Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas


Resumo livro , Resumos de Direito

resum liv direit

Tipologia: Resumos

2013

Compartilhado em 10/10/2013

barbara-patricio-ramos-3
barbara-patricio-ramos-3 🇧🇷

5

(2)

1 documento

1 / 8

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
SEGUNDA PARTE; DO ESTADO
CAP. XVII – Das causas, geração e denição de um Estado
Da nalidade do Estado, a segurança pessoal; Que não pode vir da lei de natureza; Nem da
conjunção de uns poucos homens ou famílias; Nem de uma grande muldão, se não for dirigida
por um só julgamento; e assim sucessivamente; Por que certas criaturas destuídas de razão
apesar disso vivem em sociedade, sem qualquer poder coercivo – A geração de um Estado; A
denição de um Estado; O que são o soberano e o súdito.
“Não é a união de um pequeno número de homens que é capaz de oferecer essa segurança,
porque quando os números são pequenos basta um pequeno aumento de um ou outro lado
para tornar a vantagem da força sucientemente grande para garanr a vitória, constuindo
portanto tal aumento um incitamento à invasão.”
CAP. XVIII – Dos direitos dos soberanos por instuição
O que é o ato de instuição de um Estado – As conseqüências dessa instuição: Os súditos não
podem mudar a forma de governo; O soberano não pode ser privado de seu poder; Ninguém
pode, sem injusça, protestar contra a instuição
do soberano declarada pela maioria; As ações do soberano não podem ser justamente acusadas
pelo súdito; Nada do que o soberano faz pode ser punido pelo súdito; O soberano é o juiz de
tudo. O que é necessário para a paz e a defesa de seus súditos, julga quais as doutrinas próprias
para lhes serem ensinadas; O direito de elaborar regras pelas quais cada súdito possa saber o
que é seu, e que nenhum outro súdito pode sem injusça lhe rar. Também a ele pertence o
direito de toda judicatura e decisão de controvérsia, de fazer a guerra e a paz, da maneira que
melhor lhe parecer; De escolher todos os conselheiros e ministros, tanto na paz como na guerra;
De recompensar e casgar, e (quando nenhuma lei anterior houver estabelecido uma medida) o
arbitrário; Da honra e ordem; Estes direitos são indivisíveis; E por nenhuma outorga podem ser
transferidos sem direta renúncia do poder soberano; O poder e honra dos súditos se
desvanecem na presença do soberano poder; O poder soberano é menos prejudicial do que sua
ausência, e o prejuízo deriva em sua maior parte da falta de uma pronta submissão a um
prejuízo menor.
“O fato de os homens não verem a razão para que sepasse o mesmo numa monarquia e num
governo popular deriva da ambição de alguns, que vêem com maissimpaa o governo de uma
assembléia, da qual podem ter a esperança de vir a parcipar, do que o de umamonarquia, da
qual é impossível esperarem desfrutar.
CAP. XIX – Das diversas espécies de governo
por instuição, e da sucessão do poder soberano
As diferentes formas de governo são apenas três: Monarquia, Democracia e Aristocracia; Tirania
e Oligarquia não passam de nomes diferentes da Monarquia e da Aristocracia; Os perigos dos
representantes subordinados; Comparação da Monarquia com as assembléias soberanas; Do
pf3
pf4
pf5
pf8

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Resumo livro e outras Resumos em PDF para Direito, somente na Docsity!

SEGUNDA PARTE; DO ESTADO

CAP. XVII – Das causas, geração e definição de um Estado

Da finalidade do Estado, a segurança pessoal; Que não pode vir da lei de natureza; Nem da conjunção de uns poucos homens ou famílias; Nem de uma grande mul�dão, se não for dirigida por um só julgamento; e assim sucessivamente; Por que certas criaturas des�tuídas de razão apesar disso vivem em sociedade, sem qualquer poder coerci�vo – A geração de um Estado; A definição de um Estado; O que são o soberano e o súdito.

“Não é a união de um pequeno número de homens que é capaz de oferecer essa segurança, porque quando os números são pequenos basta um pequeno aumento de um ou outro lado para tornar a vantagem da força suficientemente grande para garan�r a vitória, cons�tuindo portanto tal aumento um incitamento à invasão.”

CAP. XVIII – Dos direitos dos soberanos por ins�tuição

O que é o ato de ins�tuição de um Estado – As conseqüências dessa ins�tuição: Os súditos não podem mudar a forma de governo; O soberano não pode ser privado de seu poder; Ninguém pode, sem injus�ça, protestar contra a ins�tuição

do soberano declarada pela maioria; As ações do soberano não podem ser justamente acusadas pelo súdito; Nada do que o soberano faz pode ser punido pelo súdito; O soberano é o juiz de tudo. O que é necessário para a paz e a defesa de seus súditos, julga quais as doutrinas próprias para lhes serem ensinadas; O direito de elaborar regras pelas quais cada súdito possa saber o que é seu, e que nenhum outro súdito pode sem injus�ça lhe �rar. Também a ele pertence o direito de toda judicatura e decisão de controvérsia, de fazer a guerra e a paz, da maneira que melhor lhe parecer; De escolher todos os conselheiros e ministros, tanto na paz como na guerra; De recompensar e cas�gar, e (quando nenhuma lei anterior houver estabelecido uma medida) o arbitrário; Da honra e ordem; Estes direitos são indivisíveis; E por nenhuma outorga podem ser transferidos sem direta renúncia do poder soberano; O poder e honra dos súditos se desvanecem na presença do soberano poder; O poder soberano é menos prejudicial do que sua ausência, e o prejuízo deriva em sua maior parte da falta de uma pronta submissão a um prejuízo menor.

“O fato de os homens não verem a razão para que sepasse o mesmo numa monarquia e num governo popular deriva da ambição de alguns, que vêem com maissimpa�a o governo de uma assembléia, da qual podem ter a esperança de vir a par�cipar, do que o de umamonarquia, da qual é impossível esperarem desfrutar.”

CAP. XIX – Das diversas espécies de governo

por ins�tuição, e da sucessão do poder soberano

As diferentes formas de governo são apenas três: Monarquia, Democracia e Aristocracia; Tirania e Oligarquia não passam de nomes diferentes da Monarquia e da Aristocracia; Os perigos dos representantes subordinados; Comparação da Monarquia com as assembléias soberanas; Do

direito de sucessão; O monarca atual tem o direito de decidir a sucessão; A sucessão realizada mediante palavras expressas ou pela ausência de controle de um costume; ou pela suposição de uma afeição natural; Decidir da sucessão, mesmo em favor do rei de outra nação, não é ilegí�mo.

“A diferença entre essas três espécies de governo não reside numa diferença de poder, mas numa diferença de conveniência, isto é, de capacidade para garan�r a paz e a segurança do povo, fim para o qual

foram ins�tuídas.”

CAP. XX – Do domínio paterno e despó�co

O Estado por aquisição; Em que difere do Estado por ins�tuição; Os direitos da soberania são em ambos os mesmos. Como se chega ao domínio paterno; Não por geração, mas por contrato - ou educação - ou anterior sujeição de um dos pais ao outro; O direito de sucessão segue-se das regras da posse; Como se chega ao domínio despó�co; Não pela vitória, mas pelo consen�mento dos vencidos; Diferença entre uma família e um reino; Os direitos da monarquia �rados das Escrituras; Em todos os Estados o poder soberano deve ser absoluto.

“A maior objeção é a da prá�ca: ou seja, a pergunta

sobre onde e quando um tal poder foi jamais reconhecido pelos súditos. Mas perante isso pode perguntar-se quando e onde já exis�u um reino que tenha permanecido muito tempo livre de sedições e guerras civis. Naquelas nações cujos Estados �veram vida longae só foram destruídos pela guerra exterior, os súditos jamais discu�ram o poder soberano. E seja como for, um argumento �rado da prá�ca de homens que nunca conseguiram chegar ao fundo, para com reta razão pesar as causas e natureza dos Estados, e que sofreram diariamente aquelas misérias que derivam da ignorância dessas

causas e dessa natureza, é um argumento sem validade.”

O seguinte resumo é referente apenas entre os capítulos XVII a XX:

Capitulo XVII – Das causas, geração e definição de um:

Hobbes inicia a construção de sua ideia sobre Estado ao relacionar que o fim úl�mo (morte) é o proposito de todos os homens conforme as leis da natureza. Por isso é comum aos seres buscar a conservação da vida e a paz, assim abandonando a condição de guerra que ocorre quando não temos proteção.

Na sociedade estudada por ele, a única lei realmente válida para se conseguir algo era a força, por isso as pequenas famílias da época viviam em constante perigo, devido a sua aparente fraqueza, o que fazia com que confrontos fossem comuns. Restava apenas, para quem perdia,

Assim sendo, percebe-se ao decorrer do capitulo que o soberano por ins�tuição responde por tudo e todos, a sua honra e dignidade é superiora a dos súditos e seus obje�vos devem buscar a paz. Hobbes explica também que o papel do súdito que parece deixar muito a desejar quando comparado ao do soberano seria um preço a pagar para sair do constante estado de guerra.

Capitulo XIX – Das diversas espécies de governos por ins�tuição, e da sucessão do poder soberano:

Nesse capitulo, Hobbes apenas cita as peculiaridades da monarquia em relação a republica e a aristocracia, dizendo que no governo soberano é impossível haver discórdia de pensamentos. Outro fato importante do governo monárquico é que quanto mais relacionado o obje�vo pessoal ao publico, maior a chance dele se concre�zar, entretanto, o contrário na pode ser considerado regra.

O monarca também tem o direito de escolher o seu sucessor, mas deve se atentar ao fato de que se o mesmo no ato da posse for incapaz de arcar com a responsabilidade (ex. D. Pedro II), o rei deverá escolher alguém de sua confiança para cuidar do futuro soberano e que não tenha ganância de lutar pelo trono na posteridade. Entretanto, quando o rei não deixar explicito quem deverá ocupar o seu cargo, isso deve ser decido através do costume, como costumava ser, por exemplo, o filho homem mais velho.

Capitulo XX – Do domínio paterno ao despó�co:

Aqui, Hobbes explica sobre o Estado soberano por aquisição, onde os súditos assumem essa posição por medo de quem agora tem o poder para governar. É encontrada no texto também a informação de que esse monarca pode conseguir o poder de modo hereditário ou despó�co.

O modo hereditário representa a sucessão pelos laços de sangue, já o despó�co significa que o poder foi conquistado de modo militar, em que o perdedor jura fidelidade ao seu novo senhor/ amo por deixa-lo viver, e a par�r disso, tudo que o perdedor possui passa para seu novo “dono”.

Thomas Hobbes : Leviatã – Livro II: Do Estado, Cap. XVII ao XXI

Capítulo XVII: Das Causas, Geração e Definição de um Estado

“O FIM ÚLTIMO, causa final e desígnio dos homens (que amam naturalmente a liberdade e o domínio sobre os outros), ao introduzir aquela restrição sobre si mesmos sob a qual os vemos viver nos Estados, é o cuidado com sua própria conservação e com uma vida mais sa�sfeita.” (HOBBES, 1997, p.141)

É desta forma que Thomas Hobbes (1588-1679) – Filósofo Britânico do Séc. XVII – inicia o segundo livro de sua obra O Leviatã – in�tulado Do Estado. Para ele o homem – no estado de natureza - gozava de uma liberdade total, porém, viviam no que ele chama de “guerra de todos contra todos”, não exis�ndo sequer qualquer chance de segurança plena. Os homens, seres de

desejos, e sem nenhum poder superior capaz de provocar algum temor, buscavam a efe�vação destes desejos a qualquer custa, já que este era o único obje�vo de viver, mas ficavam a mercê desta situação, correndo o risco de morte a todo instante. Assim, através do “[...] desejo de sair daquela mísera condição de guerra que é a conseqüência necessária (conforme se mostrou) das paixões naturais dos homens” (HOBBES, 1997, p. 141) e alcançar o desejo primordial – o desejo de sobrevivência – que surgiu a primeira forma de estado.

Para Hobbes, “[...] as leis de natureza (como a jus�ça, a equidade, a modés�a, a piedade, ou, em resumo, fazer aos outros o que queremos que nos façam)” (HOBBES, 1997, p. 141) não tem validade, já que estas entram em conflito com as paixões naturais, como o orgulho, a vingança etc. e por isso, não adiantam de nada se não houver o auxilio da força, e só serão respeitadas por alguns e quando houver segurança para isso.

A única lei que é respeitada no estado de natureza – e mesmo assim somente por um certo numero de pessoas – é a lei da honra. As pequenas famílias juntavam-se e procuravam estender seus domínios para se proteger, mas, para Hobbes, a união de algumas pessoas não adianta, pois ao se deparar em uma situação de grande conflito – como a guerra – cada um preocupará somente com seus ape�tes individuais.

Hobbes vê que para exis�r a devida segurança, é necessário a criação de um meio que é capaz de assegurar a segurança dos indivíduos de forma eficiente e permanente. Assim, surge o estado.

Capítulo XVIII: Dos Direitos Dos Soberanos por Ins�tuição.

Hobbes diz que um Estado por ins�tuição é quando uma mul�dão de homens concorda e/ou pactua consigo mesmos, quando qualquer homem ou assembléia destes que no qual a maioria o escolha dando-lhe o direito de representar a pessoa daqueles, sendo que todos terão que autorizar as decisões destes homens ou deste homem como a deles para assim serem protegidos.

O pacto para a criação do estado é o primeiro, ou seja, não existe um pacto anterior e estes não foram obrigados a criar e/ou par�cipar deste pacto, e da mesma forma não há como criar um novo pacto após a realização deste, escolhendo um novo soberano – sem o consen�mento do primeiro soberano ins�tuído no pacto atual. “Mudar” o soberano é um ato de injus�ça por parte daquele que o deseja fazer, e este, não pode ques�onar o fim que terá após esta escolha, já que o soberano tem por direito cas�gar aqueles que se opõe ao seu poder – em caso de não houver desacordo por parte do soberano, cuja função é a segurança de seus servos. Para Hobbes, o soberano é o representante divino e sem ele como mediador não há pacto entre Deus e os homens.

Não existe pacto por parte do soberano, já que este não é mais uma pessoa �sica e sim o próprio estado que governa. Se exis�sse um pacto, no ato de tornasse soberano, o pacto seria desfeito, e é por este mo�vo que não existe quebra por parte do soberano.

Mas se transferir o comando de milícia será em vão se conversará o poder judicial, pois as leis não poderão ser executadas. Se alienar o poder de recolher os impostos, o comando da milícia será em vão, e se renunciar à regulação das doutrinas os súditos serão levados a rebelião pelo medo aos espíritos. Se examinarmos cada um dos referidos direitos, imediatamente veremos que conservar todos os outros menos ele não produzirá nenhum efeito para a preservação da paz e da jus�ça, que é um fim em vista do qual todos os estados são ins�tuídos. (HOBBES, 1997, p.150)

Hobbes acentua que embora o povo una-se para superar o poder do soberano, estes não conseguirão, pois o soberano é um singulus majores (poder maior que o do súdito) levando em consideração a individualidade dos súditos, e embora o soberano seja um universis minores (poder menor que o povo), o que prevalece sempre é o desejo individual, ou seja, não existe para Hobbes a idéia de uma união para fins gerais e que cada um luta para proteger seus desejos e principalmente a sua vida.

Capítulo XIX: Das Diversas Espécies de Governo por Ins�tuição, e da Sucessão do Poder Soberano.

Hobbes diz que existem três �pos de governo: monarquia, Aristocracia e Democracia. Monarquia é o governo de uma pessoa como soberano; Aristocracia é quando existe um grupo pequeno – em relação a democracia – de pessoas como soberania; e Democracia é quando o povo elege seus representantes e estes assumem a função de soberano.

Oligarquia e �rania não são �pos de governo no ponto de vista de Hobbes, já que para ele, estas

  • assim como a anarquia no caso da democracia – são apenas maneiras ruins de Anarquia e Monarquia, onde os oligarcas são aqueles que não governam de forma correta como o �rânico não governa de forma correta. No caso de anarquia ainda é mais irrelevante, já que anarquia significa – em Hobbes principalmente – a falta de governo, a não existência de governo, então jamais poderá ser pensada como �po de governo.

Hobbes vê a monarquia como a melhor forma de governo possível, pois não existe divergência nas escolhas do monarquia, pois só ele escolhe e somente ele governa, diferente nos demais casos onde existem várias pessoas opinando por um fato. E também não há dis�nção entre vida de soberano e vida pessoal, já que o tesouro e o poder passa na Mão de somente um, ao contrario dos outros governos que existe a dis�nção entre a vida privada e a vida de soberano.

Porém, se tratando de sucessão, na monarquia ocorre uma complicação, já que quando é necessário a sucessão ou subs�tuição de um membro na aristocracia, os demais aristocratas discutem e decidem qual será o sucessor ou subs�tuto, e no caso da democracia, o povo vota e elege um novo representante, diferente do caso da monarquia onde só há um para escolher quem o suceder. No caso das duas primeiras, quando houver morte instantânea, por exemplo, não há com que se preocupar, já que ainda existem outros representantes para governar. Mas no caso da monarquia, se isso acontecer e não houver representante pré-estabelecido pelo monarca, todos por natureza têm o direito em assumir o posto, e com isto acarretará o retorno ao estado de natureza.

Segundo Hobbes, o soberano tende a escolher como sucessor no governo o seu herdeiro, de preferência o do século masculino, já que para Hobbes o homem por natureza tem mais dons para governar que a mulher, porém quando não há herdeiros este tende a escolher o irmão, a Irmã ou então o parente que lhe é mais próximo, não havendo, um amigo de confiança.

Capítulo XX: Do Domínio Paterno e Despó�co

Hobbes aponta que existem dois �os de soberania por aquisição: paterna e despó�ca.

A paterna consiste na soberania do pai – ou da mãe – em relação ao filho ou a filha. Neste caso seria o que chamamos de patriarca e/ou matriarca. Esta forma de soberania é caracterizada a par�r do estado de natureza, onde o pai ou mãe tem o direito em função de ser aquele que o gerou, porém, se ambos abrirem mão da criança, esta será súdita daquele ou daquela que o alimentar e criar. Um caso interessante mostrado por Hobbes para simplificar é o caso das Amazonas:

Diz-nos a história que as Amazonas faziam com os homens dos países vizinhos, aos quais recorriam para o efeito, um contrato pelo qual as crianças do sexo masculino seriam enviadas de volta, e as do sexo feminino ficavam com elas, o domínio sobre as filhas pertencia a mãe. (HOBBES, 1997, p. 164).

Hobbes diz que se não houver contrato, por natureza o direito a soberania sobre a criança pertence à mãe, porém se a mãe for submissa ao homem, este será o soberano, e não só dos filhos, também dos filhos dos filhos e assim sucessivamente – o mesmo direito também terá a mãe quando for o caso dela.

No caso da soberania por aquisição despó�ca, o exemplo maior que temos é o da guerra. Após a guerra, os súditos, por vontade própria, decidirão seguir aquele que é o vencedor. Este caso é interessante pois Hobbes levanta que o servo é somente aquele que por vontade própria decidir seguir o soberano, o escravo não tem papel nenhum a cumprir para com o soberano, já que este não age de livre vontade. Lembrando que não é a vitória que determina e confere os direitos ao soberano sobre o vencido e sim o pacto celebrado, é através do servo que assume o vencedor como �rano, optando pela vida.