Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas


Introdução ao Direito Constitucional, Notas de estudo de Direito Constitucional

Um panorama geral do direito constitucional, abordando conceitos fundamentais como a força normativa, a normatividade da constituição, o estado democrático de direito, a classificação da aplicabilidade das normas constitucionais e a relação entre a constituição e as normas jurídicas. Além disso, são apresentados estudos de autores como josé joaquim gomes canotilho, peter härbele, rui barbosa, josé afonso da silva e maria helena diniz, que contribuem para uma compreensão mais profunda do tema.

Tipologia: Notas de estudo

2024

Compartilhado em 16/04/2024

yasmim-jaques-de-melo
yasmim-jaques-de-melo 🇧🇷

1 documento

1 / 7

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
Conceito:
É um ramo do Direito público, onde possui princípios e regras estruturadas do Estado. O
Direito Constitucional é garantidora dos direitos e liberdades individuais.
Objeto de estudo:
O constitucionalismo
Fenômeno político-histórico-jurídico que racionaliza o poder político com
vistas a coibir seus excessos.
Busca evitar que o poder se torne absoluto e que predomine o decisionismo
de Carl Schmitt.
Se baseia na dignidade da pessoa humana para dar tais limites.
A organização do poder político
A definição dos direitos fundamentais
História:
Constitucionalismo inglês: Carta inglesa de 1215 e declarações de direitos ingleses
do séc.XVIII
Constitucionalismo moderno: EUA (1787) e França (1789)
Constitucionalismo contemporâneo: A partir da 2ª guerra mundial
Transconstitucionalismo: É o entrelaçamento de ordens jurídicas diversas, tanto
estatais como transnacionais, internacionais e supranacionais, em torno dos
mesmos problemas de natureza constitucional.
Carta X Constituição
Dimensões Cartas de liberdade e
forais ou pactos de poder
Constituições
Dimensão social ou pessoal Particulares (monarca,
nobreza e parte da
burguesia)
Universais
Dimensão material Restritos a temas pontuais
da política e do Direito
estatal
Amplas, contemplando todo
conteúdo do Direito e dos
diferentes processos de
tomada de decisão política.
Dimensão temporal Ausência de qualquer ideia
de limitação temporal
Normativa (a estrutura
política do poder, limitada e
controlada pelo Direito,
pode ser renovada com o
tempo)
Força normativa
Normatividade da constituição: lei vinculativa dotada de efetividade e aplicabilidade
imediata, tanto das regras quanto dos princípios expressos na constituição.
pf3
pf4
pf5

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Introdução ao Direito Constitucional e outras Notas de estudo em PDF para Direito Constitucional, somente na Docsity!

Conceito:

É um ramo do Direito público, onde possui princípios e regras estruturadas do Estado. O Direito Constitucional é garantidora dos direitos e liberdades individuais.

Objeto de estudo:

● O constitucionalismo ○ Fenômeno político-histórico-jurídico que racionaliza o poder político com vistas a coibir seus excessos. ○ Busca evitar que o poder se torne absoluto e que predomine o decisionismo de Carl Schmitt. ○ Se baseia na dignidade da pessoa humana para dar tais limites. ● A organização do poder político ● A definição dos direitos fundamentais

História:

● Constitucionalismo inglês: Carta inglesa de 1215 e declarações de direitos ingleses do séc.XVIII ● Constitucionalismo moderno: EUA (1787) e França (1789) ● Constitucionalismo contemporâneo: A partir da 2ª guerra mundial ● Transconstitucionalismo: É o entrelaçamento de ordens jurídicas diversas, tanto estatais como transnacionais, internacionais e supranacionais, em torno dos mesmos problemas de natureza constitucional.

Carta X Constituição

Dimensões Cartas de liberdade e forais ou pactos de poder Constituições Dimensão social ou pessoal Particulares (monarca, nobreza e parte da burguesia) Universais Dimensão material Restritos a temas pontuais da política e do Direito estatal Amplas, contemplando todo conteúdo do Direito e dos diferentes processos de tomada de decisão política. Dimensão temporal Ausência de qualquer ideia de limitação temporal Normativa (a estrutura política do poder, limitada e controlada pelo Direito, pode ser renovada com o tempo)

Força normativa

● Normatividade da constituição: lei vinculativa dotada de efetividade e aplicabilidade imediata, tanto das regras quanto dos princípios expressos na constituição.

● Essa força decorre da vontade da própria constituição, ou seja, da explicitação nela mesma dos fins e valores albergados. Daí, traduz-se em aplicabilidade direta e imediata (ou seja, normas preceptivas e autoexecutáveis)

Estado democrático de Direito

Quando a força normativa da lei passa a existir, e as constituições passam a incorporar a consagração dos direitos fundamentais, instrumento democratizador do processo civilizatório dos povos.

Conceito de Constituição

● Princípios e regras (normas jurídicas) ● Relativos à estrutura e ao funcionamento do Estado e da sociedade. ● Superioridade hierárquico-normativa. ● Autoprimazia normativa ● Sua validade não deriva de outras normas ● Elas são: ○ Formais - Refere-se ao processo de formação e alteração da lei maior. ○ Materiais - Referente ao objeto e conteúdo da constituição, é o conjunto de fins e valores. ○ Instrumentais - Todo e qualquer texto constitucional.

Classificação da Constituição de 88

  1. Quanto ao conteúdo - material e formal 1.1. Material: Quando o conteúdo é limitativo, importante. 1.2. Formal: Quando a forma é importante, mas o conteúdo não (não é limitante)
  2. Quanto à forma - escrita 2.1. Escrita: Codificado e sistematizado em um único documento.
  3. Quanto ao modo de elaboração - dogmática 3.1. Dogmática: Assembléia constituinte, com princípios e autoritária.
  4. Quanto à origem - promulgada 4.1. Promulgada ou democrática: Votada por uma assembleia constituinte, eleita pelo povo.
  5. Quanto à estabilidade - rígida 5.2. Rígida: Não sofre alteração, salvo critérios especiais previstos por ela mesma.
  6. Quanto à extensão e finalidade - analítica 6.1. Analítica: detalhista, que aborda diversos assuntos.

Poder Constituinte

● Manifestação da vontade política de um povo; ● Estabelece regras que regularão condutas e a própria organização do Estado; ● O titular do poder constituinte é o povo, sendo exercido por meio da escolha dos representantes.

Poder Originário

● Poder de estabelecer uma nova constituição; ● Implementar uma nova ordem político-jurídica;

concretos Existência Aplicabilidade: é a realização da norma, a incidência em concreto do preceito normativo, ou seja, a aptidão da norma vigente e eficaz produzir efeitos.

Classificação da aplicabilidade das normas constitucionais

Rui Barbosa:

  • Autoexecutáveis , não dependem da lei para sua eficácia.
  • Não autoexecutáveis , dependem do legislador para terem eficácia. Pontes de Miranda:
  • Bastantes em si, independem de outra lei para ter eficácia.
  • Não bastantes em si, dependem de outra lei para ter eficácia. José Afonso da Silva:
  • Eficácia plena e de aplicabilidade direta, imediata e integral , tem eficácia plena o dispositivo que não necessita ser regulamentado pela legislação infraconstitucional, por possuir todos os elementos necessários para disciplinar relações jurídicas.
  • Eficácia contida (ou prospectiva) e de aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral , tem eficácia o dispositivo que está apto a produzir efeitos, mas pode o legislador infraconstitucional determinar restrições, art.5º VII, VIII, XIII.
  • Eficácia ilimitada , a eficácia do dispositivo será ilimitada, após a regulamentação pela legislação infraconstitucional, art.33º/ Maria Helena Diniz:
  • Normas de eficácia absoluta , núcleo intocável da constituição (cláusulas pétreas) possuem eficácia superior às de eficácia plena.
  • Normas de eficácia plena , independem de atuação de legislador infraconstitucional para gerar efeitos, e, mesmo incidindo sobre os direitos subjetivos, são passíveis de reforma constitucional.
  • Normas de eficácia relativa restringível , são de aplicabilidade direta ou imediata e podem gerar os efeitos respectivos, mas estão sujeitos a restrições ou regulamentações ulteriores, capazes de lhes reduzir a aplicabilidade.
  • Normas de eficácia relativa complementável ou dependente de complementação legislativa , são de aplicabilidade mediata e indireta, não dotadas de normatividade suficiente para produzir efeitos. Uadi Lammêgo Bulos
  • De eficácia plena e de aplicabilidade direta, imediata e integral , não necessita ser regulamentado pela legislação infraconstitucional, por possuir todos os elementos necessários para disciplinar relações jurídicas;
  • De eficácia contida (ou prospectiva) e de aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral , tem eficácia contida o dispositivo que está apto a produzir efeitos, mas pode o legislador infraconstitucional determinar restrições.
  • De eficácia limitada , a eficácia do dispositivo será limitada, quando ela só ocorrer após regulamentação pela legislação infraconstitucional.
  • Eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada , são as normas que já atingiram a produção de seus efeitos e, portanto, encontram-se desvanecidas, com a aplicabilidade esgotada.

Direito Intertemporal

Relação entre a Constituição e as normas jurídicas (constitucionais e infraconstitucionais) anteriores. Em relação à constituição anterior, a entrada em vigor da nova Constituição, tem por efeito a revogação da sucedida.

Repristinação

Fenômeno pelo qual certa legislação infraconstitucional que perdeu sua eficácia diante de um texto constitucional posterior, por não ter sido recepcionada, se restaura pelo surgimento de uma nova Constituição, deve ser expressada na lei.

Recepção material das Normas Constitucionais

● O fenômeno da recepção é aquele pelo qual a norma jurídica anterior à Constituição vigente parcialmente sobrevive a alteração da ordem jurídica. Pode ser expressa ou tácita, total ou parcial. ● Matéria constitucional - tem que ser expressa ou parcial. ● Infraconstitucionais a recepção podem ser expressas e tácitas, parcial ou total.

TEÓRICOS DO CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO

● Hans Kelsen

○ A Constituição é puro dever ser “norma pura”; para que uma lei seja válida, precisa ser compatível com a mesma ; é a lei mais importante de todo o ordenamento jurídico, ou seja, no sentido positivo jurídico, pois confere o pressuposto de validade de todas as leis

● José Joaquim Gomes Canotilho

○ Seu estudo sobre constituição dirigente propõe uma constituição que dirija a

ação governamental do Estado. Para Canotilho, o texto constitucional seria uma lei material, preordenando programas a serem realizados, objetivos e princípios de transformação econômica e social. Assim, pode-se dizer que a constituição assume o papel de norteador, de guia, para que os fins sociais sejam atingidos.

● Carl Schmitt

liberdade, da igualdade e da justiça. Ou seja, a constituição tem função de integração, organização e direção jurídica.

● Carl Friedrich

○ Sua abordagem destaca a importância da Constituição na imposição de restrições efetivas à ação do governo e como um símbolo das forças unificadoras em uma comunidade. Pontos chave em sua tese: ■ A Constituição desempenha um papel fundamental ao impor restrições à ação do governo. Essas restrições são essenciais para evitar abusos de poder e proteger os direitos individuais dos cidadãos. Além de ser um conjunto de regras e princípios legais, a Constituição serve como um símbolo real das forças unificadoras dentro de uma comunidade. Ela representa os valores, tradições e identidade compartilhada pelos membros da sociedade. ■ Destaca-se a importância das declarações de direitos na Constituição como meios de impor restrições específicas à ação do governo. Essas declarações, como o direito a um processo legal adequado, representam restrições substantivas que refletem o modo de vida e os princípios fundamentais de uma sociedade. E que enquanto algumas restrições podem ser confiadas a indivíduos específicos, outras, como o devido processo legal, dependem diretamente da força política intrínseca à Constituição. ■ A visão de Friedrich está alinhada com a essência do constitucionalismo, que busca assegurar mecanismos para controlar e racionalizar o poder político. Ao estabelecer limites claros e garantir direitos fundamentais, a Constituição desempenha um papel crucial na prevenção do arbítrio governamental.

● Paulo Otero

○ A concepção de "Constituição não oficial" de Paulo Otero representa uma abordagem crítica ao positivismo legalista, que tradicionalmente se concentra apenas na normatividade expressa e formal das leis escritas. Otero argumenta que no campo constitucional, há espaço para o desenvolvimento de regras informais que podem influenciar a interpretação e aplicação da Constituição, criando uma espécie de normatividade constitucional "não oficial”.

● Klaus Stern

○ Em suas análises, Stern ressalta que a interpretação constitucional deve estar em constante sintonia com as mudanças que ocorrem na sociedade e nos valores que a permeiam. No contexto da obra de Stern, a Constituição é entendida como um alicerce normativo que tem por escopo primordial proteger e garantir os direitos individuais e coletivos dos cidadãos , estabelecendo parâmetros claros para a relação entre o Estado e a sociedade. Destaca-se a importância fundamental da Constituição em assegurar princípios como a dignidade humana, a igualdade, a liberdade e outros valores essenciais que fundamentam o Estado de Direito.