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teoria da conduta, Resumos de Direito Penal

teoria da conduta direito penal

Tipologia: Resumos

2020

Compartilhado em 24/09/2020

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MARTINA CORREIA
TEORIAS DA CONDUTA
DIREITO PENAL
Cléber Masson + Rogério Sanches + Rogério Greco
TEORIAS CAUSALISTA, CAUSAL, CLÁSSICA OU NATURALISTA (VON LISZT E BELING)
- CONDUTA É UMA AÇÃO HUMANA VOLUNTÁRIA QUE PRODUZ MODIFICAÇÃO NO MUNDO
EXTERIOR.
- A caracterização da conduta criminosa depende somente da circunstância de o agente PRODUZIR
FISICAMENTE UM RESULTADO PREVISTO EM LEI COMO INFRAÇÃO PENAL, INDEPENDENTEMENTE
DE DOLO OU CULPA. Ação = vontade + movimento corporal que exterioriza a vontade + resultado
dessa atuação. Perceba que o resultado está embutido no conceito de ação.
- Para configurar a conduta, basta apenas uma fotografia do resultado. Ex.: A” dirige
cautelosamente e abaixo do limite de velocidade. De repente, uma criança lança-se na direção do
carro e morre. O agente não tinha dolo nem culpa. Fotografia do evento: A no carro, a criança morta
e o para-choque do carro amassado. Assim, de acordo com essa teoria, a ação de “A” (dirigir o carro)
ensejou um resultado no mundo exterior (morte da criança), numa relação de causa e efeito
(teoria mecanicista). Está configurado o fato típico (conduta, resultado, nexo causal e tipicidade).
- Crime = Fato Típico + Ilicitude + Culpabilidade (para a teoria clássica, adota-se necessariamente a
teoria TRIPARTITE, sob pena de caracterizar a responsabilidade penal objetiva). No exemplo, não
haveria crime por ausência de culpabilidade. O fato seria típico e ilícito, mas não seria culpável (falta
dolo ou culpa).
- O TIPO PENAL ADMITE ELEMENTOS OBJETIVOS, O DOLO E A CULPA SÃO ESPÉCIES DA
CULPABILIDADE.
- A culpabilidade, na teoria causalista, é o vínculo psicológico entre o autor e o fato (TEORIA
PSICOLÓGICA DA CULPABILIDADE).
- O dolo da teoria causalista é o DOLO NORMATIVO (vontade + consciência + consciência atual da
ilicitude, que é o elemento normativo).
- A imputabilidade era tida como um pressuposto da culpabilidade.
- Essa teoria foi abandonada com o tempo, principalmente devido às críticas que sofreu:
a) É um erro separar a conduta da relação psíquica do agente, deixando de analisar sua
vontade. Não se distingue a conduta dolosa da culposa. Fica impossível, no estudo da
tipicidade, diferenciar, por exemplo, tentativa de homicídio de lesão corporal.
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TEORIAS DA CONDUTA

DIREITO PENAL

Cléber Masson + Rogério Sanches + Rogério Greco

 TEORIAS CAUSALISTA, CAUSAL, CLÁSSICA OU NATURALISTA (VON LISZT E BELING)

- CONDUTA É UMA AÇÃO HUMANA VOLUNTÁRIA QUE PRODUZ MODIFICAÇÃO NO MUNDO

EXTERIOR.

  • A caracterização da conduta criminosa depende somente da circunstância de o agente PRODUZIR FISICAMENTE UM RESULTADO PREVISTO EM LEI COMO INFRAÇÃO PENAL, INDEPENDENTEMENTE DE DOLO OU CULPA. Ação = vontade + movimento corporal que exterioriza a vontade + resultado dessa atuação. Perceba que o resultado está embutido no conceito de ação.
  • Para configurar a conduta, basta apenas uma fotografia do resultado. Ex.: “A” dirige cautelosamente e abaixo do limite de velocidade. De repente, uma criança lança-se na direção do carro e morre. O agente não tinha dolo nem culpa. Fotografia do evento: A no carro, a criança morta e o para-choque do carro amassado. Assim, de acordo com essa teoria, a ação de “A” (dirigir o carro) ensejou um resultado no mundo exterior (morte da criança), numa relação de causa e efeito (teoria mecanicista). Está configurado o fato típico (conduta, resultado, nexo causal e tipicidade).
  • Crime = Fato Típico + Ilicitude + Culpabilidade (para a teoria clássica, adota-se necessariamente a teoria TRIPARTITE, sob pena de caracterizar a responsabilidade penal objetiva). No exemplo, não haveria crime por ausência de culpabilidade. O fato seria típico e ilícito, mas não seria culpável (falta dolo ou culpa).
  • O TIPO PENAL SÓ ADMITE ELEMENTOS OBJETIVOS, O DOLO E A CULPA SÃO ESPÉCIES DA CULPABILIDADE.
  • A culpabilidade, na teoria causalista, é o vínculo psicológico entre o autor e o fato ( TEORIA PSICOLÓGICA DA CULPABILIDADE ).
  • O dolo da teoria causalista é o DOLO NORMATIVO (vontade + consciência + consciência atual da ilicitude , que é o elemento normativo).
  • A imputabilidade era tida como um pressuposto da culpabilidade.
  • Essa teoria foi abandonada com o tempo, principalmente devido às críticas que sofreu: a) É um erro separar a conduta da relação psíquica do agente, deixando de analisar sua vontade. Não se distingue a conduta dolosa da culposa. Fica impossível, no estudo da tipicidade, diferenciar, por exemplo, tentativa de homicídio de lesão corporal.

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b) Por conceituar conduta como “ação humana”, ignora a existência de crimes omissivos. c) Não explica os crimes formais e os de mera conduta.

  • O CPM adotou a teoria causalista (ler art. 33). O dolo e a culpa são espécies de culpabilidade.

 TEORIA NEOKANTISTA OU NEOCLÁSSICA (FRANK, MEZGER)

- CONDUTA É UM COMPORTAMENTO HUMANO VOLUNTÁRIO QUE PRODUZ MODIFICAÇÃO NO

MUNDO EXTERIOR. O conceito de conduta passa a abranger a OMISSÃO (“ comportamento ” e não mais “ação”).

  • A culpabilidade foi enriquecida (Reihnart Frank). O dolo e a culpa passam a ser ELEMENTOS da culpabilidade (não mais espécies).
  • O dolo continua sendo normativo (consciência da ilicitude).
  • Admite elementos não meramente descritivos no tipo.
  • Crime = Fato Típico + Ilicitude + Culpabilidade (teoria tripartite).

CAUSALISTA NEOKANTISTA Conduta é uma AÇÃO HUMANA voluntária que produz modificação no mundo exterior

Conduta é um COMPORTAMENTO humano voluntário que produz modificação no mundo exterior. (“comportamento” abrange a omissão) Dolo e culpa como ESPÉCIES da culpabilidade Dolo e culpa são ELEMENTOS da culpabilidade, não mais espécies

TEORIA FINALISTA (WELZEL)

  • CONDUTA É O COMPORTAMENTO HUMANO VOLUNTÁRIO DIRIGIDO A UM FIM. A ação é um “acontecer final”, não somente “causal”. Por isso que Welzel diz que a finalidade é vidente e a causalidade é cega.
  • DOLO E CULPA ESTÃO NO TIPO, NÃO NA CULPABILIDADE.
  • O DOLO NÃO É MAIS NORMATIVO, PORQUE A CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE (ELEMENTO NORMATIVO) AGORA ESTÁ NA CULPABILIDADE, QUE PASSA A SER NORMATIVA PURA.
  • O exemplo dado na teoria clássica seria resolvido de outro modo: a ação de “A” não poderia ser considerada conduta penalmente relevante porque foi desprovida de dolo ou culpa. Não haveria crime pela inexistência do fato típico.
  • O adepto do finalismo pode adotar um conceito TRIPARTIDO ou BIPARTIDO, conforme repute a culpabilidade como elemento do crime ou pressuposto de aplicação de pena.

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Reprovabilidade Culpabilidade

  • TEORIA FUNCIONALISTA TELEOLÓGICA (MODERADA) DE ROXIN
  • Crime = Fato Típico + Ilicitude + REPROVABILIDADE.
  • Problema: “necessidade da pena” como um elemento de reprovabilidade. O perdão judicial, por exemplo, excluiria o crime, não a punibilidade, o fato não seria reprovável.
  • A culpabilidade é limite da pena (culpabilidade funcional). Se o fato é típico, ilícito e reprovável, você tem crime. E o juiz para aplicar a pena está limitado pela culpabilidade.
  • Essa teoria seria adotada com tranquilidade se não fosse a reprovabilidade como elemento do crime. A doutrina critica a retirada da culpabilidade como substrato do crime. Aliás, Roxin não explica o que é culpabilidade, mas apenas para que serve (limite da pena).

- TEORIA FUNCIONALISTA RADICAL (SISTÊMICA) DE JAKOBS

  • Crime = Fato Típico + Ilicitude + Culpabilidade.
  • Quando a pena é aplicada, ela faz um exercício de fidelidade ao Direito, e comprova que ele é mais forte do que a sua contravenção.
  • Foi no funcionalismo radical que surgiu a teoria do DIREITO PENAL DO INIMIGO , elaborada por Jakobs.

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  • Atenção: Jakobs não defende o direito penal do inimigo para todo e qualquer crime (ex.: um furto). o inimigo da contemporaneidade é, para Jakobs, o terrorista, o traficante de drogas, de armas e de seres humanos, os membros de organizações criminosas transnacionais. Para os autores desses crimes, o Estado deve reduzir direitos e garantias fundamentais. O sujeito que viola o sistema deve ser tratado como inimigo e deve ser enfrentado e a qualquer custo vencido. O inimigo demonstra não ser um cidadão, não deve ser tratado nem mesmo como pessoa. O que se tem em mente é a garantia da sociedade.
  • Jakobs abraça o direito penal do autor (em contraposição ao direito penal do fato).

CARACTERÍSTICAS DO DIREITO PENAL DO INIMIGO (JAKOBS) Antecipação da punibilidade com a tipificação de atos preparatórios ; Flexibilização de princípios (legalidade, ofensividade, exteriorização do fato); As penas são substituídas por medidas de segurança; Alargamento do campo de incidência das medidas preventivas e cautelares ; Mitigação do princípio da reserva legal , pois a periculosidade do inimigo impede a previsão de todos os atos que possam ser por ele praticados; Penas majoradas para intimidar o inimigo; Criação artificial de delitos ; Surgimento das chamadas leis de luta ou de combate (ex: Lei dos crimes hediondos); Endurecimento da execução penal (ex: RDD); Restrição de garantias penais e processuais (ex: interceptação telefônica sem prazo, pré-delitual, que busca a existência de crimes); A tortura é meio de prova ; DIREITO PENAL DE TERCEIRA VELOCIDADE

PRIMEIRA VELOCIDADE SEGUNDA VELOCIDADE TERCEIRA VELOCIDADE Penas privativas de liberdade. Procedimento mais lento observando todas as garantias penais e processuais.

Penas restritivas de direitos. Flexibiliza garantias para possibilitar punição mais célere.

Penas privativas de liberdade Flexibiliza garantias para possibilitar rápida punição ( Direito Penal do Inimigo ).