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resumo sobre escolas penais, positivista, naturalista etc
Tipologia: Resumos
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Como afirma Aníbal Bruno as escolas penais são corpos de doutrinas mais ou menos coerentes sobre os problemas em relação com o fenômeno do crime e, em particular, sobre os fundamentos e objetos do sistema penal. As escolas penais representam a adoção de distintos métodos e objetos de abordagem que se seguem no estudo da disciplina do direito penal, para se chegar ao seu conhecimento e, consequentemente, orientar a sua elaboração. Para analisar a evolução do Direito Penal é inexorável o estudo das chamadas escolas penais, com suas diversas correntes de pensamento e sua inegável contribuição histórica para o desenvolvimento do ramo em estudo. Essas diferentes correntes de pensamento, que se convencionou denominar Escolas Penais , abarcaram concepções demais variadas para a explicação do delito e justificação da pena e, por isso, foram definidas como “o corpo orgânico de concepções contrapostas sobre a legitimidade do direito de punir, sobre a natureza do delito e sobre o fim das sanções’’
Não houve, realmente, uma escola "Clássica". Tal denominação lhe foi dada pelos positivistas, com uma conotação nitidamente pejorativa, no sentido de antiga, anterior, ultrapassada. As ideias postuladas pela Escola Clássica ainda podem ser consideradas como o fundamento dos modernos sistemas jurídico-penais aplicados em todo o mundo. Com o surgimento da Escola Clássica, no século XVI I I , e principalmente por intermédio da obra de Beccaria (1764 - Dos Delitos e das Penas) e de Bentham (17 8 9 - Introdução aos Princípios da Moral e da Legislação), inúmeros princípios começaram a ganhar corpo, a exemplo dos princípios da necessidade e da suficiência da pena, proporcionalidade, utilidade, prevenção geral e especial, in dubio pro reo, publicidade dos julgamentos, presunção de inocência, culpabilidade, dentre outros, sem falar, talvez, na maior conquista da história da humanidade, que é o princípio da dignidade da pessoa humana, fazendo com que a pena deixasse de ser aflitiva, tendo o corpo do criminoso como seu objeto principal, evoluindo para a privação da liberdade com o pena principal Carrara enunciava os princípios fundamentais de sua escola, como sendo, em síntese, os seguintes: 1) crime é um ente jurídico — buscando encontrar uma fórmula para sintetizar o seu pensamento, afirmou que o crime não é um ente de fato, é um ente jurídico; não é uma ação, é uma infração. É “um ente jurídico, porque sua essência deve consistir necessariamente na violação de um direito. Mas o direito é congênito ao homem, porque foi dado por Deus à humanidade desde a sua criação, para que aquela pudesse cumprir seus deveres na vida terrena”; 2) livre-arbítrio como fundamento da punibilidade. A responsabilidade penal somente é admissível quando estiver embasada no livre-arbítrio, na culpa moral do cidadão. É indispensável a presença de uma vontade livre e consciente orientando a realização da conduta; 3) a pena como meio de tutela
jurídica e retribuição da culpa moral. O primeiro objetivo da pena é a restauração da ordem externa da sociedade, que foi violada pelo crime, produto de uma vontade livre e consciente. E, como o crime tem sua essência na violação do direito, a sua repressão também, surgindo do direito, deverá ter como razão fundamental a tutela jurídica ou defesa do direito; 4) princípio da reserva legal. Como a função da lei é tutelar bens jurídicos selecionados pela sociedade, quem infringe a tutela social infringirá, claro, também a lei. Mas uma ação converte-se em crime somente quando se choca com uma lei Moniz Sodré afirma:" Na opinião dos criminalistas clássicos, o livre-arbítrio é o apanágio de todos os homens psiquicamente desenvolvidos e mentalmente sãos. E desde que possuem essa faculdade, esse poder de escolha entre motivos diversos e opostos, eles são moralmente responsáveis por todos os seus atos, visto estes serem filhos exclusivamente dessa vontade livre e soberana". A pena, ainda segundo a Escola Clássica, sob o enfoque teórico-filosófico, deveria servir a uma função preventiva, tanto geral quanto especial. Beccaria já dizia que " o fim da pena, pois, é apenas o de impedir que o réu cause novos danos aos seus concidadãos e demover os outros de agir desse modo". Carrara, diz” dessa maneira: o fim último da pena é o bem social, representado pela ordem que se diligencia graças à tutela da lei jurídica; e o e feito do fato penal se conjuga à causa que o legitima" Embora tivesse tido um mérito inegável, a Escola Clássica começou a receber críticas contundentes por conta de alguns de seus fundamentos. Em 1 9 1 3, Viveiros de Castro, enfaticamente dizia: "Os juristas, os escritores da escola clássica definem o crime como violação voluntária e livre de um princípio da justiça absoluta sancionado na legislação positiva. Há nesta definição dois princípios que a caracterizam - a eternidade de uma justiça imutável, pairando sobre o tempo e as sociedades, e o livre arbítrio como guia da conduta humana. Ambos estes alicerces em que os juristas repousam seu conceito de crime são falsos. Basta lançar um rápido olhar retrospectivo sobre o desenvolvimento histórico da humanidade para compreender que a ideia da justiça somente se apura e se aperfeiçoa a proporção que a evolução mental do homem progride corrigindo e educando o sentimento. O s povos selvagens não possuem absolutamente a noção d e justiça. E isto demonstra se pelo seu modo de proceder sobre a s três manifestações principais da noção da justiça, o respeito à vida, o respeito à propriedade e o sentimento da família. “É, pois, sem conclusão, um erro dos metafísicos a ideia de uma justiça eterna e imutável. A justiça varia segundo o nível ético das civilizações, dos estados sociais, purifica-se à proporção Que melhor se desenvolve a evolução mental do homem” enfim, foram os clássicos, sob o comando do insuperável Carrara, que começaram a construir a elaboração do exame analítico do crime, distinguindo os seus vários componentes. Esse processo lógico-formal utilizado pelos clássicos foi o ponto de partida para toda a construção dogmática da Teoria Geral do Delito, com grande destaque para a vontade culpável. A pena era, para os clássicos, uma medida repressiva, aflitiva e pessoal, que se
A terza scuola italiana, também conhecida como escola crítica , a partir do famoso artigo publicado por Manuel Carnevale, Una Terza Scuola di Diritto Penale in Italia , em 1891. Integraram também essa nova escola, que marcou o início do positivismo crítico, Bernardino Alimena ( Naturalismo Critico e Diritto Penale ) e João Impallomeni ( Istituzioni di Diritto Penale )49. A terza scuola acolhe o princípio da responsabilidade moral e a consequente distinção entre imputáveis e inimputáveis, mas não aceita que a responsabilidade moral fundamente-se no livre-arbítrio, substituindo-o pelo determinismo psicológico : o homem é determinado pelo motivo mais forte, sendo imputável quem tiver capacidade de se deixar levar pelos motivos. A quem não tiver tal capacidade deverá ser aplicada medida de segurança e não pena. Enfim, para Impallomeni, a imputabilidade resulta da intimidabilidade e, para Alimena, resulta da dirigibilidade dos atos do homem. O crime, para esta escola, é concebido como um fenômeno social e individual, condicionado, porém, pelos fatores apontados por Ferri. O fim da pena é a defesa social, embora sem perder seu caráter aflitivo, e é de natureza absolutamente distinta da medida de segurança.
O mestre vienense Franz von Liszt contribuiu com a mais notável das correntes ecléticas, que ficou conhecida como Escola Moderna Alemã , a qual representou um movimento semelhante ao positivismo crítico da terza scuola italiana , de conteúdo igualmente eclético. Von Liszt encarregou-se, digamos assim, da segunda versão do positivismo jurídico, dividindo a utilização de um método descritivo/ classificatório que excluía o filosófico e os juízos de valor, mas se diferenciava ao apresentar ligações à consideração da realidade empírica não jurídica: o positivismo de Von Liszt foi um positivismo jurídico com matizes naturalísticos. Em 1882, Von Liszt ofereceu ao mundo jurídico o seu famoso Programa de Marburgo — A ideia do fim no Direito Penal , verdadeiro marco na reforma do Direito Penal moderno, trazendo profundas mudanças de política criminal, fazendo verdadeira revolução nos conceitos do Direito Penal positivo até então vigentes. Como grande dogmático que se revelou, sistematizou o Direito Penal, dando-lhe uma complexa e completa estrutura, admitindo a fusão com outras disciplinas, como a criminologia e a política criminal. Por isso é possível afirmar que a moderna teoria do delito nasce com Von Liszt. Para Von Liszt, o Direito Penal deve sempre orientar-se segundo o fim, o objetivo a que se destina. O Direito Penal deve apresentar uma utilidade, um efeito útil, que seja capaz de ser registrado e captado pela estatística criminal. Para ele, a pena justa é a pena necessária. Embasado nessas ideias, partiu para a reforma do sistema penal alemão. Enfim, as principais características da moderna escola alemã podem ser sintetizadas nas seguintes: a) adoção do método lógico-abstrato e indutivo- experimental — o primeiro para o Direito Penal e o segundo para as
demais ciências criminais. Prega a necessidade de distinguir o Direito Penal das demais ciências criminais, tais como Criminologia, Sociologia, Antropologia etc.; b ) distinção entre imputáveis e inimputáveis — o fundamento dessa distinção, contudo, não é o livre-arbítrio, mas a normalidade de determinação do indivíduo. Para o imputável a resposta penal é a pena, e para o perigoso, a medida de segurança, consagrando o chamado duplo-binário; c) o crime é concebido como fenômeno humano-social e fato jurídico — embora considere o crime um fato jurídico, não desconhece que, ao mesmo tempo, é um fenômeno humano e social, constituindo uma realidade fenomênica; d) função finalística da pena — a sanção retributiva dos clássicos é substituída pela pena finalística, devendo ajustar-se à própria natureza do delinquente. Mesmo sem perder o caráter retributivo, prioriza a finalidade preventiva, particularmente a prevenção especial; e) eliminação ou substituição das penas privativas de liberdade de curta duração — representa o início da busca incessante de alternativas às penas privativas de liberdade de curta duração, começando efetivamente a desenvolver uma verdadeira política criminal liberal
Escola Técnico-Jurídica
Os positivistas pretendiam utilizar no Direito Penal o método positivo das ciências naturais, isto é, realizar os estudos jurídico-penais através da observação e verificação da realidade, além de sustentarem que a pessoa do delinquente deveria ser posta no centro da ciência penal, pois, segundo Ferri, o juiz julga o réu e não o crime. Reagindo a Escola Positiva, surge o chamado tecnicismo jurídicopenal. E essa nova orientação caracteriza muito mais uma corrente de renovação metodológica do que propriamente uma escola, na medida em que procurou restaurar o critério propriamente jurídico da ciência do Direito Penal55, cujo maior mérito foi apontar o verdadeiro objeto do Direito Penal, qual seja, o crime, como fenômeno jurídico. Sem negar a importância das pesquisas causal-explicativas sobre o crime, sustenta, apenas, que o Direito, sendo uma ciência normativa, seu método de estudo é o técnico-jurídico ou lógicoabstrato. Sustentou-se que a Ciência Penal é autônoma, com objeto, método e fins próprios, não podendo ser confundida com outras ciências causal-explicativas ou políticas. Pode-se apontar como as principais características da Escola Técnico-Jurídica: a) o delito é pura relação jurídica, de conteúdo individual e social; b) a pena constitui uma reação e uma consequência do crime (tutela jurídica), com função preventiva geral e especial, aplicável aos imputáveis; c) a medida de segurança — preventiva — deve ser aplicável aos inimputáveis; d) responsabilidade moral (vontade livre); e) método técnico-jurídico; e f) recusa o emprego da filosofia no campo pena. São apontados como alguns dos mais importantes defensores dessa corrente: Rocco, Manzini, Massari, Delitala, Vannini e Conti. No