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Um panorama geral do direito constitucional, abordando conceitos fundamentais como a força normativa, a normatividade da constituição, o estado democrático de direito, a classificação da aplicabilidade das normas constitucionais e a relação entre a constituição e as normas jurídicas. Além disso, são apresentados estudos de autores como josé joaquim gomes canotilho, peter härbele, rui barbosa, josé afonso da silva e maria helena diniz, que contribuem para uma compreensão mais profunda do tema.
Tipologia: Notas de estudo
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É um ramo do Direito público, onde possui princípios e regras estruturadas do Estado. O Direito Constitucional é garantidora dos direitos e liberdades individuais.
● O constitucionalismo ○ Fenômeno político-histórico-jurídico que racionaliza o poder político com vistas a coibir seus excessos. ○ Busca evitar que o poder se torne absoluto e que predomine o decisionismo de Carl Schmitt. ○ Se baseia na dignidade da pessoa humana para dar tais limites. ● A organização do poder político ● A definição dos direitos fundamentais
● Constitucionalismo inglês: Carta inglesa de 1215 e declarações de direitos ingleses do séc.XVIII ● Constitucionalismo moderno: EUA (1787) e França (1789) ● Constitucionalismo contemporâneo: A partir da 2ª guerra mundial ● Transconstitucionalismo: É o entrelaçamento de ordens jurídicas diversas, tanto estatais como transnacionais, internacionais e supranacionais, em torno dos mesmos problemas de natureza constitucional.
Dimensões Cartas de liberdade e forais ou pactos de poder Constituições Dimensão social ou pessoal Particulares (monarca, nobreza e parte da burguesia) Universais Dimensão material Restritos a temas pontuais da política e do Direito estatal Amplas, contemplando todo conteúdo do Direito e dos diferentes processos de tomada de decisão política. Dimensão temporal Ausência de qualquer ideia de limitação temporal Normativa (a estrutura política do poder, limitada e controlada pelo Direito, pode ser renovada com o tempo)
● Normatividade da constituição: lei vinculativa dotada de efetividade e aplicabilidade imediata, tanto das regras quanto dos princípios expressos na constituição.
● Essa força decorre da vontade da própria constituição, ou seja, da explicitação nela mesma dos fins e valores albergados. Daí, traduz-se em aplicabilidade direta e imediata (ou seja, normas preceptivas e autoexecutáveis)
Quando a força normativa da lei passa a existir, e as constituições passam a incorporar a consagração dos direitos fundamentais, instrumento democratizador do processo civilizatório dos povos.
● Princípios e regras (normas jurídicas) ● Relativos à estrutura e ao funcionamento do Estado e da sociedade. ● Superioridade hierárquico-normativa. ● Autoprimazia normativa ● Sua validade não deriva de outras normas ● Elas são: ○ Formais - Refere-se ao processo de formação e alteração da lei maior. ○ Materiais - Referente ao objeto e conteúdo da constituição, é o conjunto de fins e valores. ○ Instrumentais - Todo e qualquer texto constitucional.
● Manifestação da vontade política de um povo; ● Estabelece regras que regularão condutas e a própria organização do Estado; ● O titular do poder constituinte é o povo, sendo exercido por meio da escolha dos representantes.
● Poder de estabelecer uma nova constituição; ● Implementar uma nova ordem político-jurídica;
concretos Existência Aplicabilidade: é a realização da norma, a incidência em concreto do preceito normativo, ou seja, a aptidão da norma vigente e eficaz produzir efeitos.
Rui Barbosa:
Relação entre a Constituição e as normas jurídicas (constitucionais e infraconstitucionais) anteriores. Em relação à constituição anterior, a entrada em vigor da nova Constituição, tem por efeito a revogação da sucedida.
Fenômeno pelo qual certa legislação infraconstitucional que perdeu sua eficácia diante de um texto constitucional posterior, por não ter sido recepcionada, se restaura pelo surgimento de uma nova Constituição, deve ser expressada na lei.
● O fenômeno da recepção é aquele pelo qual a norma jurídica anterior à Constituição vigente parcialmente sobrevive a alteração da ordem jurídica. Pode ser expressa ou tácita, total ou parcial. ● Matéria constitucional - tem que ser expressa ou parcial. ● Infraconstitucionais a recepção podem ser expressas e tácitas, parcial ou total.
○ A Constituição é puro dever ser “norma pura”; para que uma lei seja válida, precisa ser compatível com a mesma ; é a lei mais importante de todo o ordenamento jurídico, ou seja, no sentido positivo jurídico, pois confere o pressuposto de validade de todas as leis
ação governamental do Estado. Para Canotilho, o texto constitucional seria uma lei material, preordenando programas a serem realizados, objetivos e princípios de transformação econômica e social. Assim, pode-se dizer que a constituição assume o papel de norteador, de guia, para que os fins sociais sejam atingidos.
liberdade, da igualdade e da justiça. Ou seja, a constituição tem função de integração, organização e direção jurídica.
○ Sua abordagem destaca a importância da Constituição na imposição de restrições efetivas à ação do governo e como um símbolo das forças unificadoras em uma comunidade. Pontos chave em sua tese: ■ A Constituição desempenha um papel fundamental ao impor restrições à ação do governo. Essas restrições são essenciais para evitar abusos de poder e proteger os direitos individuais dos cidadãos. Além de ser um conjunto de regras e princípios legais, a Constituição serve como um símbolo real das forças unificadoras dentro de uma comunidade. Ela representa os valores, tradições e identidade compartilhada pelos membros da sociedade. ■ Destaca-se a importância das declarações de direitos na Constituição como meios de impor restrições específicas à ação do governo. Essas declarações, como o direito a um processo legal adequado, representam restrições substantivas que refletem o modo de vida e os princípios fundamentais de uma sociedade. E que enquanto algumas restrições podem ser confiadas a indivíduos específicos, outras, como o devido processo legal, dependem diretamente da força política intrínseca à Constituição. ■ A visão de Friedrich está alinhada com a essência do constitucionalismo, que busca assegurar mecanismos para controlar e racionalizar o poder político. Ao estabelecer limites claros e garantir direitos fundamentais, a Constituição desempenha um papel crucial na prevenção do arbítrio governamental.
○ A concepção de "Constituição não oficial" de Paulo Otero representa uma abordagem crítica ao positivismo legalista, que tradicionalmente se concentra apenas na normatividade expressa e formal das leis escritas. Otero argumenta que no campo constitucional, há espaço para o desenvolvimento de regras informais que podem influenciar a interpretação e aplicação da Constituição, criando uma espécie de normatividade constitucional "não oficial”.
○ Em suas análises, Stern ressalta que a interpretação constitucional deve estar em constante sintonia com as mudanças que ocorrem na sociedade e nos valores que a permeiam. No contexto da obra de Stern, a Constituição é entendida como um alicerce normativo que tem por escopo primordial proteger e garantir os direitos individuais e coletivos dos cidadãos , estabelecendo parâmetros claros para a relação entre o Estado e a sociedade. Destaca-se a importância fundamental da Constituição em assegurar princípios como a dignidade humana, a igualdade, a liberdade e outros valores essenciais que fundamentam o Estado de Direito.