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ESTRATÉGIA DE ESTUDO PARA 2ª FASE:
NOTA ZERO:
- Identificação;
- Inadequação nome da peça;
- Conteúdo divergente;
- Fora de ordem;
- Em branco;
- Resistência na entrega do caderno de prova. PPI’S (PERGUNTAS PODEROSAS DE INTERPRETAÇÃO):
- Quem é meu cliente (direito material e direito processual)?
- Qual a fase processual?
- O que ele deseja (pedido)?
- Por que? O que ocorreu (fato)? Qual o direito (tese)?
- Para qual juízo (competência)?
- É urgente? PEÇAS-MESTRAS:
- Inicial;
- Defesa;
- Recurso;
- Peça simples.
ASPECTOS GERAIS DAS AÇÕES INICIAIS:
Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária:
- É cabível quando o contribuinte estiver na iminência da cobrança/exigência do tributo. Caberá, portanto, antes do lançamento fiscal (art. 142, CTN). Ex.: determinada lei entrará em vigor. Sinais: não houve recolhimento, não houve lançamento, crédito tributário iminente e relação tributária futura e certa.
- Pagou? Declaratória cumulada com repetição ou repetição.
- Quer pagar? Sim = consignação em pagamento; não = ação anulatória, mandado de segurança, embargos à execução fiscal e exceção de pré-executividade. ***** Sempre optar pela realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 319, VII, CPC). *** Tutela: art. 300 do CPC. Probabilidade do direito (lesão ao direito = tese) e risco ao resultado útil do processo (constituição do crédito tributário, inscrição em dívida ativa, propositura da execução fiscal e constrição patrimonial). Exceções: repetição de indébito, embargos à execução fiscal e exceção de pré- executividade. O objetivo da tutela é a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, V, CTN). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA: Objetivo:**
- É a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária entre a Fazenda e o contribuinte antes mesmo do lançamento tributário (art. 142, CTN), que está diante de exigência futura, iminente e concreta da constituição do crédito tributário. Fundamentação legal (preâmbulo):
- Arts. 19, I, 300, 318 e 319 do CPC. Estrutura processual: Endereçamento:
- Art. 109, I, da CF: Justiça Federal, independentemente do tributo.
- Tributos federais: “(...) Juiz Federal da ... Vara Cível (ou Federal) da Seção Judiciária de ...
- Tributos estaduais, municipais e distritais: “(...) Juiz de Direito da ... Vara da Fazenda Pública de ... = capitais de Estados ou locais fictícios; “(...) Juiz de Direito da ... Vara Cível da Comarca de ... = não há certeza se há ou não vara especializada. Epígrafe:
- Não há número dos autos. Qualificação completa:
- Sujeito ativo e sujeito passivo.
- Prazo para executar: 05 anos prescricional. ***** Pretensão: objetivo; causa de pedir: tese e; pedido: juiz. *** Pretensão de não pagar: antes do lançamento = declaratória ou mandado de segurança; entre o lançamento e a execução fiscal = anulatória ou mandado de segurança e; após a execução fiscal = embargos à execução ou exceção de pré-executividade.
- Lançamento:** a) Conceito:
- É o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador e constituir o crédito tributário (art. 142, CTN). ***** Lançamento: declara a obrigação tributária e constitui o crédito tributário.**
- Pode aparecer como notificação de lançamento, autuação fiscal ou auto de infração e imposição de multa. b) Legislação aplicável:
- Lançamento material: ao tributo lançado. Aplica-se a legislação vigente quando do fato gerador (art. 144, CTN).
- Lançamento formal: à estrutura do lançamento. Aplica-se a legislação vigente quando do lançamento (art. 144, § 1º, CTN). ***** Legislação aplicável às penalidades: multa menos severa (art. 106, II, “c”, CTN)**. c) Revisão do lançamento:
- Art. 145 do CTN.
- Impugnação do contribuinte. Ex.: fato gerador > obrigação tributária > lançamento > crédito tributário > 30 dias para pagar ou entrar com um recurso administrativo.
- Recurso de ofício/reexame necessário. Somente ocorre quando o Fisco perde em 1º grau.
- Iniciativa da autoridade administrativa. ***** Art. 145, III do CTN c/c art. 149 do CTN: I = lei; II a VIII = dolo, culpa e ação/omissão do contribuinte e; IX = falta/fraude funcional. Obs.: a mera falha/erro da autoridade administrativa não dá ensejo à revisão do lançamento. ***** Art. 149, § único do CTN: desde que não extinto o crédito tributário, observado o prazo decadencial de 05 anos. d) Modalidades de lançamento:
- Direto ou de ofício: art. 149 do CTN. O contribuinte não faz nada, o lançamento é feito pela própria autoridade fiscal, independentemente de qualquer informação prestada pelo contribuinte, porque ele consegue lançar de ofício uma vez que tem as informações na sua base de dados. Exs.: IPTU, IPVA, taxas em geral, contribuição de melhoria etc. Quando há autuação, há lançamento de ofício.
- Misto ou por declaração: art. 147 do CTN. Está em desuso. O contribuinte presta a informação, o fisco calcula e lança para o contribuinte. Obs.: IR não é lançado por declaração. Ex.: ITCMD em alguns Estados.
- Autolançamento ou por homologação: art. 150 do CTN. O resto dos tributos é por homologação, menos IPTU e IPVA.
***** Lançamento por homologação: o contribuinte presta informações, calcula o tributo e faz o pagamento antecipado. O pagamento é antecipado porque ocorre antes de qualquer análise pelo Fisco. Ex.: IR. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA: Cabimento:**
- Fato gerador > lançamento > execução fiscal.
- Em regra, é cabível entre o lançamento e a execução fiscal.
- Pretensão: não pagar. ***** Cabe anulatória mesmo após o ajuizamento da execução fiscal? Sim, quando o contribuinte não tem bens ou não quer garantir o juízo + o contribuinte precisa de uma certidão de regularidade fiscal + o contribuinte ainda não foi citado no processo. Fundamento:**
- Arts. 318 e 319 do CPC e 38 da Lei nº 6.830/80 (LEF).
- Súmula Vinculante 28 do STF: é inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário. ***** Ação anulatória: tutela provisória (art. 300, CPC) + depósito (art. 151, II, CTN). Prazo prescricional: 05 anos. *** Ação anulatória de decisão administrativa da decisão que denegou o pedido de restituição: art. 169 do CTN. Prazo prescricional: 02 anos. Estrutura:** Endereçamento:
- Justiça Federal: em razão da pessoa (art. 109, I, CF).
- Justiça Estadual: em razão da matéria. Epígrafe:
- Não há número dos autos. Qualificação:
- Sujeito ativo e sujeito passivo. Fundamentação processual:
- Arts. 300, 318 e 319 do CPC e 38 da Lei nº 6.830/80 (LEF). Nomen iuris :
- Ação anulatória (propor). Fatos:
- Descrição sucinta. Cabimento/direito:
***** Art. 153, § 4º, CF: ITR. É um tributo fiscal (natureza própria – abastece os cofres públicos), extrafiscal (desestimular a manutenção de propriedades improdutivas) e parafiscal (pode ser arrecadado por uma pessoa diferente da União, ou seja, o Município – capacidade tributária ativa). *** Art. 156, § 1º, CF: IPTU. É um tributo fiscal (cobrança de alíquotas progressivas em razão do valor do imóvel, tornando a cobrança mais isonômica) e extrafiscal (alíquotas progressivas em razão da função social da propriedade e alíquotas diferentes em razão do uso e da localização do bem).** c) Repercussão econômica: diretos (o encargo financeiro é suportado pela mesma pessoa que praticou o fato gerador – exs.: IPTU, IPVA) e indiretos (a pessoa que pratica o fato gerador – contribuinte de direito - não será a mesma pessoa que ficará com o ônus tributário – contribuinte de fato – exs.: ICMS). ***** Súmula Vinculante 71 do STF: tributos indiretos não podem ser devolvidos. *** Súmula 546 do STF: tributos indiretos podem ser devolvidos. *** Súmula 546 do STF + art. 166 do CTN: o contribuinte de direito terá que comprovar que não repassou o encargo financeiro para o contribuinte de fato.**
3. Declaratória com repetição: Legitimidade:
- Declaratória: não quer pagar.
- Repetição: pagou indevido e quer restituir. ***** Direto: FG – ônus > contribuinte direto. Indireto: FG contribuinte de direito indireto – ônus contribuinte de fato indireto > contribuinte de direito indireto. *** Art. 327 do CPC: ações cumuladas. São requisitos de admissibilidade da cumulação que: os pedidos sejam compatíveis entre si, seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.** Declaratória cumulada com repetição:
- Não quer pagar e pagou indevido e quer restituir > FG periódico > costuma pagar o tributo, mas recolheu indevidamente. Exs.: prestador de serviço > ISS; comerciante > ICMS e; industrial > IPI. Anulatória cumulada com repetição:
- É possível. Obs.: na anulatória cumulada com repetição, diferentemente da declaratória cumulada com repetição, o crédito tributário ainda não foi extinto, pois só houve lançamento e não pagamento. Mandado de segurança cumulada com repetição:
- Não é possível. ***** Só repetição: FG isolado. Exs.: ITBI, IR por ganho de capital, IPVA e ITCMD. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA: Estrutura processual:** Endereçamento:
- JF ou JE. Epígrafe :
- Não há número dos autos. Qualificação completa :
- Sujeito ativo e sujeito passivo. ***** Súmula 447 do STJ: os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.** Fundamentação legal (preâmbulo):
- Arts. 19, I, 300, 318 e 319 do CPC e 165, I, 167 e 168 do CTN.
- Obs.: a tutela provisória de urgência somente é cabível para suspender a exigibilidade e assegurar a certidão positiva com efeitos de negativa. Fatos:
- Descrição sucinta. Cabimento e tempestividade:
- (...) reaver os valores indevidamente recolhidos acompanhados dos encargos legais, conforme arts. 165, I, 167 e 168 do CTN, realizados nos últimos 05 anos. Direito:
- Tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade de uma cobrança futura e assegurar a certidão positiva com efeitos de negativa. Pedidos:
- Concessão da tutela para suspender a exigibilidade do crédito tributário e assegurar a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa.
- Procedência do pedido para declarar a inexistência da relação jurídico tributária, bem como declarar o pagamento efetuado indevido, condenando a Fazenda Pública a restituir com os acréscimos legais.
- Citação.
- Produção de provas.
- Condenação em custas e honorários.
- Opção pela audiência Fechamento:
- Valor da causa.
- Termos em que, pede deferimento.
- Local e data.
- Advogado/OAB.
PRINCÍPIOS I:
1. Introdução:
SITUAÇÃO REGRA EXCEÇÃO
Exigir ou instituir lei X Majorar ou reduzir lei V Conceder benefícios fiscais lei ICMS (depende de lei, mas tem especificidades - art. 150, § 6º, CF) Alterar o prazo de pagamento lei V (não depende de lei - art. 160, CTN) Estabelecer obrigações acessórias lei V (não depende de lei - art. 113, § 2º, CTN)
3. Princípio da anterioridade: a) Regra:
- Art. 150, III, “b” e “c” da CF: é vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios exigir tributo no mesmo exercício financeiro (anual), bem como antes de decorridos 90 dias (nonagesimal), contados da data de publicação da lei que instituiu ou majorou.
- As duas regras devem ser aplicadas.
- Dica: prevalecerá a regra da anterioridade que assegurar ao contribuinte um maior prazo para se preparar para o tributo (anual x nonagesimal).
- O princípio da anterioridade é atraído quando um tributo é INSTITUÍDO ou MAJORADO. ***** Isenção x anterioridade: ao se revogar a isenção temos uma majoração indireta da carga tributária, logo há a necessidade em se observar as duas anterioridades.** b) Exceções:
- Art. 150, § 1º da CF.
- 1º grupo: II, IE, IOF, imposto extraordinário de guerra e empréstimo compulsório (guerra). Podemos concluir que estes tributos são os únicos que poderão ser exigidos imediatamente a sua majoração.
- 2º grupo: IPI, ICMS combustível, contribuições sociais e CIDE combustível. Podemos concluir que estes tributos poderão ser exigidos no mesmo exercício financeiro da sua majoração, desde que após 90 dias.
- 3º grupo: IR, IPVA e IPTU. Podemos concluir que estes tributos deverão aguardar pelo primeiro dia do exercício seguinte à sua majoração. Condição válida para o IPVA e para o IPTU: base de cálculo alterada. ***** IPVA e IPTU: quanto a majoração da BASE DE CÁLCULO, somente a anterioridade anual deve ser observada. Já quanto a majoração da ALÍQUOTA, tanto a anterioridade anual quanto a anterioridade nonagesimal devem ser observadas. *** IPVA e IPTU: quando se majora a alíquota, deve-se atentar a anterioridade anual e a anterioridade nonagesimal. Em ambos os casos, o fato gerador ocorre no dia 1º de janeiro de todo ano. Se a alíquota foi majorada em novembro de 2019, por exemplo, a anual implica em esperar pelo dia 1º de janeiro de 2020 enquanto que a nonagesimal implica em esperar até 01 de fevereiro de 2020. Isso implica dizer que, a anterioridade que prevalecerá será a nonagesimal, tendo em vista que o prazo é maior. Por causa disso, como o aumento só foi autorizado a partir de fevereiro de 2020, essa nova alíquota só poderá recair sobre o próximo fato gerador que a pessoa vier a praticar, ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2021. Exercício 1: baseado em uma efetiva hipótese de calamidade pública, o Presidente da República edita, em março de determinado ano, Medida Provisória instituindo empréstimo compulsório que passará a incidir a partir do mês subsequente. Indaga-se:**
a) Pode o empréstimo compulsório ser instituído por Medida Provisória? Não – lei complementar. b) Qualquer que seja a resposta à questão anterior, deve o empréstimo compulsório observar o princípio da anterioridade? Não – calamidade pública. ***** Empréstimo compulsório: guerra, calamidade pública e investimento público de caráter urgente. Guerra e calamidade pública: não observam a anterioridade do exercício financeiro e a anterioridade nonagesimal. Investimento público de caráter urgente: observa a anterioridade do exercício financeiro e a anterioridade nonagesimal. Exercício 2: em abril de 2016, o Estado X publicou lei disciplinando as custas judiciais, concedendo isenção a todos os servidores do Poder Judiciário. Sobre a hipótese, responsa aos itens a seguir.** a) As custas judiciais estão sujeitas às limitações ao poder de tributar? Sim – art. 98, § 2º da CF – custas e emolumentos – tributos – taxa – atividade jurisdicional. b) É legítima a isenção de custas judicias concedida aos servidores da justiça? Não – princípio da igualdade – isenção odiosa. Exercício 3: no Estado X, até o ano de 2016, o mês para pagamento de Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) era março, e o valor poderia ser dividido em, no máximo, três parcelas. Em janeiro de 2017, foi editada a Lei nº 123 alterando tal sistemática. A nova lei estabeleceu o pagamento para o mês de fevereiro do mesmo exercício, sem a possibilidade de parcelamento. Diante de tal quadro, responda aos itens a seguir. a) A alteração do prazo para pagamento poderia se dar por meio de decreto? Sim – art. 160 do CTN. b) A Lei nº 123 precisa respeitar o princípio da anterioridade do exercício financeiro e o da anterioridade nonagesimal? Não – Súmula Vinculante 50 do STF e Súmula 669 do STF.
REPETIÇÃO E COMPENSAÇÃO:
- Súmula 212 do STJ: a compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória. Pagamento indevido:
- Arts. 165, I, 167, 168, I e 169 do CTN.
- Súmula 162 do STJ: na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.
- Súmula 188 do STJ: os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. Ação de repetição de indébito tributário:
por meio de ação administrativa ou através de ação judicial que declare esse direito (art. 170, CTN + Súmulas 212, 213, 460 e 461, STJ).
- Súmula 212 do STJ: a compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.
- Súmula 213 do STJ: o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
- Súmula 460 do STJ: é incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
- Súmula 461 do STJ: o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.
- O pagamento é indevido quando o lançamento está viciado. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO: Objetivo:
- É a devolução, restituição dos tributos recolhidos, indevidamente ou a maior, pelo sujeito passivo da obrigação tributária independentemente da modalidade do lançamento. Fundamento legal:
- Art. 165, I do CTN + art. 318 e 319 do CPC. Nomenclatura:
- Autor, réu e propor. Estrutura processual: Endereçamento:
- Igual a declaratória e a anulatória. Epígrafe:
- Não há número dos autos. Qualificação completa:
- Sujeito ativo e sujeito passivo. Fatos:
- Descrição sucinta. Do direito: Da tempestividade da ação de repetição de indébito tributário :
- Justificar o cabimento da ação de repetição do indébito tributário proposta dentro do prazo de 05 anos previsto pelo art. 168, I do CTN. Do cabimento da ação de repetição de indébito tributário :
- Justificar o cabimento da ação de repetição do indébito tributário como sendo o único meio cabível para que o sujeito passivo possa reaver os valores indevidamente recolhidos (ou a maior), realizados nos últimos 05 anos, acompanhados dos encargos legais, nos termos dos arts. 165, I, 167 e 168, I todos do CTN.
Dos fundamentos jurídicos :
- Teses: citar e parafrasear. Pedidos:
- Procedência do pedido para condenar o réu (Fazenda Pública) à devolução dos valores recolhidos indevidamente (ou a maior), conforme o art. 165, I do CTN e diante do desrespeito a ... (teses), acompanhados dos encargos legais, de acordo com o art. 167 do CTN e efetuados nos últimos 05 anos, de acordo com o art. 168, I do CTN, com resolução do mérito de acordo com o art. 487, I do CPC.
- Citação do réu na pessoa do seu representante legal para querendo, apresentar contestação.
- Condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios nos termos do art. 82, § 2º e 85, § 3º do CPC.
- Manifesta o interesse na realização da audiência de conciliação e mediação, de acordo com o art. 319, VII do CPC, sendo o réu citado para comparecer ao ato ou manifestar desinteresse. Provas:
- Guias que comprovam o recolhimento do tributo. Valor da causa:
- Valor a ser devolvido. Fechamento:
- Termos em que, pede deferimento.
- Local, data.
- Advogado/OAB. Palavras-chave: Declaratória:
- Cabe antes do lançamento (art. 142, CTN): “lançamento futuro e certo”, “a lei entrará em vigor”, “o contribuinte deverá recolher”, “ o contribuinte não pagou e não quer pagar ” etc. Anulatória:
- Cabe após o lançamento, certidão de dívida ativa, auto de infração e imposição de multa e notificação de lançamento fiscal: “já houve cobrança”, “inscrição em certidão de dívida ativa”, “lavratura do auto de infração e imposição de multa”, “não houve citação da execução fiscal, mas o contribuinte teme a constrição patrimonial”, “o contribuinte não deseja a medida célere e menos onerosa” etc. Declaratória cumulada com repetição:
- Cabe após o lançamento, mas antes da notificação de lançamento fiscal, auto de infração e imposição de multa e inscrição em certidão de dívida ativa: “o contribuinte já pagou e quer afastar os recolhimentos futuros”, “o contribuinte já pagou e quer a declaração da inexistência da relação jurídico tributária”, “ não pagou, não quer pagar e quer ser restituído ” etc. Repetição de indébito tributário:
- Cabe após o lançamento, mas antes da certidão de dívida ativa, notificação de lançamento fiscal e auto de infração e imposição de multa: “o contribuinte quer reaver, restituir, em pecúnia, e não por meio de
b) Retroatividade benigna da lei que trate de penalidade tributária (art. 106, II, “c”, CTN). Condição :
- Enquanto o crédito tributário não estiver extinto. Ex.: pagamento (art. 151, I, CTN). 2. Princípio da vedação ao confisco:
- Art. 150, IV da CF.
- É vedado utilizar tributo com efeito de confisco.
- Tributação desproporcional/excessiva/irrazoável que impede a própria sobrevivência do contribuinte.
- Também alcança as multas tributárias, apesar de não estarem expressas no inciso IV do art. 150 da CF (direito de propriedade). 3. Princípio da liberdade de tráfego:
- Art. 150, V da CF.
- Não podem ser criados tributos interestaduais ou intermunicipais com o fim de limitar o tráfego de bens e pessoas.
- Ressalvada a cobrança de pedágio em razão da utilização das vias conservadas pelo Poder Público.
- O pedágio tem natureza de tarifa/preço público (ADI 800). 4. Princípio da capacidade contributiva:
- Art. 145, § 1º da CF.
- O STF entende que esse princípio se aplica a todos os tributos.
- Quem pode mais, paga mais. Quem pode menos, paga menos.
- O STF entende que qualquer imposto pode adotar a técnica da progressividade de alíquotas em função da base de cálculo. Ex.: ITCMD.
- Súmula 656 do STF: é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel.
- Súmula 668 do STF: é inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. 5. Princípio da vedação à concessão de isenções heterônomas:
- Art. 151, III da CF.
- Os entes federativos só podem conceder isenções de tributos da sua competência (proteção ao pacto federativo). Exceções:
- Isenção de ISS nas exportações de serviço concedida pela União (arts. 156, § 3º, II, CF e 2º, I, LC 116).
- O STF entende que há a concessão de isenção de tributos municipais e estaduais em tratados internacionais, porque o tratado é celebrado pela República Federativa do Brasil e não pela União. 6. Princípio da isonomia:
- Art. 150, II da CF. Horizontal:
- Contribuintes em situação idêntica devem ser tratados igualmente. Princípio da uniformidade geográfica :
- Art. 151, I da CF. Princípio da vedação ao tratamento diferenciado entre bens e serviços em razão da sua origem ou destino :
- Art. 152 da CF.
- O STF entende que é vedado à lei estadual prever alíquotas diferentes de IPVA em razão da origem nacional ou estrangeira do veículo.
à suspensão da exigibilidade do crédito, citando o art. 151, V do CTN como consequência da concessão da tutela de urgência.
- Pedidos: 6.1. Concessão da tutela de urgência, diante da presença dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC: elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário conforme o art. 151, V do CTN. 6.2. Julgamento procedente do pedido para declarar inexistente a relação jurídico-tributária entre o autor e o réu, em razão do ferimento aos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal e da irretroatividade. 6.3. Citação do ente público na pessoa do seu representante legal. 6.4. Condenação do réu ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos dos arts. 82, § 2º e 85, § 3º do CPC. 6.5. Opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, conforme o art. 319, VIII do CPC ou menção à possibilidade de dispensa de tal audiência por se tratar de direito que não admite autocomposição, conforme o art. 334, § 4º, II do CPC.
- Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas.
- Valor da causa: dá-se à causa o valor de R$ ... (valor por extenso).
- Fechamento da peça: termos em que, pede deferimento. Local/data. Advogado OAB. LABORATÓRIO – ANULATÓRIA: A empresa de extração mineral Ferro Pronto, com sede no Pará foi fiscalizada pela Receita Federal em 10 de janeiro de 2020, tendo sido lavrado auto de infração referente à ausência de recolhimento de IPI desde 20212. A empresa não apresentou defesa administrativa e nada o fez com relação ao auto de infração. Diante disso, a União Federal inscreveu a empresa em Dívida Ativa, em razão do não recolhimento de IPI pela empresa. Ao solicitar a liberação de linha de crédito junto ao BNDES para a compra de maquinário, a empresa teve seu pedido negado antes a existência de débitos perante à União. Inconformado, o presidente da empresa lhe procura para que seja proposta a medida cabível para afastar integralmente a cobrança. Ressalta-se que a empresa irá garantir o juízo por meio de depósito judicial. |_______________|_______________|_______________|_______________|_______________|___________> F.G. Not. Lçto. C.D.A. E.F. Cit. E.F. Garantia E.F. M.S. ou Anulatória
- Endereçamento: Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz Federal da ... Vara Federal da Seção Judiciária de ...
- Sujeito ativo: Ferro Pronto.
2.1. Sujeito passivo: União Federal.
- Breve descrição dos fatos e cabimento da ação: alegar que já houve lançamento do tributo, sendo cabível a ação anulatória com fundamento no art. 38 da Lei nº 6.830/1980.
- Teses: não há que se falar na cobrança do IPI sobre a extração mineral, em razão da imunidade prevista no art. 155, § 3º da CF. Além disso, os débitos de 2012 a 2014 encontram-se decaídos, nos termos do art. 173, I do CTN.
- Abertura do item do depósito judicial no montante integral, visando suspender a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, II do CTN e Súmula 112 do STJ.
- Pedidos: 6.1. Pedido de suspensão da exigibilidade do crédito em razão do depósito integral, conforme art. 151, II do CTN e Súmula 112 do STJ. 6.2. Julgamento procedente do pedido para anular o lançamento do IPI, em razão da imunidade prevista no art. 155, § 3º da CF, bem como da decadência parcial do crédito, nos termos do art. 173, I do CTN. 6.3. Citação do ente público na pessoa do seu representante legal. 6.4. Condenação do réu ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos dos arts. 82, § 2º e 85, § 3º do CPC. 6.5. Opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, conforme o art. 319, VII do CPC ou menção à possibilidade de dispensa de tal audiência por se tratar de direito que não admite autocomposição, conforme o art. 334, § 4º, II do CPC.
- Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas.
- Valor da causa: dá-se à causa o valor de R$ ... (valor por extenso).
- Fechamento da peça: termos em que, pede deferimento. Local/data. Advogado OAB.
MODALIDADES DE LANÇAMENTO E HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DE CRÉDITO:
Modalidades de lançamento tributário:
- Art. 142 do CTN: constituição do crédito tributário pelo lançamento. Lançamento por declaração/misto:
- Art. 147 do CTN.
- O sujeito passivo que praticou o fato gerador descrito em lei é obrigado a prestar as informações à autoridade administrativa/Fazenda para a constituição do crédito tributário. Ex.: ITCM – Estados/DF.
- Inventariante > informações/declarações > Estado > GARE > inventariante > pagamento > Estado > ratificar/concordar expressa ou tacitamente. Lançamento por aferição/arbitramento:
- Art. 148 do CTN.
- Diferente dos demais lançamentos, dependerá da análise subjetiva (poder discricionário) da autoridade administrativa que entenda estar diante de atitudes omissas, dolosas ou que tenham o objetivo de dissimular a Fazenda escondendo a existência de uma operação ou ainda quando não mereçam fé os documentos do sujeito