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Resumo da matéria de contratos mercantis
Tipologia: Resumos
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● Na exploração da atividade empresarial a que se dedica, o empresário individual ou a sociedade empresária celebram vários contratos. Pode-se dizer que combinar os fatores de produção é contrair e executar obrigações nascidas principalmente de contratos. ● Os contratos que o empresário contrai podem estar sujeitos a 4 regimes jurídicos diferentes, no direito brasileiro: administrativo, do trabalho, do consumidor e cível. Dependendo de quem seja o outro contratante, as normas aplicáveis ao contrato serão diferentes. ● Os contratos são mercantis se os dois contratantes são empresários. ● Os contratos mercantis podem classificar-se entre os cíveis ou os sujeitos ao CDC, dependendo das condições dos contratantes. ● Se os empresários são iguais , sob o ponto de vista de sua condição econômica (quer dizer, ambos podem contratar advogados e outros profissionais antes de assinarem o instrumento contratual, de forma que, ao fazê-lo, estão plenamente informados sobre a extensão dos direitos e obrigações contratados), o contrato é civil e será regido pelo Código Civil; se desiguais (ou seja, um deles está em situação de vulnerabilidade econômica frente ao outro), o contrato será regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
● Os contratos são uma das fontes das obrigações, onde existe um vínculo entre as pessoas, em virtude do qual são exigíveis prestações e contraprestações. ● Pode-se situar o contrato no conjunto das obrigações em que a existência e extensão do dever, que as partes têm de cumprir, são definidas em parte pela lei e pela vontade dos contratantes. ● Cada vez mais eles representam o núcleo básico da atividade empresarial, abrangendo a indústria, o seguro, o crédito, o transporte e o próprio comércio em sentido estrito.
● Dois princípios regem a constituição do vínculo contratual: o do consensualismo e o da relatividade. ● Princípio do consensualismo: um contrato se constitui, via de regra, pelo encontro das vontades manifestadas pelas partes, não sendo necessária mais nenhuma outra condição.
a) Contratos reais – se constituem somente com a entrega da coisa objeto da avença (ex.: mútuo ou o depósito);
b) Contratos solenes – o direito condiciona a constituição à elaboração de um certo instrumento contratual (ex.: constituição de renda – art. 807 do CC)
● Os contratos mercantis, em suma, podem ser consensuais ou reais. Os contratos entre empresários estão constituídos (perfeitos e acabados) assim que se verifica o encontro de vontade das pessoas participantes do vínculo. Aquela que toma a iniciativa da constituição do contrato chama-se proponente ou policitante, e a sua manifestação de vontade é a proposta. Já a destinatária da proposta, por sua vez, chama-se oblato ou aceitante, e a manifestação de vontade desta última é denominada aceitação. ● O proponente e o aceitante podem manifestar a sua vontade de forma tácita ou expressa, podendo ser orais, escritas ou simbólicas. ● Princípio da relatividade: o contrato gera efeitos apenas entre as partes por ele vinculadas, não criando, em regra, direitos ou deveres para pessoas estranhas à relação. ● Exceções a esse princípio: seguro de vida ou a estipulação em favor de terceiro, que são contratos constitutivos de crédito em benefício de pessoa não participante do acordo. Além
desse aspecto atinente aos sujeitos atingidos pelo contrato, menciona a doutrina um aspecto objetivo, pelo qual o contrato não alcança bens estranhos ao seu objeto. ● No exame do princípio da relatividade, uma discussão bastante interessante, diz respeito àquelas situações aparentes, que iludem contratantes de boa-fé. É o que propõe a teoria da aparência, segundo a qual uma situação aparente pode gerar obrigações para terceiros quando o contratante, de boa-fé, tinha razões efetivas para tomá-la por real, comumente aplicada nas hipóteses de excesso de mandato, continuação de fato de mandato findo, inobservância de diretrizes do representado pelo representante. ● Quando o contrato se insere no âmbito da tutela do consumidor, o princípio da relatividade também tem a sua pertinência ressalvada em alguns casos, pois se admite a reclamação contra o fabricante do produto viciado, embora a relação contratual de compra e venda tenha se estabelecido na verdade entre o consumidor e um comerciante.
● As partes, ao se vincularem em um contrato, assumem obrigações, podendo, assim, uma exigir da outra a prestação prometida. É o que pressupõe a chamada cláusula pacta sunt servanda , presente em todos os contratos e que significa que a nenhuma das partes é possível liberar-se, por sua própria e exclusiva vontade, do que antes foi pactuado. Se o vínculo nasceu de um encontro de vontades, ele somente poderá ser desfeito por desejo de todas as pessoas envolvidas neste. ● No entanto, essa cláusula não tem aplicação absoluta, considerando que se encontra limitada, alguns contratos (comutativos) por outra cláusula, chamada de rebus sic stantibus. Em conformidade com essa cláusula, se uma das partes contratantes tiver a sua situação econômica alterada em virtude de fatores imprevisíveis e independentes à sua vontade, e em função dessa alteração, o cumprimento do contrato torna-se demasiadamente oneroso a uma das partes, é possível a revisão das condições vigentes no momento em que o contrato foi celebrado.
Há duas hipóteses em que a força vinculativa do contrato pode ser suspensa:
1ª) A própria convergência de vontade das partes pode sustar, pelo prazo e nas condições estabelecidas de comum acordo, o cumprimento do contrato; e 2ª) A ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Uma outra cláusula a ser mencionada, e que está presente nos contratos bilaterais, é a exceptio non adimpleti contractus , pela qual uma parte não pode exigir o cumprimento do contrato pela outra, se estiver em mora em relação à sua própria prestação.
Desconstituição do vínculo contratual:
➔ Como o contrato é uma espécie de vínculo obrigacional, todas as causas extintivas das obrigações dão ensejo à sua desconstituição. ➔ Dessa forma, a prescrição, a confusão, a compensação, dentro outras, como a invalidação ou a dissolução do vínculo, originam o desfazimento da relação contratual. ➔ A invalidação de um contrato ocorre em função de causas anteriores ou contemporâneas à constituição, a saber, a incapacidade das partes, a ilicitude do objeto, a inidoneidade da forma ou vício de consentimento ou social (erro, dolo, simulação etc.). ➔ A dissolução está relacionada com causas posteriores à constituição do contrato, ou seja, a inexecução (causando a resolução do contrato) e a vontade das partes (causando a resilição do contrato). ➔ A resolução resulta do não-cumprimento das obrigações assumidas por uma das partes, seja em decorrência de ação ou omissão a ela imputável, seja em função de fatores externos à atuação do contratante que impossibilitam a execução do contrato (caso fortuito, força maior, insolvência), onde as partes retornam à situação jurídica anterior ao contrato, já que esta forma de dissolução opera efeitos retroativos. ➔ A resilição é motivada pela vontade das partes, isso é, mediante um acordo bilateral. Admite-se a resilição unilateral, chamada de denúncia, apenas se o próprio instrumento contratual contiver cláusula autorizando-a ou se decorrer da essência do contrato, como no caso do mandato, não operando efeitos retroativos.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL
❏ A colaboração empresarial no escoamento de mercadorias pode ser feita por intermediação ou aproximação. No primeiro caso, o colaborador ocupa um dos elos da cadeia de circulação, comprando o produto do fornecedor para revendê-lo. No segundo, o colaborador procura outros empresários potencialmente interessados em negociar com o fornecedor. ❏ A cláusula de exclusividade de zona – ou de territorialidade – impede o distribuído de comercializar o seu produto no mercado em que opera o distribuidor. A exclusividade é condição para o bom desenvolvimento da colaboração empresarial.
•Por comissão mercantil entende-se o vínculo contratual em que um empresário (comissário) se
obriga a realizar negócios mercantis por conta de outro (comitente), mas em nome próprio,
assumindo perante terceiros responsabilidade pessoal pelos atos praticados. Costuma o fornecedor remunerar o colaborador por valor percentual ao preço das mercadorias vendidas (a
comissão).
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
● Definição: o contrato de representação comercial autônoma é aquele em que uma das partes (representante) obriga-se a obter pedidos de compra dos produtos fabricados ou comercializados pela outra parte (representado). ● É contrato típico, detalhadamente disciplinado na Lei 4886/65 alterada pela Lei 8420/92. ● Também denominado de “Agência” ● O contrato de representação deve ser escrito e conter, dentre outras, as cláusulas elencadas na lei. ● Prazo contratual – pode ser determinado apenas no primeiro contrato entre as artes. A renovação sempre será por prazo indeterminado. ● Exclusividade de zona e exclusividade de representação. –A exclusividade de zona é implícita.
–A exclusividade de representação não é implícita, para que o representante esteja impedido de trabalhar para outro ou outros representados é indispensável que o contrato social contenha cláusula nesse sentido. ● Remuneração – normalmente é proporcional ao valor dos pedidos de compra encaminhados por meio dele. ● Remuneração do Representante
Comissões pagas aos representantes ❏ A remuneração do representante é a comissão, e ele só terá direito a ela após a liquidação da fatura. ❏ O representante comercial é mero aproximador. A compra e venda é realizada entre o representado e o terceiro, e somente após o pagamento da fatura é que o representante terá direito à comissão. ❏ O representado poderá recusar o pedido de compra e venda obtido pelo representante, não sendo, nesse caso, devida a comissão. ❏ A comissão não será devida em caso de insolvência do comprador. Se, porém, o contrato prever que sempre haverá o pagamento das comissões, ela será devida. Se for omisso nesse ponto, a regra é de que não haverá pagamento. ❏ Rescisão do contrato e indenização em favor do representante
❏ Se o contrato de representação for rescindido por acordo entre as partes – não é devida nenhuma indenização. ❏ Quando não há distrato, nem caso fortuito ou força maior, mas rescisão por culpa de um dos contratantes, é devida a indenização. ❏ Rescisão do contrato e indenização em favor do representante ❏ Se a culpa é do representante (art. 35 alíneas “a”à “d”) – JUSTA CAUSA - a lei da representação comercial não prevê nenhuma indenização, sendo que o ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo representado se dará de acordo com as regras do Código Civil.
❏ Se não foi o representante comercial que deu causa à rescisão do contrato, a Lei 4886/ garante-lhe indenização específica, pela perda do mercado, fixando um patamar mínimo – art. 27,j – ou seja, 1/12 do total da retribuição auferida durante o tempo que exerceu a representação. ❏ Se o contrato de representação for estipulado por prazo determinado, não cabe a rescisão unilateral, e se rompido o contrato será devida a indenização (no mínimo) correspondente à média mensal da retribuição até então auferida multiplicada pela metade dos meses do prazo contratual (art. 27, § 1º). ❏ Se for por prazo indeterminado, qualquer das partes pode denunciá-lo, se vigora há mais de 06 meses, o denunciante deverá avisar com 30 dias de antecedência ou pagar a indenização (pelo aviso prévio) correspondente calculada pela média das comissões auferidas nos últimos 3 meses. ❏ O valor eventualmente a ser pago pela não concessão do aviso prévio, se difere da indenização devida ao representante, pela perda do mercado, que como já afirmado, tem o patamar mínimo de 1/12 das comissões recebidas durante todo o tempo de exercício da representação. ❏
RESCISÃO COM JUSTA CAUSA Na rescisão pelo representado, com justa causa, não caberá ao representante qualquer
indenização.
Hipóteses de rescisão por parte do representado:
● Desídia do representante no cumprimento de suas obrigações; ● Prática, pelo representante, de atos que importem descrédito comercial do representado; ● Descumprimento das obrigações contratuais pelo representante; ● Condenação definitiva do representante pelos crimes do artigo 4.º, “c”, da Lei n. 4.886/ (crimes contra o patrimônio); ● Força maior – mas, nesse caso, o representado não pode alegar dificuldades financeiras. ● A falência não autoriza a rescisão com justa causa do contrato de representação
Rescisão pelo REPRESENTANTE
Hipóteses de rescisão por parte do representante:
● Redução da sua esfera de atividade em desacordo com as cláusulas contratuais; ● Quebra da exclusividade, se essa era prevista no contrato; ● Fixação abusiva de preços, de forma a impossibilitar o desenvolvimento de suas atividades; ● Não pagamento da retribuição devida; ● Força maior.
Rescisão do contrato e indenização em favor do representante O valor eventualmente a ser pago pela não concessão do aviso prévio, se difere da indenização devida ao representante, pela perda do mercado, que como já afirmado, tem o patamar mínimo de 1/12 das comissões recebidas durante todo o tempo de exercício da representação.
● Na cláusula del credere – o risco de descumprimento das obrigações se transfere do comitente para o comissário. ● Art. 698 Código Civil: Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada para compensar o ônus assumido.
● Os riscos não relacionados ao cumprimento da obrigação pelo comprador ainda permanecem sob conta do comitente.
● Por atividade bancária entende-se, juridicamente falando, a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros em moeda nacional ou estrangeira. ● Para se exercer atividade bancária, é necessária a autorização governamental, sendo que o órgão competente para expedi-la é o Banco Central do Brasil. ● As instituições financeiras adotam sempre a forma de uma sociedade anônima. A sua administração, no entanto, submete-se a regras específicas e é controlada pelo Banco Central. ● São bancários aqueles contratos que somente podem ser praticados com um banco, ou seja, aqueles que configurariam infração à lei caso fossem praticados com pessoa física ou jurídica não autorizada a funcionar como instituição financeira. ● As operações bancárias são costumeiramente divididas pela doutrina em típicas e atípicas. São típicas as relacionadas com o crédito e atípicas as prestações de serviços acessórios aos clientes, como a locação de cofres ou a custódia de valores. As operações típicas, por sua vez, se subdividem em passivas (em que o banco assume a posição de devedor da obrigação principal) e ativas (em que o banco assume a posição de credor da obrigação principal). ● Em todas as suas operações, a instituição financeira manterá sigilo das informações relacionadas às operações ativas e passivas ou serviços prestados (LC nº 105/2001, art. 1º).
Operações Passivas: ● Nos contratos bancários compreendidos na categoria das operações passivas, a instituição financeira assume, na relação negocial, o pólo passivo, isto é, ela se torna devedora. São os contratos que têm a função econômica de captação dos recursos de que necessita o banco para o desenvolvimento de sua atividade. Os principais contratos dessa natureza são o depósito bancário, a conta corrente bancária e a aplicação financeira. ● O depósito bancário é contrato pelo qual uma pessoa (depositante) entrega valores monetários a um banco, que se obriga a restituí-los quando solicitados. ● Há três modalidades de depósito: a) à vista, em que, solicitada pelo depositante a restituição, total ou parcial, dos recursos depositados, deve o banco providenciá-la de imediato; b) a pré-aviso, em que, solicitada pelo depositante a restituição, total ou parcial, dos recursos depositados, deve o banco providenciá-la em um determinado prazo avençado entre as partes; c) a prazo fixo, em que o depositante deve solicitar a restituição dos recursos somente após uma determinada data (por exemplo a Caderneta de Poupança). ● Outro contrato da categoria das operações passivas é a conta corrente. É o contrato pelo qual o banco se obriga a receber valores monetários entregues pelo correntista ou por terceiros e proceder a pagamentos por ordem do mesmo correntista, utilizando-se desses recursos. ● A aplicação financeira é o contrato pelo qual o depositante autoriza o banco a empregar em determinados mercados de capitais (ações, títulos da dívida pública e outros) o dinheiro mantido em conta de depósito, sendo que o depositante terá direito à remuneração do seu capital, conforme o sucesso obtido pelo banco na utilização dos recursos, observadas as normas estabelecidas pelas autoridades monetárias.
Operações Ativas:
● Os contratos bancários relacionados com operações ativas são aqueles em que o banco assume, quanto à obrigação principal, a posição de credor. Os principais contratos bancários de operações ativas são: mútuo bancário, desconto, abertura de crédito e crédito documentário. a) Mútuo bancário. É o contrato pelo qual o banco empresta certa quantia de dinheiro ao cliente, que se obriga a pagá-la, com os acréscimos remuneratórios, no prazo contratado. b) Desconto. È o contrato pelo qual o banco descontador receber em cessão o crédito que o cliente descontário (empresário) titulariza perante terceiro (consumidor ou adquirente) e antecipa-lhe o valor descontado de juros e encargos.
c) Abertura de crédito. Pelo contrato de abertura de crédito, o banco põe uma certa quantia de dinheiro à disposição do cliente, que pode ou não se utilizar desses recursos. d) Crédito documentário. É o contrato bancário em razão do qual o banco (emissor) assume, perante o seu cliente (ordenante), a obrigação de proceder a pagamento em favor de terceiro (beneficiário), contra a apresentação de documentos relacionados a negócio realizado pelos dois últimos.
Contratos Bancários Impróprios
● Existem divergências na definição da natureza bancária de determinados contratos, sobre a necessidade ou não da participação, em um dos pólos da relação negocial, de uma instituição financeira devidamente autorizada a funcionar pelas autoridades monetárias. Esses contratos são denominados “contratos bancários impróprios”, são eles:
a) Alienação Fiduciária em Garantia. A alienação fiduciária é o contrato pelo qual uma das partes (fiduciante) aliena um bem para a outra (fiduciário) sob a condição de ele ser restituído à sua propriedade quando verificado determinado fato. Trata-se de contrato-meio, que instrumentaliza outros contratos. A alienação fiduciária em garantia é a alienação fiduciária que instrumentaliza o mútuo, sendo mutuário o fiduciante e mutuante o fiduciário. O objeto da alienação fiduciária em garantia pode ser bem móvel ou imóvel. b) Fomento Mercantil ( Factoring ). É contrato pelo qual um empresário (faturizador) presta a outro (faturizado) serviços de administração do crédito concedido e garante o pagamento das faturas emitidas (maturity factoring). É comum, também, o contrato abranger a antecipação do crédito, numa operação de financiamento (conventional factoring). Enquanto o contrato de fomento mercantil não for considerado bancário pelo Banco Central, a faturizadora não pode cobrar, a título de juros, taxa superior à legal (CC, arts. 406 e 591). Os preços de seus serviços de assessoramento na administração do crédito concedido, no entanto, não são limitados e, devidamente destacados dos juros, podem ser cobrados da faturizada, nos termos do contrato. c) Arrendamento Mercantil ( Leasing ). O contrato de leasing consiste numa “locação” de bens móveis duráveis ou imóveis, adquiridos pela empresa de leasing (arrendadora) para esse fim, sendo dado ao arrendatário, no término do contrato, o exercício da tríplice opção de prorrogar o aluguel, devolver o bem ou comprá-lo pelo seu valor residual. Uma característica importante é que o objeto do contrato de arrendamento mercantil, não passa a integrar o ativo fixo da pessoa que recebe em arrendamento esse bem, nem mesmo se destina ao consumo, ou seja, a propriedade do bem arrendado continua sendo da empresa arrendadora. d) Cartão de crédito. Pelo contrato de cartão de crédito, uma instituição financeira (emissora) se obriga perante uma pessoa física ou jurídica (titular) a pagar o crédito concedido a esta por um terceiro, empresário credenciado por aquela (fornecedor). O valor da compra feita pelo titular, por força do crédito que o fornecedor dá a ele, será pago, sem qualquer acréscimo, na data do vencimento mensal do cartão, diretamente à emissora. Esta, por sua vez, repassará o valor do pagamento ao fornecedor, mediante exibição das notas de venda. Trata-se de um contrato bancário, na medida em que a emissora financia tanto o titular quanto o fornecedor. O titular pode, em virtude de disposição contratual, parcelar o valor da compra, em vez de pagá-lo totalmente no vencimento mensal do cartão, implicando juros, comissões e correção monetária. O fornecedor, de posse das notas de venda, pode negociar o seu recebimento antecipado, pagando os juros e encargos convencionados.
O contrato de faturização ou factoring é aquele em que um comerciante cede a outro, na totalidade ou em parte, os créditos de suas vendas a terceiros, recebendo o valor correspondente ao montante desses créditos, mediante o pagamento de uma remuneração.
É contrato mercantil que se realiza entre duas empresas e cujo objeto é essencialmente a compra e venda de créditos. Além da compra e venda de créditos, há elementos secundários, quais sejam: ● Administração de crédito; ● Seleção e cadastramento de clientes; ● Assessoria creditícia em geral.
● Promessa de venda: Ao arrendatário cabe a opção entre comprar ou não. Pode pedir a renovação do contrato, devolver o bem, ou comprá-lo mediante o pagamento de um valor residual.
Alienação Fiduciária em Garantia
● Negócio em que uma das partes (fiduciante), proprietária de um bem, aliena-o em confiança para a outra (fiduciário), que, por sua vez, se obriga a devolver-lhe a propriedade do bem nas hipóteses previstas em contrato. ● Caráter instrumental – “negócio- meio” – contrato instrumental do mútuo – sendo o mutuário o fiduciante e mutuante o fiduciário. ● O objeto da alienação fiduciária em garantia pode ser bem móvel ou imóvel. ● Quanto aos bens móveis é necessário o registro do contrato, celebrado por instrumento
público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o
licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
Contratos Intelectuais
Introdução
● Por contratos intelectuais se entende aquele agrupamento de contratos, do interesse de empresários, relacionados com os chamados direitos intelectuais, isto é, com a propriedade industrial (a cessão de patente, cessão de registro industrial, licença de uso de patente de invenção, licença de uso de marca e transferência de tecnologia) ou com o direito autoral (a comercialização de logiciário). ● A lei cuida do registro desses contratos no Instituto Nacional da propriedade Industrial – INPI.
Cessão de Direito Industrial:
● A cessão de direito industrial pode ter por objeto uma patente (de invenção ou de modelo de utilidade) ou registro industrial (de desenho industrial ou de marca). ● No caso da patente, o titular (cedente) transfere, total ou parcialmente, ao outro contratante (cessionário), os direitos mencionados na respectiva patente. Rege-se a cessão de patente pelas normas atinentes à cessão de direitos (CC, art. 295), observadas as disposições específicas da legislação sobre a propriedade industrial (LPI, arts. 58 a 60). ● A cessão de registro industrial, por sua vez, é o contrato pelo qual o proprietário de registro de desenho industrial ou de marca (cedente) transfere ao outro contratante (cessionário), total ou parcialmente, os direitos, por ele titularizados, de exploração econômica com exclusividade daqueles bens. ● Este contrato também é regido pelas disposições atinentes à cessão de direitos e pelas regras específicas contidas na LPI, arts. 121, 134 e 135. ● Licença de uso de Direito Industrial ● O titular de direito industrial pode (e, em determinadas hipóteses, deve) licenciar o uso da patente ou do registro por terceiros. A licença não transfere a propriedade do direito industrial, que continua titularizado pelo licenciador. ● Esta modalidade de contrato é regido pelo regime da locação de coisa (CC, arts. 565 a
● Há uma modalidade específica de licença de uso de registro industrial, de marca, denominada merchandising , em que o licenciado ( merchandisee ) está autorizado contratualmente a fazer uso da marca titularizada pelo licenciador ( merchandisor ) apenas em produtos ou serviços não oferecidos ao mercado por este último (por exemplo, uma famosa fábrica de refrigerantes licencia o uso de sua marca em peças de vestuário). ● Transferência de tecnologia ● Em termos jurídicos, tecnologia é o saber industrial, isto é, aquele tipo de conhecimento que se pode utilizar na produção de um bem ou comodidade destinados à comercialização.
Apontam-se as seguintes modalidades da transferência de tecnologia:
a) licença de uso de patente;
b) licença de uso de registro industrial (uso de desenho industrial ou de marca);
c) fornecimento de tecnologia; e
d) prestação de serviços de assistência técnica e científica. ● As duas primeiras espécies contratuais já foram examinadas nos itens anteriores. ● Relativamente aos dois outros contratos (fornecimento de tecnologia e assistência técnica e científica), estes, por natureza, importam na transmissão do know-how de um para outro contratante. Tais negócios podem, inclusive, ter por objeto saber tecnológico não amparado pela propriedade industrial. São, assim, contratos em que uma das partes (cedente), detentora de conhecimento protegido ou não por patente, obriga-se a capacitar a outra (cessionário) na aplicação desse conhecimento e obtenção de seus resultados econômicos. ● Na transferência de tecnologia, o objetivo negocial é a capacitação do cessionário, devendo o cedente fornecer-lhe todos os dados e informações técnicas, bem como prestar-lhe a assistência necessária ao atingimento dessa finalidade. ● Comercialização de Logiciário
( Software )
•Ao se afirmar que o criador de um logiciário tem a proteção do direito autoral, isto significa que ele tem a prerrogativa de impedir a comercialização por terceiros de programa de computador com idêntica forma , desde o momento em que o torna público, por qualquer meio.
•O direito autoral protege a forma do programa de computador contra os plágios, e não a própria idéia inventiva.
Seguro
Características.
•O seguro pode ser conceituado como o contrato no qual uma parte se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a pagar à outra parte, ou a terceiros beneficiários, determinado valor contido na apólice de seguro, caso ocorra evento futuro e incerto. (CC, art. 757)
•Esse contrato tem como diferencial o intervencionismo estatal, manifestado por meio do Sistema Nacional de Seguros Privados, instituído e regulamentado pelo Decreto-Lei 73/1966 (Lei dos Seguros).
•De acordo com essas normas, ficou estabelecido que o pagamento dos prêmios será feito exclusivamente pela rede bancária.
•Os contratos de seguro possuem uma outra particularidade denominada resseguro : que é o trespasse do risco de uma seguradora para outra ou outras, seja total ou parcialmente, quando uma seguradora não tenha condições financeiras de vir a arcar sozinha com o pagamento do valor do seguro.
Natureza do Contrato de Seguro
dessa atividade empresarial (plano de assistência à saúde) é fiscalizada pelo governo, através de uma autarquia especializada, a Agência Nacional de Saúde – ANS (Lei nº 9.565/98).
•Capitalização Capitalização é o contrato pelo qual uma sociedade anônima, especificamente autorizada pelo governo federal a operar com este gênero de atividade econômica, se compromete, mediante contribuições periódicas do outro contratante, a pagar-lhe importância mínima ao término de prazo determinado.