisdi- cional, aplicando-se a lei ao caso concreto contro- vertido, com a finalidade de extinguir juridicamen- te a controvérsia”. Classificação das decisões As sentenças em sentido amplo (decisões) divi- dem-se em: 1.interlocutórias simples: solucionam apenas ques- tões relativas à marcha processual, sem entrar no mérito da causa; .interlocutórias mistas: também chamadas de deci- sões com força de definitiva, encerram uma etapa do procedimento ou à própria relação do proces- so sem o julgamento do mérito da causa. Podem ser: mistas não terminativas — apenas encerram uma etapa procedimental (ex.: decisão de pronúncia no Tribunal do Júri) — ou mistas terminativas - cul- minam na extinção do processo sem julgamento do mérito (ex.: decisão que rejeita a denúncia); As sentenças em sentido estrito dividem-se em: 1.condenatórias: quando julgam procedente, total ou parcialmente, a pretensão punitiva; 2.absolutórias: quando não acolhem o pedido de con- denação. Subdividem-se em: próprias — quando não acolhem a pretensão punitiva, não impondo qualquer sanção ao acusado — e impróprias — quan- do não acolhem a pretensão punitiva, mas impõem ao réu medida de segurança; 3. terminativas de mérito: quando julgam o mérito, mas não condenam nem absolvem o réu (ex. sen- tença que declara a extinção da punibilidade), A sentença é composta por três partes (art. 381): 1.relatório (exposição, histórico); 2.fundamentação (motivação); 3. conclusão (dispositivo). Princípio da correlação na sentença penal É o princípio garantidor do direito de defesa do acusado, e sua inobservância acarreta a nulidade da sentença. Significa que deve haver uma correlação entre a sentença e o fato descrito na denúncia ou queixa. O juiz não pode julgar o réu por fato de que não foi acusado (sentença ultra petita ou extra petita). Também é nula a sentença quando o juiz não se mani- festa sobre um dos ilícitos descritos na peça exordial (sentença citra petita). Mutatio libelli O juiz reconhece a possibilidade de nova definição jurídica do fato, em razão de prova existente nos autos de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa. Nesse caso, o juiz não pode decidir, porque o fato não está des- crito na peça exordial. Consegiiências — Três situações podem ocorrer: 1.A circunstância elementar deixa a pena igual. 2. circunstância elementar diminui a pena. Nessas duas hipóteses, aplica-se o art. 384, caput, do CPP (mutatio libelli sem aditamento), em que o juiz baixa o processo para que a defesa se manifes- te e produza provas em oito dias. 3. circunstância elementar aumenta a pena — Nessa hipótese, aplica-se o art. 384, parágrafo único, do CPP (mutatio libelli com aditamento), em que o juiz baixa o processo para a acusação aditar (ou seja, completar, acrescentar circunstâncias que agravam a acusação) a peça inicial, abrindo-se prazo para a defe- sa se manifestar e produzir provas em três dias. Cabe o aditamento até a sentença. Assistente de acusação não pode aditar. Se o MP não quiser aditar a denúncia, irá ao procurador-geral, que aditará ou nomeará outro promotor para fazê-la. Emendatio libelli Trata-se de errônea tipificação legal do crime — corre- ção pelo juiz de erro na denúncia. Ocorre quando a denin- cia descreve o fato concreto de determinado crime, dando- lhe classificação legal diversa. A defesa se defende do fato descrito na denúncia e não do artigo imputado. O juiz pode corrigir o erro, condenando o réu pelo artigo correto, sem a necessidade de requerer aditamen- to da denúncia pelo MP ou mesmo abrir prazo para a defesa, pois não se trata de nova imputação mais grave, e sim de um erro do promotor na denúncia, que descre- veu corretamente a conduta criminosa, mas errou o tipo penal (por exemplo, o número do artigo). HABEAS CORPUS É um remédio constitucional destinado a tutelar, de maneira eficaz e imediata, a liberdade de locomoção (direito de ir, vir e permanecer). Embora incluído no CPP (arts. 647 a 667) como recurso, a doutrina é unânime em considerá-lo como verdadeira ação, que tem por finali- dade amparar o direito de liberdade (art. 5º, LXVII, CF). Características — Pode ser impetrado por qualquer pessoa, inclusive pelo paciente e pelo MP em favor do réu, Não há necessidade de procuração. O habeas corpus pode ser: a)preventivo: quando impetrado contra uma ameaça à liberdade de locomoção, como forma de precaução, objetivando sempre a obtenção do salvo-conduto; bjliberatório: quando o paciente já estiver sofrendo a coação ilegal em sua liberdade de locomoção ou se encontra na iminência de vir a sofrer um constrangi- mento ilegal. Existe liminar em pedido de habeas corpus. Tem como objetivo atender a casos em que a cessação da coação ilegal exige pronta intervenção do Judiciário. Recursos — Se o habeas corpus for negado em pri- meira instância, caberá recurso em sentido estrito. Se for negado em segunda instância, o recurso cabível é o ordinário-constitucional. No habeas corpus são usadas as seguintes expressões: a) paciente: é a pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer uma coação ilegal; petrante: é a pessoa que pede a ordem de habeas corpus; <) impetrada: é a autoridade a quem é dirigido o pedido; djcoator: é a pessoa que exerce ou ameaça exercer a coação ilegal. Também cabe habeas corpus contra ato praticado por particular, mas não é cabível em punição disciplinar. MANDADO DE SEGURANÇA Dispõe o art. 5º, LXIX, da CF: “conceder-se-á man- dado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quan- do o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exer- cício de atribuições do poder público”. O prazo é de 120 dias a contar do ato coator (Lei 1.533/51). Apesar da natureza civil desse instituto e da divergên- cia das correntes doutrinárias, não resta dúvida de que é permitido, dentro da área processual penal, em algumas hipóteses: a)quando negado requerimento para a instauração de IP; b)quando negado o direito ao advogado de comunicar- se com o preso, nos casos em que foi determinada sua incomunicabilidade; <) quando negado ao advogado acesso aos autos de IP sigiloso; aypara nova realização de diligências acoimadas de ile- gitimidade; eJquando do indeferimento de exame pericial ou sua renovação requerida pelo interessado; f) para obter efeito suspensivo em recursos; g)contra decisão preclusa e a coisa julgada; hjem situação de extrema excepcionalidade, em substi- tuição de recurso que deveria ter sido regularmente interposto por mandado de segurança. É o poder que se reconhece à parte vencida, em qual- quer incidente ou no mérito da demanda, de provocar o reexame de questões já decididas, pela mesma autori- dade judiciária ou por outra de hierarquia. Efeito devolutivo — É a transferência a outro órgão jurisdicional da relação litigiosa e da decisão proferida, para serem examinadas e revistas, dentro do limite do que foi impugnado pelas partes. Efeito suspensivo — É a suspensão da executoriedade da decisão impugnada, em virtude de interposição de um recurso. Preparo — É o custeio das despesas judiciais no proce- dimento recursal. O preparo não é exigível no processo penal. Deserção — Em matéria penal, trata-se da fuga do con- denado (o recurso interposto pelo condenado obrigado a se recolher será declarado deserto com a fuga). Em matéria civil, trata-se da falta do preparo (pagamento das custas) nos recursos (não existindo mais no proces- so penal). Espécies de recursos 1.Voluntários: cabem, exclusivamente, à parte que sucumbiu. É apenas um ônus, ou seja, a parte recor- re se quiser 2.Necessários (ex officio): aqueles em que o juiz é obri- gado a recorrer da própria decisão. RECURSOS: CABIMENTO E PRAZOS “Agravo de Instrumento (art. 28, Lei 8.038/90) É o recurso cabível quando for denegado o recurso extraordinário ou recurso especial. Deve ser endereçado ao STF ou ao STJ. A petição de agravo será dirigida à pre- sidência do tribunal de origem. Prazo - Cinco dias. Agravo em execução (art. 197, LEP) É o recurso cabível das decisões proferidas pelo juiz da vara de execuções criminais. Prazos - Cinco dias: interposição; dois dias: razões e contra-razões. “Agravo regimental (art. 204, RI do Tacrim) É o recurso cabível do despacho do relator que dei- xar de receber embargos infringentes, de nulidade, decla- ratórios e de revisão criminal. Prazo - Cinco dias. Apelação comum ou do júri (art. 593) É o recurso cabível das sentenças definitivas condena- tórias, absolutórias ou desclassificatórias de primeiro grau. Prazos - Interposição: cinco dias, a contar da intima- ção; razões e contra-razões: oito dias. Apelação da Lei 9.099/95 (art. 82) É o recurso cabível: 1. das sentenças definitivas con- denatórias; 2. da transação penal; 3. da decisão que não receber a denúncia ou queixa-crime. Prazo - Dez dias, a contar da intimação: interposição e razões juntas. Carta testemunhável É cabível da decisão que denegar recurso ou daquela que, embora admitido o recurso, não dá seguimento à instância superior. Prazo - 48 horas. Correição parcial (art. 118, Ri do Tacrim) É cabível contra decisões de juízes de primeiro grau que importem em erro, abuso de poder ou inversão tumul- tuária do processo. Prazo - Cinco dias. Embargos declaratórios (art. 619) É o recurso cabível quando o acórdão for ambíguo, contraditório, omisso ou obscuro. Prazo - Dois dias. Apenas uma peça. Emas inigontos a do ruido (09 ego ro) É o recurso cabível quando não for unânime a deci da segunda instância desfavorável ao réu e a divergên- cia versar sobre o mérito (infringentes) ou sobre maté- ria processual (nulidade). Privativos da defesa, os embar- gos infringentes ou de nulidade serão restritos à matéria divergente do voto vencido. Prazo - Dez dias. Composto de duas peças. Habeas corpus (arts. 647 a 667) É cabível quando alguém estiver sofrendo, ou se achar na iminência de sofrer, constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção. Não é cabível em punição dis- ciplinar. Pode ser impetrado por qualquer pessoa, inclu- sive pelo MP em favor do réu, mesmo sem procuração. Prazo - Não tem prazo. Habeas data (art. 5º, DXXII, CF) Liberdade de dados “tenha os dados”. É um remédio constitucional que visa a assegurar o conhecimento de informações pessoais, constantes de registros de entida- des públicas, ou retificá-las (ex.: hospital que se nega a fornecer dados do prontuário do paciente). Prazo - Não tem prazo. Mandado de injunção (art. 5º, DX, CF) É um remédio constitucional cabível quando a falta de norma reguladora torna inviável o exercício de direitos e prerrogativas constitucionais inerentes à nacionalidade e à cidadania (ex.: juros de 12% a microempresários; direi- to a educação para todos, que é norma constitucional) Prazo - Não tem prazo. Protesto por novo júri (art. 607) É o recurso privativo da defesa, cabivel das decisões condenatórias do Tribunal do Júri, a uma pena igual ou superior a 20 anos, por um só crime. Prazo - Cinco dias. Apenas uma peça. Recurso em sentido estrito (art. 581) É o recurso cabível de um despacho, decisão ou sen- tença interlocutória. É taxativo, pois só é cabível nos casos previstos no art. 581 do CPP. Prazos - Interposição: cinco dias; razões e contra- razões: dois dias. Recurso especial (art. 105, ll, “a” até “c”, CF) É o recurso cabível das decisões que forem contrárias à lei ou tratado federal. Prazo -15 dias. Recurso extraordinário (art. 102, Il, “a” até *c”, CF) É o recurso cabível das decisões que contrariarem dis- positivo constitucional. Prazo - 15 dias. Recurso ordinário constitucional (art. 105, 11, “a”, CF) É o recurso cabível das decisões denegatórias de habeas corpus proferidas em segunda instância. Prazo - Cinco dias. Composto de duas peças. Recurso ordinário constitucional (art. 102, Il, a”, CF) É o recurso cabível das decisões denegatórias de habeas corpus proferidas pelo STJ. Nesse caso, será endereçado ao STF. Prazo - Cinco dias. Composto de duas peças. Revisão criminal (art. 621) Não é recurso. Trata-se de ação de natureza constituti- va complementar, privativa da defesa, cabível nos casos de sentença condenatória transitada em julgado, prevista no art. 621 do CPP (ex.: quando surgirem novas provas, quan- do a sentença fundar-se em depoimento falso, etc. Prazo - Não tem prazo. Apenas uma peça. Resumão Jurídico A coleção Resumão Jurídico é um projeto editorial da Barros, Fischer & Associados Ltda. em parceria com o Exord, Instituto de Orientação para Reciclagem em Direito. ssa edição Novembro/2005. Autora: Fernanda Maria Zichia Escobar, advogada. pós-graduada em Direito Penal o Processo Penal; mesiranda em Direitos Difusos e Coletivos; assessora da Comissão de Prerrogativas e Direitos da ÓABISP: professora universitária; professora em diversos cursos preparatórios para o exame da OAB e concursos públicos. Arte: Maurício Ciof Revisão: Márcia Menin Resumão Jurídico - Processo Penal é uma publicação da Barros Fischer & Associados Ltda.. sob licença editorial do Exord. Copyright (62004 Fernanda Maria Zíchia Escobar. Copyright O 2005 desta edição reservados para Barros, Fischer & Associados Ltda. Endereço: Rua Ulpiano, 86 Lapa, São Paulo, CEP 05050-020 Telefonelfax: 0(xx)11 3675-0508 Site: www.bafisa.com.br E-mail: bafisaQuol.com br Exord: Av. Paulista, 171, 1º andar - Tel: 0699)11 3372-2500 Site: ww exord com br - E-mail: exordGtexord.com.br Impressão: Fekenaz Indústria Gráfica Lida Badge Comercial de Plásticos Ltda. Distribuição é vendas: Baia, el. bo) 11 3675-0508 Atenção ISBN 85-88749-44-D É expressamente | | | | 9443] proibida a reprodu- olvess88l74 ção total ou parcial do conteúdo desta publicação sem a prévia autorização do editor.